Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1127/08-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Nos termos do artigo 595º, nº 1, alienas a) e b), do Código Civil, a assunção da dívida pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
II- Consagrando a regra segundo a qual, a ninguém deve ser imposto um benefício contra a sua vontade, exige-se no 1º caso a rectificação pelo credor e no 2º o consentimento do antigo devedor.
III- O facto de a Apelante ter pedido à Apelada que passasse a emitir as facturas em nome de uma terceira sociedade e desta ter anuído a esta situação, não modificou as partes no contrato de prestação de serviços, nem permite concluir pela existência da figura de assunção da dívida.
IV- De qualquer modo a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

U..., S.A., instaurou procedimento de injunção, contra H..., S.A. e S..., LDª., para que estas lhe paguem o valor das facturas indicadas, no valor de € 12.828,28 de capital, acrescido de € 1.166,01, de juros de mora vencidos, à taxa de 12% e ainda o montante de € 89,00 de taxa de justiça.
A Requerida H..., S.A., veio deduzir oposição alegando que a Requerente nunca lhe prestou os serviços jurídicos titulados pelas facturas.
Convidada a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, veio esta fazê-lo, apresentando nova, não tendo a Ré H... apresentado outro articulado e a S..., Ldª. não contestou.
Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou as Rés a pagarem à Autora à quantia de € 12.828,28, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva aplicável aos créditos de empresas comerciais, desde a data do vencimento das referidas facturas e até integral e efectivo pagamento, bem como a pagarem a quantia de € 89,00.
Inconformada, apelou a Ré H... concluindo nas suas alegações pela forma seguinte:
1. O presente recurso é tempestivo.
2. A douta sentença considera ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços, tendo o mesmo sido incumprido pela Rés (H... e S....), uma vez que a apelada U... procedeu à prestação a que estava obrigada por força desse contrato.
3. A douta sentença, não curou de saber a que título estava a ser demandada a Ré S...., ignorando, desta forma, e existência de dois momentos juridicamente relevantes para o ordenamento, a saber:
4. A celebração do primeiro contrato de prestação de serviços integralmente pago pela Ré H..., num primeiro momento,
5. E, num segundo momento, a celebração de um outro contrato de prestação de serviços, assente nos mesmos pressupostos do anterior, mas com duas variáveis quanto ao valor a pagar e o destinatário das facturas, e é apenas neste momento que a Ré S... é chamada à colação.
6. Estes dois momentos, distintos e juridicamente relevantes, não são valorizados quanto à produção dos seus efeitos,
7. Uma vez que, aquando da celebração do segundo contrato houve a transmissão da dívida para um terceiro, art. 595°, n° 1, al. a) do CC, in casu a Ré S...., que foi expressamente aceite pela U.....
8. Esta situação tem consequências jurídicas, nomeadamente as constantes do n° 2 do art. 595° do CC, uma vez que estamos perante uma assunção liberatória da dívida.
9. Por este motivo, a apelada U... exonerou a Ré H... aqui apelante do pagamento da dívida aceitando cobrá-la exclusivamente à sociedade S...., também Ré.
10. O que aliás ficou bem patente na matéria dada como assente, ao emitir as facturas em nome da Ré S.... e ao enviá-las ao cuidado daquela para a sua sede social.
11. Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera exercício académico se concebe, o art. 35°, n° 4 do CIVA é claro ao referir que os documentos devem ser processados em original e duplicado sendo o primeiro entregue ao cliente e o segundo ficando na posse do credor.
12. Esta exigência destina-se a que o IVA das facturas apenas possa ser deduzido pelo devedor original, e apenas uma única vez.
13. A U... conhecedora desta situação, procedeu de forma correcta e enviou a factura original ao cuidado do seu único devedor a Ré S.....
14. E apenas esta podia pagar a factura, pois apenas esta podia deduzir o IVA constante da mesma.
15. Pelo exposto se conclui que houve transmissão da dívida, com o conhecimento e aceitação expresso da apelada U..., pelo que a apelante ficou exonerada do seu pagamento.
Contra alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a respeitante à responsabilidade da Apelante pelo pagamento da dívida.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à prestação de serviços no sector de promoção de empresas.
2. Foi celebrado entre a Autora e 1ª Ré um contrato de prestação de serviços de Consultoria de Comunicação Social pelo preço de € 16.625, em 11.07.2002, sendo pagos na altura da celebração do contrato € 8.312,50 e o restante em cinco prestações mensais no valor unitário de € 1.662,50, conforme documento junto a fls. 114 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em Dezembro de 2002 foi acordado verbalmente entre a Autora e 1ª Ré a continuação do contrato, pela avença mensal de € 2.800 acrescidos de IVA à taxa em vigor.
