Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6502/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CASO JULGADO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, a força do caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico e indispensável à parte dispositiva do julgado.
A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, a culpa efectiva, salvo no caso de concorrência previsto no art. 570º, nº 2, do CC.
No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: visa reparar, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; mas não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


M. Nunes intentou acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros Aliança, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação de que foi vítima e se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo -- -78-70, seguro na Ré.

Contestou a Ré, dizendo, no essencial, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da A. e deduziu incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, com direito a reembolso das despesas que, enquanto seguradora laboral, suportou com o tratamento da A. e o pagamento a esta de pensões por incapacidade.
Admitido o chamamento e ordenada a citação da interveniente, veio esta a peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.903.013$00 e as que se vierem a liquidar em execução de sentença, referentes a despesas advenientes do tempo de baixa clínica e assistência médica da A. que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal, tem vindo e continuará a suportar, dada a natureza simultânea do acidente dos autos como de viação e de trabalho.

Foi elaborado o despacho saneador e organizaram-se, com reclamação sem êxito da A., a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a absolver a Ré dos pedidos da A. e da interveniente.

Inconformada, recorreu a A., tendo este Tribunal anulado essa decisão, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.

Alargado o questionário em conformidade com o decidido por este Tribunal e repetido o julgamento, veio a ser proferida nova sentença a julgar mais uma vez improcedentes os pedidos da A. e da interveniente.
Inconformadas, desta decisão de novo a A. e também a interveniente dela interpuseram recursos, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, uma e outra a questionam na sua vertente de direito.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, DE 12/12 e aplicável ex vi do artº 25º do mesmo diploma, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.

Na sentença sindicanda considerou-se ter havido apenas culpa subjectiva da A., ainda que parcial, na produção do acidente, isentando-se a Ré de responsabilização, não obstante a culpa presumida do condutor do veículo que segurou, ao abrigo do disposto no nº do artº 570º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem qualquer outra referência).
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a lei distingue claramente três situações: a culpa efectiva ou demonstrada, que é geradora de responsabilidade em concorrência com facto culposo do lesado (arts. 483º e 570º, 1); a simples culpa presumida, que cede perante a culpa efectiva do lesado (arts. 493º e 570º, 2); e o risco, cuja responsabilidade é afastada em termos específicos(arts. 503º, 1 e 505º).
A A. e a interveniente assentam os seus pedidos no acidente dos autos, defendendo ambas que este se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, enquanto esta, por sua vez, tem a A. como a única causadora do mesmo acidente.
A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., págs. 587 e segs.).
A culpa afere-se pelo critério do nº 2 do artº 487º, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, isto é, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias.
Ora, a este propósito, o menos que se pode constatar é que os factos são equívocos e inconcludentes.
Na verdade, na atenção da factualidade provada, não é possível concluir pela culpa de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, aqui interessando, nomeadamente, a actuação da A., já que em relação ao condutor do veículo CU - estando, na altura, a conduzir este por conta de outrem - sempre haverá de afastar a responsabilidade objectiva, face à presunção de culpa com que está onerado (artº 503º, 3).
Ainda antes de olharmos mais em concreto para os factos que, neste segmento relevam, há que abrir aqui um pequeno parêntesis para referir que a questão da classificação, como pública ou particular, da via que liga a localidade da Jardia à EN 252 foi já apreciada pelo Acórdão deste Tribunal de 5-07-01 (cfr. fls. 302 e sgs.), que anulou os primeiros julgamento e sentença, não podendo, por isso, a mesma ser objecto de nova apreciação, por obediência ao caso julgado que sobre ela se formou, não saindo prejudicado tal efeito pela anulação do processo; é o que se dispõe no nº 4 do artº 684º do CPC, que, "ao afirmar a estabilidade das decisões não recorridas, exclui, em processo civil, a reformatio in pejus, isto é, não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que ele interpôs" (Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 286).
São conhecidas, é certo, as divergências inerentes à problemática dos limites objectivos do caso julgado.
Em posições extremas situam-se a tese restritivista e a tese amplexiva pura: para primeira só a parte decisória da sentença atinge foros de indiscutabilidade, para a segunda todos os fundamentos da decisão integram o caso julgado.
Ainda assim, os próprios defensores da tese restritivista entendem que " ... os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado" ( Antunes Varela, Manual, 2ª ed., pág. 715).
Ademais, vem-se sustentando maioritariamente, na esteira da doutrina sustentada por Vaz Serra (cfr. RLJ, Ano 110º, pág. 232), que a força do caso julgado se estende à decisão das questões preliminares "que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material", tudo isto " ... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas" (cfr. Ac. do STJ de 10-07-97, CJ, STJ, V, II, pág. 165).
Os sentidos quer da decisão da primeira instância, quer da decisão deste Tribunal que aquela anulou foram decisivamente influenciados pela diferente classificação que uma e outra atribuíram à via por onde circulava a A., constituindo, por isso, esta questão "antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado".
A ela se estende, pois, o caso julgado.
Posto isto, de concreto, em termos de facto, o que temos é um embate entre dois veículos no cruzamento formado pela EN 252 e pelo caminho público a esta perpendicular e que a liga à localidade da Jardia, circulando o veículo --, segurado na Ré, na EN, provindo o velocípede com motor conduzido pela A. do caminho, onde circulava a uma velocidade de 15 Km/hora, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do --.
Aceitando-se, embora, que o direito de prioridade que à A. assistia pelo facto de se apresentar pela direita em relação ao veículo -- (artº 8º, 3, a) do CE de 1954) não é um direito absoluto, não estando, por isso, isenta da observação das regras de prudência usuais nos cruzamentos e entroncamentos (v.g., a redução da velocidade e a atenção aos demais veículos em circulação no local, nomeadamente à distância e à aproximação destes), não se pode, sem mais, responsabilizá-la, ainda que tão só parcialmente, pela produção do sinistro.
Não se sabe se ela parou, reduziu a velocidade, ou não fez uma coisa nem outra, antes de aceder à EN; tal como se desconhece a que distância se encontrava o veículo --, quando ela entrou nessa mesma via.
Em última análise, ficou-se sem saber se a A. fez ou não o que lhe seria normal exigir nas circunstâncias para evitar o acidente e tal não pode retirar-se da maior importância da via por onde circulava o veículo -- e do maior volume de tráfego que aí normalmente circula em relação à via por onde a A. circulava - aquela uma via principal, esta uma via secundária -, nem sequer do facto da saída da via onde a A. transitava para a EN se encontrar encoberta por uma paragem abrigo da RN.
É certo que o julgador se socorre, por vezes, das regras da experiência comum para, a partir de um facto conhecido, inferir um outro facto desconhecido (artº 349º do CC).
Como bem afirma Lopes Cardoso, pode o juiz utilizar "a experiência da vida da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (sic, Alguns Aspectos das Dívidas dos Cônjuges no Novo Código Civil, in RT, 86º, pág. 112).
Tais presunções são inspiradas, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 310), sem perder nunca de vista, e para o que agora nos interessa, os dados objectivos do acidente, dando-lhes o relevo que merecem e tendo em atenção que estas presunções, chamadas judiciais, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua natureza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados).
Todavia, na atenção de que um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas cientificamente predeterminados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros, "pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervêm" (cfr. Dario de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 455) e, por isso, a analisar sempre casuisticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações - a culpa -, tais circunstâncias factuais, mesmo sem relevar que também para o condutor do veículo --, a visibilidade do cruzamento em que se apresentava sem prioridade era dificultada pelo mesmo abrigo da RN, não permitem concluir pela falta de cuidado da A., na abordagem do cruzamento em que se deu o acidente, ainda que, face às mesmas, de um cuidado acrescido, sob pena do comprometimento da própria verdade material.
Sendo assim, temos que o "filme" do acidente, mesmo com o preenchimento das lacunas deixadas pelos factos provados, através do recurso às regras da experiência, "não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para consentir a crença quanto às causas desse acidente" (Dario de Almeida, ob. cit., págs. 399 e segs.), não se afigura possível no caso em apreço, sobrando tão só o campo das meras hipóteses, a redundar na óbvia falta de prova da culpa dos intervenientes no sinistro dos autos, não podendo as dúvidas sobre a realidade factual resolver-se, como se fez na sentença, ao arrepio das regras do ónus da prova e das suas consequências (arts. 344º e 516º, este do CPC), contra a A..
Em conclusão, ficou por apurar a culpa hoc sensu, a culpa efectiva na produção do sinistro, sobrando a culpa presumida do condutor do veículo -- (artº 503º, 3), por não ter sido ilidida pela Ré essa legal presunção.
A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no artº 570º, 2, a culpa efectiva e daí a responsabilização da Ré, enquanto seguradora do veículo conduzido por conta de outrem, ainda que dentro dos limites definidos no respectivo contrato de seguro.
Vinculados ao acidente por nexo de causalidade adequada (artº 563º), sofreu a A. danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nos termos do artº 564º, nº 1, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Refere-se esta disposição legal ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 548), aqui cabendo, desde logo, a perda do velocípede, no valor de 40.000$00, as despesas com transportes e assistência clínica da A., suportadas pela interveniente, no valor global de 1.487.208$00 (danos emergentes) e os salários, igualmente suportados pela interveniente, que deixou de auferir por virtude do acidente, no valor de 417.702$00 (lucros cessantes).
O n° 2 do mesmo artigo estabelece que, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência de facto lesivo, a sua capacidade de ganho (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 580).
É o que sucede no presente caso, em que os danos futuros sofridos pela A. são previsíveis com segurança bastante; têm um grau mínimo de incerteza que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis, cabendo aqui e agora salientar que, no concernente a danos patrimoniais futuros, se está em presença de humana futurulogia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Mas isso não viabiliza que, à luz da lei constituída, fiquemos por um cómodo non liquet (cfr. Acs. do STJ, de 4-12-96, 18.3.97, 7-10-97 e 24-2-99, respectivamente, BMJ, 462-396, CJ, II. pág. 26 e BMJ, 470-569 e 484-359).
E como também se diz no Ac. do STJ, de 11.9.94 (CJ, III, pág. 92), assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comum e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (art. 566º, nº3); isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída.
O cálculo da frustração do ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa dos lesados, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
Isto implica entrar em linha de conta com a idade ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, grau de incapacidade, além de outros elementos eventualmente atendíveis. Com base nestas variáveis, há quem entenda dever recorrer a um cálculo matemático, servindo-se de tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões ou tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica correspondente a um determinado juro, etc.
Estas operações, sempre aleatórias, apenas podem servir como meros auxiliares quando as circunstâncias o justifiquem e, acima delas, há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Cód. Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos; e que, se não puder ser averiguado o valor exacto do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

À data do acidente, a A. tinha 25 anos e ganhava mensalmente, na estufa de flores onde estava empregada, 35.000$00.
Em consequência do acidente, a A. sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 32,5%, fixada por sentença do Tribunal do Trabalho do Barreiro, sendo que, devido às sequelas de saúde com que ficou, não mais poderá trabalhar numa estufa de flores, continuando, por isso desempregada.
É, pois, apodíctico, que a incapacidade física da A. que já está a reflectir-se em prejuízos, correspondentes aos salários que deixou de obter em consequência das lesões sofridas no acidente, continuará a reflectir-se em prejuízos previsíveis a este mesmo título, pois, mesmo que possa vir a encontrar uma qualquer compatível ocupação profissional, essa incapacidade implicará sempre mais esforço e mais tempo para adquirir os mesmos proventos que adquiriria na ausência dela; esses previsíveis prejuízos, correspondem também a lucros cessantes, ainda que em valores que não são possíveis de averiguar com exactidão, pois o "futuro a Deus pertence", aqui se encontrando a razão do recurso ao citado nº 3, do artº 566º.
Assim, partindo do tempo provável da vida activa da A., do seu vencimento anual, do grau da sua incapacidade e ainda na ponderação da inflação a longo prazo e seus reflexos negativos no poder de compra dos rendimentos fixos e na liquidez das taxas de juros, achamos como equilibrado fixar a indemnização, a título dos danos que aqui nos ocupam, no montante de 5.000.000$00, aceitando-se que, eventualmente, peque por míngua.
Sofreu ainda a A., como se disse, danos não patrimoniais que valorou em 8.000.000$00 e, nestes, se deveria ter incluído o que autonomizou como "risco, iminente, da perda de direito à vida", pois, se a angústia de uma maior probabilidade e proximidade da morte é dano a atender, só deve considerar-se a possibilidade de indemnização por lesão do direito à vida, quando efectivamente tal lesão se verifica, o que, no caso, não aconteceu.
Os danos não patrimoniais são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (Antunes Varela, ob. cit., pág. 623).
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496°, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ".
E no seu n° 3 acrescenta-se: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°... ".
O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 629).
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 630).
A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.
Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos "na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade". Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação " (Cfr. Leite de Campos, A indemnização do Dano da Morte, pág. 12 e Ac. RL., de 15.12.94, CJ, V, pág. 136).
No caso dos autos, provou-se que o A. sofreu graves fracturas e traumatismos, tendo sido alvo de intervenções cirúrgicas, sendo, pois, inquestionáveis as dores, a angústia e a tristeza por ele suportadas até à recuperação que foi possível das lesões que sofreu. As sequelas destas mantém-se de forma sensível (incapacidade permanente para o trabalho de 32,5%; cicatrizes na perna e no peito, o que a traumatiza e lhe causa complexos; fortes dores de cabeça consequenciadas pelo traumatismo craneano que sofreu; a estenose da traqueia, que lhe provoca crises de dispeneia, obrigando-a a recorrer aos hospitais para receber oxigénio; os tratamentos a que tem de se submeter ainda pela estenose da traqueia, nomeadamente a aplicação de cortisona, a fazer com que inche e aumente de peso, o que lhe provoca alterações da esfera psíquica, agitação e insónias).
Pode, pois, concluir-se que a A., mulher de 25 anos, saudável antes do acidente (trabalhava numa estufa de flores, actividade que jamais poderá desenvolver), passou, após este, a ser uma mulher fisicamente limitada e incapacitada para a vida em geral, com o que isso tem de perda de afirmação social nas mais variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica, etc.), de perda da saúde em geral (aqui avultando o dano da dor e consequente défice de bem estar) e da própria "alegria de viver" e consequente desgosto de se ver em tal situação.
Neste quadro, ao abrigo das regras da equidade (citados arts. 494º e 496º) e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, entendemos como adequado e equilibrado fixar a sua indemnização em 5.000.000$00, o que, mau grado não se poder comparar o incomparável, não destoa da jurisprudência mais recente do nosso Tribunal Superior (cfr., v.g., os Acs. do STJ, de 3-12-98, 8-9-99 e 6-7-00, respectivamente, BMJ, 482-211, 488-323 e CJ, Ano VIII, II, pág. 144).
Importa, assim, o valor global da indemnização devida à A. no total de 11.944.910$00 (1.904.910$00 de despesas clínicas e pensões já adiantadas pela interveniente + 5.000.000$00 de danos patrimoniais futuros + 5.000.000$00 de danos não patrimoniais + 40.000$00 pela perda do velocípede), não relevando o facto de se ter valorado em quantia superior à pedida os danos patrimoniais emergentes e futuros, pois, como vem sendo jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, os limites da condenação contidos no artº 661º do CPC são de entender como referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo (neste sentido, Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 231).
O direito da interveniente seguradora.
Esta suporta o seu pedido no "direito de sub-rogação" estabelecido pelo artº 22º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrém: "A seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do tomador do seguro ou da pessoa segura contra os causadores ou outros responsáveis pelo acidente de trabalho".
O direito arrogado pela demandante igualmente poderia ser acolhido ao abrigo do disposto na Base XXXVII da Lei de Bases dos Acidentes de Trabalho:
"1 - Quando o acidente for causado por... terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral."
"4 - "A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente..."
É conhecida a polémica em torno de saber se o direito da seguradora laboral (ou da entidade patronal) é um verdadeiro "direito de regresso" ou se, pelo contrário, se trata antes de "sub-rogação" nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente (independentemente agora da culpa ou do mero risco), se e na medida em que houver pago a indemnização correspondente.
Segundo o artº 592º, 1, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver interessado na satisfação do crédito: é por isso que o sub-rogado adquire, nos limites do pagamento que efectuar ao sub-rogante, o direito de crédito de que este era titular.
Trata-se, no fundo, de uma transmissão de um direito de crédito, em termos de o sub-rogado ficar, por virtude do pagamento, na posição jurídica que o credor sub-rogante tinha em relação ao devedor, cuja obrigação ficou extinta.
No campo das obrigações solidárias, estabelece, em contrapartida, o art. 524º que o devedor, tendo satisfeito o direito do credor além da parte que lhe competir, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes competir.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual - como ao caso importa - releva, neste particular, o art. 497º, 2, nos termos do qual o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas - que se presumem iguais - e das consequências que dela advierem.
O direito de regresso deriva, assim, de uma situação de responsabilidade solidária na titularidade de quem extinguiu a relação creditória ou à conta de quem ocorreu aquela extinção.
No caso da solidariedade passiva, o direito de regresso é uma espécie de reintegração ou restituição concedida pela lei ao devedor da prestação que, no plano das relações internas, cumpre para além daquilo que lhe compete (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 110º, pág. 33 e Ac. da Rel. do Porto de 11-2-82, CJ, 1982, I, 293).
Em síntese, poderemos dizer que, ao invés daquilo que sucede na sub-rogação o direito de regresso é um direito ex novo, que se radica na esfera do seu titular quando ele satisfaz a prestação.
No caso dos autos não se verifica uma situação de responsabilidade solidária entre a entidade patronal e a seguradora no que tange à responsabilidade civil decorrente de acidentes laborais, por um lado, e o responsável imediato pelo acidente ou a seguradora da responsabilidade civil respectiva, por outro, visto que se trata de riscos diversos e com funcionalidade unilateral.
Por outro lado, também a entidade patronal ou a Seguradora não podem considerar-se “terceiros” em relação à obrigação de indemnização, certo que são legalmente responsáveis por ela, quer no quadro da relação jurídica laboral, quer no da relação jurídica de seguro.
Assim, muito embora a lei se refira no caso, como vimos, ao “direito de regresso”, parece que, em bom rigor, não é disso que se trata mas também se não tratará de sub-rogação pura.
Como quer que seja, não releva particularmente esta questão da qualificação jurídica, visto que os dois direitos em análise possuem grandes afinidades e estão subordinados ao elemento comum do prévio pagamento da indemnização, destinando-se ao reembolso total ou parcial (cfr. Ac. do STJ de 20-10-98, CJ, STJ, VI, III, pág. 72).
Uma coisa é certa: qualquer que seja a sua qualificação jurídica, o exercício do direito está subordinado ao prévio pagamento da obrigação, de onde decorre que a entidade patronal ou a sua seguradora só podem exigir do terceiro responsável aquilo que já hajam efectivamente pago e não o que tenham de pagar no futuro.
Não estando em causa o pagamento pela interveniente à A. dos tratamentos e pensões supra referenciados e contabilizados, tem ela, de tal, ser reembolsada pela Ré.

Pelo exposto, no provimento parcial do recurso da A. e total da interveniente, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a Ré a pagar à A., pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente dos autos, a quantia global de 10.040.000$00 (50.079,31 euros), já deduzida do que a interveniente lhe adiantou e ainda a pagar à interveniente a quantia global de 1.904.910$00 (9.501,65 euros), referente exactamente ao que pagou à A., por força do contrato de seguro de acidentes laborais outorgado com a entidade patronal desta, quantias essas acrescidas de juros legais, a primeira desde a citação e a segunda desde a notificação à Ré do pedido deduzido pela interveniente, uns e outros até integral pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.

Lisboa, 8-7-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa