Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Constitui contra-ordenação o facto de o utilizador do trabalhador temporário não elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, Lda. impugnou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima única de € 2400,00 (25 UCs) por violação do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 19/2007 de 22 de Maio, contra-ordenação sancionada nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. e) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. O Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira julgou parcialmente procedente o recurso condenando a recorrente na coima de € 1740,00. Desta decisão recorreu a arguida para esta Relação apresentando as seguintes conclusões: A – Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 35° da Lei 19/2007, de 22 de Maio, os trabalhadores temporários ficam sujeitos, durante a cedência, ao regime de trabalho aplicável no utilizador, designadamente no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho. B - No caso da ora Recorrente, tal. como resulta expressamente, aliás, dos contratos de utilização juntos aos autos, os horários dos trabalhadores temporários ao seu serviço encontram-se definidos na medida em que são os mesmos que vigoram para os seus restantes trabalhadores. C - Conforme referido na douta sentença recorrida, os mapas de horário de trabalho dos trabalhadores da Recorrente encontravam-se devidamente afixados nas instalações da empresa aquando da visita ínspectiva. D - Assim, no entender da Recorrente, aplicando-se aos trabalhadores temporários, durante a cedência, o regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho e, encontrando-se afixados os horários de trabalho dos trabalhadores da empresa (efectivos), verifica-se cumprida a exigência legal de elaboração dos horários de trabalho dos trabalhadores temporários ao seu serviço. Não deve, portanto, a ora Recorrente ser condenada no pagamento da coima aplicada uma vez que os horários dos trabalhadores temporários que prestam serviços nas suas instalações são os mesmos dos seus restantes trabalhadores, conforme consta dos respectivos contratos de utilização, os quais se encontravam devidamente elaborados e afixados nas instalações da arguida aquando da visita inspectiva. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes. Contra-alegou o Ministério Público junto daquele tribunal pugnando pela manutenção do decidido. Correram os competentes Vistos legais. II – Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: a) No dia 30 de Maio de 2008, pelas 12:00 horas, teve lugar uma visita inspectiva levada a cabo no local de trabalho da recorrente, sito na Quinta dos Cónegos, no Carregado, pela Sra. Inspectora MF; b) No decurso da visita referida em a), e de forma pessoal, directa e mediata - a par da documentação solicitada e entregue pela recorrente após notificação legal para o efeito - a Sra. Inspectora verificou que a recorrente mantinha no local de trabalho acima identificado, e ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, as trabalhadoras temporárias B, C, D e E,…. cedidas pela empresa de trabalho temporário R…, Lda., todas com a categoria profissional de embaladoras; c) A recorrente não elaborou o horário de trabalho com relação às trabalhadoras referidas em b); d) A recorrente não apresentou o respectivo mapa, na data referida em a), à Sra. Inspectora autuante que o solicitou, nem até à presente data; e) O horário de trabalho dos demais trabalhadores (efectivos) da recorrente, encontravam-se, na data referida em a), elaborados e afixados nas instalações referidas em a); f) A recorrente apresentou no ano de 2007, um Volume de Negócios de €: 20.985.202,00. III - Fundamentação de Direito Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, a questão fundamental que se coloca é a de saber se, encontrando-se afixados os horários de trabalho dos trabalhadores da empresa (efectivos), se considera cumprida a exigência legal de elaboração dos horários de trabalho dos trabalhadores temporários ao seu serviço. A recorrente afirma-o, retirando essa interpretação da letra do n.º 1 do art. 35° da Lei 19/2007, de 22 de Maio, onde ficou estabelecido que os trabalhadores temporários ficam sujeitos, durante a cedência, ao regime de trabalho aplicável no utilizador, designadamente no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho. Assim, defende, os horários dos trabalhadores temporários ao seu serviço encontram-se definidos na medida em que são os mesmos que vigoram para os seus restantes trabalhadores, pelo que, estando devidamente afixados, os mapas de horário de trabalho dos trabalhadores da Recorrente, nas instalações da empresa, verifica-se cumprida a exigência legal de elaboração dos horários de trabalho dos trabalhadores temporários ao seu serviço. O senhor juiz entendeu que a lei exige a elaboração de um mapa de horário de trabalho referente aos trabalhadores temporários tendo em conta que, conforme resulta do estabelecido no art.º 33.º da invocada Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, sob a epigrafe Enquadramento dos trabalhadores temporários, “…o legislador não quis equiparar o trabalhador temporário aos trabalhadores efectivos da utilizadora, nem poderia fazê-lo, dadas as especificidades do trabalho temporário e da relação triangular que daí dimana. A única excepção respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (dada a natureza dos bens protegidos) e para efeitos de qualificação da utilizadora, enquanto tipo de empresa”. Estamos com a decisão recorrida. Efectivamente, a par da norma constante do n.º 1 do art.º 35.º da Lei 19/2007 de 22 Maio que estabelece que “… durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais”, o legislador especificou, logo de seguida, no n.º 2 do mesmo artigo, que “o utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido …”. A sufragar-se o entendimento da recorrente, estar-se-ia a declarar inútil a norma constante do n.º 2 acima transcrita, uma vez que a obrigatoriedade de elaborar o horário de trabalho referente aos seus trabalhadores já constava expressamente dos deveres do empregador, nos termos do n.º 1 do art.º 179.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08. E, nos termos do disposto no art.º 659.º n.º 2 do referido Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08., constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do art.º 179.º, sendo que a violação do n.º 2 do art.º 35.º da Lei 19/2007 de 22 de Maio, constitui contra-ordenação grave nos termos do disposto no art.º 44.º n.º 2 al. b), punível, no caso dos autos, com coima de 15 UCs a 40 UCs. O legislador estabeleceu, pois, uma medida de punição para a violação da norma que estabelece a elaboração e fixação do horário de trabalho dos seus próprios trabalhadores e uma outra medida para a violação da norma que estabelece a elaboração dos horários de trabalho para os trabalhadores temporários. Daqui se conclui que o legislador entendeu não se bastar com a elaboração do horário de trabalho dos seus próprios trabalhadores, devendo, também, elaborar o horário do trabalhador cedido. Não o tendo feito, conforme resulta dos factos assentes, e que não estão em discussão, tem de considerar-se cometida a infracção pela qual a recorrente foi condenada. Entretanto, já após o cometimento da infracção, veio a ser publicada, e entrou em vigor, a Lei 7/2009 de 12.02 que veio revogar expressamente, no seu art.º 12.º n.º 1 al. c), os normativos acima referidos pertencentes à Lei 19/2007, tendo essa matéria ficado regulada no art.º 185.º do Código do Trabalho na redacção introduzida pela mencionada Lei 7/2009, que, sob a epígrafe “Condições de trabalho de trabalhador temporário”, estabelece o seguinte: 1 — O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, se o contrário não for estabelecido no respectivo contrato. 2 — Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais. 3 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço. 4 — Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário. 5 — O trabalhador tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável. 6 — O trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual. 7 — A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações referidas no artigo 184.º e os períodos correspondentes. 8 — O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25 % do valor da retribuição base. 9 — O disposto no número anterior não se aplica a trabalhador titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, ao qual são aplicáveis as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço previstas na lei geral. 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após 60 dias de prestação de trabalho, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções. 11 — O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura. 12 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e o exercício de poder disciplinar por parte do utilizador ou a violação do disposto no número anterior. Daqui resulta que a não elaboração de horário de trabalho do trabalhador temporário constitui, actualmente, contra-ordenação grave, tal como já acontecia no regime anterior. E, também tal como no regime anterior, a coima aplicável é, no caso dos autos, de 15 UCs a 40 UCs (art.º 554.º n.º 3 al. e) do Código do Trabalho com a redacção introduzida pela Lei 7/2009). Assim, não sendo o novo regime mais favorável do que o regime em vigor à data da prática da infracção, é aplicável o regime em vigor na data da infracção – tal como consta da decisão impugnada. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando em 5 UCs a taxa de justiça. Notifique e remeta cópia à ACT. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010 Natalino Bolas Leopoldo Soares |