Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
663/2002.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
RENDA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ESCRITURA PÚBLICA
FALSIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: - A posse da parte que ocupa um prédio contra o pagamento de uma renda, é uma posse em nome alheio, insusceptível de poder ocasionar a aquisição por usucapião.
- Contudo, deixando o inquilino de pagar a renda, construindo uma casa no terreno em apreço, colocando um portão no mesmo e impedindo a entrada dos arrendatários, verifica-se que tal inquilino inverteu o título da posse, passando a actuar como se fora o dono do prédio perante a parte contrária.
- A escritura de justificação notarial, desde que impugnada, não pode estabelecer uma presunção do direito dos declarantes, os quais, ao invés, terão de provar os factos declarados e que sejam constitutivos do seu direito.

(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 

L e F intentaram acção declarativa contra B, P, M, C e D, peticionando que se declarasse a falsidade dos factos narrados numa escritura de justificação notarial e a sua consequente nulidade, que se decretasse que os primeiros RR. não são proprietários do imóvel a que alude aquele documento e ainda que fosse declarado que os AA. o eram por aquele terem adquirido por usucapião.
Para tanto, alegaram os AA. que o imóvel em causa sempre estivera na posse continuada, exclusiva e pacífica de antecessores do A. e deste - sendo que, inclusive, haviam adquirido um imóvel contíguo -, pelo que não correspondiam à verdade os factos narrados na citada escritura pelos primeiros RR. e confirmados pelos demais.

Os RR. B, P contestaram, alegando, em suma, que o prédio que os AA. reclamam como seu não corresponde àquele que sempre estivera na posse dos seus antecessores, sendo que os antecessores dos AA. e estes nunca tiveram a posse pacífica deste último e que as barracas aí existentes foram sempre ocupadas por inquilinos.
Assinalaram ainda que o A. tomou atitudes contraditórias, impugnaram alguns dos documentos pelos AA. e invocaram a imperatividade de os mesmos serem condenados como litigantes de má-fé.



Em sede de pedido reconvencional, alegaram que antecessores do R. compraram verbalmente o terreno em causa, sendo que o mesmo foi sucessivamente transmitido “mortis causa” ao R. e registado a seu favor na sequência da escritura de justificação notarial. Alegaram ainda que as barracas aí existentes eram arrendadas e que aquele, até 1991, recebeu as respectivas rendas, sendo que, até o A. vedar o espaço com um portão de ferro, sempre exerceram a posse pacífica, pública e de boa fé relativamente ao referido imóvel, tendo pago as contribuições respectivas.
Concluíram pela improcedência da acção e pelo reconhecimento dos RR. como únicos proprietários do prédio.

Os RR. C e D contestaram alegando a sua ilegitimidade formal para os termos da causa e impugnaram os factos alegados na petição inicial. Concluíram pela absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

O R. M, regularmente citado, não contestou.

Os AA. replicaram, alegando que os RR. C e D tinham interesse na demanda e que estávamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. Em resposta à contestação dos demais RR., alegaram que o prédio cuja propriedade invocam é o mesmo que se acha registado a favor dos AA., derivando a alegação dos RR. de um lapso dos AA., tendo também impugnado os factos nos quais se sustenta o pedido reconvencional - alegando, em suma, a irrelevância das declarações às Finanças e a inexistência de cobrança de rendas por parte de C - e reafirmado que os antecessores do A. foram os únicos possuidores do prédio.
Concluíram pela improcedência do pedido reconvencional e pela improcedência da excepção.

Foi proferido despacho saneador - tendo aí os RR. M, L e D sido pacificamente absolvidos da instância.
O Réu B veio a falecer na pendência da causa, tendo sido habilitados P, J e N.

Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Declarou a ineficácia da escritura pública de justificação notarial, datada de 25 de Março de 2002, exarada a folhas 16 e ss. do livro de notas do Cartório Notarial e determinou o cancelamento da inscrição n.º da ficha n.º da Conservatória do Registo Predial;
b) Declarou que os RR. não são proprietários do prédio descrito na ficha n.º da Conservatória do Registo Predial;
c) Absolveu os RR. do demais peticionado;
· Julgou improcedente por não provada a excepção aduzida pelos Réus;
· Julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência, dele absolveu os AA.;

Tendo ainda indeferido o pedido de condenação como litigante de má fé.

                                            *
Quer os AA quer os RR não se conformaram com a decisão, dele recorrendo.

Concluem os AA que:
- Não se provaram quaisquer factos relevantes integradores do direito de propriedade que os recorridos se arrogaram na escritura de justificação de posse.

