Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS CONFIANÇA DO PROCESSO CARÁCTER RESERVADO DO PROCESSO REABERTURA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor, segundo os princípios orientadores da intervenção proclamado na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 147/99 , em sintonia com o disposto no artigo 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, de 12/9/1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/9. - Fora do âmbito do artº 111 LPCJP não se justifica a reabertura do processo, sob pena de violação dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade a que se reportam as als. d) e k) do artigo 4.º da LPCJP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O MP propôs a presente acção de promoção dos direitos de proteção dos menores A… , B…,C…e D…..irmãos entre si, filhos de A…e de M…ao abrigo dos disposto nos art.º/s 3º nº1 e 2 al b),c) e f) ,11 al c) ,34 als a) e b) ,72 nº1 e 3 ,73 nº1 al b) ,105 nº1 todos da LPCJ. Foi conseguido um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RELATIVO aos menores A…, B….C…, e D… lavrado em acta subscrita pelo Ministério Público, pelos pais dos menores e pelas técnicas da EATTL-SCML. *** Foi lavrada a ATA DE DECLARAÇÕES E CONFERÊNCIA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO 397203615 com este teor: “....Processo n." 22446/18.8T8LSB-D - Processo de Promoção e Proteção. Data: 29 de Junho de 2020. Hora de Inicio da Diligência: pelas 13.50 horas. Magistrada Judicial: ---. Magistrada do Ministério Público: …. Escrivã Auxiliar: Requerente: Ministério Público. Menores: A…,B…,C…,C… Progenitora: M… Progenitor: A…. Rua do Arsenal - Letra G Mandatários do Progenitor: Mandatário da Progenitora (e menores): *** PRESENTES: As senhoras técnicas da EATTL-SCML, a técnica gestora, psicóloga e a técnica co-gestora, , assistente social; os progenitores; o Ilustre Mandatário do progenitor, Machado, com procuração conjunta junta aos autos; a Ilustre Mandatária da progenitora *** Após consulta do processo crime disponibilizado pelo DIAP, a Mma Juiz, depois de auscultada a posição da EATTL transmitida pela técnica gestora, , psicóloga…, e a técnica co-gestora,… , assistente social, a Mina Juiz de Direito ouviu os progenitores sobre a forma como decorreu o regime de visitas fixado pelo tribunal a 18.06.2020, relativamente às crianças A…e B…, após o que colocou à discussão a possibilidade de se alcançar um entendimento consensual, a vigorar por 3 (três) meses prorrogáveis, que ponha termo à situação de perigo em que as crianças se encontram perante o conflito exacerbado dos progenitores, discutindo com todos os presentes os termos e as condições do acordo, inclusive o regime de visitas entre o pai e os menores, a necessidade de terapia familiar, do acompanhamento psicológico individual das crianças, da concentração da assistência médica e do seu conhecimento por ambos os progenitores. *** As técnicas da EATTL explicaram que a posição expressada nos relatórios apresentados, no sentido da manutenção dos contactos existentes entre o pai e as crianças com acompanhamento familiar, decorre do facto de desconhecerem o processado posterior à apresentação do relatório de Outubro de 2019. Na presente data, concordam que o regime de visitas a estabelecer entre as crianças e o progenitor não pode ser idêntico dada a resistência dos dois filhos mais velhos, cujas visitas terão que ser supervisionadas pelo CAFAP, mais sugerindo que cada um dos pais seja individualmente ouvido no contexto do acompanhamento familiar e também as crianças previamente às visitas ao pai. Com esta terapia familiar e a avaliação dos resultados de tal intervenção, a ser realizada por CAFAP em Ponto de Encontro Familiar, será debelada a conflituosidade parental e melhorada a comunicação inexistente entre os pais. O objetivo é que no futuro deixe de ser necessária esta intervenção e as visitas supervisionadas, caso haja uma evolução favorável dos pais e das crianças, e sejam trabalhadas as competências parentais e modelos educativos (cada um dos pais tem um modelo educativo diferente quanto à permissibilidade). Disseram não ter recepcionado os documentos que lhes foram enviados em DVD da pasta "actos de magistrado", pelo que não tinham conhecimento das decisões que vêm sendo tomadas, o que a Mina Juiz ordenou que se averiguasse por forma a que a EATTL conheça todo o processado. * Após esta mediação, foi possível obter acordo de promoção e promoção em favor dos menores A…B…,C… D… tendo, contudo, a Ilustre Mandatária da mãe das crianças declarado: (....) *** Dada palavra à Digna Magistrada do Ministério Público foi dito "nada a opor". Pelo Ilustre Mandatário do progenitor foi declarado aceitar a declaração da mãe até "autos". *** De seguida foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual no seu uso disse: "Face às declarações ora prestadas pela PAI 1L e pelos progenitores, promovo que se declare encerrada a instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.° 112.° e ss. da LPCJP". **** Após a Mma. Juiz proferiu o seguinte: =DESPACHO= Encerramento da instrução: Em face do exposto e ouvido o Ministério Público: a) Declaro encerrada a instrução (cf. art." 110.° al. b) da LPCJP); b) Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores A… , B…,C…e D, em conformidade com o disposto no art." 112.° da LPCJP. ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RELATIVO A A…,B…C…D… Aplica-se a A…, nascido em …, B… C…e D…, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nos termos do disposto nos arts. 35`11-a) e 39° ss da LPCJP, pelo prazo de 3 meses, de Julho a Setembro. I. No decurso da execução da medida de apoio a que se refere o ponto I, os progenitores estabelecem o seguinte regime de convívios com o progenitor: a). O progenitor conviverá com os menores A…e B…de 15 em 15 dias, de 4a feira a r feira, com início a 1 de Julho de 2020, sendo as entregas e recolhas dos menores feitas no CADIN, pelas 17.00 horas de quarta e a recolha às 12.00 horas de segunda; b). O pai conviverá com os menores D… e C…no CAFAP em convívios supervisionados, um dia por semana, na data e hora que vier a ser agendada e comunicada pelo CAFAP, a designar após diligência da EATTL-SCML; c) A mãe compromete-se a comparecer no CAFAP nos dias que vierem a ser agendados para os convívios supervisionados entre o progenitor e os menores A…e B…, na data e horário comunicado pelCAFAP, o que fará sem a presença dos menores A…B… d). Os progenitores comprometem-se a promover contacto telefónico diário entre o outro progenitor e os menores C…e D…, no limite máximo de 20 minutos por chamada diária, que ocorrerá entre as 19.00 e as 19.30 horas, e será desligada pelo progenitor com quem os menores não se encontrem; e). No dia …, dia de aniversário do menor A…, o progenitor almoçará e conviverá com o A…e o B….., entre as 10.30 e as 14.45 horas, sendo as recolhas e as entregas feitas no CADIN. 2. Os pais comprometem-se ainda: e). Garantir a prestação de cuidados básicos dos filhos ao nível da educação, saúde, segurança, afeto, higiene, alimentação, vestuário e conforto; f). Garantir que os filhos frequentam a escola com assiduidade, pontualidade e empenho, em período escolar; g). Garantir que os filhos cumpram com todas as consultas de rotina e de especialidade que vierem a ser designadas, nomeadamente com o acompanhamento psicológico (Á.., B… e C…) a iniciar na Associação…, sita Lisboa, cujo custo será repartido, em partes iguais entre os progenitores, em função do que vier a ser apurado pela Casa ….; h) caso os menores necessitem de assistência médica, os progenitores farão comparecê-lo no pediatra que vier a ser indicado pelo SNS, sem prejuízo de desde já e enquanto tal indicação não seja feita pelo SNS serem seguidos pelo médico pediatra da rede Multicare que venha a ser designado pelo tribunal após apresentação da respectiva listagem pela Multicare. Os progenitores comprometem-se a comunicar um ao outro qualquer deslocação dos menores com vista à assistência médica, o que farão por forma a que o progenitor ausente se possa deslocar, se assim o entender, ao respectivo serviço de saúde, sem prejuízo do estatuto de vítima; j) Os progenitores comprometem-se a informar sobre qualquer situação escolar dos filhos nos períodos em que estes estão consigo, optando pelo meio de comunicação que considere mais viável; k) Os progenitores comprometem-se a não expor os filhos a situações que afetem o bem-estar emocional dos mesmos, designadamente, no que respeita a referências ou atitudes depreciativas relativas aos progenitores, ou ao trato/relacionamento com as crianças de forma que possa ser interpretada por estas como agressiva e/ou maltratante; 1) Os progenitores comprometem-se manter o próprio acompanhamento psicológico; m) Os progenitores comprometem-se a colaborar com os serviços intervenientes, tais como, EATTL, CAFAP ou outro serviço da SCML que atuará na modalidade de PEF, Serviços de saúde física e mental, Escola, entre outros que vierem a mostrar-se necessários. III Os pais obrigam-se a cumprir as obrigações decorrentes do referido em I e II supra. IV A EATTL da Santa Misericórdia de Lisboa é designada a entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, obrigando-se: a) A desenvolver o apoio referido através das parcerias públicas ou privadas que julgar convenientes; b) A remeter relatório de acompanhamento de execução de medida de promoção e proteção aplicada, com pelo menos 10 dias antecedência, com vista à sua reavaliação em conferência já agendada para 24 de setembro de 2020. *** Lavrado o acordo, foi este subscrita pelo Ministério Público, pelos pais dos menores e pelas técnicas da EATTL-SCML, que declararam acordar com todo o seu conteúdo. *** (Juiz) (MP) (Mãe) Processado por computador * Após, dada a palavra à Exma. Procuradora da República pela mesma foi dito: nada ter a opor à homologação do presente acordo, por satisfazer os superiores interesses das menores — art.° 113.°, nº 2 da LPCJP * Seguidamente, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte: =DECISÃO= Considerando que o acordo de promoção e proteção subscrito pelos intervenientes emreferência promove os direitos e a proteção das menores, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimentointegral, homologo-o nos seus precisos termos, obrigando os signatários ao estrito cumprimento - cfr. art. °113. ° n. ° 2, com referência aos arts. ° 4.