Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
38785/03.0YXLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MORA
NÃO-CUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
DANO EMERGENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. Um curso é um encadeado de actos de aprendizagem tematicamente circunscritos, orientados para a obtenção de uma habilitação final, constituindo sinalagma da instituição de ensino ministrar um conjunto de prestações logicamente concatenadas e tecnicamente articuladas entre si que, apesar de englobadas num todo formativo a coberto de uma noção semântica global, possuem suficiente autonomia para não se considerarem, isoladamente, irrelevantes e diluídas num percurso exclusivamente orientado para a concessão de um título;
2. Neste contexto, deve conceder-se relevo contratual a todas as sessões formativas ministradas, ainda que não tenham conduzido ao título pretendido;
3. Inicialmente ferida pela mora gerada pelo Réu, a obrigação tornou-se definitivamente não cumprida, nos termos do disposto no art. 808.º do Código Civil, por perda do interesse da credora na prestação;
4. Colhe-se noção da impossibilidade definitiva da prestação do facto do qual resulte terem desaparecido os pressupostos fácticos que, do lado da credora, a viabilizavam, ou seja, a manutenção do seu interesse na respectiva concretização;
5. Quanto à perda dos proventos de consultas dadas da Autora nos períodos efectivamente leccionados, não estamos perante um verdadeiro prejuízo mas antes face a um custo pessoal antecipadamente conhecido, pressuponente da frequência das aulas que foram ministradas. Não se está ante dano emergente do incumprimento contratual, não tendo o mesmo qualquer conexão com o período de crise do contrato.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
A, melhor identificada nos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra o B, LDA., com os sinais deles emergentes.
Peticionou, em tal âmbito, a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de 4.260,60 Euros acrescida de juros de mora a contar à taxa legal, já vencidos, e do montante correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes a liquidar em execução de sentença e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Alegou, para o efeito, o que, em síntese, se passa a referir:
Inscreveu-se em curso ministrado pelo Réu, tendo clarificado que pretendia frequentá-lo no horário indicado na petição inicial que era, para si, factor essencial; nesse acto, procedeu logo ao seu pagamento integral; passados quatro meses sobre o inicio das aulas, o Réu, por decisão unilateral, deixou de ministrá-las nesse horário, o que a impossibilitou de frequentar o curso; o Réu vem-se recusando a restituir a quantia entregue, alegando existirem outros horários que Autora poderia frequentar.
O Demandado contestou e reconveio, solicitando que a acção fosse julgada improcedente e não provada e peticionando a sua absolvição do pedido ou, quando assim se não entendesse, que se desse provimento à reconvenção, modificando-se o contrato e estabelecendo-se que a A. pode frequentar o curso de pós-graduação nos próximos dois anos, em qualquer das turmas que a R. tem a funcionar ou venha a constituir, ou, quando assim se não entendesse, que a devolução do preço pago fosse feita proporcionalmente ao tempo de não frequência do curso e em singelo.
Invocou, nesse contexto, o que, também em síntese, se enuncia:
Os cursos dados em grupos devem ter um mínimo de sete formandos; o B reserva-se sempre o direito de distribuir os formandos pelas turmas já existentes, ainda que em horário diferente, quando as turmas fiquem reduzidas a menos de 7 elementos e pode aceitar a suspensão da frequência por impossibilidade dos formandos, e a sua retoma posterior; havendo desistência ou suspensão da frequência dos cursos, o B não restitui o preço já pago; todas estas normas existiam à data da inscrição da A., constavam do Regulamento Interno do B, que era público, e foram-lhe dadas a conhecer, não tendo aquela apresentado qualquer reserva; não lhe foi dado conhecimento da preferência da Autora e do facto de ter deixado de dar consultas nas quintas-feiras; a partir do final de Maio de 2002, verificou-se a impossibilidade de manutenção da turma 50, já que persistia a frequência, apenas, de três formandas, o que era incompatível com a natureza e objectivos do curso, como a A. bem sabia; foi nessa altura, e por esse motivo, que a R. comunicou aos formandos a impossibilidade do funcionamento face ao Regulamento Interno e lhes salientou as alternativas existentes: frequência de outra turma ou suspensão e retoma posterior e lhes disponibilizou um formador para os acompanhar na mudança, para que não perdessem ritmo, rotina e aquisição de conhecimentos e se integrassem na nova turma no ponto em que esta se encontrasse; apresentou à Autora muitos horários próximos, que esta não aceitou; tratando-se de um contrato de natureza bilateral em que durante praticamente oito meses a R. cumpriu, qualquer restituição de preço teria que ser deduzida do valor correspondente a esse tempo de frequência do curso; a A. tem um leque de escolhas que lhe permitem conciliar a sua vida pessoal, profissional e a frequência do curso; a R. mantém esse curso e essas turmas em funcionamento, sendo provável que outras se constituam; a A. ainda mantém o interesse em fazer o curso de pós-graduação.
A Demandante respondeu a este articulado, tendo sustentado a improcedência do pedido reconvencional. Referiu que não tem disponibilidade para frequentar o curso durante a semana e que nunca foi sua intenção fazê-lo ao fim-de-semana; tal curso já não lhe traz qualquer mais-valia porquanto tem vindo a receber formação profissional em várias das matérias que seriam leccionadas.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora «a quantia de € 3.819,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal para créditos civis, vencidos desde 9 de Maio de 2002», bem como a pagar-lhe a «quantia correspondente às tardes de quinta-feira em que a Autora deixou de dar consulta enquanto frequentou o curso do Réu, numa média de 10 consultas por tarde, à razão de € 47 por consulta, que se vier a apurar em liquidação do pedido». Tal sentença julgou a reconvenção totalmente improcedente.
O Demandado interpôs recurso dessa decisão.
Nas suas alegações, concluiu que:
Não resulta inequivocamente dos autos se a turma frequentada pela A. deixou de funcionar no horário referido e quando; o que resulta é que, perante a diminuição do número de alunos e os efeitos negativos que daí resultavam para a formação, a R. comunicou à A. a intenção de transferir os alunos para outra turma e em horários alternativos e que foi a A. que, em 9/05/2002, cessou a frequência; a R., nos termos do Regulamento Interno, podia distribuir o formandos por outras turmas, ainda que em horários diferentes, sem que tivesse que restituir qualquer parte do preço pago; no dia 9/05/2002, data em que a R. comunicou à A. a sua intenção de extinguir a turma e transferir os alunos para outra, ainda ministrava o curso à A. no horário e turma inicialmente atribuídos; nessa data, a turma tinha apenas três alunos a frequentá-Ia, de facto; a A. não logrou provar que era para si essencial, aquando da contratação, a frequência do curso apenas, às 5.ªs feiras, das 16h às 21h00m; a A. não logrou provar os prejuízos que alegou ter sofrido; a intenção da R. de extinguir a turma 50 frequentada pela A. e de transferir os alunos para outra foi determinada pela ocorrência de facto superveniente alheio à sua vontade: o número de alunos da mesma desceu abaixo do limite mínimo, o que tornava o curso menos relevante no aspecto prático da discussão dos casos trazidos pelos alunos; a R. facultou outros horários à A. e um formador para a acompanhar na mudança; não foi por vontade da R. que o contrato não foi cumprido integralmente; foi a Demandante que se recusou a receber o curso em horários semelhantes; ministrou o curso à A. e cumpriu com a sua prestação especificamente na turma 50 entre Outubro de 2001 e Maio de 2002; a R. continuou a ministrar o curso em causa em diferentes horários; a A. ainda pode frequentar o curso em qualquer dos horários laborais e pós-laborais durante a semana e ao fim-de-semana; a restituição da totalidade do preço pago sempre seria desajustada face ao facto de a R. ter frequentado cerca de um terço do curso e traduziria enriquecimento sem causa e abuso de Direito; a sentença recorrida não respeitou nem interpretou e aplicou correctamente o disposto nos arts. 516.º do CPC e 334.º, 406.º n.º1, 437.º, 438.º, 473.º, 762.º, n.º1, 790.º, 1 e 2, 795.º, 1 e 2, 798.º, 799.º, 1, 802.º, 1 e 813.º do Código Civil.
Concluiu dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença, proferindo-se decisão que o absolva do pedido ou, quando assim se não entenda, considerada procedente a reconvenção alterando-se o contrato no sentido de permitir que a R. se desobrigue proporcionando ao A. o Curso em qualquer dos horários que disponibiliza durante todos os dias da semana e ao Sábado ou, subsidiariamente, condenado a restituir apenas a parte do preço relativa à parte do curso não frequentada.
A Demandante contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
A decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação quando se verifique algum dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 712.° do Código de Processo Civil (CPC); nos termos do artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), deste Código, o Apelante encontrava-se obrigado a especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, o que não se verificou nas suas alegações de recurso; por este motivo, o seu pedido de alteração da decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto deve ser desde logo liminarmente rejeitado; apenas cumprirá, portanto, apreciar as questões de direito; o Apelante alegou que não resultou dos factos apreciados que a turma da Apelada tenha sido extinta nem que tenha deixado de ministrar o curso de Consulta Psicológica e Psicoterapia às 5.ªs feiras entre as 16h00 e as 21h00; no entanto, toda a sua argumentação tanto na contestação como depois nas alegações de recurso vem no sentido de defender que existe um número limite mínimo de alunos por turma por motivos científico-pedagógicos e que, uma vez diminuído o número de alunos abaixo desse limite, as turmas deixam de existir; é ilógico vir agora o Apelante argumentar desta forma, afirmando que o facto de saber se a turma foi ou não extinta não se encontra provado; com efeito, trata-se de um facto que, enquanto entidade responsável pelo curso, não pode deixar de conhecer; esta matéria deverá ter-se como assente; ao referir-se aos factos relativos: (i) à inviabilidade da turma por ter ultrapassado o número mínimo de alunos, (ii) ao (des)conhecimento por parte da Apelada do funcionamento do curso e do Regulamento Interno, e (iii) à existência de horários semelhantes e alternativos por que a Apelada poderia optar, esqueceu-se o Apelante que nenhum deles foi dado como provado; não pode o Apelante proferir tais juízos; resultou provado, sim, que entre o Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato pelo qual aquele se obrigou a ministrar a esta um curso, nas suas instalações e com os seus professores, mediante o pagamento de uma quantia e também que o curso teria a duração de dois anos lectivos e seria leccionado à quinta-feira entre as 16 e as 21 horas; a quantia devida pela Apelada foi integralmente paga no acto de inscrição; resultou ainda provado que a prestação a que se obrigou o Apelante ao abrigo do referido contrato foi cumprida desde Outubro de 2001 até 9 de Maio de 2002, sendo que, nesta data, a Apelada foi informada de que o curso não poderia continuar nos termos acordados (i.e., não poderia ser leccionado às quinta-feiras entre as 16 e as 21 horas); o horário em que a turma da Apelada funcionava deixou de ser realizado; dado que não havia outra turma a funcionar naquele horário específico, outros horários diferentes e alternativos foram apresentados em substituição daquele, mas o Apelante não foi capaz de assegurar um horário equivalente ao da turma que foi extinta, pois nenhum decorria no período acordado; perante esta alteração unilateral dos termos do contratado, a Apelada manifestou o seu desacordo e viu-se impossibilitada de continuar a frequentar o curso; não cumpria à Apelada provar que o horário estipulado era essencial e determinante na sua escolha, e que disso tivesse dado conhecimento ao Apelante; as conclusões do Apelante sobre este ponto são, por isso, totalmente irrelevantes para a decisão da causa; aliás, tratando-se de um contrato bilateral (por definição), as partes fixaram livremente o seu conteúdo dentro dos limites da lei, de acordo com o artigo 405.°, n.º 1 do Código Civil, e estão no seu direito de exigir o seu cumprimento nos exactos termos estipulados, como prescreve o artigo 762.°, n.º 1 do Código Civil; em consequência, era ao Apelante que competia demonstrar que a alteração por si operada se afigurava legítima nos termos do contrato, o que não sucedeu; para tanto, invocou que a alteração se tinha fundado no Regulamento Interno que assim o permitia, todavia não logrou provar que dera a conhecer à Apelada o teor desse regulamento; de resto, nos termos do artigo 342.°, n.