4. Foi solicitado pela 1ª Ré única destinatária dos serviços prestados, que as facturas emitidas passassem a ser enviadas à 2ª Ré.
5. A partir de Janeiro de 2003, as facturas passaram a ser emitidas em nome da 2.a Ré e enviadas para a sua sede que era a mesma da 1.a Ré.
6. Em 19 de Maio de 2003, a 1ª Ré através de carta registada com aviso de recepção, rescindiu o contrato celebrado com a Autora, conforme documento junto a fls. 117 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. As Rés não procederam ao pagamento das facturas n°s 6790 de 31.01.2003, vencida em 02.03.2003, no valor de € 3 332,00; 6841 de 28.02.2003, vencida em 30.03.2003, no valor de € 3 332,00; 6877 de 28.03.2003, vencida em 27.04.2003, no valor de € 3 332,00; 6964 de 21.05.2003, vencida em 20.06.2003, no valor de € 1 666,00 e 6970 de 27.05.2003, vencida em 20.06.2003, no valor de € 1 166,28, conforme documentos juntos a fls. 118 a 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. As Rés foram interpeladas para procederem ao pagamento, não o tendo feito.
9. A Autora pagou a taxa de justiça inicial no montante de € 89,00.
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Não foi posto em causa, nem se nos oferecem dúvidas de que entre a Apelante e a Apelada foi celebrado o contrato de fls. 114 a 116, qualificado como de prestação de serviços e aludido em 2.
O contrato de prestação de serviços vem regulado nos artigos 1154º a 1156º do Código Civil e é definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O contrato celebrado acabou por ser renovado por acordo entre a Apelante e a Apelada, tendo aquela solicitado a esta que passasse a emitir as facturas em nome da 2ª Ré, a sociedade S...., Ldª., e a enviá-las para a sede da mesma que é a da Apelante, o que a Apelada passou a fazer.
Nem a Apelante nem a aludida sociedade “S....” procederam ao pagamento à Apelada das facturas aludidas em 7.
Conforme resulta do provado em 6., a Apelante em 19 de Maio de 2003, através de carta registada, com aviso de recepção rescindiu o contrato de prestação de serviços que haviam celebrado com a Apelada.
Entende a Apelante que dos factos provados resulta que houve transmissão da dívida nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea a), do Código Civil, pelo que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento.
Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada a pág. 611: ... a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”.
Nos termos do artigo 595º, nº 1, alienas a) e b), do Código Civil, a assunção da dívida pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
Consagrando a regra segundo a qual, a ninguém deve ser imposto um benefício contra a sua vontade, exige-se no 1º caso a rectificação pelo credor e no 2º o consentimento do antigo devedor.
Dos factos provados não resulta ter havido qualquer contrato entre a Apelante e a sociedade S.... para a transmissão da dívida ou qualquer outro.
Apesar de lhe incumbir essa prova respeitante à assunção da dívida, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a Apelante nunca a poderia vir a fazer, na estrita medida em que na sua contestação que se reconduz à oposição de fls. 8, se limitou em dois escassos artigos a alegar que a Apelada não lhe prestou os serviços jurídicos titulados pelas facturas e que as mesmas não se encontram emitidas em seu nome.
Deste modo, não pode a Apelante demonstrar a tese defendida em alegações, nem pretender extrair dos factos provados uma defesa que não fez oportunamente.
Como não se demonstrou a existência de qualquer contrato entre a Apelante e a dita Sociedade S...., a Apelada como credora nada tinha de rectificar.
O facto de a Apelante ter pedido à Apelada que passasse a emitir as facturas em nome da sociedade S.... e as enviasse para a sede desta, que é também a sua, e de a Apelada ter anuído a esta situação, não modificou as partes no contrato de prestação de serviços, nem estas atitudes permitem concluir que houve qualquer acordo entre a Apelante e a dita sociedade para assunção da dívida, nem tão pouco que a Apelada tenha ratificado fosse o que fosse.
Dispõe o nº 2, do artigo 595º, do Código Civil que em qualquer dos casos (tanto o da alínea a) como o da alínea b), do nº 1, deste preceito legal), a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Igualmente não se demonstrou a existência de qualquer declaração expressa da Apelada.
Perante isto, mesmo que tivesse havido assunção da dívida, ao não se provar a existência de declaração expressa da Apelada, sempre a Apelante seria responsável pelo pagamento da dívida.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 4 de Junho de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva