Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES INJÚRIA RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O crime de maus tratos a cônjuge encontra-se numa relação de especialidade com o crime de injúrias sendo aquela a norma prevalente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – A) No presente processo comum (juiz singular) procedente do 2º Juízo do T.J. Comarca de Alenquer, o MºPº acusou o arguido (A) (ident. nos autos) da autoria de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1 e 2, do C.Penal (fls. 61-63), tendo a assistente, (B) (id. nos autos), deduzido acusação particular contra o arguido (fls. 78 e segs.), imputando-lhe a autoria de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º e 183º, nº 1, al. b), do mesmo Código Penal, vindo esta (acusação) a ser também acompanhada pelo MºPº que, entretanto, requereu a intervenção do tribunal singular (artº 16º, nº 3 do CPP – cfr. fls. 83) – sendo ambas (acusações) recebidas (fls. 149). Entretanto, a assistente deduziu pedido de indemnização civil no montante de € 12.469,95, acrescido de juros à taxa legal – cfr. fls. 125 e segs. – enquanto o Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo deduziu o pedido de indemnização no montante de € 50,16, acrescido dos juros legais vincendos – cfr. fls. 136 e segs. B) Efectuado o julgamento com as formalidades legais (com gravação magnetofónica das declarações – cfr. actas de fls. 195 e segs.), foi proferida a sentença em 04/11/2002 (fls. 213 e segs.), com o seguinte dispositivo: « 1º) julgar a acusação pública procedente, por provada e por via dela, condenar o arguido (A) pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art. 152° n° 1 e 2 do CP, na pena de doze meses de prisão, que suspendo na sua execução pelo período de dezoito meses. 2º) julgar a acusação particular improcedente por não provada e absolver o arguido pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181° do Cód. Penal. 3º) Mais o condeno no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, com procuradoria mínima. 4º) Pagará ainda 1% da taxa de justiça em que foi condenado, a favor das vítimas de crimes violentos (art. 13 n° 3 do DL n° 423/91 de 30.10 e Dec. Regul. N° 4 /93 de 22.02). 6º) Julgo ainda parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante e por via dele, condeno o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de 1.250 (mil duzentos e cinquenta ...) euros, acrescido de juros desde a notificação, á taxa de 7%, e até integral pagamento. 7º) Julgo ainda improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo, dele absolvendo o arguido. 8º) Custas cíveis pela demandante e demandado na proporção do decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 ( artºs 446 n°1 e 2 do CPC e 88° do CCJ). Remeta Boletim. Notifique. Deposite. » - sic. II – A) É desta sentença que recorre o arguido para esta Relação, formulando, da sua motivação, as seguintes conclusões: « 1 - A douta sentença incorreu em erro de interpretação ao acolher exclusivamente a tese da assistente sem tão pouco fundamentar porque motivo não deu crédito à versão do arguido, sendo certo que aprova testemunhal produzida em audiência de Discussão e Julgamento não acolhe a tese da assistente, nomeadamente no que esta alegou como motivos para o abandono do lar conjugal. 2 - A Douta sentença recorrida ao dar como provada a Acusação do Ministério Público, está, salvo o devido respeito inquinada de erro notório na apreciação da prova. 3 - Sendo estes os factos provados, logo se retira que é outra a decisão a proferir, já que os factos provados não fazem integrar a conduta do arguido no disposto no n.° 1 e 2 do artigo 152 do C. Penal. 4 - A prova assentou quase exclusivamente nas declarações da assistente, pois a decisão tal qual como a mesma refere "a assistente trouxe para o tribunal a sua versão nos factos, na qual o tribunal fez quase totalmente fé, e serviu para responder nos moldes dados por provados ", "Com base nas suas palavras, deu o Tribunal por provado que as agressões padecidas foram provocadas pela acção do arguido"., violando assim o princípio do contraditório. 5 - Violou ainda a douta sentença o disposto no artigo 127°do C. P. Penal, ao exceder o princípio da livre apreciação da prova, não aplicando o princípio in dubio pro reo. 6 - Bem como violou o disposto no n.° 2 do artigo 374 do C. P. Penal (falta de exame crítico da prova), determinando esta última violação a nulidade da sentença, nos termos do n.° 1 al. a) do C. P. Penal vício a suprir pelo Tribunal da Relação. 7 - Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo n.º 1 e 2 do C. Penal. Assim decidindo farão V. Exª s a costumada JUSTIÇA » - sic. B) A Digna Magistrada do MºPº respondeu, deduzindo as seguintes conclusões: « 1° - A douta sentença sob recurso é coerente e completa, narrando factos suficientes para integrar o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado e não enfermando de quaisquer contradições ou vícios de que cumpra oficiosamente conhecer, designadamente o invocado erro na apreciação da prova. 2° - Igualmente não padece da nulidade a que alude o art° 374° n° 2 do Código Processo Penal, já que se mostra devidamente fundamentada em termos de apreciação crítica da prova, justificando o especial relevo dado Às declarações da Assistente, a credibilidade fornecida ao depoimento do filho de ambos, que definiu como crucial e isento e fundando ainda a condenação no depoimento das restantes testemunhas ouvidas em julgamento. 3° - A audição dos registos magnéticos permite aferir pelo acertado da douta sentença condenatória, sendo patente que não poderia ser outra a decisão a tomar pelo Julgador, face à prova produzida e que, em síntese, se reproduziu. 4° - Não foram violados nem o princípio do contraditório - o arguido foi notificado da acusação, prestou declarações em julgamento, onde se fez representar por Defensor, nem foi violado o disposto no art° 127° do Código, designadamente porque, ao contrário do que parece pretender o arguido/recorrente, da falta de confissão dos factos não resulta necessariamente, dúvida insanável na apreciação da prova que faça operar o princípio in dubio pro reo. 5° - Pelo contrário, a negação dos factos, face à prova produzida, antes revela que o arguido não assimilou o desvalor da sua conduta nem demonstra, por isso, arrependimento. 6° - Resultaram devidamente provados factos suficientes para integrar os crimes p. e p. pelos art° 181° e 152° do Código Penal sendo que, no caso, aquele se mostra consumido por este. 7° - Para além dos maus tratos físicos, do colocar fora de casa sem bens nem rendimentos suficientes à sua subsistência, provaram-se ainda situações degradantes a nível psíquico, com verificação do necessário nexo causal relativamente à conduta do arguido, suficientes para integrar, em qualquer caso, os ilícitos referenciados. 8° - Nesta conformidade, bem andou a douta sentença ao condenar o arguido como fez sendo que, em todo o caso e sem conceder, sempre se impunha a sua condenação nos termos do art° 181° do Código Penal. Termos em que, mantendo a condenação do arguido pela prática de um crime p. e p. pelo artº 152º nº 1 e 2 do Código Penal, farão V.ª Ex.ª a costumada JUSTIÇA! » - sic. C) Já nesta Relação, o Exmº PGA apôs o seu visto. III – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A) No presente recurso esta relação pode conhecer de facto e de direito, uma vez que não foi prescindida a documentação dos actos da audiência, sendo que nesta se procedeu à gravação das declarações ali proferidas em registo magnético (como já acima se referiu) – cfr. actas de fls. 195 e segs., e artºs 364º e 428º, nº 1 do C.P.P. Note-se que no processo penal impera o princípio da cindibildade do recurso – cfr. artº 403º e 412º do CPP – sendo certo ainda que, em conformidade, impende sobre o recorrente, caso pretenda recorrer da matéria de direito que cumpra o formalismo das alíneas a) a c) do nº 2 do citado artº 412º, enquanto no caso da impugnação da matéria de facto tem o ónus de especificar, nos termos em que se consigna nas alíneas a) a c) do nº 3 e ainda, no caso de as provas terem sido gravadas (como no caso) fazer a referência aos suportes técnicos (caso em que haveria lugar a transcrição, embora esta seja da competência do tribunal), cfr. nº 4 deste artº 412º do CPP. Ora, como o arguido não cumpriu, minimamente, esse ónus de especificação, mormente levando às conclusões – que, como é jurisprudência corrente, delimitam o âmbito do recurso – os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)), as provas que impõem decisão diversa da recorrida ( al. b) ) e ainda as provas que devem ser renovadas (al. c)), há que concluir, desde já, que é manifestamente improcedente o recurso, nesta parte. Resta, ainda assim, verificar da existência dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, o que este tribunal de recurso pode e deve verificar, desde que resultem do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum – cfr. Ac. nº 7/95 do Pl. Sec. Criminal do S.T.J., de 19/10/95 (in D.R. nº 298, I Série-A, de 28/12/95) – e que tenham algum dos fundamentos indicados nesse nº 2 (do artº 410º): a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) contradição insanável da fundamentação; ou c) erro notório na apreciação da prova. Note-se que o recorrente alega este último, mormente quando invoca a violação do princípio in dubio pro reo – cfr. suas conclusões 1ª a 5ª, inclusive. Antes, porém, teremos de verificar se existe a arguida nulidade da sentença, por alegada falta de exame crítico da prova – cfr. artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), e ainda 410º, nº 3, todos do CPP, ver 6ª conclusão do recorrente. Assim, e para melhor compreensão das questões suscitadas e sua resolução, passamos a transcrever a matéria de facto dada como apurada e sua fundamentação, de facto e de direito. B) Na decisão ora recorrida consignou-se a seguinte fundamentação de facto: « A – FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido (A) é casado com (B) desde há mais de 20 anos, sendo que em Abril de 2000, ambos residiam na Rua ..., Vila Verde dos Francos, em área desta comarca de Alenquer. 2. Nesse mês, o arguido impediu o acesso de (B) ao quarto do casal, obrigando-a a dormir na sala, o que passou a suceder desde essa data, contra a sua vontade. 3. Por várias vezes e, designadamente, no dia 19 de Junho de 2000, no interior da residência de ambos, o arguido dirigiu á sua esposa expressões como "puta" e "vaca", dizendo-lhe " vai-te embora daqui que eu mato-te", o que fez ao mesmo tempo que a perseguia empunhando uma vassoura, com a qual lhe bateu. 4. Também frequentemente e, designadamente, em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2000, mas certamente na primeira semana desse mês, o arguido agrediu a assistente com uma mangueira e um pau, causando-lhe directa e necessariamente dores por todo o corpo e escoriações no cotovelo esquerdo, necessitando de tratamento hospitalar no Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo – documentos de fls. 20 e 27 – que lhe determinaram um período de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho e ainda instabilidade e perturbações a nível psíquico. Também nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se á assistente e proferiu contra ela as seguintes expressões " Ah minha vaca, minha grande puta, se eu não tivesse que ir para a prisão, matava-te já hoje; sai daqui minha puta que eu nem te posso ver. Odeio-te" , as quais vexaram a assistente.. 5. Em face do exposto em 4., a Assistente saiu de casa, e pediu abrigo em casa de uma vizinha vindo posteriormente a acolher-se em casa de pessoas amigas, em Atouguia da Baleia, Peniche, onde residiu alguns dias, trazendo apenas a roupa com que saiu vestida de casa. 6. A assistente não voltou a casa, tendo sido recolhida na Associação ALAPA, na noite de 21 de Janeiro, por ter sido considerada pessoa sem abrigo. 7. O arguido sabia que a assistente não tinha onde pernoitar e que não dispunha de bens, nem rendimentos. que lhe permitissem sobreviver sozinha. 8. Agiu com o intuito de praticar os factos descritos e de, por esse modo, ofender a sua esposa fisicamente e ainda na sua honra, consideração e dignidade, colocando-a em situação de abandono total, a qual (B) resistiu devido á ajuda de terceiros, assim lhe causando perturbações de índole psicológica. 9. Agiu sempre determinado por vontade livre e consciente, bem sabendo a sua conduta punida por lei. 10. A assistente sentiu uma enorme revolta e desgosto com o sucedido e teve crises de choro. 11. A assistente é pessoa sensível, cordata, amável e considerada educada. 12. O arguido é aposentado, sendo a sua pensão de reforma de 550 euros. 13. Tem 3 filhos e todos maiores. 14. Vive em casa própria e possuí uma viatura, matrícula VW, modelo Golf, matricula UF-...-44, o qual se encontra pago. 15. Possui a 3ª classe. 16. Não tem antecedentes criminais. B – FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que: a) o arguido não suportasse a ideia da assistente saber que ele tivesse por amante (R); b) (R) houvesse confessado á assistente que mantinha relações de amantismo com o arguido; c) A assistente após ter sido barbaramente agredida pelo arguido e temendo seriamente pela sua integridade física, face ás ameaças perpetradas pelo arguido tenha se refugiado na Alapa, nem que tal tivesse ocorrido por saber que se voltasse a casa o arguido a matava, a agredia, ou insultava. d) Que o arguido haja entretanto passado a viver com uma companheira na residência do casal. e) Que as expressões proferidas pelo arguido e referidas em 3) e 5) tivessem sido conhecidas por toda a vizinhança e em geral pelos residentes em Aldeia Grande, onde a assistente habitava e nem que as pessoas tivessem falado sobre o que tivera acontecido na noite anterior. f) Que as despesas hospitalares prestadas á assistente importassem em 44,93 euros. g) Que a assistente não conseguisse dormir e que sobreviva com ajuda de psicotrópicos. C – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A convicção do tribunal formou-se a partir do depoimento das testemunhas ouvidas – onde se salienta o prestado pelo filho de arguido e assistente, (D) – algumas comuns á acusação e ao pedido cível – e fundamentalmente das declarações prestadas pela assistente, que em Tribunal relatou a vivência, ao longo dos anos, com o arguido. Este, por sua vez, negou a prática dos factos por que vem acusado dizendo que o relato dos mesmos resultam da invenção da assistente, já que apenas admite ter dito de algumas expressões no dia 19 de Junho, que no entanto, não precisa. Por outro lado, a assistente trouxe para Tribunal a sua versão nos factos, na qual o Tribunal fez quase totalmente fé, e serviu para responder nos moldes dados por provados. Tal como se escreveu no ACRL, de 06.06.01 - www.http.trl.pt - neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm de se imiscuir na vida privada de um casal. Efectivamente, a assistente confirmou que ao longo dos tempos o arguido vem continuada e reiteradamente a chamar-lhe as expressões ditas nos autos e bem assim a bater-lhe, sabendo precisar o que se passou no mês de Abril de 2000, relativamente à sua expulsão do quarto de casal, dizendo que vestia cuecas do filho pois que o arguido além de não permitir que ali dormisse, fechava a porta do quarto à chave e guardava-a consigo. Igualmente soube relatar os factos ocorridos em 19.06, confirmados estes e os ocorridos em Abril, pelo seu filho (D), sendo certo que quanto aos ocorridos no mês de Julho, o Tribunal considera não ter apurado data concreta pois que as testemunhas ouvidas e a própria assistente não se recordavam, com a precisão exigida, se teriam ocorrido em 03 de Julho ou e 06 daquele mês. Com base nas suas palavras, deu o Tribunal por provado que as agressões padecidas foram provocadas pela acção do arguido. Crucial foi também o depoimento do já citado filho do casal, que sem que se discuta a afeição que terá pelos seus progenitores, veio a Tribunal relatar com isenção o que presenciou ao longo da sua vida – desde os 12/13 anos – e além do já referido, foi o próprio que fez regressar a sua mãe a casa após a verificação dos factos, tendo recebido de seu pai, ora arguido e como resposta "que pusesse a mãe onde quisesse, pois ali não a queria e ali ela não entrava". Igualmente soube confirmar a passagem de sua mãe pela casa de outras pessoas e que muitas vezes o pai só não concretizava as agressões, porque a ora testemunha o impedia de as realizar. As testemunhas(X) e (Y) demonstraram ter conhecimento da saída da assistente de casa, já que foram as próprias quem a abrigou e lhe deram guarida e constataram que o braço esquerdo da assistente se encontrava esfolado, na zona do cotovelo, tendo ainda sido a filha da segunda testemunha quem acompanhou a assistente ao Tribunal. Prova que a assistente foi recolhida na Alapa é a declaração constante dos autos a fls. 58 e 59, o depoimento das testemunhas (E), directora da Associação e do seu pai, que souberam ser conhecedoras de tal facto e das perturbações notadas no comportamento da assistente, para o que importa o relatório de fls. 143 e 144. Tais depoimentos convenceram o Tribunal da veracidade do afirmado, sendo por isso merecedores de crédito e com base na totalidade da prova apresentada juntamente com o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente deu o Tribunal por provada a factualidade para dele conhecer. No que diz respeito ás lesões sofridas pela assistente e sua caracterização, o tribunal fundamentou a sua decisão fáctica nas prescrições, nos exames médicos e boletins clínicos de fls. 6, 7, 20 e 27. Por último, em relação ás condições pessoais do arguido foram tomadas em conta as suas próprias declarações em audiência de julgamento, e ainda no certificado de registo criminal junto aos autos. As testemunhas apresentadas pela defesa nada souberam responder quanto á factualidade demonstrada, apenas abonando acerca do carácter do arguido, pelo que apenas tecendo considerações, não permitiram a valoração do seu testemunho, meramente opinativo. Os demais factos deram-se por não provados, por se considerar que nenhuma prova foi produzida quanto aos mesmos, designadamente testemunhal ou documental. » - SIC. X C) Quanto à nulidade da sentença, por (alegada) falta de exame crítico da prova. Como acabamos de ver, a douta sentença enumera os factos essenciais para a discussão da causa, um a um, distinguindo perfeitamente os provados dos não provados e seguindo, aliás, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, mormente com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – cumpre, assim, o disposto no nº 2 do artº 374º do CPP. Mormente, quanto a esta última exigência – o exame crítico das provas – que, aliás, só foi explicitada a partir da redacção da Lei nº 59/98, de 25/08, verificamos que a mesma também foi cumprida porquanto se percebe perfeitamente o raciocínio subjacente e o critério lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal a quo, no sentido ora transcrito e, especialmente, que ali se tenham valorado certos meios de prova e a razão por que assim se fez. Isto é, a douta sentença recorrida cumpriu tal escopo legal cabalmente, sustentando de facto e de direito a sua convicção, de acordo, aliás, com as regras de experiência comum – cfr. artº 127º do CPP – de tal modo que o cidadão comum percebe (tal como o próprio recorrente revela ter percebido) o que tribunal a quo valorou, e mormente porque deu preferência à versão fáctica apresentada pela assistente, (B), tanto mais que foi corroborada pelo depoimento, nesse sentido, do filho do casal, (D) – o qual relatou o que presenciou ao longo da sua vida – desde os 12/13 anos, como ali se consigna. Em suma, improcede a alegada nulidade da sentença – cfr. artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1-a), do CPP. D) Quanto aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP. Como vimos, estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, do texto ora transcrito, não se verifica nenhum dos vícios elencados nas alíneas a) a c) daquele nº 2 do artº 410º do CPP. É certo que o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova – cfr. citada al. c) – mas o certo é que este não se verifica. Na verdade, para se verificar tal vício – erro notório – este tem de ser de tal modo patente que não escapa à observação do homem de formação média, como vem sendo pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores – por todos, cfr. Ac. STJ de 17/12/97, BMJ 472, 407. Por outro lado, « A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. (...) », como se sumariou no Ac. STJ de 24/03/99, na Col. Jur., Acs. STJ, VII, tomo I, 1999, pág. 247, e que tem inteira aplicação também no caso do processo comum perante juiz singular. Repete-se o que acima se disse, mormente quanto ao cumprimento das regras de experiência comum explicitadas e fundamentadas pelo tribunal a quo – o que serve para dizer que, ao invés do alegado pelo recorrente, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no citado artº 127º do CPP. Finalmente, como acima se viu, da douta sentença recorrida não resulta que a Mmª Juíza a quo tenha tido (ou que devesse ter tido) dúvida séria e que, apesar disso, tenha decidido contra o arguido. Em suma, tendo em conta o que já se disse quanto ao incumprimento por parte do recorrente do disposto nos nºs 3 e 4 do citado artº 412º do CPP e tendo em conta que do texto da decisão ora recorrida não se verificam os vícios do artº 410º, nº 2 do mesmo CPP; Conclui-se que: improcedem as conclusões 1ª a 5ª do recorrente. E) Assim e sem mais necessidade de outros considerandos, entendemos que a douta sentença recorrida apurou devidamente os factos e subsumiu-os correctamente ao direito, ao considerar o arguido autor do imputado crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo citado artº 152º, nºs 1 e 2, do C.Penal, que, aliás, transcreve. Tal como se concorda com o que ali se diz sobre a relação de especialidade com o crime de injúrias e daí que sendo aquela norma prevalente, seja também correcta a absolvição do arguido por este crime (de injúrias). Daí que também se conclua pela correcção da punição do arguido pelo aludido crime de maus tratos, aliás, na pena mínima – é punível com prisão de 1 a 5 anos. Ainda que sinteticamente, sempre diremos que se mostra ajustada ao caso a pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, o que se revela de acordo desde logo com a medida da culpa do arguido, sem perder de vista as exigências de prevenção, geral e especial, e as demais finalidades das penas – cfr. artºs 40º, nºs 1 e 2, 50º, 70º e 71º, todos do C.Penal. Nada mais há a abordar, tanto mais que não vem impugnada a indemnização cível arbitrada, que aliás se mostra fundada (artºs 483º e segs., 496º, nº 3 e 494º, todos do C.C.). IV - DECISÃO: Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Mais vai condenado o recorrente em 3 (três) UCs de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2003. Carlos de Sousa Miranda Jones Varges Gomes |