Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4305/2007-6
Relator: FATIMA GALANTE
Descritores: EMPREITADA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - No domínio do contrato de empreitada, a existência de defeitos na obra, tem de ser denunciada tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, na sequência de que pode exigir-lhe, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura da obra, a redução do preço ou, no caso de eles tomarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, pode operar a resolução do contrato.
II - Se o dono da obra se precipita, passando à tentativa de eliminação dos defeitos sem dar a devida oportunidade ao empreiteiro de corrigir o seu defeituoso trabalho, será caso para dizer que as anomalias detectadas a cuja reparação lhe foi reconhecida não poderão ser consideradas, como danos decorrentes do imperfeito cumprimento por parte do empreiteiro.
III - Ocorre uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no art. 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não cabe aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos arts. 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2).
IV - Neste caso, quando, apesar de advertido pelo cliente, o empreiteiro dá um inequívoco sinal de que é definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos, pode o dono da obra, considerar-se investido nos direitos que acima foram enunciados.

(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

L e mulher intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra V, Lda., alegando, em suma, serem proprietários de uma casa de habitação construída pela Ré em cumprimento de acordo celebrado entre ambos, finalizada e entregue em 1998, e que, na perspectiva dos Autores, apresentou defeitos com o decorrer do tempo.
Peticionam os Autores o pagamento de uma indemnização de €5.542,43, valor da execução dos trabalhos e fornecimento dos respectivos materiais concretizados para corrigir esses defeitos.

Contestou a Ré, invocando a excepção da caducidade do direito dos Autores por extemporaneidade da denúncia dos defeitos e igualmente por extemporaneidade da interposição da presente acção. Impugnou ainda a validade do direito indemnizatório subjacente ao seu pedido, a legitimidade da intervenção de terceiros no arranjo dos alegados defeitos, sem que essa intervenção ocorresse no âmbito de uma execução precedida de decisão condenatória, impugnando ainda a factualidade descrita pelos Autores, pugnando a final pela improcedência da acção e pela litigância de má-fé dos Autores.

Os Autores juntaram a resposta às excepções invocadas, impugnando-as.

Seguiu o processo a sua via, sendo proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto sob discussão, e realizada audiência de julgamento.
Proferida decisão sobre a factualidade controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo do pedido a Ré V, Lda.

Inconformados, apelaram da sentença os AA., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo deu como provados os quesitos relativos à realização das obras de reparação dos defeitos existentes partindo do depoimento de parte dos Autores que se encontram transcritos nos autos. Sucede, porém, que nos referidos depoimentos os Autores não confessaram ter procedido à reparação dos defeitos existentes. Admitiram apenas que em Setembro de 2003 contrataram um pintor, testemunha dos recorrentes, que levou a cabo a pintura da torre cuja madeira corria grave risco de apodrecer.
B) E esta foi a única obra de reparação de defeitos levada a cabo pelos recorrentes e que foi mencionada por D em sede de audiência de discussão e julgamento.
C) Acresce que mesmo que assim não tivesse sucedido, ou seja, mesmo que os Autores tivessem levado a cabo as obras de reparação em questão seriam sempre titulares do direito de exigir da ora Recorrida o pagamento de uma indemnização no valor dos custos necessários à realização daquelas, na medida em que já se tinha verificado o incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos existentes de que aqueles eram credores.
D) Não concordando com o período proposto pela Ré (15 de Junho a 15 de Julho de 2003) para realização das obras necessárias, os Autores indicaram o período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro do mesmo ano. Esta comunicação mais não é do que uma interpelação admonitória, nos termos do art.° 808°, n° 1, do Código Civil.
E) Não tendo a Recorrida procedido às obras necessárias até 15 de Outubro de 2003 verificou-se o incumprimento definitivo da obrigação a que esta estava adstrita.

Contra-alegou a Ré que, no essencial, concluiu que os AA realizaram obras em Setembro de 2003, não provando nem a necessidade nem a urgência da sua realização. Também não se provou a perda de interesse na realização das obras ou a interpelação a fixar prazo para a sua realização.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC importa apreciar e decidir se o tribunal deveria ter condenado a Ré no pagamento do valor correspondente ao preço de reparação dos defeitos da obra.

II – FACTOS PROVADOS
§ 1. Autores e Ré acordaram em 1998 em que esta se obrigaria a construir para aqueles, em troca de uma contrapartida monetária, uma moradia na Estrada Regional n.° 2 – 2.a, na Silveira, Lajes do Pico (al. A).
§ 2. Ficando a moradia concluída e entregue em finais do ano de 1998 (al. B).
§ 3. As paredes exteriores da torre da moradia descrita em §1 apresentam-se retalhadas com a tinta escurecida e a deslocar em relação à madeira (art. 1).
§ 4. A tinta de reboco exterior apresenta falta de aderência à argamassa de cimento e areia (art. 2º).
§ 5. Nas alvenarias junto às janelas viradas a Sul, e em toda a sua largura, existe «fissuração», que provoca infiltrações e humidades (art. 3º).
§ 6. 0 pavimento em parquet flutuante perdeu as suas características por molhado pelas infiltrações encontrando-se riscado e sem recuperação na zona da porta (art. 4º).
§ 7. Entre os passeios e a escada exterior existe «fissuração» por falta de ligação entre a edificação e os mesmos (ar. 5º).
§ 8. Os factos descritos de §3 a §8 ocorreram após a data referida em §2 e antes de 31 de Janeiro de 2003 (art. 6º).
§ 9. A R. recebeu escrito datado de 31 de Janeiro de 2003 dos Autores descrevendo os factos enunciados de §3 a §8 (art. 7º).
§ 10. Disponibilizando-se para reparar os mesmos (art.8º).
§ 11. Os Autores pediram orçamento discriminado para execução das obras em causa de §3 a §8 à «B, Lda.», com sede em Piedade (art. 10º).
§ 12. Tendo o mesmo consignado, em 21 de Outubro de 2003, o valor de €999,30 para raspagem e preparação de paredes para pintar (art. 11º).
§ 13. Execução de pinturas a tinta de água com três demãos, €2.265,08 (art. 12º).
§ 14. Execução de pintura com tinta de esmalte na torre, €209,00 (art. 13º).
§ 15. Tapar as fendas para evitar infiltrações, €294,00 (art. 14º).
§ 16. Substituição do rodapé em mogno, €629,30 (art. 15º).
§ 17. Levantar o pavimento flutuante e transporte a vazadouro, €110.25 (art. 16º).
§ 18. Substituição do pavimento flutuante em mogno €931,00 (art. 17º).
§ 19. Lixar e dar massa na torre €104,50 (art. 18º).
§ 20. Por escrito datado de 27 de Março de 2002 os Autores comunicaram à R. a existência de «defeitos na referida obra, solicitando a sua oportuna eliminação», nomeadamente no «soalho do quarto de dormir, soalho de quarto riscado por a porta do quarto arrastar no chão, pintura de três paredes exteriores, provocado pela humidade e pintura da torre de madeira» (art. 19º).
§ 21. Em 31 de Janeiro de 2003, os Autores remeteram à R. relatório elaborado pelo engenheiro M, «sobre os estragos verificados e custos prováveis de reparação dos mesmos», solicitando calendarização para a correspectiva execução (art. 20º).
§ 22. Por carta datada de 20 de Fevereiro de 2003 a A. propôs à R. para «eliminação dos defeitos» o período compreendido entre 15 de Junho a 15 de Julho de 2003 (art. 23º).
§ 23. Os Autores comunicaram à R. por carta datada de 20 de Maio de 2003 indicando como período para eliminação dos defeitos aquele compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 2003 (art. 24º).
§ 24. Por escrito datado de 7 de Julho de 2003, a R. disse aos Autores que não lhe era possível alterar a data referida em §23 para aquela enunciada em §24, disponibilizando-se para proceder, até ao dia 15 de Julho de 2003, «aos retoques de pintura nas duas paredes exteriores que não sofreram qualquer intervenção posteriormente ao término da construção» (art. 25º).
§ 25. Os Autores acordaram com outrem que não a R. para proceder às reparações dos factos enunciados de §3 a §8 (art. 26º).
§ 26. O que veio a ocorrer, em Setembro de 2003 (art. 27º).
§ 27. A Ré informou os Autores que se iriam dirigir à moradia descrita em §1, em 13 de Abril de 2002, pelas 18 horas, dois técnicos da R. para procederem à inspecção rigorosa da obra (art. 29º).
§ 28. Tendo o A. dito aos mesmos, nessa data, que não era necessário a referida inspecção (art. 30º).
§ 29. A R. deslocou-se à moradia referida em §1 em 20 de Abril de 2002, para proceder à revisão de alguns retoques na obra (art. 31º).
§ 30. Tendo o A. dito que nada se fazia naquele momento, porque estavam de saída e porque queriam aplainar a porta que raspava no soalho, quando o problema estava no soalho que tinha levantado (art. 32º).
§ 31. A R. informou os AA., por carta datada 7 de Maio de 2002, dos factos descritos de §29 a §31 (art. 33º).
§ 32. Tendo nessa data enviado aos AA. o relatório elaborado por «A, Lda.» (art. 34º).
§ 33. A R. enviou escrito aos AA., datado de 13 de Fevereiro de 2003, prontificando-se a retocar o exterior das paredes da moradia enunciada em §1 «com as tintas da mesma qualidade que lá foram aplicadas e escolhidas na altura pelo proprietário» (art. 35).
§ 34. A presente acção foi intentada em 17 de Fevereiro de 2005(1).

