Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012674 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199310280081752 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29-A/93 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | I - As providências cautelares, especificadas ou não, implicam a existência de uma contra-parte, ou seja, de alguém contra quem possam ser dirigidas e que possa vir a ser condenado ou não a satisfazer a pretensão do ou dos requerentes. II - Quando o juiz actua no exercício das suas funções, qualquer providência, acção ou outro meio legal posto à disposição dos cidadãos que o pretenda atingir tem que ser dirigido contra o Estado. | ||