º 1 do Código Civil, é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo; deste modo, era ao Apelante e não à Apelada que cabia demonstrar que tinha dado a conhecer o Regulamento Interno de modo a que, no momento da celebração do contrato, esta estivesse na posse de todas as condições em que o negócio é firmado; a isto acresce que o direito da contraparte à informação é uma exigência da Boa Fé no cumprimento dos contratos e especificamente decorre da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, concretamente do artigo 8.° n.º 1 "A comunicação constitui antes um ónus para quem pretenda a inclusão de um certo elemento no conteúdo contratual" (cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA "Direito do Consumo", Almedina, 2005, p. 119); quando a informação clara, objectiva e adequada, prévia, das condições do contrato não for assegurada ao consumidor, pelo fornecedor, há um comportamento culposo e ilícito da sua parte, o que se verifica no caso concreto; assim sendo, e uma vez não tendo demonstrado que deu a conhecer o conteúdo do Regulamento Interno, não pode o Apelante valer-se das cláusulas aí vertidas; conclui-se, portanto, que a alteração unilateral e ilegítima do horário do curso consubstancia uma violação do disposto no artigo 406.°, n.º 1, do CC, segundo o qual os contratos só podem ser modificados por mútuo consentimento das partes; acrescenta, ainda, o Apelante que a razão pela qual procedeu à extinção da turma que a Apelada frequentava se baseou no facto de, objectivamente, o curso não poder continuar com apenas três formandos; é um argumento que não colhe, dado que em nenhum dos depoimentos se afirmou que o número de alunos a que a turma ficou reduzida (três) inviabilizava ou impossibilitava os objectivos do curso; pelo contrário, todas as testemunhas inquiridas, incluindo as arroladas pelo Apelante (de onde se destaca o próprio coordenador do curso), expressamente assumiram que o curso em questão poderia ser ministrado com apenas três alunos, sem haver risco de ver perdida a sua eficácia ou impossibilitados ou sequer desvirtuados os objectivos para os quais foi projectado; a resposta dada a este facto, pelo Tribunal "a quo" é clara nesse sentido: a dissolução da turma, pelo Apelante, foi feita sem que existisse uma justificação científico-pedagógica para tal; não é verdade, portanto, que não restava outra alternativa ao Apelante senão alterar os termos do contrato; resulta ainda demonstrado que a alteração de horário foi a causa determinante para que a Apelada deixasse de frequentar o curso ministrado pelo Apelante nas tardes de quinta-feira; por tudo o exposto, a alteração unilateral do contrato feita pelo Apelante, desprovida de qualquer fundamento que a legitimasse, representa um incumprimento culposo da prestação que lhe cabia; à luz do artigo 762.°, n.º 1 do Código Civil, o devedor deve realizar a prestação a que está adstrito, para que se considere desonerado, o que não sucedeu, pois ao não ter continuado a ministrar as aulas no horário e dia acordados, o Apelante incumpriu o contrato celebrado com a ora Apelada; extinta a turma da Apelada e interpelado o Apelante para cumprir a sua obrigação pontualmente, não o tendo feito, este entrou em mora, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 804.° do Código Civil; o curso deixou de ter, objectivamente, qualquer utilidade para a Apelada; em virtude desta perda do interesse do credor, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, nos termos no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 808.° do CC, que remete para a aplicação do regime da impossibilidade culposa – vd. artigo 801.° do CC – e afasta a aplicação da impossibilidade não culposa; quer através do incumprimento definitivo (por perda do interesse da Apelada), quer através do recurso à presunção de culpa no incumprimento; somos forçados a aplicar o artigo 801.°, n.º 2, em virtude da impossibilidade culposa verificada no cumprimento da obrigação, de resto, nos termos do n.º 1 do artigo 799.° do CC, recai sobre o devedor (o Apelante) uma presunção de culpa no incumprimento, que este não conseguiu afastar; verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade contratual, configurado nos termos dos artigos 798.° e 799.° do CC, que gera obrigação de indemnizar; de acordo com o artigo 564.° n.º 1 do CC, a indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; resultou provado que a Apelada deixou de dar consultas enquanto frequentou o curso do Apelante, numa média de 10 consultas por tarde, à razão de € 47,00 por consulta; para infirmar tal conclusão, não alegou o Apelante nenhum facto, nem tão pouco apresentou meios de prova que a pusessem em causa; consequentemente, não há razões para discordar da decisão do Tribunal "a quo" sobre esta matéria e não dar o facto como provado; assim se mantém o pedido de indemnização pelos lucros cessantes a que a Apelada tem direito por deixado de dar as consultas, que faziam parte do seu horário de trabalho no sector privado, para frequentar o curso.