- Ao invés, ficaram provados os factos relativos à posse dos recorrentes e seus antecessores, posse essa continuada, pública e pacífica, à vista de todos e sem estorvo, há mais de vinte anos.
- Tal facto decorre, desde logo, da resposta dada ao quesito 22º.
- A posse de facto presume o animus, podendo a posse ser exercida de boa fé, não obstante a falta de título válido, bastando que, para tal, o possuidor não esteja a lesar interesses alheios.
- A presunção estabelecida no art. 1268º do Código Civil prevê que a propriedade possa ser atribuída ao possuidor, não propriamente porque este tenha logrado provar que era proprietário, mas antes porque não foi provado que o não era.
- Incumbia aos recorridos invocar e provar factos que afastassem ou ilidissem a presunção da posse, o que não fizeram.
- Quando foi celebrada a escritura de justificação notarial pelos RR já os recorrentes se achavam, há bem mais de vinte anos, na posse plena do prédio, mesmo admitindo que não fosse considerada acessão na posse.
- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14/5/96, esclareceu que, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, é que o art. 1252º nº 2 do CC estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa.
- Resulta de tal Acórdão que, exigindo a lei o corpus e o animus para efeito de posse, e como a prova do animus poderá ser muito difícil, se encontra estabelecida uma presunção legal que determina que, em caso de dúvida, se presume a posse daquele que exerce o poder de facto, competindo aos que se arrogam o direito de propriedade provar que o detentor não é possuidor.
- Os recorridos não produziram qualquer prova nesse sentido.
- Consequentemente, a posse dos recorrentes, ainda que não titulada, é posse de boa fé.
- Mesmo que assem não se entendesse, os factos a que se reporta o art. 55º da base instrutória não poderiam merecer a resposta que foi dada pelo tribunal, uma vez que foi sobejamente referido pelas testemunhas que as obras na casa abarracada onde vivia a mãe do recorrente, foram iniciadas em vida desta, tendo a mesma falecido a 12/4/91.
- Verifica-se oposição entre a fundamentação e a sentença por violação do nº 2 do art. 1252º do CC, na medida em que desconsidera a presunção legal que tal preceito encerra, atenta a resposta ao quesito 22º.
- A sentença recorrida não levou ainda em conta a acessão na posse exercida pelos antecessores dos AA.
- A sentença viola o disposto no art. 3º do CPC na medida em que não resolveu o conflito de interesses cuja resolução foi pedida, nomeadamente a questão da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em apreço.

                                                               *
Quanto aos RR, concluíram e em síntese que:
- Os quesitos 67º a 76º e 78º deverão ser dados como provados.
- Em consequência, os apelantes deverão ser reconhecidos como únicos e legítimos proprietários do prédio em causa, por o terem legitimamente adquirido.
- Ou então, deverá ser considerado que os herdeiros de C o adquiriram por usucapião.
- Subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da sentença pois o Mº juiz a quo não conheceu do pedido subsidiário feito pelos ora apelantes, não tendo conhecido das questões ligadas ao prédio inscrito na matriz sob o art. da freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial; por outro lado a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e que os apelados não requereram.
- Impunha-se que o tribunal procedesse à selecção relevante e essencial para a definição do direito a aplicar no caso concreto, constante da escritura de justificação e também, de acordo com o pedido subsidiário dos ora apelantes relativo à aquisição por usucapião – ver fls. 70 – com a elaboração da base instrutória a fim de tal matéria ser submetida a julgamento.
- No caso dos autos o tribunal não conferiu aos apelados qualquer direito sobre o prédio em causa, pelo que não é exigível que os ora apelantes comprovem que a declaração feita na escritura é verdadeira.

                                                             *

Houve contra-alegações.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1. L nasceu no dia 4 de Julho de 1961, filho de CM e de MF, com avoenga materna de AL e V e paterna de MF e de EF;
2. MF faleceu no dia 12 de Abril de 1991, no estado de casada com CF, com 58 anos de idade;
3. Em 25 de Janeiro de 1863 nasceu CD, filha de AN e de R;
4. JN nasceu em 10 de Fevereiro de 1883, filho de RM, solteira, neto paterno de AN e de R;
5. B nasceu em 1916, filho de JN e MC;
6. Em 24 de Março de 1913 nasceu JA, filho de JN e de MC, com avoenga paterna de AD e MC e materna de RM;
7. JN faleceu em 13 de Novembro de 1928, no estado de casado com MC;
8. MC faleceu em 15 de Maio de 1944, no estado de viúva de JN;
9. JN faleceu em 1 de Outubro de 1991, em Lisboa;
10. CD faleceu no estado de viúva e sem filhos;
11. A bisavó do A. veio residir para o prédio referido em 42., aí permanecendo a residir, à vista de todos, sem oposição;
12. Também residiu nesse prédio a avó materna do A., à vista de todos, sem oposição;
13. Após a morte de V, continuou a residir no referido prédio a mãe do A. à vista de todos, sem oposição, até à data do falecimento;
14. O A. vive desde a data do seu nascimento no prédio referido em 42., à vista de toda a gente, sem oposição, de dia e de noite, sendo tido como o dono do referido prédio;
15. O A. pagou as contribuições referentes aos anos de 1996 a 2001;
16. Existiam quatro barracas no prédio referido em 36;
17. As contribuições referentes ao prédio referido em 33. e aos anos de 1954, 1955, 1956, 1957 e 1964 foram pagas;
18. Uma das construções existentes no prédio está em muito mau estado e existiam seringas no chão;
19. A casa abarracada que o A. ocupa apenas foi construída cerca de 1992;
20. Nas barracas do prédio referido em 33., viviam uma pessoa de nome I, AS e uma pessoa de nome J;
21. V, MF, CF ou AS, nunca pagaram qualquer contribuição referente ao prédio referido em 42;
22. Os filhos dos réus - J e N - a sua sobrinha E e os seus netos P e A, fotografaram e filmaram o prédio referido em 42., sem que tenham sido impedidos pelos autores;
23. Desde essa data diligenciaram pela legalização do prédio;
24. O prédio referido em 36. não esteve registado a favor de CD ou a M D;
25. Na relação de bens de AS, marido de V, não consta o prédio referido em 36;
26. Não existe qualquer relação de bens por óbito de V, avó do autor;
27. CF não consta como residente no M;
28. V só foi eleitora no M desde 5 de Janeiro de 1979;
29. MF só foi eleitora no M desde 5 de Dezembro de 1978; 
30. A A. apenas é eleitora no M desde 30 de Outubro de 2000;
31. O A. colocou um portão de chapa para impedir a entrada no prédio;
32. Os RR. ficaram impedidos de entrar nesse prédio quando os AA., em finais de 2000, colocaram um portão de chapa na entrada do mesmo;
33. Por escritura pública de 25 de Março de 2002, exarada a folhas  do livro de notas Cartório Notarial de perante a Notária,  B e mulher P, afirmaram-se donos, com exclusão de outrem “(…) do prédio urbano, sito no M, beco sem saída, freguesia e concelho , constituído por barraca de madeira e tijolo, em ruínas, com a área total de duzentos e setenta metros quadrados, sendo a área coberta de quarenta metros quadrados e a área descoberta de duzentos e trinta metros quadrados, confrontando a Norte com JN, do Sul com C da, do Nascente J e do Poente com A, inscrito na matriz da freguesia de em nome do primeiro outorgante sob o artigo, não descrito na Conservatória do Registo Predial, a cuja área pertence, e nas Conservatórias do Registo Predial Conservatória do Registo Predial, a cujas áreas anteriormente pertenceu (...)”;
34. Na escritura referida em 33. consta também que B e mulher P “(…) cerca do ano de mil novecentos e cinquenta e dois, ajustaram verbalmente com CD e marido M D, casados sou o regime da comunhão de bens, a compra do referido prédio urbano, sem que até agora tenha sido celebrada a competente escritura pública. Que, desde então, entraram na posse do dito prédio urbano, exercendo os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade há mais de vinte anos, como donos e senhores, sempre à vista de toda a gente ou com possibilidade de o ser, sem interrupção, sendo por isso uma posse de boa fé, pública, pacífica e contínua, pagando sempre as respectivas contribuições e taxas, pelo que se verificam as condições para a aquisição por usucapião (…)”;
35. Outorgaram também a escritura pública referida em 33., AM, L e D, que declararam confirmar as declarações prestadas por B mulher P;
36. Encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de, sob a ficha n.º , um prédio urbano sito no M, beco sem saída, inscrito na matriz sob o n.º, composto por barraca de madeira e tijolo, confrontando a Norte com J, a Sul com Cl, a Nascente com J e Poente com A, com a área coberta de 40 metros quadrados e descoberta de 230 metros quadrados, e com o valor patrimonial de 486,42 Euros, sendo que este imóvel corresponde ao que consta da escritura transcrita sob o n.º 1;
37. Em 27/05/2002, foi registada na Conservatória do Registo Predial, através da apresentação n.º a aquisição do prédio referido em 8, por parte de B e mulher P, casados em comunhão geral, por usucapião;
38. Os RR. B e P nunca habitaram o prédio referido em 33. com o conhecimento de quem quer que fosse e nunca aí foram vistos;
39. Consta de uma certidão passada pela Secção de Finanças do Concelho em 28 de Janeiro de 1954 que “(...) por óbito de CD, viúva, moradora que foi no M, verifiquei que do respectivo balanço e sob a verba número três consta o seguinte imobiliário: M, um terreno sem denominação local, mas conhecido pelo Beco sem saída, por detrás das antigas cocheiras da C, com as seguintes confrontações pelo Norte com J, pelo Sul com C, pelo nascente com J, pelo Poente com A. Dentro deste terreno existem umas barracas, construídas de madeiras velhas e tijolo, cobertas com chapa galvanizada e telha, em estado de ruína, pertencentes à falecida. (…)”;
40. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de, sob a ficha n.º, um prédio urbano sito no M, inscrito na matriz sob o n.º composto por casa abarracada com cobertura de telha, confrontando a Norte com F, a Sul com Páteo Público, a Nascente com J e Poente com a C, com a área coberta de 16 metros quadrados;
41. Em 17/02/1999, O e mulher MM, e FM e marido AB outorgaram um documento lavrado na Secretaria Notarial, pelo qual constituíam “(…) procuradores L e mulher F (…) a quem concedem poderes para, cada um por si e com a faculdade de subestabelecer, vender pelo preço e condições que entender o prédio urbano sito no Lugar da Travessa, no M,  concelho , inscrito na respectiva matriz sob o artigo, receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura ou documento particular e contrato de promessa, podendo para este fim representá-lo junto de qualquer repartição pública nomeadamente Câmara Municipal, Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial, onde poderão requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos. (…) Esta procuração é conferida no interesse dos mandatários pelo que é irrevogável nos termos do n.º 3 do artigo 265.º e do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil e os poderes nela conferidos não caducarão por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do artigo 1175.º do Código Civil e poderá ser exercido negócio com eles mesmo, seja em nome próprio ou de terceiro, nos termos do artigo 261.º do Código Civil (…)”;
42. Em 11/04/2000, o Autor marido, inscreveu, na matriz predial urbana da freguesia do, o prédio urbano sito na Travessa , no M, composto por casa abarracada e logradouro para habitação, com duas divisões assoalhadas, uma cozinha e uma casa de banho, confrontando a Norte com F, a sul com um Páteo Público, a nascente com J, a Poente com, com a área coberta de 10 metros quadrados e descoberta de 212 metros quadrados, e com o valor patrimonial de € 17.956,72;
43. Em 20/12/2000, foi registada na Conservatória do Registo Predial de, através da apresentação n.º a aquisição do prédio referido em 4., sem determinação de parte ou direito, por parte de O, casado em comunhão geral com M e de FM, casada em comunhão geral com A B, por sucessão por morte de ME;
44. Em 07/02/2003, foi registada na Conservatória do Registo Predial de através da apresentação n°  a aquisição do prédio referido em 42., por parte de L, casado em comunhão de adquiridos com F, por compra;
45. O prédio referido em 40. confina com o prédio referido em 42;
46. O autor marido declarou ser dono de uma casa abarracada e logradouro, sendo-lhe atribuído o artigo nda freguesia do El;
47. Mais declarou que a referida casa abarracada havia sido construída anteriormente a 1951;
48. O prédio descrito em 36. não tem a área aí referida.