° als. a), d), e), j), g), 35.°, n.° 1, al. fi e 50. ° todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.° 147/99 de 1 de Setembro. Oficie ao SNS que indique médico pediatra que possa assistir e acompanhar os menores na doença. Sem prejuízo, oficie-se de imediato à rede Multicare que remeta listagem os médicos pediatras que têm acordo com aquele seguro de saúde a fim do Tribunal designar o médico que deve assistir e acompanhar os menores. Para reavaliação dos termos do acordo de promoção e proteção a executar designa-se o próximo dia 24 de setembro de 2020, pelas 11h00. Sem custas. D.N.” Da douta sentença e despacho que antecedem foram todos os presentes devidamentenotificados, do que disseram ficar bem cientes, tendo sido dada anuência à data designada e dele tendo sido notificadas as técnicas da EATTL-SCML, as quais assistiram à totalidade da diligência até final. * Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada, tendo a diligência sido dada como encerrada pelas 20.15 horas. A Juíza de Direito, A Oficial de Justiça, ************** A 9/7/2020 o progenitor apresenta um requerimento com este teor: “1. Relembra-se o solicitado a 22.6.2020, renovando-se, assim, o aí requerido e ainda não satisfeito: A notificação: a) de todos os relatórios emitidos pelas entidades envolvidas no processo, que ainda não foram disponibilizados às Partes, nomeadamente os relatórios da CPCJ, EATTL e Dra. Eva Delgado Martins; b) das actas em que houve a presença pessoal de qualquer técnico e/ou as crianças, no dia emque foram ouvidas em tribunal, com as respectivas declarações, incluindo a da diligência de dia 18.6.2020; A disponibilização da gravação: c) Da audição dos menores, em juízo; d) Da audição da Dra. … da Mãe e do Pai, no dia de 18.6.2020; A marcação da audição de: e) CPCJ, na pessoa da Dra…., técnica que conhece a situação das crianças; f) EATTL, g) CADIN, na pessoa do Dr. …, psicólogo do D h) CADIN, na pessoa da Dra. … psicóloga do B i) Dra. i) Dra…. do C j) Dra…., psicóloga do Pai 2. Requer-se, ainda: 2. Requer-se, ainda: A notificação de: k) Requerimento inicial do Ministério Público l) Despacho de abertura de instrução m) Outros despachos proferidos até à data Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, da LPCJP, a marcação da audição de: Requerendo-se, igualmente, a confiança integral do processo ao mandatário do progenitor e, subsidiariamente, a sua consulta integral na secretaria do tribunal. * Bem como se recorre da decisão de atribuição de carácter definitivo a um acordo de promoção e protecção que foi aceite a título meramente provisório, atentando ao facto de os autos ainda se encontrarem em fase de instrução. (...)” * C…, Pai dos menores, no processo acima identificado, vem requerer a V.Exa., no âmbito da instrução em curso, o seguinte: 1. Relembra-se o solicitado a 22.6.2020, renovando-se, assim, o aí requerido e ainda não satisfeito: A notificação: a) de todos os relatórios emitidos pelas entidades envolvidas no processo, que ainda não foram disponibilizados às Partes, nomeadamente os relatórios da CPCJ, EATTL e Dra. Eva Delgado Martins; b) das actas em que houve a presença pessoal de qualquer técnico e/ou as crianças, no dia em que foram ouvidas em tribunal, com as respectivas declarações, incluindo a da diligência de dia 18.6.2020; A disponibilização da gravação: c) Da audição dos menores, em juízo; d)Da audição da Dra. …, da Mãe e do Pai, no dia de 18.6.2020; A marcação da audição de: e) CPCJ, na pessoa da Dra. Ana Prieto, técnica que conhece a situação das crianças; f) EATTL, g) CADIN, na pessoa do Dr…, psicólogo do A… h) CADIN, na pessoa da Dra. … psicóloga do B… i) Dra. …. psicóloga do C… j) Dra. …, psicóloga do Pai 6. E por considerar toda esta actuação do Tribunal e Ministério Público atentatória doexercício cabal do contraditório por parte do Pai, incluindo a recusa em permitir a consulta de relatórios importantes no processo, 7. o Pai requer, por último, que seja proferido despacho formal ao requerimento ora interposto, com o deferimento ou indeferimento formal das diligências instrutórias aqui incluídas, para que do mesmo se possa recorrer, reclamar ou lançar mão da arma processual que se considerar mais conveniente, atendendo ao caso concreto. (...) ******* Notificado do requerimento, o MP promove : Requerimento do progenitor de 09-04-2020 (ref.' 26648657): o Ministério Público nada tem a opor à consulta dos autos, nos termos do disposto no art. 88°, n° 3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99 de 1 de setembro, podendo, deste modo, o requerente ter acesso e consultar os elementos de prova e peças processuais que menciona no seu requerimento, sem prejuízo do disposto no despacho judicial de 04-11-2019, proferido em ata. Mostrando-se encerrada a fase de instrução, com realização de acordo de Processo de Promoção e Proteção, homologado por decisão judicial de 29-06-2020, afigura-se-nos prejudicada a inquirição das pessoas indicadas, pelo que se p. que os autos aguardem por 60 dias a junção de relatório de acompanhamento da medida aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62° da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99 de 1 de setembro. (...) E a 24-7-2020 foi proferido este despacho: “... No que tange às notificações oficiosas, averigue e proceda à secção à notificação do que esteja em falta, se tal se verificar – cfr. artigos 104°, n.° 3, 107°, n.° 3, da LPCJP. Perante o caráter reservado dos autos, indefere-se a notificação dos demais atos, assim como a sua confiança e/ou a audição das gravações, sem prejuízo da sua consulta em juízo e do despacho judicial datado de 04-112019, proferido em ata – cfr. disposto no artigo 88°, ns.° 1 e 2, da LPCJP. Quanto às diligências instrutórias, em face do acordo de promoção e proteção alcançado e homologado, determinante do encerramento da fase de instrução, ficaram as mesmas prejudicadas, pelo que não poderão ter lugar nesta fase dos autos. * Com urgência, dê conhecimento à EATTL do requerido pelo progenitor a 23/07/2020 por forma a que agilize junto do CAFAP e da Casa Estrela do Mar. No que tange à presença dos irmãos D e A, tendo em conta que o assunto foi discutido em sede de conferência e que o acordo foi alcançado, indefere-se o requerido posto que, na presente data, impõe-se cumprir o acordo celebrado nos seus exatos termos. Insista junto da Multicare, concedendo-se 10 dias para o efeito sob pena de condenação em multa porviolação doe dever de cooperação com o Tribunal, por forma a que com a máxima brevidade seja designado o médico Pediatra que deve observar as crianças. Renove diligência quanto à Administração Regional de Saúde, face à devolução da missiva. A Juiz de Direito, **** É este despacho que o requerido A impugna, formulando estas conclusões: A. Apesar de já por diversas vezes solicitado ao tribunal a notificação de vários actos processuais em falta e a disponibilização das actas e gravações das respectivas audiências, incluindo a gravação das declarações dos menores em juízo, B. O tribunal a quo nunca deferiu os referidos pedidos do Pai. C. Tendo formalmente indeferido os mesmos através do despacho de fls., com a referência 398026260, de que se recorre. D. Não se vislumbra qual a base legal para que o tribunal não permita às partes inteirarem-se integralmente do processo, E. Porquanto a LPCJP, apesar de atribuir carácter confidencial aos mesmos, excepciona e prevê expressamente, no artigo 88.º, que as partes podem ter acesso ao processo. F. Também o artigo 104.º da LPCJP assegura o contraditório em qualquer fase do processo, G. O que fica irremediavelmente comprometido se às partes forem constantemente omitidos os relatórios emitidos, se não lhes forem notificados todos os actos processuais e se não lhes forem disponibilizadas as actas e gravações das declarações que sejam proferidas perante o tribunal. H. Como é que este Pai, a quem é constantemente oposta a simples pendência (sem qualquer condenação ou medida de coacção sequer) de processos-crime que correm contra si, intentados pela Mãe, I. E contra quem são tomadas decisões provisórias, em claro atropelo do princípio constitucional da presunção de inocência, J. Se pode sequer defender, se não lhe é permitido conhecer o que está nos presentes autos? K. E se é sabido que iguais queixas-crime impendem sobre a Mãe, intentadas pelo Pai (Pai esse a quem foi atribuído o estatuto de vítima), porque é que a presunção de inocência da Mãe deve prevalecer sobre a do Pai? L. Como tal, por não haver qualquer sustentação legal que permita vedar às partes o conhecimento integral do processo, requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão oposta que permita às partes o acesso integral a todo o processado. M. Com a notificação do despacho de que se recorre, foram as partes informadas, pela primeira vez,de que o tribunal tinha encerrado a instrução nos presentes autos. N. Nunca, até então, tal tinha sido referido, muito menos, notificado, às partes. O. As actas da diligência que teve lugar no dia 18.6.2020 e continuação no dia 29.6.2020, apesar dos repetidos pedidos de notificação das mesmas, por requerimentos datados de 22.6.2020 e 9.7.2020, nunca foram notificadas às partes, e a sua consulta na secretaria só foi autorizada no despacho de que se recorre. P. Só agora se torna conhecido das partes que o tribunal considera que a fase de instrução do processo se encerrou, Q. E que a medida tomada na diligência de 29.6.2020, com o acordo das partes, foi assumida pelo tribunal como sendo definitiva, em vez de provisória, R. E a diligência de 18.6.2020 e 29.6.2020, convocada em fase de instrução, S. Seria, quanto ao dia 29.6.2020, afinal a conferência prevista no artigo 112.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP). T. Sucede que nunca houve um despacho formal, notificado às partes, de encerramento da instrução, tal como previsto no artigo 110.º da LPCJP, U. Nem houve, jamais, notificação às partes que, na sequência do eventual encerramento da fase de instrução, designasse dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, nos termos do artigo 112.º da LPCJP. V. Nem alguma vez estiveram reunidos os pressupostos legais que permitissem a homologação de um acordo, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, W. Já que, não só falta o encerramento da fase de instrução, como faltam as notificações das partes nesse sentido, como falta a designação formal e notificada às partes de dia para conferência do artigo 112.º, X. Como, sobretudo, não estava presente o filho mais velho das partes, D, que, sendo maior de 12 anos de idade, nos termos do artigo 112.º da LPCJP tinha obrigatoriamente de ser convocado e estar presente para a obtenção de um eventual acordo em matéria tutelar cível que lhe dissesse respeito. Y. Pelo que é evidente que a medida tomada na diligência de 29.6.2020, com o acordo das partes,foi tomada a título provisório, na sequência de uma medida provisória tomada no dia 18.6.2020,caso contrário o acordo em causa seria sempre nulo, por falta dos pressupostos legais que o determinam. Z. Tanto que, ao contrário do que agora aparece em acta, a juíza não encerrou a instrução no dia 29.6.2020, nem tão pouco o Ministério Público alguma vez promoveu tal decisão, ao contrário do que agora vem plasmado em acta. AA. Para cabal esclarecimento da situação sub judice, através da tramitação dos autos, atente-se,em primeiro lugar ao despacho concluso a 1.6.2020, assinado pela juíza a 2.6.2020 (com a referência 396527736), no qual a mesma refere que a diligência se destina a concluir a instrução. BB. Razão pela qual, dúvidas não subsistem de que a diligência agendada para 18.6.2020 teve lugar ainda em fase de instrução. CC. Ora, nesse dia 18.6.2020, repara-se que Ministério Público e tribunal se pronunciaram no sentido de precisarem de mais provas, que permitissem apurar, ainda que indiciariamente, qual das teses dos progenitores faria sentido. DD. Pelo que é evidente que quando suspendeu a audiência de dia 18.6.2020, remarcou-a para dia 29.6.2020, sem encerrar a instrução. EE. Com efeito, tendo sido decidida uma medida provisória nesse dia, que permitia a não entrega dos dois filhos mais velhos ao Pai, FF. O tribunal suspendeu a audiência e convocou outra para dias mais tarde (29.6.2020), para que houvesse tempo para as adicionais diligências probatórias que solicitou (ofícios DIAP e Ordem dos Psicólogos Portugueses), podendo reavaliar a medida provisória que tinha tomado. GG. Torna-se, por isso, muito estranho que a acta de dia 18.6.2020 contenha, na parte final da mesma, a seguinte determinação: “Para uma conferência, destinada a obter acordo de promoção e protecção, designa-se o próximo dia 29 de Junho de 2020, às 13.30 horas.” HH. Nem isto alguma vez foi dito às partes pessoalmente no dia 18.6.2020, nem faria sentido designar dia para a conferência do artigo 112.º da LPCJP, sem prévio encerramento da instrução, nos termos do artigo 110.º do mesmo diploma. II. Tanto que as notificações processuais que constam do processo físico, embora nunca tenham sido entregues às partes, determinam que a “a suspensão e continuação da audiência” para dia 29.6.2020. JJ. É ainda mais estranho o teor da acta do dia 29.6.2020, porquanto a seguinte passagem: “DESPACHO Encerramento da instrução: Em face do exposto e ouvido o Ministério Público: a) Declaro encerrada a instrução (cfr. art.º 110.º al. B) da LPCJP); b) Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores …,B…,C…e D…., em conformidade com o disposto no art.º 112.º do LPCJP.” KK. Nunca teve lugar perante as partes, pelo que apenas por lapso constará da acta, devendo ser rectificada. LL. Com efeito, atenta a tramitação processual prevista legalmente e o decorrer da continuação da audiência, nesse dia 29.6.2020, se o acordo fosse de facto definitivo, não faria qualquer sentido começar por fazer primeiro o acordo e só depois, por despacho, encerrar a instrução e convocar as partes para a realização da conferência que supostamente estava a ter lugar no próprio dia. MM. Não se convocam as pessoas para uma determinada conferência ... no fim da mesma. NN. É, portanto, demasiado evidente que não pode estar encerrada a instrução e, sobretudo, homologado um acordo a título definitivo, que nunca foi tido como tal, nem o poderia ser, por falta dos pressupostos legais para esse fim. OO. Como tal, requer-se a RECTIFICAÇÃO das actas de 18.6.2020 e 29.6.2020, de acordo com o seguinte: Rectificação da Acta de 18.6.2020: a) Na introdução deve ser retirada a indicação de que a mandatária da Mãe é a mandatária dos menores, porquanto aos mesmos nunca foi constituído mandatário no processo; b) Demais rectificações poderão ser solicitadas após a disponibilização das gravações das diligências; Rectificação da Acta de 29.6.2020: c) Na introdução deve ser retirada a indicação de que a mandatária da Mãe é a mandatária dos menores, porquanto aos mesmos nunca foi constituído mandatário no processo; d) Deve ser referido que a EATTL foi ouvida nesse dia sem a presença dos pais ou dos seus mandatários, conforme decidido pelo tribunal; e) Deve ser retirada a parte em que é referido que “Pelo Ilustre Mandatário do progenitor foi declarado aceitar a declaração da mãe até “autos”.”, uma vez que o mandatário do progenitor jamais aceitou essa declaração, nem isso alguma vez faria qualquer sentido; f) Na sequência da alínea anterior, deve ser resposta a verdadeira declaração proferida pelo mandatário do progenitor, possível de apurar após a disponibilização das gravações das diligências; g) Por jamais ter tido lugar perante os presentes, deve ser retirada a parte: “De seguida foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual no seu uso disse: “Face às declarações ora prestadas pela EATTL e pelos progenitores, promovo que se declare encerrada a instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 112.º e ss. Da LPCJP”.”, pois tal nunca teve lugar perante os presentes; h) Por jamais ter tido lugar perante os presentes, deve ser retirada a parte: “DESPACHO Encerramento da instrução: Em face do exposto e ouvido o Ministério Público: a). Declaro encerrada a instrução (cfr. art.º 110.º al. B) da LPCJP); b). Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores A…,B…,C…e D…., em conformidade com o disposto no art.º 112.º do LPCJP.”, pois tal nunca teve lugar perante os presentes;” i). Demais rectificações poderão ser solicitadas após a disponibilização das gravações das diligências; PP. Se se entender que não deverá haver lugar a rectificação das actas, requer-se a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do acordo em questão, uma vez que essa nunca foi a vontade das partes, pelo menos do Pai, e não estão reunidos os pressupostos legais para a homologação de um acordo definitivo. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, requerendo-se, por consequência: a) A revogação da decisão de primeira instância e a sua substituição por outra que permita às partes o acesso integral a todo o processado, com notificação formal dos despachos e actas proferidos e a disponibilização das gravações proferidas em juízo, nomeadamente as dos menores e das que resultaram da diligência de 18.6.2020 e 29.6.2020; b) A rectificação das actas de 18.6.2020 e 29.6.2020, nos termos descritos no ponto OO. das conclusões ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da atribuição de carácter definitivo ao acordo subscrito no dia 29.6.2020, por falta de pressupostos legais para tal; *** O que se apura para além do que consta no relatório Consta da acta de 4/11/2019 “ATA DE DECLARAÇÕES E CONFERÊNCIA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO “ o seguinte despacho: “.... A promoção e proteção dos direitos dos menores em perigo tem em vista garantir o seu bem estar e o seu desenvolvimento integral, indiciando os autos que a fonte de perigo serão os próprios progenitores dado o elevado conflito em que se suportam as suas relações. Os autos encontram-se em fase de instrução e têm carácter reservado. A audição dos filhos do casal, e não do filho mais novo como por lapso se fez constar do despacho que determinou as audições, deve correr de forma serena, tranquila, reservada e informal, perante operadores desconhecidos dos filhos do casal, só assim se podendo garantir a espontaneidade e a sinceridade nas suas respostas, o que nestes autos urge procurar dada a divergência incomensurável dos pais. Por tais razões e em face do elevado conflito que os autos patenteiam e tendo em conta que a presença dos ilustres mandatários nas audições, na medida em que cada um deles representa e defende posição divergente dos progenitores, é suscetível de fazer perigar o objetivo essencial das audições, que é a descoberta de indícios que permitam concluir pela existência ou não de perigo e eventual necessidade da aplicação de medidas de promoção e proteção, determina-se que as audições dos menores sejam realizadas apenas na presença do Ministério Público e do Técnico que acompanha os menores e atribui-se confidencialidade ao relatório junto aos autos pela EATTL, cujo teor será dado conhecimento aos progenitores por meio dos seus representantes legais por meio de despacho que a seu tempo venha a ser proferido quando houver condições para que os mesmos dele tomem conhecimento. Mais se determina, em face do princípio da economia processual, determinar a audição da Técnica da EATTL que ora se encontra presente neste Tribunal. Mais se determina que se diligencie no sentido de se apurar se os mandatários constituídos pelos progenitores têm acesso aos presentes autos por via eletrónica e, na afirmativa, que se providencie pela sua efetiva confidencialidade face ao sobre mencionado, sendo os autos consultados apenas por meio do suporte papel, o suporte físico na secretaria, depois de obtido o respetivo despacho judicial....” O ilustre mandatário do apelante estava presente e foi notificado deste despacho. Esta decisão não foi impugnada. *** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é o teor do despacho datado de 24/7/2020 que teve como objecto o requerimento do apelante datado de 9/7/ 2020 ,acima reproduzido. Por isso, as questões a analisar prendem-se com o carácter secreto do processo e realização de demais diligências instrutórias Vejamos A) Carácter secreto do processo O artigo 88º da Lei 147/99 de 1/9, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), estabelece que o processo de promoção e protecção tem carácter reservado, e regulamenta pormenorizadamente como e por quem pode ser feita a consulta do processo, não prevendo que esta possa ser feita fora da secretaria do tribunal (nº3 do referido artº 88) É que a natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor, segundo o princípio orientador da intervenção proclamado na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Dec. Lei nº 147/991 , em sintonia com o disposto no artigo 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, de 12/9/1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/92. Por isso, bem andou a Sr.ª Juíza ao zelar pelo cumprimento das notificações oficiosa à luz dos artº 104 nº3 e 107 da LPCJP, porquanto estava em causa o bom andamento do processo e consequente equilíbrio e adequação das medidas a tomar: --- Artigo 104.º Contraditório 1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova. 2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório. 3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fasesdo processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando seaplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º Artigo 107.º Despacho inicial 1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória: a) Da criança ou do jovem; b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto. 2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários. 3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova. E o mesmo sucede no que respeita ao indeferimento das notificações dos demais actos, sob pena dos princípios anunciadas para protecção dos menores ficarem prejudicados. Aliás, o apelante não pode deixar de atender ao despacho datado de 4/11/2019, não impugnado, que apontou para o carácter secreto do processo. Termos em improcedem as conclusões. *** B) Realização de demais diligências instrutórias Em acta de Declarações e Conferência de Promoção e Proteção, datada de 29 /6/2020 , consta : -- que após mediação “foi possível obter acordo de promoção e promoção em favor dos menores D, C, B e A...”, O M.P promoveu “ Face às declarações ora prestadas pela PAI 1L e pelos progenitores, promovo que se declare encerrada a instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.° 112.° e ss. da LPCJP".” Após o que a a Mma. Juiz proferiu o seguinte: =DESPACHO= Encerramento da instrução: Em face do exposto e ouvido o Ministério Público: a). Declaro encerrada a instrução (cf. art.º 110. ° al. b) da LPCJP); b). Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores A…,B….D… e E…, em conformidade com o disposto no art.º 112. ° da LPCJP. Após este despacho, foi lavrado o acordo de promoção e proteção relativo a A…,B….C…e D…, subscrito pelo M.P, pais dos menores e pelas técnicas da EATTL-SCML, que declararam acordar com todo o seu conteúdo. Dada a palavra ao M. P por esta foi dito “...nada ter a opor à homologação do presente acordo, por satisfazer os superiores interesses das menores — art.º 113. °, nº 2 da LPCJP” Finalmente, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “.... Considerando que o acordo de promoção e proteção subscrito pelos intervenientes em referência promove os direitos e a proteção das menores, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral, homologo-o nos seus precisos termos, obrigando os signatários ao estrito cumprimento - cfr. art. ° 113. ° n. ° 2, com referência aos arts. ° 4.° als. a), d), e), j), g), 35.°, n.° 1, al. fi e 50. ° todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.° 147/99 de 1 de Setembro.‑ Oficie ao SNS que indique médico pediatra que possa assistir e acompanhar os menores na doença. Sem prejuízo, oficie-se de imediato à rede Multicare que remeta listagem os médicos pediatras que têm acordo com aquele seguro de saúde a fim do Tribunal designar o médico que deve assistir e acompanhar os menores. Para reavaliação dos termos do acordo de promoção e proteção a executar designa-se o próximo dia 24 de setembro de 2020, pelas 11h00. Sem custas...” Todos os presentes, incluindo o ilustre mandatário do apelante. O que significa que tomou conhecimento do teor da decisão. * Por consulta na plataforma citius demos conta que o apelante deduziu incidente de falsidade ideológica e /ou intelectual das actas de 18/6/2020 e 29/6/2020. O incidente não foi admitido por extemporâneo datado de 23/12/2020.Porém, foi interposto recurso deste despacho, que foi admitido com efeito devolutivo3 Posto isto, a questão que se coloca é : - poder-se-ia entender que havia lugar a novas diligências por se dar como reaberto o processo? A resposta a esta questão passa pela ponderação dos princípios que regulam a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, tal como os prevê o artº 4 da LPCJP, nomeadamente, pelos princípios da proporcionalidade, actualidade e Intervenção mínima (als. d) e e). Qualquer situação em que o menor esteja envolvido e que suscite a aplicação a aplicação de uma destas medidas terá que ser abordada de uma forma muito cautelosa, abrangente de todos os aspectos emocionais, físicos e sociais que possam estar abrangidos. Uma medida não suficientemente ponderada por todas as circunstâncias em jogo pode-se tornar num instrumento de destabilização temporária ou para sempre. Daí que ,para além de outros princípios4 a intervenção deve ser mínima ,proporcional e actual , tal como as alíneas d) e e) enunciam. Preceitua o Artigo 111.º “Arquivamento O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida Esta norma prevê a possibilidade redacção de reabertura do processo.”5 Na verdade , após dar entrada o requerimento inicial o juiz ou declara aberta a fase de instrução ou, considerando que dispõe de todos os elementos necessários, pode, desde logo, decidir o arquivamento do processo nos termos do artigo 111.º. Da mesma forma que se optar por declarar aberta a fase de instrução pode, no seu encerramento, decidir o arquivamento do processo [cfr. al. a) do citado artigo 110.º da LPCJP]. Ora, o referido arquivamento quer na fase liminar quer após o encerramento da fase de instrução pressupõe que o decisor formule um juízo conclusivo de que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção. Portanto, na base do arquivamento dos autos está sempre a desnecessidade de aplicação de qualquer medida de promoção e protecção, seja porque a situação de perigo reportada se não veio a verifica, seja porque, verificando-se, deixou de existir. Porém, pode, todavia, acontecer que, a final, a situação de perigo que num primeiro momento se conclui não existir se venha efectivamente a verificar (por exemplo: a ocorrência posterior de novas situações e factos vieram a demonstrá-la) ou tendo existido voltou de novo a ocorrer. Ora, quando assim seja, e os novos factos demandem a aplicação de uma medida de promoção e protecção, preceitua o mencionado artigo 111.º, o processo pode ser reaberto. Significa, assim, que a reabertura do processo, no âmbito judicial, apenas está prevista para as situações em que num primeiro momento o processo tenha sido arquivado por se verificar qualquer uma das situações supra referidas o que, diga-se, faz todo o sentido.Na verdade, se o pressuposto que esteve na base do arquivamento dos autos se alterou porque, a final, a situação de perigo veio mesmo a concretizar-se ou tendo existido, voltou a repetir-se, não se entenderia que o processo não pudesse ser reaberto para que fosse aplicada a medida de promoção e protecção adequada à situação. É que nestes casos de arquivamento, quer na fase liminar quer na fase subsequente ao encerramento da instrução, estamos, por assim dizer, perante a mesma ou idêntica situação de perigo inicialmente reportada e que suscitou a intervenção judicial e que, assumindo, num momento posterior, diferentes contornos justifica, agora, a aplicação de uma medida de promoção e protecção. Fora deste âmbito, não se justifica a reabertura do processo, sob pena de violação dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade a que se reportam as als. d) e k) do artigo 4.º da LPCJP deixaram de ter sentido útil, tal como já demos conta. Neste sentido cf Ac RP de 7/5/2018 .6 “.... a possibilidade de reabertura do processo judicial de promoção e protecção apenas pode ocorrer quando o mesmo tenha sido arquivado logo na fase liminar ou após o encerramento da instrução [cfr. artigos 106.º, nº 2 al. b), 110.º, nº 1 al. a) e 111.º da LPCJP]. II - Se no âmbito do processo judicial de promoção e protecção foi aplicada uma medida protectiva que mais tarde vem a ser declarada cessada com o consequente arquivamento dos autos, não podem os mesmos ser reabertos ainda que a nova situação de perigo esteja conexionada com a anterior, devendo, portanto, ser iniciado um novo processo perante a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens por, só assim, se respeitarem Concluímos, pois, que não há lugar à realização de novas diligências, conforme requerido. **** Quanto ao demais elencado nas outras conclusões não será conhecido, precisamente , por a decisão impugnada não ter abordado qualquer aspecto que o apelante coloca ,agora, em crise7* Síntese: A natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor, segundo os princípios orientadores da intervenção proclamado na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 147/99 , em sintonia com o disposto no artigo 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, de 12/9/1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/9. Fora do âmbito do artº 111 LPCJP não se justifica a reabertura do processo, sob pena de violação dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade a que se reportam as als. d) e k) do artigo 4.º da LPCJP. ************* Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada. Custas pelo apelante. ***** Lisboa, 18 de Março de 2021 Teresa Prazeres Pais Rui Torres Vouga Carla Mendes _______________________________________________________ 1 b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 2 ARTIGO 16.º 1 - Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. 2 - A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas. 3 Por referência ao disposto no artº 647 nº1 CPC que fixa ao recurso o efeito devolutivo 4 Os reportados ao teor da medida a aplicar 5 Contém a alterações do seguinte diploma:Lei n.º 142/2015, de 08/09 6 Publicado in DGSI 7 A apreciar em sede do recurso interposto a 12.1.2021 |