Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005534
Nº Convencional: JTRL00009241
Relator: CESAR TELES
Descritores: TRABALHADOR MARÍTIMO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
LEI APLICÁVEL
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199705210005534
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART1 ART4 ART12 N4 ART41 N1 A N2 ART44 N2 ART46.
LCT69 ART8.
DL 74/73 DE 1973/03/01 ART2.
CCT TRÁFEGO FLUVIAL IN BTE N29 DE 1981/08/08.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N310 PAG196.
AC STJ DE 1991/02/14 IN AJ N15/16 PAG15.
AC STJ DE 1991/05/29 IN AJ N19 PAG24.
AC RL DE 1986/07/23 IN CJ ANO1986 T4 PAG197.
AC RC DE 1988/05/17 IN CJ ANO1988 T3 PAG126.
AC RC DE 1990/03/11 IN CJ ANO1990 T2 PAG94.
Sumário: I - Constituindo a actividade da Ré a exploração das embarcações de comércio de tráfego local, não é aplicável às relações de trabalho com o seu pessoal o DL n. 73/74, de 1 de Março, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho do Pessoal da Marinha Mercante (com expressa exclusão do pessoal das embarcações de comércio local).
II - Ao caso sub judice é de aplicar o que estiver regulado nos respectivos contratos individuais de trabalho e no CCT do Tráfego Fluvial, publicado no
BTE n. 29, de 8 de Agosto de 1981 em tudo o que não contrarie a LCCT 89, considerada como regime supletivo.
III - Nada se prevendo no contrato individual de trabalho do Autor, nem no aludido CCT, quanto ao caso dos autos, é aplicável ao mesmo o estabelecido na LCCT
89, quanto à celebração de contratos de trabalho a termo da tripulação das empresas que se dediquem à actividade de tráfego fluvial.
IV - Tendo o Autor sido contratado em 21-6-1993, como "mestre de tráfego local", mediante contrato de trabalho escrito a termo certo (30 dias), que foi renovado por duas vezes, e por períodos diferentes, tendo sido celebrada, em 23-9-1993, uma "adenda" ao contrato de 22-7-1993, estipulando-se uma prorrogação por 180 dias, a partir dessa data (23 de Setembro), por motivo de o Autor continuar "a substituir pessoal que se encontrava de férias", sendo certo, porém, que tal justificação não correspondia à realidade, com violação do artigo 41, n. 1, al. a), da LCCT
89, é tal contrato considerado "sem termo", por motivo da nulidade da estipulação do termo.
V - Tendo a Ré comunicado ao Autor, por carta que este recebeu em 16-3-1994, a caducidade do seu contrato, a partir do dia 21 desse mesmo mês, tal conduta da Ré consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito do Autor, efectivado em 21-3-1994, passível das legais consequências.