                                                *
Cumpre apreciar.
Começaremos pelo recurso dos RR, na medida em que estes impugnaram as respostas dadas à matéria de facto pelo tribunal a quo.
Nomeadamente pretendem os RR que os quesitos nº 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 78 deveriam ter merecido a resposta de provados.

Uma vez que os recorrentes deram cumprimento ao disposto no art. 685º-B nºs 1 a) e b) e 2 do CPC, nada obsta a que conheçamos desta parte do recurso.

Os quesitos ora em causa tinham a seguinte redacção:
Nº 67:
“Nas casas abarracadas e logradouro existentes no terreno referido em 33. habitavam CD e marido?”

Nº 68
“Sendo que JN acordou com I, G, AS e JC a cedência, temporária e a troco do pagamento de uma quantia mensal, das referidas barracas?

Nº 69
“As quantias mensais acordadas eram recebidas por VM?”

Nº 70
“Que havia sido incumbido de tal tarefa por JN?”

Nº 71
“Após o falecimento de JN, o Réu marido deixou de receber essas quantias?


Nº 72
“A partir de cerca de 1998, começou o Réu B a vistoriar o terreno referido em 33?”

Nº 73
“Diligenciando por legalizar o mesmo?”

Nº 74
“Cerca de 1952, o Réu marido acordou com CD a compra do terreno referido em 33?”

Nº 75
“Os Réus sempre actuaram como donos desse prédio?”

Nº 76
“Bem como os antecessores do Réu marido?”

Nº 78
“Permitindo, a troco do pagamento de uma quantia mensal, que outras pessoas habitassem nas barracas aí existentes?”

Todos estes quesitos mereceram do tribunal a quo a resposta de “não provados”.

Vejamos pois se a prova efectuada contraria ou abala tal posição, como pretendem os RR recorrentes.

                                                        *
Quanto ao quesito 67º, dado como não provado, não se vê como poderia ser outra a resposta. Nem a testemunha P, nem Al ou AR mostram qualquer conhecimento pessoal e directo sobre a situação mencionada no quesito. Os documentos juntos aos autos também não comprovam tal situação.  O registo de óbito de fls. 116 limita-se a referir que a CD habitava no M, o mesmo acontecendo no tocante ao registo de óbito do seu marido MD.
Os demais documentos mencionados pelos recorrentes referem-se sempre e apenas a M, o que é manifestamente insuficiente para assegurar que ambos habitassem o prédio em causa.
Por outro lado, as testemunhas JS e JG, que habitam junto do prédio referenciado há largas dezenas de anos, nunca viram lá essas pessoas.

Assim, o quesito teria de ser, como foi, dado como “não provado”.

Quanto aos quesitos 68º e 71º, entendemos que, embora parcialmente, a prova produzida impõe uma resposta afirmativa.
Os documentos de fls. 82 a 95 mencionam rendas pagas ou em atraso relativas a G C (1955/1959), IC e AS.
A existência de tal pagamento de rendas foi confirmada pelas testemunhas P e AR e não foi posta em causa pelas restantes testemunhas que se limitaram a dizer que não sabiam se eram ou não pagas rendas.
Do mesmo modo e por idênticas razões tem de se considerar provado que, a partir da morte de JN deixaram de ser pagas rendas.
Além disso, o documento de fls. 95, no qual JN interpela AS para demolir diversas construções que erguera sem sua autorização, mostra grande relevância no esforço de apurar a que título se encontrava no prédio a família do A.

Assim, altera-se a resposta dada aos quesitos 68º e 71º, que passa a ter a seguinte redacção:
68º
Provado apenas que IC, GC e AS pagavam, pelo menos desde 1955 a JN uma renda mensal como contrapartida pelo uso das casas abarracadas, onde viviam, sitas no terreno em causa.

71º
Provado.
 
Quanto aos quesitos 69º e 70º, o seu teor encontra-se comprovado pelos documentos de fls. 85 a 91, 93 e 94, bem como pelo depoimento bastante esclarecedor de P.
Trata-se de matéria pouco relevante para a decisão da causa, mas o certo é que existem elementos probatórios suficientes que obrigam a alterar a resposta de “não provado” dada pelo tribunal recorrido.
Assim, dão-se como “provados” os artigos 69º e 70º da Base Instrutória.

Quanto aos quesitos 72º e 73º.
Por despacho de fls. 582, o Mº juiz a quo decidiu retirar os quesitos 45º e 46º da base instrutória, integrando o respectivo teor na Especificação.
É verdade, contudo, que tais artigos não referem o Réu B. Só a testemunha P se lhe refere, de passagem, e para dizer que ela própria desenvolvia diligências no sentido de vistoriar e legalizar o prédio, antes dessa data, ou seja, desde 1995.
Trata-se, também aqui, de questão de nula relevância para o desfecho da causa, mas a resposta dada pelo tribunal a quo não merece qualquer censura.

                                                                 *
Quanto ao quesito 74º, é perguntado se, em 1952, o Réu marido comprou o terreno em causa a CD.
Não existe documento comprovativo de tal compra e venda.
As testemunhas P e AL não têm conhecimento directo do facto. Só sabem o que ouviram o seu avô dizer.
O registo da Conservatória, a fls. 76, menciona a aquisição do terreno a favor de B e mulher, por usucapião.
A certidão de fls. 72 não contempla qualquer compra e venda.
A relação de bens, por morte de CD, integra, em princípio o prédio dos autos mas, como é evidente, não refere qualquer transacção.  
Quanto aos documentos comprovativos do pagamento de contribuição predial por CD – fls. 77 a 81 – não podem provar senão que a mesma CD (ou os herdeiros, após 1952) pagaram tal contribuição.

Acresce que estando em causa a veracidade da escritura de justificação, não pode a mesma servir de prova para confirmar o seu próprio teor ...

Não existe prova de que tenha sido celebrado um contrato de compra e venda do prédio, de que resultasse a aquisição derivada da propriedade do mesmo por B.

Assim, sempre terá de ser dado como “não provado” o quesito 74º.

                                                         *

Quanto aos quesitos 75º, 76º e 78º, que questionam se os RR. e os antecessores do Réu marido sempre se comportaram como donos do prédio, uma singela resposta negativa como a que foi dada pelo tribunal a quo não parece aceitável.
Mas também não existem elementos probatórios que permitam, sem mais, uma resposta puramente positiva, tanto mais que nenhum dos RR ou seus antecessores habitaram no prédio. Além disso, o quesito apresenta uma formulação algo conclusiva, que aconselha uma resposta que remeta para situações mais concretas.
Face ao teor dos documentos de fls. 82 a 91 é manifesto que os antecessores dos RR recebiam rendas das pessoas que habitavam as barracas erguidos no terreno em causa, nomeadamente AS, o avô do A.




Assim, a resposta aos quesitos 75º, 76º e 78º passa a ser a seguinte:
75º, 76º e 78º:
Provado apenas o que consta das alíneas Z), AA) e das respostas aos quesitos 68º, 69º, 70º e 71º.

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Abordada a parte do recurso que visa impugnar a decisão fáctica, urge agora apreciar a parte restante da apelação dos RR.
Não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Contrariamente ao alegado pelos RR, o Mº juiz a quo pronunciou-se sobre o pedido subsidiário relativo à aquisição pelos “réus, restantes herdeiros e seus sucessores, por usucapião”. Simplesmente considerou que a usucapião não ocorrera, desde logo por falta do “corpus”, indispensável à posse.
Quanto à parte da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição nº da ficha nº  da Conservatória do Registo Predial  é a consequência lógica e necessária da decisão que declarou a ineficácia da escritura pública de justificação notarial, como de resto é referenciado na inscrição (provisória por natureza) com o nº 90/2002-05-27 (ver fls. 76), atento ainda o disposto no art. 13º do Código de Registo Predial..

Quanto à alegada omissão de selecção dos factos constantes da escritura de justificação notarial, verifica-se que foi levada à base instrutória a questão da compra e venda do prédio, bem como a questão do exercício “dos poderes de facto inerentes ao direito de propriedade há mais de vinte anos (...)”. Tal matéria consta dos quesitos 75º a 77º da base instrutória.
Não existindo, também aqui, qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


Insurgem-se ainda os RR pelo facto de a sentença não ter atribuído a propriedade do prédio nem aos AA nem aos RR, transformando-o, para usar as suas palavras, em “coisa de ninguém”.
Contudo, não ocorre qualquer nulidade – ou, diga-se desde já, denegação de justiça – no facto de a sentença ter, relativamente à propriedade do prédio, julgado improcedente o pedido dos AA tal como o pedido reconvencional dos RR.
Estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação. Ao tribunal incumbe pois declarar, de acordo com a factualidade provada, se estão verificados os pressupostos conducentes à aquisição do direito de propriedade, por uma ou outra das partes. Se o tribunal entende que, da prova produzida, não resulta a verificação de tais pressupostos resta-lhe negar ambas pretensões, sem com isso incorrer em qualquer contradição.
A falta de prova de um facto não significa, como é por demais sabido, a prova do facto oposto. Assim, o não se terem provado, na perspectiva do Mº juiz a quo, os pressupostos da aquisição do prédios pelos AA por usucapião, não conduz, só por si, à conclusão que a justificação notarial efectuada pelos RR seja válida e estes tenham adquirido o bem por usucapião.
A contradição só existiria se a sentença julgasse procedentes as pretensões de AA e RR, já que os pressupostos fácticos da aquisição por usucapião pelos AA excluem, necessariamente os pressupostos invocados pelos RR.

Não padece pois a sentença de qualquer nulidade.

Questão diversa é a de saber se a decisão deverá ou não ser sufragada. Aqui, e até porque a questão está longe de ser simples, teremos de analisar conjuntamente os recursos dos AA e dos RR.

                                                        *

                       
Os AA, no seu recurso, alegam que estando provada a sua detenção material do prédio, se presume a sua posse, cabendo àqueles que se arrogam o direito de propriedade a prova de que a detenção em causa não conduz à posse.
A sua posse é assim de boa-fé, mesmo que não titulada.
Alegam ainda que a sentença recorrida não levou em conta a acessão na posse exercida pelos antecessores dos recorrentes.

Alegam ainda os AA que as obras de reconstrução da casa onde habitam, no focado prédio, se iniciaram antes de 1991, data do falecimento da mãe do A L.
Quanto a esta questão, saliente-se que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no artº 690º-A nº1 b) e 2 do CPC.
O que invalida a possibilidade de reapreciar, nessa parte, a decisão factual.
Diga-se, contudo, e de passagem, que os depoimentos das testemunhas não foram esclarecedores quanto à data do início das obras.
LGreferiu que as obras foram iniciadas depois da morte da mãe do A, quando este se casou. LP afirmou que foi a própria mãe do A que começou a melhorar a casa “abarracada” onde vivia, tendo a testemunha MN deposto de modo idêntico.
Na realidade, fica-se sem saber que tipo de melhoramentos é que foram feitos e desde quando. Sabe-se que tudo ocorreu gradualmente, mas quanto àquilo que, em cada período, foi realizado, desconhecemo-lo inteiramente.

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Assim, pedem os AA que seja declarado serem proprietários do prédio, por o terem adquirido por usucapião.
Os RR, por seu turno, em sede de reconvenção, pedem que o Tribunal os declare proprietários do prédio por o terem comprado verbalmente a CD, tendo celebrado escritura de justificação notarial a 25/3/2002 e tendo-o registado a seu favor. Além disso, sempre tiveram a posse do mesmo prédio, explorando-o e arrendando-o e pagando contribuições.
O que, em seu entender, conduz à aquisição da propriedade por usucapião.

Nos termos do art. 1251º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Temos assim uma caracterização assente na materialidade da fruição e do uso da coisa e que, a existir, faz presumir o elemento volitivo, o animus.
Ou, para seguir a definição de Menezes Cordeiro, “a afectação material de uma coisa corpórea aos fins de pessoas individualmente consideradas” - “Direitos Reais” pág. 602.
Correspondendo pois a posse a uma actuação que traduz de forma continuada um poder sobre uma coisa, no sentido de a usar e desfrutar de acordo com os interesses do detentor de tal poder, bastará que o exercício concreto, material, de tal poder se manifeste para que seja de presumir que o titular actue na convicção de exercer o direito real correspondente, no caso, a propriedade.

No caso dos autos é indiscutível, face à prova produzida, nomeadamente testemunhal, que o A L nasceu e sempre viveu no prédio objecto do litígio e que já a sua mãe MF bem como os avós AS e V, igualmente ali viveram. O terreno tinha três construções estilo “barracas” e numa delas viveram os ascendentes do A e ele próprio, bem como a Aª F, esta após o casamento.
Nas outras duas barracas viviam, segundo afirmação quase unânime das testemunhas, duas senhoras de idade, com os nomes de I e J, que não eram familiares dos AA nem dos RR.
Assim, quer o A quer a sua família viviam numa das barracas, ali tomando as refeições, dormindo e, dentro das limitações ligadas à precaridade da construção, ali tinham a sua vida social e familiar. A mãe do A, conhecida das testemunhas apenas por F, trabalhava na habitação, costurando para fora.
Durante décadas, as testemunhas nunca viram ali ninguém a disputar aos AA e seus antecessores o uso e a fruição do prédio, que eles exerciam de um modo totalmente público e pacífico.

Insistem os AA que esta realidade deveria levar, logicamente, a estabelecer a presunção de que, para lá do “corpus” detinham igualmente o “animus”, sendo deste modo os legítimos possuidores do imóvel.
Dentro do quadro fáctico-jurídico da sentença recorrida, afigura-se-nos que assistiria razão aos AA.
Contudo, perante as alterações à decisão fáctica, acima decididas, as coisas não se passam do mesmo modo.
O avô do A, AS bem como IC, como contrapartida pelo uso das casas abarracadas onde viviam, pagavam desde pelo menos 1955 uma renda ao Réu B, como se vê dos documentos juntos aos autos e acima enumerados bem como dos depoimentos das testemunhas P e AR .
Tal renda continuou sendo paga até 1991, ano em que faleceu JN, irmão de B e que era a pessoa que se ocupava do recebimento das rendas.

Temos pois que, até 1991 o A e seus familiares não se poderiam considerar possuidores, uma vez que o uso e fruição do prédio, constituindo embora uma detenção material, correspondia a uma posse em nome do locador. Os AA eram apenas titulares do direito obrigacional ao arrendamento.
Tal relação contratual de arrendamento ilide por completo qualquer presunção que pudesse resultar da detenção material do prédio. Os AA e seus antecessores, pelo menos até 1991, careciam do “animus” na medida em que pagavam uma contrapartida em dinheiro a B para habitarem a casa em apreço.
Do mesmo modo, e até 1991, nunca se poderia ter verificado a acessão na posse invocada pelos AA. E isto porque o A não podia suceder na posse a sua mãe e a seus avós, já que estes não era possuidores em nome próprio.

Após 1991, contudo, a situação é diferente, já que cessa o pagamento das rendas.

Como resulta do art. 1263º do Código Civil, a posse adquire-se pela prática reiterada e pública dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa efectuada pelo anterior possuidor, pelo constituto possessório ou por inversão do título da posse.
Excluída, como vimos, a prática reiterada e pública dos actos de detenção material e a tradição da coisa, e não sendo aqui aplicável o constituto possessório, restam a outra modalidade de aquisição possessória, a inversão do título.
Neste âmbito, tem sido repetidamente entendido que, no caso do arrendamento, não basta que o locatário deixe de pagar a renda. Em si, o não pagamento da renda constitui mero incumprimento obrigacional, um acto negativo. E, como sublinhava já Manuel Rodrigues, os actos de oposição por parte do mero detentor “devem ser inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos (...) assim, não há inversão quando o detentor deixa de cumprir as obrigações impostas pelo acto jurídico em virtude do qual detém. E assim não inverte o título o arrendatário que não paga a renda”.  - “A Posse”, pág. 256/7.

Contudo, no caso dos presentes autos, os AA não se limitaram a deixar de pagar as rendas desde pelo menos Outubro de 1991. Como resultou provado, o A L pagou as contribuições relativas ao prédio dos autos, referentes aos anos de 1996 a 2001.
Além disso, a casa onde o A vive, actualmente, foi por ele construída cerca de 1992 e situa-se no prédio em análise.
Tendo ainda o A colocado um portão de chapa para impedir a entrada no prédio, nomeadamente aos RR, quando estes ali pretenderam entrar..

Ou seja, o A praticou actos que, indubitavelmente, significam que deixou de se considerar como arrendatário passando a actuar como se fosse o legítimo possuidor, em oposição pública e directa aos RR.                     
E nisto consiste a inversão do título da posse.

De resto, desde 1992, quando cessa o pagamento das rendas, os RR não as reclamaram nem pediram judicialmente o despejo do A por tal falta de pagamento.


Se aceitarmos que a inversão do título da posse ocorreu em 1992, quando o A construiu, a partir de uma das barracas existentes no prédio, a casa onde habita, deixando de pagar as rendas, a sua posse ter-se-á iniciado então, nomeadamente para efeitos de aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião (art. 1290º do Código Civil).
A posse do A, não estando registado o título de aquisição nem mesmo registada a mera posse – o que poderia ser obtido por processo de justificação judicial – só pode conduzir à aquisição por usucapião decorridos 20 anos, dado que, pela própria natureza da inversão da posse, o A tinha de saber que estava a lesar os interesses dos RR.
Mesmo a considerar-se que a inversão do título da posse teve lugar em 1992, a usucapião só poderia ter lugar decorridos 20 anos. Ora, a presente acção acção foi proposta em 27/5/2002, quando tinham decorrido apenas 10 anos.
Além disso, em 25/3/2002 os RR haviam feito a escritura de justificação notarial da sua propriedade relativamente ao prédio em causa. Nessa altura, como é evidente, a posse dos AA não durava há tempo suficiente para ocasionar a usucapião.

Assim, a pretensão dos AA visando a declaração de serem os únicos e legítimos proprietários do prédio em causa, sempre teria de sossobrar.

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Quanto à eficácia da escritura de justificação notarial levada a cabo pelos RR.
É declarado em tal acto que os RR se afirmam donos, com exclusão de outrem, do prédio em causa, por terem ajustado verbalmente, em 1952, com CD e marido MD a compra do referido prédio, sem que até agora tenha sido celebrada a competente escritura pública.
Mais afirmam que, desde 1952, entraram na posse do prédio, “exercendo os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade há mais de vinte anos, como donos e senhores, sempre à vista de toda a gente ou com possibilidade de o ser, sem interrupção, sendo por isso uma posse de boa fé, pública, pacífica e contínua, pagando sempre as respectivas contribuições e taxas, pelo que se verificam as condições para a aquisição por usucapião”.  

Há que dizer, desde logo, que o prédio nunca esteve inscrito a favor de CD ou de M D. Por outro lado, MD faleceu a 1/6/1940, pelo que não podia ter ajustado fosse o que fosse com os RR em 1952.
Os RR nunca viveram no prédio e nunca lá foram vistos até 1995.

Alegam os RR que, não tendo os AA logrado demonstrar o seu direito, deverá ter-se como improcedente a impugnação da justificação notarial efectuada pelos mesmos RR.
Porém. o teor da escritura de justificação notarial, nos termos do art. 89º do Código do Notariado, resulta exclusivamente das declarações do interessado, além da documentação a que alude o art. 98º e a corroboração das declarações por três outros declarantes (art. 96º).
Assim, impugnados os factos invocados na justificação, não pode o declarante valer-se da presunção decorrente do registo efectuado com base em tal justificação. Esta é a doutrina prevalecente, em especial após ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2008 (DR I, 31/3/2008, pág. 1871).
Cabendo assim ao declarante a comprovação da veracidade dos factos por si declarados.
E isto não depende de vir a parte impugnante a obter, ou não, vencimento quanto ao direito invocado e incompatível com o do Réu. O que releva aqui são os factos, não a conclusão jurídica que a partir deles se poderá extrair.

Da factualidade ora provada, ter-se-á de concluir, como fez o Mº juiz a quo, que a escritura de justificação é ineficaz por não se terem provado os factos declarados?
A questão não será muito clara, sobretudo após a alteração aqui feita a diversas respostas dadas à base instrutória.
É certo e indiscutível, face à prova testemunhal, que os RR nunca habitaram o prédio e nunca lá foram vistos – pelo menos até 1995.
Contudo, os RR, nomeadamente B, recebia rendas dos moradores no prédio, entre eles o avô do ora A.
E recebeu-as desde meados dos anos cinquenta até 1991. 

Ora, actuando enquanto senhorio, recebendo as rendas das pessoas que habitavam o prédio, o Réu B tinha indiscutivelmente a posse do mesmo prédio, embora a exercesse por intermédio de outrem, exactamente os arrendatários. É essa a situação prevista no art. 1252º nº 1 do Código Civil.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela .- Código Civil Anotado, III, pág. 6 - “Os possuidores em nome alheio (...) são representantes do verdadeiro possuidor. O arrendatário representa o senhorio (...). Havendo representação, a posse produz todos os seus efeitos na esfera jurídica do representado, quer se trate da prática de
negócios jurídicos, quer de simples actos jurídicos, quer de puros actos materiais”.

Tendo exercido tal posse desde pelo menos 1955 e até 1991, ou seja, mais de 15 ou 20 anos para efeitos do disposto no art. 1296º do Código Civil.
Contudo, o simples decurso do prazo aquisitivo não conduz à efectiva e automática aquisição do respectivo direito. É necessário que o possuidor faça valer esse direito judicial ou extra-judicialmente.
E até 1991 ou 1992 nenhum dos RR invocou a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Assim, o que ocorre entre 1955 e 1991 é meramente o decurso de um lapso de tempo em que o Réu B “possuiu” o prédio, ou seja, actuou de modo compatível com o de proprietário.

Após 1991 cessa o pagamento de rendas. Com a edificação da casa pelo A, em 1992, inverte-se o título da posse. Ou seja, a partir desta última data o possuidor é o A Luís Gonçalo e isto perante a total inércia dos RR.
A posse do A carece de registo e deve ter-se como de má fé, uma vez que o A não podia ignorar que estava a lesar o direito de outrem, ou seja, do senhorio a quem vinham sendo pagas as rendas até 1991.
De resto, não estando titulada, tal posse sempre se presumiria de má fé (art. 1260º nºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Só com o decurso do prazo de 20 anos se poderia consumar a aquisição do direito de propriedade por usucapião – art. 1296º.  


Quando é efectuada a escritura de justificação notarial, em 25/3/2002, os RR não detêm já a posse sobre o prédio. Ora, para efeitos de usucapião, a posse tem de ser actual, ou seja, verificar-se à data em que a aquisição é invocada.

Nessa medida, o teor da justificação em apreço não pode ser aceite. Não só porque se não provou que o Réu haja comprado o prédio, em 1952, a CD e marido MD (que já falecera em 1940), como porque a mesma CD nunca tivera o prédio inscrito em seu nome, como ainda porque após 1992 os RR deixaram de ter a posse sobre o prédio.
À data da escritura de justificação, 2002, ou do pedido reconvencional ínsito na sua contestação, os RR não estavam pois em condições de adquirir a propriedade do prédio por usucapião.

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Aqui chegados, constatamos que a conclusão acaba por ser similar à da sentença recorrida, embora não exactamente pelas mesmas razões fácticas.
Nem os AA nem os RR conseguiram demonstrar, de acordo com a factualidade aqui dada como provada, ter adquirido a propriedade do prédio por usucapião.
As partes expressaram nos respectivos recursos o seu desacordo quanto a uma decisão que parece contraditória ou conduzir à denegação de justiça.
Como já referimos, não é assim.
Contradição não há, na medida em que o direito peticionado depende da aquisição por usucapião e cada um dos litigantes teria de fazer a respectiva prova, sendo que a improcedência do pedido de uma das partes não implica, de maneira nenhuma, a procedência do da outra parte.
E também não existe denegação de justiça, na medida em que o tribunal se pronuncia sobre as questões colocadas e decide sobre o respectivo mérito.

No fundo, o problema e a complexidade desta acção, resultam do facto de ambas as partes invocarem como fundamento de aquisição a usucapião.
A usucapião é um fenómeno de aquisição baseado na posse, e numa posse exercida durante um largo período quando, como é o caso, tem por objecto um imóvel.
Decorrendo da matéria dada como provada, a partir dos factos alegados pelas partes, que os antecessores do A L pagavam uma renda ao Réu B, até 1991, altura em que deixaram de a pagar.
Dos demais factos alegados e dados como provados resulta inequivocamente um fenómeno de inversão do título da posse, por parte do A.
Os RR, por seu turno, nunca dispuseram de título que legitimasse a aquisição mesmo que derivada da propriedade, tendo que se socorrer igualmente do fenómeno da usucapião.
Mas, desde 1991/1992 deixaram de ter a posse do prédio.

A análise a que procedemos na presente decisão pretendeu, bem ou mal, alcançar uma compreensão mais abrangente dos problemas suscitados, relativamente à posse de um prédio que se estende por mais de cinquenta anos.
Dessa análise resultou e salvo melhor opinião, que nenhuma das partes pode, actualmente, pretender a titularidade da propriedade do prédio.

                                                        *
Concluiremos assim que:
- A posse da parte que ocupa um prédio contra o pagamento de uma renda, é uma posse em nome alheio, insusceptível de poder ocasionar a aquisição por usucapião.
- Contudo, deixando o inquilino de pagar a renda, construindo uma casa no terreno em apreço, colocando um portão no mesmo e impedindo a entrada dos arrendatários, verifica-se que tal inquilino inverteu o título da posse, passando a actuar como se fora o dono do prédio perante a parte contrária.
- A escritura de justificação notarial, desde que impugnada, não pode estabelecer uma presunção do direito dos declarantes, os quais, ao invés, terão de provar os factos declarados e que sejam constitutivos do seu direito. 

 

           


Assim e pelo exposto, julgam-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se – ainda que por razões não inteiramente coincidentes – a sentença recorrida.
Custas por AA e RR em partes iguais.


LISBOA, 16/7/2009


António Valente


Ilídio Martins


Teresa Pais