Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
490/21.8T8ALM-B.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: INEXISTÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL
CESSÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - Instaurada em 23-01-2021 ação executiva para pagamento de quantia certa, com base num conjunto de documentos/cartas assinadas, no período de 05-07-2001 a 30-04-2014, que a Exequente denominou de “Contrato”, atinentes a alterações de contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o Banco (que cedeu o seu crédito à Exequente) e a sociedade de que o Executado era gerente, o qual assinou tais documentos em representação da sociedade e também na qualidade de avalista de livrança de caução (não tendo sido junto nem o documento pelo qual foi celebrado o contrato, datado de 28-09-1998, nem a aludida livrança), há que aplicar, não o disposto no art.º 703.º do CPC de 2013, mas o regime consagrado no art.º 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, na esteira do determinado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14-10.
II - Num contrato de abertura de crédito em conta-corrente caucionado com livrança avalizada, a constituição desta obrigação de garantia e o acionamento do avalista em execução baseada nesse título devem observar o respetivo regime legal; embora o crédito de garantia do pagamento por aval nasça na esfera jurídica do seu titular aquando da subscrição desse aval (“pré-aval), dependerá a sua exigibilidade do vencimento da livrança devidamente preenchida e dada à execução (cf. artigos 31.º e 77.º da LULL).
III - Independentemente de estar ou não provada a celebração de um tal contrato de abertura de crédito em conta corrente, e não obstante o Executado tenha assinado os documentos dados à execução na qualidade de avalista de livrança em branco de garantia, os mesmos não podem ser considerados título executivo bastante, face ao pedido e à causa de pedir (que não é uma relação cambiária, mas o incumprimento do dito contrato) indicados no requerimento executivo, e uma vez que execução não se baseia numa livrança (ainda que mero quirógrafo), nada permitindo supor, antes pelo contrário, que aquele fosse titular da dita conta bancária ou mutuário da quantia de capital que ficou em dívida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

NR interpôs o presente recurso de apelação do saneador-sentença que julgou improcedente a Oposição à execução por aquele deduzida, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que contra si - e PF (2.º Executado) - foi intentada por LX INVESTMENT PARTNERS II, SARL.
No Requerimento executivo, apresentado em 23-01-2021, a Exequente peticionou o pagamento da quantia exequenda, no valor de 54.877,96€, dos quais o montante de 46.000,00€ “resultante do incumprimento do contrato” e 8.826,96€ relativos a “juros de mora calculados sobre o capital, à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento (2016-04-04) até à presente data (19-01-2021)”, bem como dos juros vincendos desde a data indicada (19-01-2021) até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, o seguinte (sublinhado nosso):
1 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de dezembro de 2018, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.A.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. (conforme Documento N.º 1, que ora se junta)
2 - Cessão essa notificada aos Executados nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil. (conforme Documento N.º 2, que ora se junta)
3 - O Cedente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora executados, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna 20_10000608142_DDA). (conforme Documento N.º 3, que ora se junta)
4 - O referido contrato, tinha como objeto, contrato de abertura de contas à ordem no âmbito da qual ficou saldo a descoberto.
5 - Assim, e face ao incumprimento verificado, os valores ora peticionados correspondem a: Contrato n.º … (ref. Interna …_..._DDA), com o valor de capital em dívida de 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros) à data do incumprimento (2016-04-04), ao qual acresce juros peticionados desde essa data até à presente data, à taxa legal de 4%;
6 - Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC, são exequíveis os documentos a que por disposição especial seja atribuída força executória, como é o caso do presente contrato de abertura de contas à ordem.
7 - Quanto à validade do presente contrato, enquanto título executivo, sempre se dirá que:
a) O contrato n.º … (ref. Interna …_..._DDA) constituí título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961, disposição vigente à data da celebração do presente contrato;
b) o contrato deverá ser admitido como título executivo à presente data conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23-09-2015, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, de Processo Civil, e 6., n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição);
9 - Os documentos juntos preenchem os requisitos destas disposições legais pelo que lhes deve ser reconhecida a natureza de títulos executivos.
10 - A dívida é certa, líquida e exigível.
A Exequente juntou com o Requerimento executivo, quatro documentos, designadamente:
- Doc. 1 - o denominado “Contrato de cessão” – trata-se de um documento em língua inglesa, sem tradução, intitulado “Credit Assignment Agreement” em que figuram o Banco Comercial Português, S.A., o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e o Banco Activobank, S.A. na qualidade de “Sellers”, e a Exequente na qualidade de “Purchaser”;
- Doc. 2 - a denominada “Carta” – trata-se de uma carta dirigida pelo Banco Comercial Português, S.A. e pela Exequente ao Executado, datada de 14-01-2019, informando-o, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583.º do Código Civil, que no dia 21 de dezembro de 2018 foi celebrado um Credit Agreement (Contrato de Cessão de Créditos) ( o “Contrato”) entre o Banco Comercial Português (o “Cedente”) e a LX Investment Partners II, S.A.R.L.) (a “Cessionária”), pela qual o Cedente cedeu, e a Cessionária adquiriu, o(s) crédito(s) emergente(s) da(s) operação(ões) abaixo identificada(s), sobre v. Exa. (os “Créditos Cedidos”) Tipo de operação: Operação bancária N.º Operação(ões)/Contrato(s): 20_10000608142_DDA (…)”:
- Doc. 3 - outra denominada “Carta” – trata-se de uma carta idêntica à anterior dirigida ao 2.º Executado);
- Doc. 4 - o denominado “Contrato” – trata-se de um conjunto de cartas, todas dirigidas (unicamente) à QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA, assim organizadas:
- uma carta datada de 11-01-2006, assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A.”, bem como, sob os dizeres “O(s) Subscritor(es)”, uma assinatura em que se lê “NR” antecedida de carimbo “QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA”, encontrando-se ainda, sob os dizeres “O(s) Avalista(s)”, várias assinaturas, designadamente uma em que se lê “NR”, constando na carta, além do mais, o seguinte:
Exmo(s). Senhor(es),
No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V.Exa(s)., comunicamos ter este Banco aceite alterar no contrato de Conta Corrente Caucionada número … as seguintes condições:
1. MONTANTE
EUR 99.760,00 (Noventa e nove mil setecentos e sessenta Euros)
(…) 6. TAXA DE JURO ANUAL
6.1. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor 30 dias, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, acrescida de 1,75 ponto(s) percentual(ais), arredondada para a fracção 1/8 de ponto percentual igual ou superior.
(…) 6.2. Fica expressamente reconhecido ao Banco o direito de alterar a taxa de juro aplicável — conquanto essa alteração corresponda a variações do mercado — e ou a percentagem correspondente ao spread acordado, e essa(s) alteração(ões) seja(m) imediatamente comunicada(s) por escrito ao cliente, podendo este, dentro do prazo de quinze dias contados da recepção desta comunicação, resolver o contrato com fundamento na(s) alteração(ões).
As alterações comunicadas pelo Banco nos termos anteriores haver-se-ão, definitiva e irrevogavelmente por aceites, se o cliente não resolver o contrato dentro do prazo antes referido para o efeito e serão devidas a partir do início do período de contagem de juros imediatamente a seguir ao fim deste prazo para a resolução.
8. COMISSÕES
(…) 8.2. COMISSÃO DE RENOVAÇÃO / GESTÃO
Sobre o limite de crédito concedido a V.Exa(s), será cobrada uma comissão de renovação de 0.25000% ao ano, que V.Exa(s) se obriga(m) a pagar aquando da data de aniversário da disponibilização dos fundos.
(…) Em tudo o mais mantém-se inalterado o clausulado do contrato.
O acordo de V.Exa(s). e do(s) Avalista(s) ao clausulado referido nesta adenda, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V.Exa(s)., e por cada um do(s) Avalista(s).”;
- uma carta datada de 01-06-2004, relativa a “Alteração de Comissão de Renovação”, e outras duas cartas datadas de 07-11-2003, atinentes a “Alteração de Spread e Comissão de Renovação” e “Alteração de Spread e Comissões de Imobilização e Renovação”, remetidas pelo Banco Comercial Português, S.A.;
- outra carta, datada de 19-05-2003, relativa a “Alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada nº …”, mostrando-se igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A.”, e ainda sob os dizeres “Pela Empresa QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA”, e sob os dizeres “O(s) Avalista(s)”;
- carta datada de 28-01-2002, relativa a “Alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada nº …”, mostrando-se igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A.” e ainda sob os dizeres “Pela Empresa QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA”, e sob os dizeres “O(s) Avalista(s)”;
- carta datada de 05-07-2001, igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A.”, bem como sob os dizeres “Pela Empresa QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA”, e sob os dizeres “O(s) Avalista(s)”, constando da mesma o seguinte:
ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Celebrado em 28 de Setembro de 1998
ENTRE:
1º Outorgante: QUADRICOR ARTES GRAFICAS LDA, com sede na Rua … em Almada, com o cartão de identificação de pessoa colectiva n.º …, com o capital social de 25.000.000$00 e matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n.º …, adiante designado, abreviadamente, por Empresa;
e
2º Outorgante: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Sociedade Aberta, com sede na PRAÇA … PORTO, com o capital social de 2.326.714.877 Euros, com o número de identificação de pessoa colectiva …, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número …, adiante também apenas designado por Banco,
e considerando que:
a) Através da inscrição no registo comercial da escritura de fusão das sociedades Banco Mello, SA, e Banco Comercial Português, SA, ocorrida no dia 30 de Junho de 2000, se produziram os efeitos da fusão celebrada entre as referidas sociedades, por incorporação da primeira na segunda, extinguindo-se aquela e transferindo-se todos os seus direitos e obrigações para esta;
b) Por força da referida fusão, a Empresa tem um crédito aberto em seu nome no Banco Comercial Português, utilizável sob a forma de Conta Corrente Caucionada, no montante de 20.000.000$00 (Vinte Milhões Escudos), que resulta de um contrato celebrado com o Banco Mello, S.A. em 28 de Setembro de 1998, cuja cópia, rubricada pelas partes, se anexa ao presente (sic, anexo que não foi junto aos autos), dele passando a parte integrante, através do qual se encontra em utilização a quantia Esc.: 8.000.000$00 (Oito Milhões de Escudos) e relativamente ao qual foi oportunamente liquidado e pago o correspondente imposto de selo;
c) As partes pretendem alterar os termos do contrato anteriormente identificado;
É acordado entres as partes que o Banco mantém aberto em nome da empresa um crédito utilizável sob a forma de Conta Corrente Caucionada, no montante global de Esc.: 20.000.000$00 (Vinte Milhões Escudos), o qual passará a regular pelas seguintes condições constantes das cláusulas seguintes:
1. MONTANTE
ESC. 20.000.000$00 (Vinte milhões de Escudos).
EUROS 99.759,58 (Noventa e nove mil e setecentos e cinquenta e nove Euros e 58/100).
Este montante é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco, em qualquer momento, ao abrigo deste contrato, pelo prazo de vigência referido na cláusula 3.
O Banco poderá condicionar o saldo máximo da conta corrente utilizável em cada mês, até 150% do saldo médio da utilização no mês anterior.
2. FORMA
Este empréstimo funcionará através de uma conta aberta em nome dessa Empresa, com o número 10000608142. O extracto de conta emergente do empréstimo (que não foi junto aos autos) será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação.
3. PRAZO
179 dias desde a data do presente documento, vencendo-se o empréstimo a 2001/12/31.
O contrato prorroga-se por períodos sucessivos de 90 dias, salvo indicação em contrário, a qual se tornará eficaz mediante comunicação escrita do Banco, dirigida a V.Exa(s).
4. RESCISÃO
Por escrito (carta registada), e por iniciativa de qualquer das partes, tornando-se eficaz 30 dias após a data do registo da comunicação.
5. MODO DE FUNCIONAMENTO
Esta conta será sempre movimentada a crédito e a débito única e exclusivamente por transferências a ordenar por V.Exa(s)., por contrapartida da vossa conta D.O. número 23396304, excepto se for acordado, diferentemente, entre as partes.
6. TAXA DE JURO ANUAL
6.1. O capital mutuado ao abrigo desta facilidade de crédito, vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Lisbor a 30 dias, em vigor em cada dia de contagem de juros, acrescida de 1,50000 ponto(s) percentual(ais), arredondada para a fracção oitava de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
(…) 7. CONTAGEM DE JUROS
Serão contados diariamente sobre o saldo em dívida, e debitados mensalmente na conta D.O., verificando-se o primeiro vencimento no último dia deste mês.
Para os efeitos atrás descritos, essa Empresa compromete-se a manter a referida conta de D.O. número … habilitada, de molde a suportar pontualmente os débitos dos juros devidos e outros encargos, aplicáveis nos termos da legislação em vigor, e autoriza desde já, o Banco a proceder à respectiva movimentação naquela conta.
8. COMISSÃO DE IMOBILIZAÇÃO
ISENTO.
9. CAUÇÃO
Essa Empresa compromete-se, desde já, a entregar a este Banco:
9.1. Uma livrança por si subscrita e avalizada por NR, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.
10. JUROS MORATÓRIOS
No caso de incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respectivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória (taxa de juro remuneratória fixada na clausula 6, acrescida da sobretaxa legal em vigor à data do incumprimento).
11. ACORDO
O acordo dessa Empresa e do(s) avalista(s) ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por quem obriga essa Empresa antecedido da expressão "damos o nosso acordo" e por cada um dos avalistas, assinatura antecedida da expressão manuscrita: "dou o meu acordo".
12. ALTERAÇÕES
Sem prejuízo do estipulado no ponto 6.2 da cláusula "TAXA DE JURO ANUAL", o Banco reserva-se o direito de alterar uma ou mais das restantes cláusulas deste contrato, mediante comunicação escrita dirigida a V.Exas., onde constará a nova redacção da(s) cláusula(s). O acordo dessa Empresa a estas alterações será dado conforme o estabelecido na clausula 11, do presente contrato.
13. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
13.1. O Banco pode alterar unilateralmente os termos do contrato no tocante à remuneração que lhe é devida em juros ou comissão de imobilização se, e na medida em que, sejam agravados os valores das provisões para riscos de crédito, das reservas de caixa, dos rácios de solvabilidade ou de modo análogo ocorra um encarecimento do crédito em resultado da modificação das regras legais ou regulamentares que vigoravam à data da celebração do contrato.
13.2. A comunicação da alteração nos termos do número anterior será feita com 15 dias de antecedência relativamente à sua produção de efeitos, podendo entretanto o Cliente creditado resolver o contrato”.
Do referido documento 4, denominado “Contrato”, consta ainda:
- uma carta datada de 30-04-2009, relativa a “Alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada nº …”, mostrando-se igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A. (Por Procuração)” e “O(s) Cliente(s) QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA” e “O(s) Avalista(s)”;
- uma carta datada de 09-03-213, relativa a “Aditamento e alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada nº …”, mostrando-se igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A. (Por Procuração)” e “O(s) Cliente(s) QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA” e “O(s) Avalista(s)”;
- uma carta datada de 10-02-214, relativa a “plano de amortização/reconversão dos montantes em dívida emergentes da Conta Corrente Caucionada número 10000608142”, mostrando-se igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A. (Por Procuração)” e “O(s) Cliente(s) QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA” e “O(s) Avalista(s)”;
- uma carta datada de 10-02-214, relativa a “Aditamento e alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada nº …”, igualmente assinada sob os dizeres “Banco Comercial Português, S.A. (Por Procuração)” e “O(s) Cliente(s) QUADRICOR LDA. A GERÊNCIA” e “O(s) Avalista(s)”.
Após a apresentação do requerimento executivo, o Sr. Agente de Execução (AE) notificou o Mandatário do Exequente para que viesse aos autos juntar o contrato em que a execução se baseava, tendo este informado, mediante requerimento apresentado em 15-04-2021, que não conseguia localizar o contrato original uma vez que o mesmo foi celebrado em 28 setembro de 1998, com o Banco Mello, S.A., solicitando que fossem consideradas as alterações realizadas ao dito contrato que, no seu entender, provam a respetiva celebração.
Em 04-05-2021, o AE remeteu o processo ao Tribunal, para ser proferido despacho liminar, decisão que justificou nos seguintes termos:
«(…) vem ao abrigo do disposto no art.º 723º nº 1 al d) do CPC remeter a V. Exa. os presentes autos para despacho liminar pelo motivo seguinte:
1. A presente execução, na qual figura como executado NR e PF, tem como título/fundamento - “contrato tendo como objecto a abertura de contas”.
2. Compulsado o requerimento executivo, foi possível aferir que o título executivo contrato não foi junto ao respetivo requerimento.
3. Nesse sentido, foi notificado o Mandatário do Exequente, para que viesse aos autos juntar o respetivo contrato.
4. O Mandatário do Exequente, em resposta veio informar os autos, que não consegue localizar o contrato original uma vez que o mesmo foi celebrado em 28 Setembro de 1998, nesse sentido solicitou que sejam consideradas as alterações realizadas ao mesmo que provam a respetiva celebração, realizada entre Exequente e os Executados.
Face ao acima exposto, o agente de execução aguarda a apreciação de V. Exa. relativamente ao caso em apreço, nomeadamente tendo em conta o prosseguimento dos autos com a informação prestada.”
Pelo Tribunal foi proferido despacho, datado de 09-07-2021, determinando o prosseguimento dos autos, “em face dos fundamentos alegados” pela Exequente, “de molde a o executado se poder pronunciar”.
Citados os Executados, ambos vieram deduzir Oposição à execução (apensos A e B).
No presente apenso, o 1.º Executado veio, em 14-02-2022, defender-se, por impugnação (impugnando o alegado nos pontos 1., 2., 3., 4. e 5. do requerimento executivo) e por exceção, suscitando as questões da inexistência de título executivo, da ilegitimidade do Executado e da Exequente, da ineficácia do contrato de cessão de créditos e da prescrição da obrigação exequenda e juros.
Recebida a Oposição, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 732.º, n.º 2, do CPC, tendo a Exequente-Embargada apresentado, no presente apenso, Contestação na qual pugnou pela improcedência das exceções, alegando designadamente que:
- “não logrou juntar o devido contrato que serve de base à execução, uma vez que não foi possível localizá-lo”;
- as alterações juntas ao contrato de conta corrente caucionada provam a relação contratual entre a QUADRICOR ARTES GRÁFICAS, LDA. e o aval do Embargante, que, nessa qualidade, assinou tais alterações, ou seja, a autorização de preenchimento da livrança.
Em 21-06-2021, realizou-se audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador (tabelar, afirmando-se designadamente que “As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas”), bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (fazendo-se constar, quanto a estes últimos, serem os seguintes: “1º Apreciação dos requisitos do título constante dos autos e que serve de base à execução. 2º Apreciação da eficácia do contrato de cessão de créditos. 3º Apreciação da prescrição da obrigação principal e da acessória”), tendo ainda sido determinado que os autos fossem conclusos a fim de ser proferida “decisão de mérito imediata”.
Em 04-07-2022, foi proferido o saneador-sentença (recorrido), do qual consta um saneador tabelar (em que se repete que “As partes, judiciariamente personalizadas e capazes, são legítimas”) e, após um elenco de factos provados, se procede à apreciação das questões da inexistência de título executivo, da ineficácia do contrato de cessão de créditos, da prescrição da obrigação exequenda e de juros, concluindo-se pela improcedência destas exceções, julgando-se improcedente a Oposição à execução, com custas a cargo do Embargante.
Inconformado com esta decisão, veio o Embargante interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso; na transcrição eliminámos algumas aspas e elementos de ligação):
NULIDADE
I - A “Fundamentação de facto” não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Exma. Senhora Juiz, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II - A “Fundamentação de facto” deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
III - A omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento.
IV - Com a omissão da formalidade referida, prevista no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
V - Por efeito daquela nulidade processual, justifica-se a anulação da Sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
VI - Foram violados os artigos 154º, n.º 1, 195.º, 607.º, n.º 4 e 640.º (aplicável por força do artigo 732.º), do Código de Processo Civil e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, IMPORTA ADITAR À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE (“Dos factos”) OS FACTOS SEGUINTES
VII - Em cumprimento do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil, especifica o Recorrente o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado e que é o seguinte: A Exequente não está munida do “contrato ao qual foi atribuído o n.º 10000608142 (ref. Interna …_... DDA)”, que “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”.
VIII - No seu entender, o mesmo deveria ter sido dado como provado, por não ter sido apresentado pela Exequente e de acordo com a posição assumida a respeito pelas partes nas suas peças forenses e estar alegado no artigo 2.º, da Oposição à Execução por Embargos e a Embargante ter confessado nos “autos que não conseguiu localizar o contrato original” e não logrou juntar o devido contrato que serve de base à execução.
IX - Requer-se a reapreciação daquela prova, entendendo o Recorrente que deve ser dado como provado o facto por si alegado a “Exequente não está munida do “contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_... DDA) “, que “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”.
X - Em cumprimento do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil, especifica o Recorrente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que são os seguintes:
- A ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998 ENTRE:
1º Outorgante: QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA ...
E 2º Outorgante: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Sociedade Aberta ...
9.1. Uma livrança por si subscrita e avalizada por NR, ficando o Banco ...
... 2001/07/05.
- Da Alteração do Contrato de Conta Corrente Caucionada n.º …
... 9. CAUÇÃO
Essa Empresa compromete-se, desde já, a entregar a este Banco:
9.1. Uma livrança por si subscrita e avalizada por NR, PF ...
... 2003/05/19.
- A Alteração de Spead e Comissões de Imobilização e Renovação
... 2003/07/17
Banco Comercial Português, S. A., não está assinada.
- A Alteração de Spead e Comissão de Renovação
... 2003/11/17
Banco Comercial Português, S. A., não está assinada.
- A Alteração de Comissão de Renovação
... 2004/06/01
Banco Comercial Português, S. A, não está assinada.
Nas alterações não consta como “O(s) Subbscritor(es)” ou “O(s) Cliente(es)” o Executado NR, mas antes e sim como “O(s) Avalista(s)”.
XI - No seu entender, os mesmos deveriam ter sido dados como provados, de acordo com a posição assumida a respeito pelas partes nas suas peças forenses e estar alegado na Oposição à Execução por Embargos e resultar do exame crítico aos documentos juntos pela Exequente como n.º 4, da Contestação àquela Oposição.
XII - Requer-se a reapreciação daquela prova, entendendo o Recorrente que deve ser dado como provado os factos por si alegados e antes identificados.
XIII - Em cumprimento do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil, especifica o Recorrente o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado e que é o seguinte: “não foi o “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. “quem celebrou o “... CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998” mas sim e antes o “Banco Mello, S. A., em 28 de Setembro de 1998”.
XIV - No seu entender, o mesmo deveria ter sido dado como provado, de acordo com a posição assumida a respeito pelas partes nas suas peças forenses e estar alegado no artigo 29.º, da Oposição à Execução por Embargos e resultar do exame critico da “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998” – junto como documento n.º 4, ao REQUERIMENTO EXECUTIVO -, pela Exequente – “considerando” e “b”, da “ALTERAÇÃO” - não impugnado pelo Executado.
XV - Requer-se a reapreciação daquela prova, entendendo o Recorrente que deve ser dado como provado o facto por si alegado e antes identificado.
XVI - Em cumprimento do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil, especifica o Recorrente o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado e que é o seguinte: do “contrato ao qual foi atribuído o n.º … “, consta “3. PLANO DE AMORTIZAÇÃO
3.1. Essa Empresa obriga-se a reembolsar a totalidade do capital ... de acordo com o seguinte plano de prestações e nas datas de vencimento a seguir indicadas
Data de início      Data fim     Periodicidade     Montante
01-03-2014     01-03-2024  Mensal            750,00
          Setecentos e Cinquenta Euros
... 7. RESOLUÇÃO
... a falta de cumprimento pontual por essa Empresa de quaisquer das respetivas obrigações contratuais, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital e/ou de pagamento dos respetivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao Contrato da Conta Corrente Caucionada número …, e de considerar imediatamente, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível”, sendo que, no seu entender, o mesmo deveria ter sido dado como provado, de acordo com a posição assumida a respeito pelas partes nas suas peças forenses e estar alegado no artigo 46.º, da Oposição à Execução por Embargos e resultar do exame critico ao documento junto ao Requerimento Executivo como n.º 4, datado de 2014 Fevereiro 10.
XVII - Requer-se a reapreciação daquela prova, entendendo o Recorrente que deve ser dado como provado o facto por si alegado e antes identificado.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE
XVIII - Em cumprimento do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil, especifica o Recorrente os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”.
XIX - A “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” é que os mesmos ou parte dos mesmos deveriam ter sido dados como não assentes, por ausência de prova sobre os mesmos ou sobre parte dos mesmos e que de agora em diante se passam a denominar por e são:
PRIMEIRO “- Por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de Dezembro de 2018, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes ...”
SEGUNDO “- O Cedente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A, no âmbito da sua actividade, celebrou com os ora executados, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_..._DDA) ...”.
TERCEIRO “- O referido contrato, tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem no âmbito da qual ficou saldo a descoberto”.
QUARTO “- Assim, e face ao incumprimento verificado, os valores ora peticionados correspondem a: • Contrato n.º … (ref. Interna …_..._DDA), com o valor de capital em divida de €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) à data do incumprimento (2016-04-04), ao qual acresce juros peticionados desde essa data até à presente data, à taxa legal de 4%”.
QUINTO “- À quantia em dívida, resultante do incumprimento do contrato €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) - acrescem juros de mora calculados sobre o capital, à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento (2016-04-04) até à presente data (19-01-2021), no valor de €8.826,96 (oito mil, oitocentos e vinte e seis euros e noventa e seis cêntimos)”.
SEXTO “- Acrescem, ainda, os juros vincendos desde a presente data (19-01-2021) até efectivo e integral pagamento”.
SÉTIMO “- Ocorreram diversas alterações ao contrato inicial, encontrando-se sempre presente a assinatura do aqui Executado, ora Embargante, PF ...”.
OITAVO “- O Embargante ao assinar as devidas alterações, sabia, conscientemente que existia um contrato original, e que estaria a assinar alterações ao mesmo, dando o seu aval”.
DÉCIMO “- O Executado concordou e aceitou a referida cláusula – e todas as obrigações contratuais – no momento em que assinou o contrato”.
DÉCIMO PRIMEIRO “- O Executado assinou a autorização de preenchimento, que consta do contrato”.
DÉCIMO SEGUNDO “- O Embargante subscreveu o contrato, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração”.
DÉCIMO TERCEIRO “- Da cláusula 9.º da alteração referida anteriormente, bem como da assinatura de todas as referidas alterações, verificamos que o Executado se assume como parte no contrato em questão com o credor originário, repare-se que o aqui Executado está expressamente identificado pelos respetivos dados pessoais, declarando o seu acordo na celebração do mesmo “. DÉCIMO QUARTO “- A cessão de créditos foi regularmente notificada ao Executado, por carta registada ... “.
DÉCIMO QUINTO “- O contrato em apreço foi incumprido a 04/04/2016”.
DÉCIMO SEXTO “- Acresce ainda que, aquando do envio da carta de notificação da cessão de créditos, manifestou a ora Credora, mais uma vez intenção de se fazer cobrar do valor em dívida”.
XX - O primeiro, segundo, sétimo, décimo terceiro e décimo catorze factos resultaram provados com base, respetivamente, no “Documento N.º 1”, “Documento N.º 3”, “Documento N.º 1” e “documento n.º 3”.
XXI - Em relação ao terceiro, quarto, quinto, sexto, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo quinto e décimo sexto factos, não resulta “Dos factos” a especificação dos meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Exm.ª Senhora Juiz, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
XXII - Afirma-se, na “Fundamentação de facto” que a “convicção sobre a matéria de facto provada, supra discriminada, baseou-se no acordo das partes, na prova documental oferecida pelas mesmas, bem como nas regras de plausibilidade e experiência comum”.
XXIII - O primeiro facto foi impugnado pelo Embargante nos artigos 23.º e 24.º, da Oposição à Execução por Embargos e o mesmo alegou que o “Documento N.º 1, ... está escrito (redigido) em língua estrangeira e manifestamente carece de tradução não só pela sua extensão mas também pela inacessibilidade e ininteligibilidade dos termos neles usados (conteúdo)”, o que na Conclusão da referida peça forense requereu.
XXIV - É ilegal retirar daquele documento o primeiro facto dado como assente. Pois, está escrito em língua estrangeira.
XXV - Que o documento particular não faz prova plena.
XXVI - Aquele documento escrito em língua estrangeira não poderá valer como prova do primeiro facto considerado assente, impondo-se, por isso, que o facto em causa não pudesse ter sido dado como provado, dando-se a resposta de não assente.
XXVII - O segundo facto foi impugnado pelo Embargante na Oposição à Execução por Embargos e o mesmo alegou que a Exequente não está munida do “contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_... DDA) “, que “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”, o qual não está junto aos autos, não foi apresentado pela Exequente.
XXVIII - O Banco Comercial Português, S. A., não celebrou com os Executados o Contrato de Abertura de Crédito.
XXIX - Como consta na “...ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998 ENTRE: 1º Outorgante: QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA ... 2001/07/05” – junto com Outros como documento n.º 4, ao REQUERIMENTO EXECUTIVO  –, não foram os Executados que celebraram aquele contrato com o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A..
XXIX - Nem sequer o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. celebrou o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998” mas sim e antes a QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA com o Banco Mello, S. A., em 28 de Setembro de 1998 – Cabeçalho e “considerando”, “b”, da “ALTERAÇÃO”.
XXX - Não se retira do documento n.º 4 o segundo facto dado como assente.
XXXI - Aquele documento não poderá valer como prova do segundo facto considerado assente, impondo-se, por isso, que o facto em causa passe a ter a redação seguinte: O “Banco Mello, S. A., em 28 de Setembro de 1998 “, “no âmbito da sua actividade, celebrou com “ a “ QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA”, “ o contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_..._DDA) ...”.
XXXII - A Exequente/Embargada alegou no Requerimento Executivo, no ponto 4 -, que o “contrato, tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem no âmbito do qual ficou saldo a descoberto “.
XXXIV - O “saldo a descoberto” bancário é uma figura jurídica.
XXXV - Para se chegar a essa qualificação jurídica, a essa conclusão de direito, a Exequente/Embargada devia ter alegado e provado os diversos específicos descobertos ocorridos e respetivas circunstâncias.
XXXVI - Perante o alegado e a prova produzida, as conclusões a que podemos chegar são as seguintes: não foi alegado e produzida qualquer prova sobre a existência de algum “saldo a descoberto”, até porque não foi alegado e provado quaisquer comissões de descoberto, o que é estranho, porque significaria que ao longo do tempo a Embargada nunca debitou uma única comissão a esse título.
XXXVII - Deve ser julgado procedente a impugnação deste facto, impondo-se que o facto em causa passe a ter a redação seguinte: O “contrato, tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”.
XXXVIII - O quarto e quinto factos foram impugnados pelo Embargante no artigo 45.º, da Oposição à Execução por Embargos.
XXXIX - O quarto, quinto, sexto e décimo quinto factos são conclusivos e implicam necessariamente a formulação de juízos de valor sobre outros não alegados, impondo-se, por isso, que os factos em causa não pudessem ter sido dado como assentes, dando-se a resposta de não provados.
XL - É claríssimo que examinando criticamente as diversas alterações ao contrato inicial nem sempre se encontra presente a assinatura do Embargante e quando se encontra é na qualidade de Avalista da Livrança e nunca como Cliente ou Subscritor do Contrato.
XLI - Deve ser julgado procedente a impugnação do sétimo facto, impondo-se que passe a ter a redação seguinte: “Ocorreram diversas alterações ao contrato inicial “, nem sempre se encontra “presente a assinatura do aqui Executado, ora Embargante ...”.
XLII - Não se retira das diversas “alterações”, nem sempre assinadas pelo Embargante e quando se encontra é na qualidade de Avalista da Livrança e nunca como Cliente ou Subscritor do Contrato, que este “sabia, conscientemente que existia um contrato original, e que estaria a assinar alterações ao mesmo, dando o seu aval”.
XLIII - Aquelas “alterações” não poderão valer como prova do oitavo facto considerado assente, impondo-se, por isso, que o facto em causa não pudesse ter sido dado como provado, dando-se a resposta de não assente.
XLIV - Os décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro e décimo sexto factos foram impugnados pelo Executado/Embargante.
XLV - Não se retira de qualquer prova que:
- “O Executado concordou e aceitou a referida cláusula – e todas as obrigações contratuais – no momento em que assinou o contrato” mas sim e antes, que este deu o seu acordo com Outros na qualidade de “O(s) Avalista(s) da Livrança”.
- “O Executado assinou a autorização de preenchimento, que consta do contrato”.
- “O Embargante subscreveu o contrato, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração Executado assinou a autorização de preenchimento, que consta do contrato”.
- O “Executado se assume como parte no contrato em questão com o credor originário “.
- “Acresce ainda que, aquando do envio da carta de notificação da cessão de créditos, manifestou a ora Credora, mais uma vez intenção de se fazer cobrar do valor em dívida”.
XLI - Deve ser julgado procedente a impugnação destes factos, impondo-se que os factos em causa passem a ter a resposta de não assentes.
XLVII - O décimo quarto facto foi impugnado pelo Executado/Embargante.
XLVIII - Não se retira da “carta registada” ou de qualquer outra prova, que a “cessão de créditos foi regularmente notificada ao Executado”.
XLIX - Aquela cessão foi junta ao Requerimento Executivo como “Documento N.º 1” e está escrita (redigida) em língua estrangeira e manifestamente carece de tradução não só pela sua extensão mas também pela inacessibilidade e ininteligibilidade dos termos nele usados (conteúdo).
L - O Executado desconhece a “cessão de créditos” e esta não lhe foi notificada, impondo-se, por isso, que o facto em causa não pudesse ter sido dado como assente, devendo dar-se a resposta de não assente.
ERRO DE JULGAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
ONDE ESTÁ O TÍTULO EXECUTIVO?
LI - A Exequente não está munida do “contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_... DDA)”, que “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”, título executivo nesta ação que não está junto aos autos, não foi apresentado pela Exequente.
LII - Contrariamente ao escrito na Sentença Recorrida, não está o “contrato junto aos autos”, não foi apresentado pela Exequente.
PRESSUPOSTO DE CARÁTER FORMAL
LIII - A acção executiva em causa funda-se em “... Título Executivo: Outro título com força executiva.
Factos:
... 3 – O Cedente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S. A., no âmbito da sua actividade, celebrou com os ora executados, o contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_ … DDA) ...
4 – O referido contrato tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem ...”.
LIV - Examinando criticamente o Requerimento Executivo afere-se que o Título Executivo (aquele contrato) não foi junto àquele.
LV - Não estando a Exequente munida do “contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_... DDA) “, que “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem”, este deve ser indeferido, por falta do título executivo.
LVI - As “alterações realizadas” àquele contrato, não são título executivo, por serem documentos particulares não constituem título executivo, não podendo assim servir de base à execução - artigos 10.º, n.º 5 e 703.º, do Código de Processo Civil.
LVII - O REQUERIMENTO EXECUTIVO deve ser indeferido, por falta do título executivo.
PRESSUPOSTOS DE CARÁTER MATERIAL
LVIII - O “título executivo contrato ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_... DDA)” e “tinha como objecto, contrato de abertura de contas à ordem” e os documentos juntos pela Exequente, individualmente ou juntos, não são suficientes, per se, para fundamentar a execução, são um “contrato de abertura de contas à ordem”, que a Embargada não juntou a este e por isso mesmo não está nos autos estando sim e apenas simples “alterações” das quais não constam certos factos com vista a tornar certa, exigível e liquida a obrigação, elas não correspondem às características da obrigação exequenda que justificam o recurso à realização coativa da prestação, na medida em que, feita a junção delas, não está manifestado de forma expressa e inequívoca a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda que é integrante da noção de título executivo.
LIX - O artigo 707.º, do Código de Processo Civil, apenas se aplica a documentos “autênticos ou autenticados”, pelo que, estando em causa documento (s) particular (es), não é admissível a prova complementar a que alude a norma citada para o efeito de provar a constituição da obrigação que nele foi prevista e que se pretende executar.
LX - Daqueles documentos não resulta que tenha sido disponibilizado qualquer capital.
LXI - Aqueles documentos não constituem título executivo para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de reembolso de qualquer capital.
LXII - O REQUERIMENTO EXECUTIVO deve ser indeferido, por falta do título executivo.
LXIII - Os documentos apresentados e juntos aos autos pela Exequente, sendo documentos particulares, não constituem título executivo bastante, nos termos dos artigos 10.º, n.º 5 e 703.º, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE
LXIV - É claríssimo que examinando criticamente as “diversas alterações ao contrato inicial” nem sempre se encontra presente a assinatura do Embargante e quando se encontra é na qualidade de Avalista da Livrança (legal representante) e nunca como Cliente ou Subscritor do Contrato.
LXV - O REQUERIMENTO EXECUTIVO deve ser indeferido, por não constituir título executivo contra o NR, que não é parte (“Cliente – Creditado”) no “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO”.
LXVI - O Embargante NR é parte ilegítima na Execução.
INEFICÁCIA DO “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS” ALEGADO NO PONTO “1”, DOS “FACTOS”, DO REQUERIMENTO EXECUTIVO E JUNTO A ESTE COMO “DOCUMENTO N.º 1” EM RELAÇÃO AO EXECUTADO
LXVII - O Executado NR não foi notificado nem aceitou a “cessão de créditos” alegada no ponto “1”, dos “Factos”, do REQUERIMENTO EXECUTIVO, que não chegou ao seu poder.
LXVIII - Aquela foi junta a este como “Documento N.º 1” e está escrita (redigida) em língua estrangeira e manifestamente carece de tradução não só pela sua extensão mas também pela inacessibilidade e ininteligibilidade dos termos nele usados (conteúdo).
LXIX - O Executado NR desconhece a “cessão de créditos” e esta não lhe foi notificada.
LXX - Aquela “cessão de créditos” não se tornou eficaz em relação ao Executado NR e a Cessionária Sociedade LX INVESTMENTS PARTNERS II, S.A.R.L. aqui Exequente não lhe pode exigir o pagamento.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE LEGITIMIDADE
LXXI - Não se verifica o pressuposto processual de legitimidade da Exequente/Embargada Sociedade LX INVESTMENTS PARTNERS II, S.A.R.L., em face do título.
LXXII - O Banco Comercial Português, S.A., não celebrou com os Executados o Contrato de Abertura de Crédito.
LXXIII - Como consta na “...ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998”, não foi o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. quem celebrou o “... CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Celebrado em 28 de Setembro de 1998” mas sim e antes o Banco Mello, S. A., em 28 de Setembro de 1998 – “considerando”, “b”, da “ALTERAÇÃO”.
LXXIV - A Exequente/Embargada Sociedade LX INVESTMENTS PARTNERS II, S.A.R.L. tem de deduzir a sua habilitação no REQUERIMENTO EXECUTIVO (artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
LXXV - No REQUERIMENTO EXECUTIVO não alegou nem juntou a Exequente Sociedade LX INVESTMENTS PARTNERS II, S.A.R.L. qualquer prova dessa sucessão.
LXXVI - A sucessão do crédito do credor originário Banco Mello, S. A. a favor do cedente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A., como condição da validade da cessão para com o cessionário Sociedade LX INVESTMENTS PARTNERS II, S.A.R.L. não foi alegada e provada.
LXXVII - Entendemos que a circunstância de não ter sido alegada e provada a sucessão no antes referido “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO”, configura a falta de um pressuposto do qual depende a admissibilidade da execução contra o (s) executado(s).
LXXVIII - Os embargos deverão proceder por falta de verificação, no momento em que a execução foi proposta, daquele pressuposto processual.
PRESCRIÇÃO
LXXIX - Não se trata de “descoberto em conta”, mas sim e antes de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO”.
LXXX - Constando do REQUERIMENTO EXECUTIVO e do documento a este junto como n.º 4, datado de 10 de Fevereiro de 2014 que o “contrato ao qual foi atribuído o n.º …”, “3. PLANO DE AMORTIZAÇÃO
3.1. Essa Empresa obriga-se a reembolsar a totalidade do capital ... de acordo com o seguinte plano de prestações e nas datas de vencimento a seguir indicadas
Data de início      Data fim          Periodicidade             Montante
01-03-2014  01-03-2024           Mensal           750,00    Setecentos e Cinquenta Euros
... 7. RESOLUÇÃO
... a falta de cumprimento pontual por essa Empresa de quaisquer das respetivas obrigações contratuais, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital e/ou de pagamento dos respetivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao Contrato da Conta Corrente Caucionada número …, e de considerar imediatamente, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível ...”, “incumprimento (2016-04-04)  – ponto “5”.
LXXXI - No que respeita a dívidas bancárias, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, fracionado em prestações integrando capital e juros, cada uma delas a pagar periodicamente, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto nas alíneas d) e e), do artigo 310.º, do Código Civil.
LXXXII - No que respeita aos créditos exigidos nesta execução, considera-se que as prestações sucessivas, compostas por capital e juros, prescrevem no prazo de 5.
LXXXIII - No contrato em causa nesta execução apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que se enquadram nas previsões das alíneas d) e e), do Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.
LXXXIV - A obrigação assumida pelo signatário do contrato, converteu-se numa prestação mensal de fracionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento, estando abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.
LXXXV - Estamos perante prestações periodicamente renováveis em quotas de amortização do capital.
LXXXVI - Quanto aos juros, continua-se a aplicar o prazo de 5 anos.
LXXXVII - O prazo prescricional teve início no dia 2016-04-04 e termo em 2021 Abril 03. O Executado PF foi citado em 2022 Janeiro 20. Tendo decorrido cerca de cinco anos e nove meses.
LXXXVIII - Assiste ao Executado NR o privilégio de poder recusar o cumprimento da prestação pedida na execução contra ele movida.
LXXXIX - Constituindo a invocada prescrição fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil.
XC - Em face da prescrição, que se invoca, não pode o Executado NR, ora Opoente, ser condenado a satisfazer o pagamento das quantias que a Exequente reclama na Execução.
Termina o Apelante requerendo que:
- Seja declarada e suprida a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC e consequentemente anulada a sentença e todos os atos subsequentes nos termos do art.º 195.º, n.º 2, do CPC;
- Sejam dados como provados os factos alegados pelo Embargante identificados em VII, X, XIII e XVI das conclusões; e dados como não provados os factos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto identificados na XIX conclusão, sendo que o segundo, terceiro e sétimo factos devem passar a ter a redação seguinte, respetivamente:
- O Banco Mello, S. A., em 28 de Setembro de 1998, no âmbito da sua atividade, celebrou com a QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_..._DDA);
- O contrato, tinha como objeto, contrato de abertura de contas à ordem;
- Ocorreram diversas alterações ao contrato inicial, nem sempre se encontra presente a assinatura do aqui Executado, ora Embargante, PF.
- O Requerimento executivo seja indeferido, por falta de título executivo;
- O Requerimento executivo seja indeferido, por não constituir título executivo contra o executado NR, que não é parte (“cliente – creditado”) no “contrato de abertura de crédito” -, sendo este parte ilegítima na execução;
- Seja declarado que a cessão de créditos não se tornou eficaz em relação ao Executado NR e que a cessionária Sociedade LX Investments Partners II, SARL não lhe pode exigir o pagamento;
- Seja declarado que não se verifica o pressuposto processual de legitimidade da Exequente Sociedade LX Investments Partners II, SARL, em face do título;
- Seja declarada a prescrição, não podendo o Executado-Embargante ser condenado a satisfazer o pagamento das quantias que a Exequente-Embargada reclama na execução.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Em 27-10-2022, o Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso.
No seguimento do acórdão proferido no apenso A (em 23-06-2022, que revogou a decisão que julgara improcedente a oposição deduzida pelo 2.º Executado, no apenso A, substituindo-a pela decisão de procedência desses embargos, determinando a extinção da execução quanto ao embargante PF), foi, em 21-11-2022, ainda na 1.ª instância, proferido despacho convidando a Exequente a informar se mantinha “o teor da execução / contestação ou se aceita que, em face do eventual caso julgado que se formou, se adira à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e assim se obvie a mais delongas processuais e encargos nos autos”.
A Exequente informou que mantinha “o teor da execução / Contestação”.
O Tribunal recorrido proferiu despacho em que se teceu várias considerações, concluindo que “a decisão proferida não padece das nulidades arguidas, ressalvando-se porém os efeitos materiais do caso julgado do Acórdão proferido no apenso A, os quais não se apreciaram por tal estar além do objecto e âmbito do recurso”, e determinando que os autos subissem ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia:
O Tribunal recorrido pareceu considerar que, face ao acórdão proferido no apenso A, já havia sido proferida decisão transitada em julgado que julgara totalmente extinta a execução.
Se assim fosse, admitimos que poderia ser caso para julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide, posto que já estaria alcançado, com força de caso julgado, o propósito dos embargos deduzidos pelo ora Apelante, por cuja procedência clama no presente recurso.
No entanto, analisado o aludido acórdão, constata-se ter sido determinada “a extinção da execução quanto ao embargante PF”, pelo que inexiste motivo que obste ao conhecimento do mérito do presente recurso.

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece mais lógica):
1.ª) Da inexistência e inexequibilidade do título executivo;
2.ª) Da ilegitimidade processual ativa e passiva;
3.ª) Da nulidade processual conducente à anulação da decisão recorrida (por falta de especificação, na “Fundamentação de facto”, dos meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz a quo);
4.ª) Da modificação da decisão da matéria de facto;
5.ª) Da ineficácia do contrato de cessão de créditos em relação ao Executado-Apelante;
6.ª) Da prescrição da obrigação (principal e de juros) exequenda.

No saneador-sentença recorrido considerou-se “como assente a seguinte matéria de facto relevante para a decisão da causa” (acrescentámos a numeração, que não consta da decisão recorrida, e alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990):
1. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de dezembro de 2018, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. (conforme Documento N.º 1, que ora se junta)
2. O Cedente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora Executados, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (ref. Interna …_..._DDA). (conforme Documento N.º 3, que ora se junta)
3. O referido contrato, tinha como objeto, contrato de abertura de contas à ordem no âmbito da qual ficou saldo a descoberto.
4. Assim, e face ao incumprimento verificado, os valores ora peticionados correspondem a:  Contrato n.º … (ref. Interna …_..._DDA), com o valor de capital em dívida de 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros) à data do incumprimento (2016-04-04), ao qual acresce juros peticionados desde essa data até à presente data, à taxa legal de 4%.
5. À quantia em dívida, resultante do incumprimento do contrato 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros) - acrescem juros de mora calculados sobre o capital, à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento (2016-04-04) até à presente data (19-01-2021), no valor de 8.826,96€ (oito mil, oitocentos e vinte e seis euros e noventa e seis cêntimos).
6. Acrescem, ainda, os juros vincendos desde a presente data (19-01-2021) até efetivo e integral pagamento.
7. Ocorreram diversas alterações ao contrato inicial, encontrando-se sempre presente a assinatura do aqui Executado, ora Embargante conforme documentação junta na apresentação do requerimento executivo, que ora se junta como Documento n.º 1.
8. O Embargante ao assinar as devidas alterações, sabia, conscientemente que existia um contrato original, e que estaria a assinar alterações ao mesmo.
9. A alteração de 19-05-2003, que ora se junta como Documento n.º 2, foi devidamente assinada pelo Avalista, estipulando a cláusula n.º 9 da alteração ao contrato de conta corrente caucionada n.º …, “Essa empresa compromete-se desde já a entregar ao banco: uma livrança subscrita e avalizada NR, PF, PC, CL, ficando o banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere á data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, ate ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante ao Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.”
10. O Executado concordou e aceitou a referida cláusula – e todas as obrigações contratuais – no momento em que assinou o contrato.
11. O Executado assinou a autorização de preenchimento, que consta do contrato.
12. O Embargante subscreveu o contrato, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração.
13. Da cláusula 9.ª da alteração referida anteriormente, bem como da assinatura de todas as referidas alterações, verificamos que o Executado se assume como parte no contrato em questão com o credor originário, repare-se que o aqui Executado está expressamente identificado pelos respetivos dados pessoais, declarando o seu acordo na celebração do mesmo.
14. A cessão de créditos foi regularmente notificada ao Executado, por carta registada, conforme documento n.º 3, que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.
15. O contrato em apreço foi incumprido a 04-04-2016.
16. Acresce ainda que, aquando do envio da carta de notificação da cessão de créditos, manifestou a ora Credora, mais uma vez intenção de se fazer cobrar do valor em dívida.

Na decisão recorrida (embora se trate de saneador-sentença), acrescentou-se ainda, como “Fundamentação de facto”, o seguinte:
“Na fundamentação da sentença, após analisar os factos que considera provados e não provados, o Juiz deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria da facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência (cf. artigo 607.º, n.º 4, aplicável ex vi artigo 732.º, ambos do Código de Processo Civil).
A convicção sobre a matéria de facto provada, supra discriminada, baseou-se no acordo das partes, na prova documental oferecida pelas mesmas, bem como nas regras de plausibilidade e experiência comum.”

Da inexistência e inexequibilidade do título executivo

No saneador-sentença recorrido teceram-se, a propósito da questão da inexistência de título executivo, as seguintes considerações:
“Vem o Embargante indicar que não há título executivo, uma vez que o título executivo contrato não foi junto. Refere o que a Embargada indicou no requerimento de 15/04/2021, a qual informou aos autos que não conseguiu localizar o contrato original, uma vez que o mesmo foi celebrado em 28 de Setembro de 1998, requerendo que sejam consideradas as alterações realizadas ao mesmo, o que provaram a respetiva celebração. Não obstante, apesar do contrato não ter sido junto, não pode a Embargante deixar de referir que as alterações juntas ao contrato de conta corrente caucionada n.º …, provam a relação contratual entre a Quadricor Artes Gráficas Lda., e por sua vez o aval do aqui Embargante. Como podemos retirar da documentação junta na apresentação do requerimento executivo, que ora se junta como Documento n.º 1, ocorreram diversas alterações ao contrato inicial, encontrando-se sempre presente a assinatura do aqui Executado, ora Embargante. Não se pode deixar de referir que o Embargante ao assinar as devidas alterações, sabia, conscientemente que existia um contrato original, e que estaria a assinar alterações ao mesmo, dando o seu aval.
De notar ainda que a alteração de 19/05/2003, foi devidamente assinada pelo Avalista, estipulando a cláusula nº 9 da alteração ao contrato de conta corrente caucionada n.º …, “Essa empresa compromete-se desde já a entregar ao banco: uma livrança subscrita e avalizada NR, PF, PC, CL, ficando o banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenche-la designadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, ate ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante ao Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.” O Executado concordou e aceitou a referida cláusula – e todas as obrigações contratuais – no momento em que assinou o contrato.
Assim, resulta evidente que o Executado assinou a autorização de preenchimento, que consta do contrato. Em face do supra exposto, conclui-se pela validade do título executivo, que o Embargante subscreveu o contrato, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração.
Pelo que o contrato junto aos autos, é título executivo bastante nos termos dos artigos 10.º, nº 5 e 703.º do C.P.C. Trata-se de um documento particular assinado pelos Executados, tal como comprovado nas referidas alterações ao contrato já juntas aos autos.
O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado e, consequentemente, abrindo a respetiva exequibilidade, possibilita que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coativas impostas aos executados pelo tribunal. Por outras palavras, dir-se-á que não é exigida uma cumulação de características, constituição e reconhecimento expresso da obrigação pecuniária, para que o documento particular seja considerado título executivo idóneo para instauração e prosseguimento duma ação executiva. Bastará que a obrigação esteja constituída no título para que seja exigível em processo executivo.
Da cláusula 9.ª da alteração referida anteriormente, bem como da assinatura de todas as referidas alterações, verificamos que o Executado se assume como parte no contrato em questão com o credor originário, repare-se que o aqui Executado está expressamente identificado pelos respetivos dados pessoais, declarando o seu acordo na celebração do mesmo. A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Tal exercício é tido por parte da doutrina que o conhece como inadmissível. Como expressão da confiança, o venire contra factum proprium situa-se já numa linha de concretização da boa fé. É o que acontece com a recondução do "venire" à doutrina da confiança, que revela um estádio elevado nessa tarefa da concretização da boa fé. A confiança dá um critério para a proibição de venire contra factum proprium. Face ao exposto, não pode ser colocada em crise a intervenção como parte contratual do Embargante no documento dado à execução como título executivo.
Pelo que, deve improceder a pretensão do Embargante ao alegar a inexistência de título executivo contra o avalista.”
O Apelante discorda deste entendimento, pugnando pela inexistência de título executivo, acrescentando que, a entender-se que os documentos juntos com o requerimento executivo, formam um título executivo, o mesmo é inexequível, face à obrigação exequenda.
Apreciando.
Atenta a data do conjunto dos documentos dados à execução (como doc. 4 – o denominado “Contrato”) e não obstante a data de propositura da presente ação seja posterior ao início de vigência do atual CPC, há que aplicar aqui, como afirmou a Exequente no requerimento executivo, não o disposto no art.º 703.º do CPC de 2013, mas o regime consagrado no anterior Código de Processo Civil, na esteira do determinado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de outubro, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma (resultante dos termos conjugados dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06) que manda aplicar o art.º 703.º do CPC de 2013 a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor (01-09-2013), então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, o qual dispunha que à execução podiam servir de base “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
A citada alínea tem, como é sabido, uma abrangência considerável, porventura exagerada, como entendeu o legislador do atual CPC, “abrindo a porta” a um leque muito vasto de documentos particulares, desde os mais simples até aos mais complexos, contanto estejam assinados pelo devedor (demandado) e que este, no que ora importa, aí tenha reconhecido ou ficado constituído numa obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (de acordo com o clausulado no dito documento).
Lembramos, a propósito, a explicação constante do acórdão da Relação de Lisboa de 30-11-2010, proferido no proc. n.º 5170/07.4TMSNT-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt:
“(…) há que ter presente que o artigo 46.º, nº 1, alínea c), do CPC confere a natureza de título executivo aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.     
Prefiguram-se, assim, aí duas espécies de documentos negociais, particulares, consoante o teor da declaração neles contida:  
a) - documentos constitutivos da obrigação exequenda, quando deles conste o próprio negócio jurídico que serve de fonte a essa obrigação;
b) - documentos meramente recognitivos da obrigação, mormente de confissão de dívida, quando o devedor se limite a reconhecer a obrigação, sem menção do respectivo negócio causal, o qual se presume, fazendo recair sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe, nos termos do nº 1 do artigo 458.º do CC.”
Ainda a título exemplificativo, sobre este preceito legal, veja-se o acórdão do STJ de 07-05-2015, proferido na Revista n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, de que citamos, pelo seu interesse, a seguinte passagem do respetivo sumário:
“IV - O título executivo é uma condição necessária à instauração da acção executiva e, tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexo, o que sucederá quando esteja corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre os documentos se articula numa relação lógica que se evidencia pelo facto de cada um deles não ter, por si, força executiva, mas, em conjunto, assegurarem essa eficácia a todo um complexo documental.
V - Para que um documento particular configure um título executivo, é imperioso (art.º 46.º, n.º 1, al. c), do NCPC (2013)) que o mesmo, estando assinado pelo devedor, seja fonte de um direito ou nele se reconheça, expressa ou tacitamente, a existência de uma obrigação já anteriormente constituída, sem indicação da respectiva causa (a qual se presume – art.º 458.º, n.º 1, do CC –).
VI - Corporizando os documentos de concessão de empréstimos a constituição de obrigações pecuniárias cujo montante é determinável mediante mero cálculo aritmético (e que consistem na restituição do capital mutuado e respectivos juros remuneratórios) e demonstrando-se que foram creditadas na conta da executada os montantes mutuados, é de concluir que estamos em presença de documentos constitutivos com exequibilidade extrínseca e intrínseca.”
Parece-nos também importante lembrar que a situação de inexistência de título executivo [cf. artigos 724.º, n.º 4, al. a), 725.º, n.º 1, al. d), 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al. a), do CPC] não se esgota na hipótese em que, pura e simplesmente, não seja apresentado qualquer título executivo. Como explica Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, pág. 231, também se verifica quando:
«- exista uma “contradição entre o pedido e o título executivo”;
- o documento que serve de base à execução não se enquadre no elenco dos títulos executivos legalmente admissíveis, previstos no art.º 703º, n.º 1; ou
- o executado, não se verificando nenhuma das situações excecionais previstas na lei, não figure como devedor no documento que serve de base à execução».
Atentando no Requerimento executivo apresentado pela Exequente, apesar de ser algo parca a alegação de factos integrantes da causa de pedir, é de considerar que se mostra complementada e concretizada pelos documentos então oferecidos, bem como pelo requerimento de 15-04-2021, sendo percetível ter sido peticionado o cumprimento (coercivo) de contrato de abertura de crédito em “Conta Corrente Caucionada”, celebrado a 28 setembro de 1998, por escrito, entre o então Banco Mello, S.A. e a sociedade de que o 1.º Executado, ora Apelante, era gerente, sem que, todavia, tenha sido junto aos autos o original desse mesmo contrato.
Não obstante o convite que foi dirigido à Exequente, nos autos principais, no sentido de juntar aos autos o documento particular (que alegadamente terá sido assinado pelos Executados) atinente ao contrato de abertura de conta bancária, que seria (supostamente) constitutivo da obrigação exequenda, a Exequente veio informar que não dispunha do original desse documento, nem, aliás, como bem se infere do teor do seu requerimento, de cópia do mesmo.
Note-se que só por manifesto lapso do Tribunal a quo, que desde já importa retificar, se deu como provado que o “Cedente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora Executados, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º …”, contrato de abertura de contas à ordem no âmbito da qual ficou saldo a descoberto. Na verdade, um tal facto nem sequer se mostra devidamente alegado pela Exequente, face ao que se retira do documento 4 que ofereceu como título executivo e ao esclarecimento ulteriormente prestado (no requerimento de 15-04-2021), não sendo de considerar o mesmo plenamente provado [e num saneador-sentença, apenas os factos plenamente provados podem ser considerados para conhecer imediatamente do mérito da causa– cf. art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC], assistindo razão ao Apelante, neste particular, na impugnação da decisão da matéria de facto.
A Exequente pretende o pagamento do montante em dívida nos termos de contrato (de abertura de crédito em conta corrente caucionada) celebrado em 28 setembro de 1998, por escrito, entre o então Banco Mello, S.A. e a sociedade QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA. (de que o 1.º Executado terá sido gerente), contrato esse com sucessivas “alterações”, conforme cartas juntas com o Requerimento executivo como doc. 4, tendo sido acordado, além do mais, que esta sociedade entregava ao Banco uma livrança em branco (por si subscrita e avalizada, além de outros, pelo 1.º Executado) - que assinou tais “alterações” contratuais nessa qualidade -, “ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem”.
Nas considerações feitas na sentença acima citadas alude-se a um “contrato de conta corrente caucionada”. Porém, ao analisar a questão da prescrição, o Tribunal recorrido considerou que se estava perante um descoberto em conta, afirmando tratar-se de uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente, quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
Como é sabido, o Descoberto Bancário Autorizado ou Crédito por Descoberto em Conta constitui uma modalidade de financiamento bancário que se caracteriza por o banco autorizar o beneficiário a sacar sobre a sua conta de depósitos à ordem, sem que a mesma apresente a necessária provisão e até ao limite estabelecido para esse financiamento.  Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 31-01-2006, proferido na Revista n.º 3590/05 - 6.ª Secção, sumário disponível em www.dgsi.pt, em que se explica ainda que a dívida subjacente à livrança de que o banco (ali embargado) é portador não se enquadra na categoria de “descoberto em conta à ordem” se este creditou efetivamente na conta da embargante a quantia constante da livrança.
O mesmo se lembra no acórdão do STJ de 09-03-2006, na Revista n.º 634/06 - 7.ª Secção, também disponível em www.dgsi.pt, afirmando-se precisamente no ponto I do respetivo sumário que: “No âmbito das relações de mútuo demarcam-se os contratos de abertura de crédito em conta-corrente e de descoberto em conta-corrente, no primeiro caso sob a convenção de o crédito ser utilizado pelo cliente por várias vezes, e, no segundo, sob a convenção de aquela conta envolver saldo positivo para a instituição de crédito e de saldo negativo para o cliente.”
Ainda sobre esta figura (crédito por descoberto em conta, que não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente), destaca-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 14-02-2006, proferido no proc. n.º 4244/05 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma que:
«I - Uma conta bancária diz-se solidária quando pode ser movimentada por qualquer dos respectivos titulares, indistinta ou isoladamente, devendo o banco só uma vez a soma devida ao credor solidário que lho exija, ou seja, quando qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (banco) para com todos eles. 
II - Esta modalidade de depósito, cujo regime, destinado a facilitar a movimentação da conta (exigência do crédito ao banco devedor, que não obtém facilitação no pagamento da dívida), protege exclusivamente os titulares da respectiva conta, titulares que são, note-se, credores solidários do banco, situando-nos no campo da solidariedade activa. 
III - Diz-se que há “descoberto em conta” ou “facilidades de caixa” quando numa conta corrente subjacente a uma conta o banco admita um saldo negativo para o respectivo titular. 
IV - O descoberto, prática bancária que, na falta de disciplina própria, é tratado como um mútuo mercantil, pode ter por base um contrato prévio, advir de lançamentos de movimentos ou despesas a que o banqueiro esteja obrigado ou, ainda, por contemporização ou tolerância visando facilitar, por períodos curtos, a tesouraria de certos clientes em razão da consideração ou confiança que lhe mereçam. 
V - Da mera titularidade de uma conta solidária não emerge para o contitular a responsabilidade pelo descoberto, pois que daquela solidariedade activa não pode, sem mais, deduzir-se a sujeição dos contitulares ao regime da solidariedade passiva. Tem de demonstrar-se que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter a responsabilidade pelos passivos da conta ao regime das obrigações solidárias, aceitando a posição de mutuários relativamente ao descoberto concedido.»
Mais destacamos o acórdão do STJ de 13-09-2012, proferido no proc. n.º 4771/09.0YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando, pelo seu interesse, as seguintes passagens do respetivo sumário:
“II - No que tange ao contrato de abertura de crédito, importa ter presente as eloquentes e autorizadas palavras do Prof. Doutor Menezes Cordeiro, quando escreve: «a abertura de crédito dá azo a uma disponibilidade de que o cliente pode mobilizar, através de actos subsequentes. De acordo com o combinado – a prática varia, de banco para banco – o cliente poderá movimentar as importâncias ou mediante pedido escrito, dirigido ao banqueiro por fax ou por uma carta, ou automaticamente, sacando, por exemplo, a descoberto sobre uma conta de depósito à ordem, anexa à abertura de crédito. Na hipótese de mobilização pode ainda pactuar-se que as importâncias a mobilizar o seja por fatias de valor pré-estabelecido: por exemplo, uma abertura de crédito de 20.000 c, podendo o cliente mobilizar 2.000 c ou múltiplos dessa importância, de cada vez. Os juros, bem como a comissão de imobilização, quando exista, são debitados ora mensal ora trimestralmente, de acordo com o que tenha sido combinado» (M. Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, Almedina, pág. 587). Aliás, como bem previne o mesmo Professor, a abertura de crédito é considerada como um «contrato-quadro», susceptível de dar azo a actos ulteriores (op. cit, pág 587, nota 1111). 
III - Em matéria de descoberto em conta, Menezes Cordeiro começa por defini-lo como sendo «a situação que se gera quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor isto é um saldo negativo para o cliente» (Manual, cit. pág. 589). E acrescenta: «Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente a tesouraria de certos clientes» (op. cit, pág 90). Ensina ainda que «o descoberto ad nutum deve ser tomado como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente».”
Para mais referências da doutrina sobre o descoberto bancário, remetemos por economia, para a síntese feita no acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2020, proferido no proc. n.º 6414/16.7T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Já no que concerne à denominada abertura de crédito em conta corrente, lembramos, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 11-02-2003, proferido na Revista n.º 4457/02 - 1.ª Secção, em cujo sumário (disponível em www.stj.pt) se explica que:
“I - A abertura de crédito em conta-corrente, é uma operação bancária através da qual uma instituição financeira coloca à disposição do cliente, por certo prazo e até certo montante, um crédito que ele poderá utilizar à medida das suas necessidades. 
II - Neste caso a operação nada tem de comum com a operação comercial designada por contrato de conta-corrente regulada nos art.ºs 344 e ss. do CCom, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais reguladoras daquele contrato. 
III - Na prática bancária portuguesa em que as aberturas de crédito operam em favor de sociedades, recorre-se a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios mais significativos, sendo conhecidas na gíria bancária por conta-corrente caucionada.”
Destacamos ainda o acórdão do STJ de 16-03-2011, proferido na Revista n.º 4918/03.0TVLSB-A.L1.S1 - 7.ª Secção, citando, pelo seu interesse, a seguinte passagem do respetivo sumário, disponível em www.stj.pt:
“III - A abertura de crédito é o contrato através do qual uma instituição de crédito (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) determinada quantia pecuniária, dentro de um limite de tempo acordado (ou não) e mediante remuneração, comprometendo-se o cliente a reembolsar as somas utilizadas. 
IV - Sendo a abertura de crédito em conta corrente, o banqueiro coloca, por certo prazo, à disposição do cliente uma determinada importância que este poderá movimentar – numa ou em diversas vezes – até atingir o seu limite máximo, através de levantamentos e reembolsos que julgar por convenientes. 
V - A abertura de crédito é um contrato consensual – cujos efeitos são meramente obrigacionais e não reais –, oneroso, bilateral, de execução duradoura e não sujeito a forma. 
VI - A concessão do crédito pode ter lugar sem a prestação de qualquer garantia por parte do respectivo beneficiário – abertura de crédito a descoberto – ou ser acompanhada da emissão, por parte deste último, de um título em branco – aceitação de uma letra ou subscrição de uma livrança –, apenas pelo mesmo assinado – abertura de crédito a coberto ou caucionada –, passando então o creditante a beneficiar de uma garantia especial de natureza pessoal. 
(…) VIII - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário da letra ou da livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores; a sua função é de garantia, inserindo-se ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, cobrindo-a e caucionando-a. 
IX - É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança, pois este acordo apenas diz respeito ao portador e ao seu subscritor: o avalista não é sujeito da relação subjacente ou fundamental existente entre o portador e o subscritor da livrança. 
Finalmente, lembramos o acórdão do STJ de 25-03-2021, proferido na revista n.º 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere precisamente que:
“III - O título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta em dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Deste modo, para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título teria de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque.
IV - O contrato de abertura de crédito em conta corrente dos autos prevê expressamente a forma do pedido de utilização do crédito: mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à instituição bancária, as quais têm de ser subscritas pela parte devedora ou por quem a represente; daqui resulta que seriam estes os documentos de suporte a juntar para que o documento particular em causa formasse um título executivo perfeito, o que no caso não se verificou.
V - Assim, considera-se não merecer censura o juízo do acórdão recorrido, de acordo com o qual, no caso dos autos, se verifica falta de título executivo, uma vez que, pelos motivos enunciados em III e IV, o mesmo não está completo.”
Ante o teor dos documentos integrantes do doc. 4 dado à execução, a que a Exequente se refere como “Contrato”, parece-nos que, conforme defende o Apelante, o contrato que terá sido celebrado em 28 setembro de 1998, referido nas sucessivas cartas contendo alterações contratuais, deveria ser qualificado como contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Seja como for, é sabido que nestes contratos bancários há, com frequência, lugar à estipulação de obrigações acessórias de garantia (v.g. aval, fiança, penhor, hipoteca, etc.), ficando a constituição das mesmas sempre sujeita ao respetivo regime legal. Assim, por exemplo, estando em causa um crédito de garantia do pagamento por aval, este nasce, na esfera jurídica do seu titular, aquando da subscrição desse aval - cf. artigos 31.º e 77.º da LULL (dependendo a sua exigibilidade do vencimento da letra ou livrança devidamente preenchida). Aliás, na maior parte dos casos, o que haverá é a mera aposição de uma assinatura para aval numa livrança em branco (por preencher quanto à quantia e à data de vencimento), numa situação que podemos designar de “pré-aval”. A este respeito, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 28-06-2018, proferido no proc. n.º 74/14.7TCLRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em que se distingue a situação em que há uma livrança e um aval e o avalista sabe por quanto é que está obrigado e quando é que a livrança se vencerá, daquela outra em que “há um documento que se destina a ser uma livrança, ou uma livrança em branco que ainda não vale como livrança (não produzirá efeito como livrança, diz o art.º 76 da LULL), e um pré-aval, não sabendo o avalista se e por quanto responde nem quando se vencerá a obrigação, para além de correr o risco de o documento para livrança vir a ser preenchido contrariamente aos acordos realizados (art.º 10 da LULL).
Neste sentido, Carolina Cunha, Cessão de quotas e aval: equívocos de uma uniformização de jurisprudência, DSR 9, Março de 2013, págs. 91 a 114, que se baseia na posição que pouco tempo antes tinha assumido na tese de doutoramento, Letras e Livranças. Paradigmas actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, Filipe Cassiano dos Santos, Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação: anotação ao AUJ do STJ de 11/12/2012, RLJ 142, Maio/Junho de 2013, e Januário Gomes, O (in)sustentável peso do aval em branco prestado por sócio para garantia de crédito bancário revolving – AUJ 4/2013, proc. 5903/09», CDP 43, Agosto de 2013, e Evaristo Mendes, Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas, e perda da qualidade de sócio, http://www.evaristomendes.eu/ficheiros/Evaristo_Mendes_Aval_prestado_por_socios_de_SQ_Apontamento_(final)eu.htm, e, por último, Sara Aleixo, O aval cambiário dos sócios em títulos em branco. A paradoxa solução do AUJ n.º 4/2013, RDS, 2016/3, pág. 611-641, todos com inúmeras referências doutrinárias no mesmo sentido, entre elas aos professores Oliveira Ascensão e Pinto Coelho”.
Na decisão recorrida, não obstante o acima referido, acabou por se reconhecer que existia uma relação contratual entre o Banco e a sociedade Quadricor Artes Gráficas Lda. (atinente a um contrato de conta corrente caucionada n.º …), tendo sido acordadas, por escrito, alterações contratuais, assinadas pelo Executado-Embargante, na qualidade de avalista.
Ora, reconhecendo-se acertadamente na decisão recorrida que “o Embargante subscreveu o contrato, na qualidade de avalista”, já não nos parece correta a conclusão de que “o contrato junto aos autos, é título executivo bastante nos termos dos artigos 10.º, nº 5 e 703.º do C.P.C”; aliás, estamos em crer que a referência ao art.º 703.º do CPC só poderá ser devida a lapso, tanto mais quando se acrescenta que se trata “de um documento particular assinado pelos Executados, tal como comprovado nas referidas alterações ao contrato já juntas aos autos”.
Concordamos que, no caso em apreço, face aos documentos dados à execução (atinentes a tais alterações contratuais), o 1.º Executado surge como avalista de livrança em branco, destinada a caucionar um contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Porém, a presente execução não se baseia numa livrança (ainda que mero quirógrafo), pelo que a circunstância de ter assinado tais documentos não basta para que os mesmos possam ser considerados título executivo bastante, tendo em vista o pedido e a causa de pedir indicados no requerimento executivo [cf. art.º 724.º, n.º 1, alíneas e), e f), do CPC].
Com efeito, independentemente de estar ou não provada a existência daquela relação contratual (para o que poderia ser convocada doutrina e jurisprudência com referência ao Decreto-Lei n.º 32.765, de 29-04), importa ter presente que a causa de pedir na ação que foi instaurada não é uma relação cambiária e que não serve de base à execução um título de crédito, mormente uma livrança avalizada pelo 1.º Executado, não tendo este sido demandado na qualidade de avalista. As suas assinaturas foram feitas em nome da sociedade de que era gerente, para vinculação da mesma, e, em nome próprio, na qualidade de avalista (ou pré-avalista) para autorização de preenchimento de uma livrança de garantia. O seu aval apenas serviria como garantia cambiária, obrigando-o a pagar a quantia devida nos termos convencionados (veja-se a este respeito, o referido ac. da Relação de Lisboa de 28-06-2018), se estivesse a ser executada a dita livrança.
Portanto, ainda que tivesse sido junto aos autos o documento original em falta, não deixaria de estar em causa um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, celebrado, em 28-09-1998, entre o Banco Mello, S.A. (como a própria Exequente veio reconhecer, no seu requerimento de 15-04-2021) e a sociedade QUADRICOR ARTES GRÁFICAS LDA., de que o 1.º Executado seria gerente, estando a intervenção deste Executado, a título pessoal, circunscrita ao aval dado à livrança de caução, nada permitindo supor, antes pelo contrário, que ele fosse titular da dita conta bancária ou mutuário da quantia de capital que ficou em dívida.
Aliás, face ao estipulado na citada alteração contratual de 05-07-2001, para que pudesse ser exigido (à dita sociedade, titular da conta) o cumprimento coercivo do contrato, haveria de ter sido junto aos autos, complementarmente, um extrato de conta emergente do empréstimo, já que a respetiva movimentação, a crédito e a débito, se fazia única e exclusivamente por transferências a ordenar por aquela.
Note-se que não estamos a dizer que um tal contrato não tenha sido celebrado por escrito, mas apenas a afirmar que o documento que o consubstancia, datado de 28-09-1998, não foi junto aos autos, pelo que a presente execução não está obviamente baseada nesse documento, mas antes em documentos atinentes a alterações de um contrato em que o ora Apelante não é parte (nem o seria no contrato inicial, antes das alterações) e que não são, quanto ao mesmo, nem recognitivos, nem constitutivos da obrigação exequenda, porquanto esta não tem, manifestamente, natureza cambiária, não tendo a Exequente dado à execução uma livrança preenchida, de acordo com as autorizações de preenchimento vertidas nos aludidos documentos.
Logo, os únicos documentos em que a execução se baseia não se enquadram, quanto ao ora Apelante, no elenco dos títulos executivos legalmente admissíveis (apenas se descortinando que pudesse ser uma livrança preenchida em conformidade com as autorizações de preenchimento assinadas por este Executado), não figurando este, naqueles documentos, como devedor da obrigação exequenda, posto que não se trata de uma obrigação cambiária, não tendo sido dada à execução nenhuma livrança. Até se poderá dizer que subscreveu os documentos na posição de “devedor” (e se assim não se entender, o que se concede, seria parte ilegítima – cf. art.º 53.º, n.º 1, do CPC), mas, tão só, como avalista.
Em suma, ante o pedido e a causa de pedir da presente ação executiva, é inevitável concluir que os documentos juntos aos autos pela Exequente estão incompletos, inexistindo título executivo que possa servir de base à execução que foi instaurada contra o 1.º Executado.
Uma vez que não foi, no momento oportuno, indeferido liminarmente o requerimento executivo, resta agora concluir pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução no que ao 1.º Executado concerne (cf. art.º 732.º, n.º 4, do CPC), ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Vencida a Exequente, é responsável pelo pagamento das custas processuais em ambas as instâncias (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui, julgando procedentes os embargos deduzidos pelo 1.º Executado, ora Apelante, com a extinção da execução quanto ao mesmo.
Mais se decide condenar a Exequente-Apelada no pagamento das custas da execução (na parte referente ao ora Apelante), bem como dos presentes embargos e recurso.

D.N.
Lisboa, 09-02-2023
Laurinda Gemas
António Moreira
Carlos Castelo Branco