Terminou sustentando a manutenção da sentença impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Não se preenche qualquer das previsões das alíneas do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil, pelo que todas as referências fácticas feitas em sentido distinto do demonstrado na primeira instância são irrelevantes. Os factos a ponderar na decisão a proferir são os aí cristalizado, ou seja, os seguintes:
1. O Réu exerce a actividade de formação superior na área de Psicologia;
2. No dia 4 de Outubro de 2001, a Autora inscreveu-se no curso de Consulta Psicológica e Psicoterapia, ministrado pelo Réu nas suas instalações;
3. O curso em que a Autora se inscreveu tinha a duração de dois anos lectivos e seria leccionado à quinta-feira entre as 16 e as 21 horas, com presença obrigatória, sendo as faltas determinantes na avaliação final;
4. No acto de inscrição, a Autora entregou Esc. 765.765$00 a título de pagamento integral do curso referido em 2;
5. As aulas tiveram início em Outubro de 2001 e decorreram sem interrupção, no horário referido em 3., pelo menos até Fevereiro de 2002;
6. A Autora foi informada que o horário em que estavam a decorrer as aulas deixaria de ser realizado, tendo o Réu apresentado outros horários alternativos;
7. Na sequência da alteração do horário, a Autora deixou de frequentar o curso;
8. O documento de fls. 31 a 36 constitui o "Regulamento Interno" do Réu, do mesmo constando, além do mais cujo teor se dá por reproduzido, as seguintes cláusulas:
"ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
No caso de haver desistência de alguns formandos, ficando as turmas reduzidas a menos de 7 elementos, ao B é reservado o direito de distribuir os formandos pelas turmas já existentes, ainda que em diferente horário, de modo a que todas as turmas tenham até 12 formandos.
( ... )
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
A desistência dos cursos, por parte dos formandos, deverá ser comunicada à Direcção de cada B, por escrito, e não obriga este instituto ao reembolso das prestações já efectuadas.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
No entanto. o formando poderá suspender a frequência das aulas em qualquer dos cursos de pós-graduações e só voltar a assistir às aulas quando o impedimento cessar. Se o formando só puder frequentar o curso no ano lectivo seguinte retomará o pagamento das prestações aos preços que o B estiver a praticar na altura."

9. Em virtude da frequência do horário referido em 3., a Autora deixou de dar consultas nas tardes de quinta-feira, numa média de 10 consultas por tarde, no valor de € 47 cada;
10. Dos horários alternativos apresentados pelo Réu, nenhum decorria no período acordado com a Autora aquando da inscrição desta no curso;
11. A Autora não aceitou a alteração do horário;
12. Quando cessou a frequência do curso, a Autora peticionou ao Réu a devolução do preço pago pelo mesmo;
13. O Réu disponibilizou à Autora e às restantes duas formandas do horário referido em 3. um formador para as acompanhar na mudança de turma;
14. A Autora tem entretanto obtido formação profissional em tarefas e matérias que ocupavam parte substancial do curso ministrado pelo Réu;
15. Após Fevereiro de 2002, as aulas continuaram a decorrer sem interrupção, no horário referido em 3., até 9 de Maio de 2002;
16. A Autora foi informada, nos termos referidos em 6., em 9 de Maio de 2002;
17. O número de alunos a que a turma da Autora ficou reduzida tornava menos proveitosa a discussão de casos clínicos trazidos para a aula pelos formandos.
Fundamentação de Direito
O negócio jurídico no seio do qual se gerou o litígio sob avaliação nos autos envolvia, do lado do Réu, na sua qualidade de Instituto especializado na actividade de formação superior na área de Psicologia, a obrigação de ministrar à Demandante, à quinta-feira, entre as 16 e as 21 horas, nas suas instalações, um curso de Consulta Psicológica e Psicoterapia com a duração de dois anos lectivos.
O sinalagma da Autora correspondia ao pagamento da quantia de Esc.: 765.765$00. Esta prestação contratual foi logo solvida no acto de inscrição, ou seja, no dia 4 de Outubro de 2001.
Para melhor solucionarmos a questão em apreço, é fundamental caracterizar e melhor compreender a prestação a cujo cumprimento o Réu se vinculou, ou seja, definir o que é um curso e o que se pretende com ele. Teremos que o fazer apelando às noções semânticas e às regras da experiência comum, já que nada de específico ou particular emergiu, neste domínio, dos factos acolhidos mediante instrução.
Em termos de significação verbal, um curso é, entre outros sentidos aqui irrelevantes, «uma série de lições sobre uma matéria» ou um «conjunto de disciplinas que habilitam para um diploma profissional» (Dicionário Electrónico da Língua Portuguesa, Porto Editora).
É, pois, um encadeado de actos de aprendizagem tematicamente circunscritos, orientados para a obtenção de uma habilitação final.
Será que um curso vale apenas pelo seu todo e por esta habilitação final, ou também por cada um dos actos particulares de transmissão de conhecimento nele integrados?
Num tempo de «corrida» aos diplomas e aos graus académicos eventualmente decorrente do recente câmbio de paradigmas formativos, de alguma rarefacção de respostas do mercado de trabalho e de novas exigências de ascensão erigidas em alguns grupos profissionais, pareceria que um curso só valeria pelo título final ou diploma conferido ao formando.
Mas concluir assim seria tornar irrelevante a formação em si e transmitiria a aparência de estarmos situados perante um mero mercado de venda de títulos. Se assim fosse, frustrar-se-ia a finalidade fundamental de todo o sistema de ensino, que é a de transmitir conhecimentos e estar-se-ia a dar uma resposta enviesada e inútil aos mecanismos, normas e actividades que exigem e impõem determinados tipos de intervenções e formações pressuponentes.
Não devemos, pois, nunca, deixar de ter presente, que um curso deve servir mais para formar do que para graduar.
Se assim for, como parece ser, no caso dos autos, o sinalagma do Réu era constituído por um conjunto de prestações douradoras, logicamente concatenadas e tecnicamente articuladas entre si que, apesar de englobadas num todo formativo a coberto da noção semântica global «curso», possuíam suficiente autonomia para não se considerarem intrinsecamente irrelevantes e apenas orientadas para a concessão de um título.
Cada sessão formativa representou, pois, uma mais-valia para a Demandante que até, como se viu mediante produção de prova, mantém contacto profissional com o seu objecto (cf. o ponto 14 da «Fundamentação de Facto»).
Nada se provou que permita concluir, como a Demandante fez, pela ausência de utilidade das aulas a que assistiu. Era facto constitutivo do direito que brandiu em juízo.
Neste domínio, a referência constante da parte final do artigo 28.º da petição inicial constituía mera conclusão de facto, não quesitável, logo insusceptível de gerar material fáctico relevante.
Tem que se considerar assente, face ao provado, que, de Outubro de 2001 a 9 de Maio de 2002, o contrato de prestação de serviço foi cumprido.
Quer isto dizer, também, que as faltas da Autora à sua actividade profissional nas tardes de quinta-feira, isto é, às suas 10 consultas por tarde, no valor de € 47 cada, não constituiram qualquer prejuízo emergente do alegado incumprimento do Réu mas, antes, perda, de relevo patrimonial, por si pré-assumida e aceite com vista a poder colher os ensinamentos pretendidos.
Não se provou que esta factualidade se tenha materializado no período posterior a 9 de Maio de 2002, em que situa a crise contratual, pelo que as faltas sempre terão sido condição para a frequência do curso, enquanto as aulas foram ministradas.
Quanto ao lapso temporal subsequente a tal data, a Demandante fez prova, como lhe competia, da materialização do facto ilícito correspondente ao não cumprimento, já que resulta do demonstrado que o Réu faltou ao adimplemento do seu sinalagma contratual. Tal emerge, com nitidez, dos n.ºs 6, 7, 10 e 11 dos factos provados – vd. n.º 1 do art. 342.º do Código Civil
É, em concreto, irrelevante a referência feita ao conteúdo do Regulamento Interno, já que a Demandada não logrou patentear, como lhe cabia, ter transmitido à Autora noção da sua existência e conteúdo – vd. n.º 2 do art. 342.º do mesmo Código.
O Instituto Demandado não conseguiu ilidir a presunção de imputação a si próprio do facto ilícito que sobre si impendia, nos termos do disposto no art. 799.º do invocado encadeado normativo.
Inicialmente ferida pela mora gerada pelo Réu, a obrigação tornou-se definitivamente não cumprida, nos termos do disposto no art. 808.º do Código Civil, por perda do interesse da credora na prestação. Colhe-se noção da impossibilitação definitiva da prestação no n.º 14 da «Matéria de Facto», já que daí resulta terem desaparecido os pressupostos fácticos que, do lado da credora, a viabilizavam, ou seja a manutenção do seu interesse na respectiva concretização.
Preenche-se o disposto no n.º 1 do art. 795.º do Código Civil. Estatui este número que «Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa».
Tem, pois, a Autora direito à restituição da quantia que entregou a título de pagamento do preço do curso, relativamente às sessões formativas abrangidas pelo incumprimento definitivo – n.ºs 1 e 2 do art. 473.º do mesmo código aplicável «ex vi» do artigo invocado no parágrafo anterior.
Tendo-lhe sido ministrada formação correspondente a 8 meses num acervo global de 24, a quantia a restituir é a correspondente a 16/24 (24/24 – 8/24) do montante total de Eur 3.819,62 que pagou aquando da inscrição, ou seja, Euros 2.546,41.
Tem, também, em termos teóricos e abstractos, direito a uma indemnização que opere o ressarcimento dos danos emergentes do inadimplemento contratual, face ao estabelecido no artigo 798.º do código que se vem referenciando.
Porém, o não cumprimento do vínculo obrigacional só dá lugar à indemnização se o credor sofrer um prejuízo conhecido e demonstrado – arts. 563.º, 564.º e 798.º, todos do Código Civil.
A Demandante localizou os seus danos ao nível: a) da frustração das expectativas; b) do não aproveitamento de outro curso noutra escola; c) e do facto de ter deixado de poder dar consultas à quinta-feira.
Porém, não concretizou os prejuízos referenciados nas duas primeiras alíneas, sequer em termos de poderem ser aferidos e contabilizados em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 564.º.
O Tribunal «a quo» nem os referenciou, apesar de dever ter verbalizado algo sobre o assunto, mas a solução a que chegou acabou por ser a correcta ainda que não fundamentada.
Quanto à perda dos proventos das consultas, já se disse o necessário.
Não estamos perante um verdadeiro prejuízo mas antes face a um custo pessoal antecipadamente conhecido, pressuponente da frequência das aulas que efectivamente foram ministradas. Não se está ante dano emergente do incumprimento contratual, não tendo o mesmo qualquer conexão com o período de crise do contrato, posterior a Maio de 2002.
Não assiste razão ao recorrente quando pretende a revogação pura e simples da sentença questionada já que, como se viu, impende sobre si a obrigação de restituir a quantia correspondente às aulas que lhe foram pagas e que não leccionou.
Não procede a pretensão de a mesma ser substituída por outra que permita que se desobrigue proporcionando o curso em qualquer outro horário, face ao incumprimento definitivo por perda de interesse do credor.
Mas já procede o pedido subsidiário de redução do montante envolvido na condenação ao valor correspondente à parte do curso não frequentada, com revogação do decidido quanto à atribuição de indemnização.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julgamos a apelação procedente no que se refere ao terceiro pedido formulado e improcedente quanto aos anteriores, nos termos sobreditos, e, em consequência, revogamos, em parte, a sentença impugnada, julgando a acção parcialmente procedente e provada e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € Euros 2.546,41 acrescida de juros de mora a contar nos termos nela definidos e absolvendo o demandado do pedido indemnizatório, mantendo, quanto ao mais, o decidido.
Custas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)