III – O DIREITO

1. Impugnação da matéria de facto
Alegam os Recorrentes que o Tribunal deu como provados os quesitos relativos à realização das obras de reparação dos defeitos existentes partindo dos depoimentos de parte dos AA. transcritos nos autos, alegando que desses depoimentos não se retira que tenham procedido à reparação dos defeitos existentes, mas apenas que em Setembro de 2003 contrataram um pintor que levou a cabo a pintura da torre cuja madeira corria risco de apodrecer.
Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência (2). Não se pode perder de vista que em matéria de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º do CPC, o legislador optou por permitir apenas a revisibilidade dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestas divergências por banda do Recorrente.
Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC.
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 655º do CPC, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.
Ainda de acordo com este princípio que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal (3).
Portanto, a este Tribunal compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal “a quo” face aos elementos agora apresentados nos autos, não podendo o Tribunal da Relação ir à procura de uma nova convicção. Na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes.

Porém, sempre que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgador, bem como, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 690º-A CPC).
Só que, no caso em apreço, constata-se que a prova não ficou gravada.
Ainda assim, tendo presentes os depoimentos de parte prestados, vejamos se, do resumo transcrito para a acta, se retira o afirmado nas alegações de recurso.
Admitiram os AA. que em Setembro de 2003 procederam ao arranjo da referida torre de madeira. Mas, a verdade é que, como resulta da fundamentação do despacho decisório, a matéria referente às reparações de anomalias por conta dos AA., não se ficou pelo depoimento de parte. Como resulta dessa fundamentação, foram igualmente tidos em consideração os documentos a que aí se alude. Além disso, o depoimento do pintor a que os apelantes fazem referência é referenciado na fundamentação do despacho decisório para justificar os factos dados por assentes constantes dos arts. 1º a 5º (correspondente aos pontos 3 a 7 da matéria assente) e que não respeita apenas à pintura/reparação da referida torre, sendo certo que se desconhece o que disse D, porque o seu depoimento não ficou gravado.
Não se pode confundir o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. De nada vale, por isso, sobrevalorizar determinado depoimento, sobretudo quando não se tem acesso aos mesmos por falta de gravação e apenas a excertos do que foi dito pelos AA. Nada permite concluir que apenas a torre de madeira foi reparada em Setembro de 2003.
Logo, mantém-se inalterada a matéria de facto dada por provada.

2. Da interpelação admonitória
Afirmam os Apelantes que o facto de terem levado a cabo as obras de reparação em questão não inviabiliza o seu direito de exigir da Apelada o pagamento de uma indemnização no valor dos custos necessários à realização daquelas, na medida em que já se tinha verificado o incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos existentes de que aqueles eram credores.
Como também ficou provado os defeitos verificados na obra foram, entretanto, reparados por terceiros, em Setembro de 2003, suportando os AA. o custo de tais reparações.
Será legítimo, no caso, aos Autores, como donos da obra, procederem eles próprios à reparação dos defeitos?
Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como empreitada, à luz do conceito definido no artigo 1207º do Código Civil. No cumprimento do contrato o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (artigo 1208º).
Ao contrato de empreitada, aplicam-se não só as normas especiais previstas no art. 1207 e seguintes CC, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Em termos gerais, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, art. 406 CC. O cumprimento verifica-se quando o devedor realiza a prestação a que está obrigado, art. 762 CC, devendo, para o efeito, proceder de acordo com os princípios da boa fé. O empreiteiro, como se viu, cumpre a sua obrigação, quando realiza a obra acordada, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor e a entrega no prazo acordado ao dono da obra, que deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, art. 1218 CC.

2.1. Caso a obra apresente defeitos, a lei concede ao dono da obra o direito de exigir a sua eliminação ou a construção de obra nova (artigo 1221º); a redução do preço (artigo 1222º); a resolução do contrato (artigo 1222º); uma indemnização pelos danos causados (artigos 1223º e 1225º).
Portanto, no domínio do contrato de empreitada, a existência de defeitos na obra, tem de ser denunciada tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, na sequência de que pode exigir-lhe, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura da obra, a redução do preço ou, no caso de eles tomarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, pode operar a resolução do contrato.
A entrega de coisa defeituosa pode provocar, desde logo, danos que não são senão reparáveis por meio do direito geral de indemnização previsto naquele artº. 1223º, como sucede, por exemplo, na mora, mas a correcção e eliminação dos defeitos é um dever contratual do empreiteiro, cujo cumprimento o dono da obra pode, em consequência, exigir (nº. 1, do art. 1221º). Se, em vez disso, o dono da obra opta por realizar por si ou por terceiro aquela tarefa, não terá direito a exigir o reembolso das despesas, a título de indemnização, precisamente porque o instrumento que a lei pôs ao serviço do seu interesse numa prestação perfeita foi esse direito de exigir a eliminação dos defeitos, consignado no nº. 1, do artº. 1221º do CCivil (4).
De facto, se o dono da obra se precipita, passando à tentativa de eliminação dos defeitos sem dar a devida oportunidade ao empreiteiro de corrigir o seu defeituoso trabalho, será caso para dizer que as anomalias detectadas a cuja reparação lhe foi reconhecida não poderão ser consideradas, como danos decorrentes do imperfeito cumprimento por parte do empreiteiro (5).
O que o dono da obra não pode fazer é proceder ele próprio à reparação dos defeitos ou à construção da nova obra, enquanto não pedir a eliminação dos defeitos ao empreiteiro e não tiver decorrido um prazo razoável para que este os elimine.
No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no art. 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não cabe aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artºs 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2).
Neste caso, quando, apesar de advertido pelo cliente, o empreiteiro dá um inequívoco sinal de que é definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos, pode o dono da obra, considerar-se investido nos direitos que acima foram enunciados.

2.2. Porém, no caso dos autos, não podemos concluir pela existência de uma situação de incumprimento definitivo culposo por parte da Ré/Apelada.
Da troca de correspondência havida entre as partes conclui-se que tendo os AA. denunciado os defeitos evidenciados nos autos, a Ré disponibilizou-se a corrigi-los, sendo que a Ré chegou mesmo a pretender efectuar uma inspecção da obra, tendo chegado a deslocar funcionários seus à mesma para executar “alguns retoques”, mas em ambas as ocasiões foram impedidos pelos Autores, com diferentes explicações.
Tendo os AA exigido a reparação para o período compreendido entre 15 de Junho a 15 de Julho de 2003, vieram, em finais de Maio de 2003, comunicar à Ré que para eliminação dos defeitos, só poderiam disponibilzar a casa para o período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 2003. Em resposta, por escrito datado de 7 de Julho de 2003, a Ré disse aos Autores que não lhe era possível alterar para a pretendida data, disponibilizando-se, no entanto, a proceder aos “retoques” até ao dia 15 de Julho de 2003.
Nada mais se apurou. Apenas se sabe que logo em Setembro de 2003, os AA levaram a cabo por sua conta, as reparações em causa.
Não se vislumbra, assim, que tenha havido uma recusa por banda da Ré na eliminação dos defeitos.
Como assinala a sentença recorrida teria que se “evidenciar a consistência de um incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, de onde emanasse directamente o direito indemnizatório abrigado no art.° 798.° do Código Civil, rodeando-se o regime dos artigos 1220.° e seguintes. Para tal, o empreiteiro teria que se haver recusado definitivamente a executar as obras, ou teria que ser sujeito a uma interpelação admonitória, nos termos do disposto no art.° 808.°, n.° 1, ou teria que se dar uma perda objectiva de interesse da prestação para os Autores. Nada disto se patenteou. Nem uma especial demora na execução das obras, porquanto os Autores fizeram concretizar os trabalhos de reparação em Setembro de 2003, espaço temporal ainda próximo dos tempos discutidos entre Autores e Ré para a correcção dos defeitos”.
Não se encontra qualquer fundamento que valide a realização das obras pelos Autores e que responsabilize pelo seu custo a Ré.
Assim, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 7130, n.o 5 do C. P. C., se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação dos AA. e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida nos seus termos.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 14 de Junho de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
________________
1- Este facto foi aditado nos termos do disposto no art.° 659.°, n.° 2, do C.P.C., por pertinente à boa decisão desta causa e provado à luz do estatuído no n.° 2 do art.° 514.° do mesmo diploma.
2- Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt.
3- Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs.
4- Pires de Lima/Antunes Varela, obra citada, 3ª ed., vol. II, pág. 82.
5- Ressalva-se o caso de urgência das reparações (Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial”, pág. 450).