Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098664
Nº Convencional: JTRL00030247
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PAGAMENTO DIFERIDO
MORA DO DEVEDOR
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
MORA
LIQUIDEZ
GORJETA
GRATIFICAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA
EMPREGADO DE SALA DE JOGO
Nº do Documento: RL199511080098664
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T T LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 142/93-3
Data: 04/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
CPC67 ART805 ART806 N1 N2 ART807 N2.
DN 82/85 DE 1985/07/31.
DN 24/89 DE 1989/02/17.
DN 42/89 DE 1989/05/19.
PORT 1159/90 DE 1990/11/27.
Sumário: I - Tendo o Autor sido despedido em Julho de 1985, após elaboração de processo disciplinar, mas tendo sido, mais tarde, mandado reintegrar por Acórdão de STJ, transitado em 27-6-1991, e condenada a Ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e que ele auferiria se não se tivesse verificado o despedimento, a liquidar em execução de sentença, e tendo-lhe a Ré pago, logo, a totalidade dessas prestações, em relação ao salário-base, desde o despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, por possuir todos os elementos necessários para o cálculo dos montantes em dívida - não se verifica, neste caso, mora debitoris que justifique o pagamento de juros de mora.
II - Quanto ao pagamento das gratificações - cujo pagamento normal é da competência da Comissão de Distribuição de Gratificações, e não da Ré, e é feito, por transferência para as contas bancárias de cada trabalhador, no montante a que cada um deles tem direito -, uma vez que a Ré desconhecia, e não era obrigada a conhecer, antes de liquidadas, quais os montantes de gratificações que o Autor deveria receber, e considerando que as pagou, incluidas no montante de 15735612 escudos e 70 centavos, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, proferida em 17-1-1992, no processo de execução de sentença que o Autor contra ela instaurou, também não há mora debitoris e, consequentemente, lugar a pagamento de juros de mora.
III - É que, quanto à liquidez da obrigação, "é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado" - sendo certo que "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor."
IV - Tendo sido condenada a pagar ao Autor "o que se liquidar em execução de sentença", a Ré não estava em mora, visto o impulso processual pertencer ao Exequente e a liquidez da prestação só se considerar fixada com o trânsito em julgado da respectiva sentença - desde aí se contando a mora debitoris, caso se mantenha o inadimplemento (que não se verificou, no caso dos autos).
V - Por último, pela circunstância de ter despedido o Autor, a Ré não responde por facto ilícito, pois a decisão de despedimento de um trabalhador não constitui, em si mesma, uma actividade ilícita, uma vez que o despedimento é permitido por lei. O que pode suceder
é que o próprio despedimento, em si, seja considerado ilícito, no sentido de inválido, ou não permitido por lei, ou sem justa causa - o que é uma realidade diferente. Não tem, pois, aqui, aplicação o disposto na 2 parte do n. 3 do art. 805 do CC.