Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017718 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FACTOS DIVERSOS ALTERAÇÃO DOS FACTOS DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199010310262063 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 F ART74 ART77 ART119 ART120 ART163 N1 ART359 ART364 N1 N2 ART379 C ART403 N1 N2 ART410 N3 ART412 ART428 N2. CP82 ART48 N2 ART71 ART128 ART142 N1 ART143 A ART144 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1965/10/08 IN JR ANO11 PAG878. | ||
| Sumário: | I - Quando os factos provados na sentença descritos, coincidem, no essencial, com os factos especificados na acusação, salvo questões de pormenor, ou de natureza meramente acidental ou representativos do desenvolvimento natural da tese acusatória, constituindo ilacções e constatações resultantes da experiência comum - não se está perante factos diversos, susceptíveis de surpreender a defesa pela sua novidade. II - A desfiguração corresponde ao velho conceito de deformidade, que a doutrina e a jurisprudência tradicionais, caracterizavam como uma alteração estética aparente com carácter de permanência e sem prejuízo funcional, sendo a deformidade notável agora designada por desfiguração grave. | ||