Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035294
Nº Convencional: JTRL00015342
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
RESIDÊNCIA
TRABALHADOR
TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199802110035294
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCT INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E METALOMECÂNICAS IN BTE N33/81 CLAUS70 N5. LCT69 ART24. DL519-C1/79 DE 1979/12/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/10 IN BMJ N353 PAG266. AC RP DE 1989/10/23 IN CJ T4 PAG250. AC RL DE 1989/12/20 IN CJ T5 PAG178.
Sumário: I - A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, quando essa transferência resulta da mudança do estabelecimento onde ele presta serviço, tanto mais que, não tendo determinado a mudança de residência do trabalhador, a transferência foi feita nos termos de um acordo celebrado entre a empresa, a comissão de trabalhadores respectiva e o Sindicato competente.
II - Tendo a entidade patronal assumido o compromisso de transportar os trabalhadores residentes em Santa Iria da Azoia, para o novo local de trabalho, em Alcochete, em viatura própria ou posta à sua disposição - o que cumpriu durante um certo tempo, mas tendo deixado de o fazer, unilateralmente, a partir de certa data- é a mesma responsável pelo pagamento do acréscimo de despesas de transporte e da diferença de tempo gasto no trajecto, nos termos do nº 5 da clª 70ª do CCT para as Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas, publicado no BTE nº 33/81, nesse conceito se devendo considerar incluído "o tempo despendido na espera de transportes".
Decisão Texto Integral: