Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027211 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A PENSÃO ASCENDENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200004120077324 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 03/08/1965 BXIX N1 D. | ||
| Sumário: | I - O direito à pensão por parte dos ascendentes da vitima de um acidente de trabalho está dependente de dois requisitos: a - a contribuição regular do sinistrado para o sustento dos familiares; b - que estes necessitem desse auxilio. II - Este último requisito não está expressamente previsto na Lei, mas está implicitamente contido no primeiro. III - A Lei, ao falar em contribuição para o sustento indica claramente que é necessário que o sinistrado suporte todas as despesas necessárias ao sustento dos respectivos beneficiários, bastando que ele contribua para elas e que os beneficiários careçam desse contributo. IV - Não é portanto, necessário que o beneficiário prove que não possui outros meios de subsistência ou que não aufere uma parte do seu próprio sustento, bastando-lhe provar que o sinistrado contribuía para o seu próprio sustento. V - O tribunal deve ponderar sempre se a contribuição prestada era destinada ao sustento dos beneficiários e se estes dele necessitavam, não segundo um padrão mínimo de subsistência, mas antes segundo um padrão de vida normal de um agregado familiar na situação concreta dos beneficiários. | ||
| Decisão Texto Integral: |