Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1915/19.8T9AMD.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O arguido foi condenado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.° 1 do Código Penal, cometido como consequência de um acidente de viação pelo qual o mesmo foi responsável por violação das regras do Código da Estrada, pelo que se mostra preenchido o pressuposto de que depende a aplicação da sanção acessória, não havendo que averiguar quaisquer necessidades de prevenção especial específicas para a sua aplicação.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


 
Julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o arguido JPF_____ foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, no total de € 630 (seiscentos e trinta euros), a que correspondem subsidiariamente 60 (sessenta) dias de prisão; e na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, devendo proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência;

Inconformado com tal decisão veio o arguido apresentar o presente recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

1.Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu: "Assim, tendo em conta as circunstâncias supra referidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, no total de €630 (seiscentos e trinta euros), a que correspondem subsidiariamente 60 (sessenta) dias de prisão. No âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral. Assim, entende- se adequado condenar o arguido na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor - artigo 69°, n° 1, alínea a) do Código Penal." 
2.Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.° 6 do artigo 607.° do CPC, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho.
3.A retificação de erros pode ser efetuada por solicitação de qualquer das partes ou iniciativa do juiz, conforme decorre do disposto no art° 614° n.° 1 do CPC, donde não se apresenta relevante que previamente o julgador ausculte as partes (ou a parte) com vista ao cumprimento do princípio do contraditório, até porque, não se está perante qualquer questão que se apresente omissa de debate.
4.Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o Tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação; no presente caso o arguido, muito menos o assistente se vêm prejudicados a suas posições, caso a sentença venha a ser retificada.
5.A sentença deve ser retificada por simples despacho, pois revelando-se do contexto da factualidade dada como provada, da fundamentação expressa pelo Julgador a quo na sentença proferida, ocorre efetivamente, salvo melhor opinião por diferente entendimento, um erro involuntário, que se tem por manifesto, na parte decisória da sentença, e por isso pode e deve o mesmo ser corrigido, sugerindo-se a eliminação na mesma à alusão ao seguinte parágrafo No âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral.
6.Mas ANDOU MAL O TRIBUNAL A QUO na decisão relativa à escolha e medida da pena.
7.São requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade física negligente: a violação do dever objetivo de cuidado; um resultado lesivo típico; a imputação objetiva desse resultado à conduta descuidada do agente; e o juízo de censurabilidade dessa conduta.
8.Para além de um nexo de causalidade natural, a imputação objetiva exige que o resultado seja objetivamente previsível por uma pessoa normal, colocada na mesma situação do agente.
9.A formulação do juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, sendo essa capacidade apreciada em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.
10.Entendemos com o devido respeito que é muito que no caso em apreço o arguido não previu a possibilidade de, no circunstancialismo descrito na sentença (factos assentes), colidir com o veículo em que seguia o assistente, provocando, desse modo, lesões na sua integridade física, e por isso contrariamente ao invocado pelo Tribunal a quo entendemos que foi inconsciente a negligência com que o arguido atuou.
11.De qualquer modo à luz da factualidade provada, o Tribunal a quo concluiu que o arguido, no exercício da condução, violou o dever objetivo de cuidado,
12.Entendemos nós, que nem sequer representou o resultado, como tal, embora sem deixar de se atender que se verificou um acidente, e porque não se conseguiu prova cabal que demonstrasse que o assistente também contribuiu para a sua eclosão, julgamos mesmo que só por isso, foi o arguido condenado pela prática do crime de ofensa corporal, não obstante o resultado imputado à sua conduta negligente: tendo esta ofensa como fonte um único desvalor de ação, constituído pela violação do dever objetivo de cuidado, e por isso foi formulado um juízo de censura pelo seu comportamento negligente adotado, sendo que a produção das lesões, entendemos ainda não se poder enquadrar na direção de vontade do agente, por a não ter previsto.
13.PESE EMBORA SE ENTENDA QUE O ARGUIDO AQUI RECORRENTE NÃO REPRESENTOU SEQUER A POSSIBILIDADE DO EMBATE, o certo é que, por ausência de prova nesse sentido o arguido foi condenado considerando o Tribunal a quo verificados os pressupostos do ilícito negligente, isto porque concebeu que o acidente ficou a dever- se à sua negligência.
14.E perante tal ausência de prova vendo-se o arguido compelido a conformar-se com a condenação na prática do crime, NÃO PODE DE TODO CONFORMAR-SE COM A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA QUE LHE FOI APLICADA:
15.Na operação de determinação da medida da pena, momento em que se realiza a Justiça na ordem dos factos e em que o próprio Direito se vem a concretizar no caso concreto, temos que partir do disposto nos art°s. 40°, 70° e 71° do Código Penal.
16.Assim, neste primeiro momento na escolha da pena (art. 70°CP) há que fazer apelo ao conceito da prevenção geral entendendo-a neste contexto. O direito penal visa a proteção de bens e valores fundamentais da comunidade social proporcionando as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento e realização da personalidade ética.
17.Um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado no Código Penal, que é o da reação contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador - em especial, quando de curta duração - que deve presidir à execução das penas.
18.O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. 
19.Neste pressuposto, sempre que possível, deve dar-se preferência á aplicação de penas não detentivas, nos termos do disposto no art. 70.°, do CP que estipula que quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
20.O tribunal preferiu à aplicação de uma de multa uma vez que os pressupostos da sua aplicação estão verificados pena esta que se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
21.Tal aplicação da pena de multa, depende de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade.
22.No que se refere à determinação em concreto da medida da pena, em conformidade com o disposto no artigo 71° n° 2 do Código Penal, atender-se-á a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, exemplificando aquele normativo alguns fatores concretos que relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
23.Eram variadas as atenuantes a ter em consideração, nomeadamente o fato do arguido não ter antecedentes criminais, assim como desde logo o fato de ter colaborado para a descoberta da verdade, prestando declarações isentas e verdadeiras.
24.O arguido é pessoa considerada no seu meio familiar e profissional como um excelente pai, colega e trabalhador, está bem integrado, social, profissional, e familiarmente, reside com a esposa e dois filhos.
25.Apesar de não constar dos factos provados, mas sim dos autos, nomeadamente do relatório técnico do acidente, que à data do sinistro o arguido não tinha averbado no seu registo individual de condutor, qualquer infração rodoviária, ao contrário do assistente (cfr. fls 143) que consultado o sistema estratégico de informação em uso na polícia verificou-se ter estado envolvido em mais quatro acidentes de viação participado por aquela polícia.
26.Em benefício quanto personalidade e condições pessoais sociais e económicas do arguido, pode afirmar-se que o seu percurso decorreu sem problemas, tendo-se desenvolvido num ambiente normativo: frequentou a escola pelo menos até ao 9° ano, casou, teve dois filhos a quem proporcionou cursos superiores; é voluntário no Centro Nacional de Escutas de Portugal (escutismo católico português, como referiu a testemunha Arnaldo Simões); tem um enquadramento profissional estruturado, pois o acidente deu-se quando exercia a sua atividade sob as ordens e fiscalização da empresa para quem exercia a sua atividade (IW - conforme consta da carrinha que conduzia à data do acidente) e ainda hoje lá permanece sem ter tido qualquer problema; dispõe de um suporte familiar importante e encontra-se desse há muitos anos integrado socialmente na freguesia onde reside, pois tal como referiu a mesma testemunha que foi Presidente da Junta, o arguido estava sempre empenhado nos serviços da comunidade.
27.As consequências decorrentes do acidente de viação, com o devido respeito, não foram de tal forma gravosas que culminaram na perda da vida ou em incapacidades permanentes para o assistente, aliás aqui não pode deixar de relevar que no dia do embate não quis ir ao Hospital; apenas foi a sua filha e a ocupante da carrinha que pertencia á IW também funcionária desta que acompanhava o arguido;
28.Mais, quanto ao estado em que ficou o assistente não foi valorado o fato de no relatório do acidente fls. 133 referir que só depois de 3 ou 4 dias foi ao Centro de saúde, e o argumento que desde logo ficou com dores nos joelhos não pode colher, já que não ficou provado que ia sem cinto e que bateu com os joelhos, mais o argumento de que prescindia de ir ao hospital para ficar no local muito menos pode ser atendido, pois se realmente tivesse dores e queixas obviamente que queria ir ao Hospital.
29.Mas percebe-se o que aconteceu, primeiro quando fez o estudo radiográfico nos joelhos a 12/11/2018, não se identificaram valorizáveis alterações para o grupo etário do assistente (cfr. fls. 84), depois quando passou a ser seguido pelo Hospital da Luz e relatou Ele mesmo o que tinha acontecido já referiu que no próprio dia do acidente foi ao Centro de saúde (cfr. fls. 157) e com a Ressonância magnética verificou-se que apresentava marcadas alterações meniscais degenerativas antigas (quistos meniscais) e embora se pudesse admitir um agravamento recente era tolerado pelo doente, com confirmação de lesões maioritariamente préexistentes;
30.Portanto padecia o assistente de doença degenerativa (cfr. fls. 168); e repare-se que no joelho direito, perna que utiliza para travar (supostamente poderá ter utilizado à data do sinistro) não foi seguido, apenas tendo sido operado ao joelho esquerdo já em 01/03/2019 com uma evolução clínica (fls. 182), sendo que o joelho esquerdo já 28/05/2019 (cfr. fls. 194) estava funcionalmente bem sem queixas, sem sequelas.
31.Relativamente ao joelho direito a seguradora não assumiu qualquer tratamento exceto inicialmente fisioterapia anterior à operação ao joelho esquerdo, aliás, é ainda de salientar que a seguradora indemnizou o valor da viatura a que atribuíram o valor de 2.800,00 euros, que o assistente recebeu.
32.Acresce ainda, que o acidente ocorreu em novembro e só quando se alcançavam quase os 6 meses decide apresentar queixa-crime com manifestação de apresentar pedido de indemnização cível, chegando a apresentar queixa assim como a filha, esta que desiste, e aquele que acaba por não deduzir pedido de indemnização civil. 
33.Deve destacar-se o fato da valoração atribuída ao relatório de avaliação de dano corporal (cfr. fls. 259 a 261) ao qual não podia ser deixado de se apontar os seguintes considerandos: o assistente foi convocado para exame no dia 19 de Agosto de 2019, mas como ia de férias de 07 a 30 de Agosto solicitou a alteração do exame (parece que afinal o estado resultante do sinistro não era assim tão grave, nem importante, primeiro as férias!); veio a ser designada nova data, ou seja, o dia 03 de março de 2020 ao qual o assistente faltou; foi marcada nova data, para o dia 01 de junho de 2020, ou seja 1 ano e meio depois do acidente e finalmente o assistente compareceu no IML, relatou o que consigo se passou, perdendo -se assim a analise imediata que tão importante se mostra para a elaboração de qualquer relatório médico.
34.Ponderadas todas estas circunstâncias, permite-nos concluir, que realmente as consequências do acidente a final, atrevemo-nos mesmo a dizer, não existiram, procurando o assistente locupletar-se à custa do arguido.
35.Reclama-se Justiça e tendo em atenção a condenação pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, deve considerar-se adequada apenas 1/4 da pena de multa aplicável ao crime, isto é, 30 dias, por se revelar adequada e proporcional às exigências do caso e à situação económica e financeira do Recorrente e seus encargos pessoais,
36.à razão diária de 3,50 euros, isto porque como se refere na sentença o arguido descreveu as suas condições socio económicas, mas não foram tidas em consideração diversas que relevavam para tal fixação.
37.É que para além da prestação que liquida a titulo de empréstimo para habitação no valor de 118 euros, acrescem os respetivos seguros, depois existem todas as despesas inerentes ao agregado familiar, alimentação, agua, luz, gaz, tv cabo, para além das despesas com a doença do arguido a nível cardíaco, pois recorde-se que quando solicitou o apoio judiciário há muito pouco tempo tinha efetuado intervenção cirúrgica ao coração e por isso em situação de baixa médica, o que determinou que esteja em constante avaliação médica com inerente medicação.
38.Para além de que e pese embora ter referido sem qualquer inibição que detinha quatro veículos 3 deles são demasiado antigos, sem grande valor comercial, e que cada um dos filhos utiliza nas suas deslocações pois também residem em Barcelos e só circulando de carro conseguem fazer as suas vidas com normalidade para os seus locais de trabalho, não se vendo obrigados a arrendar casa distantes dos pais; veículos estes com encargos e pelo fato do seu proprietário ser o arguido, é ele que arca com todas as despesas de seguros e manutenções, com exceção do combustível. 
39.Como a sua testemunha abonatória referiu, o aqui recorrente é pessoa íntegra de ética intocável, ao ser-lhe aplicada a pena de multa sempre teria de o ser dirigida para a interiorização dos valores sociais, e estes ao arguido não faltam.
40.Ademais o comportamento que o arguido demonstrou na audiência, facilmente permitia que o Tribunal concluísse que não existia perigo da prática de outro rime por parte do arguido.
41.Concluindo-se assim, como justa, adequada e proporcional à culpa e exigências de prevenção a aplicação ao arguido de uma pena 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros (três euros e cinquenta cêntimos), no total de 105.00 euros (cento e cinco euros).
42.Quanto à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, que deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção, tem de respeitar os princípios da necessidade, da mínima restrição de direitos e da adequação e proporcionalidade, além do mais, deve ter-se em conta que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos". Princípio este expressamente consagrado no art. 65°, n° 1, do CP
43.A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, não serve as finalidades da reintegração social do agente, mas tão só a sua dissuasão da prática da infração a que se reporta, ou seja, esta pena, serve exigências de prevenção especial e não geral, salvo o devido respeito, ao nível da prevenção especial, não estão reunidos elementos que fundamentem a aplicação da pena acessória;
44.Com efeito, o tribunal "a quo" na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, considerou automático a aplicação da pena acessória, não tendo verificado se os elementos e pressupostos estariam preenchidos no caso concreto e esta consideração retira-se da própria ausência de motivação na sentença para a sua aplicação - relembre-se que na determinação da medida concreta da pena o Tribunal a quo "até  
faz menção ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez caso em que a inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa por razões de prevenção geral"
45.Situação completamente desadequada ao caso em apreço e por isso repitase com total ausência de motivação para ser aplicada ao arguido a pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos a motor.
46.No caso concreto, a proibição de conduzir será entre 3 meses a três anos, pelo que tendo em conta o já explanado quanto ao grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido, que concebemos com o devido respeito foram diminuto 
47.A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, tem como efeito necessário a perda do seu posto de trabalho, o que considera consubstanciar uma terceira pena em que é condenado, uma vez que a aplicação desta pena acessória terá como efeito necessário a perda dos seus direitos profissionais.
48.Os efeitos negativos para o Recorrente, da aplicação desta pena acessória, serão desproporcionais em relação aos efeitos positivos; as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida;
49.A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, ora recorrente, deverá ser declarada nula, por violação do art. 65.°, n.°1, do C.P. bem como do art. 30.°, n.° 4, da CRP, pois tem como efeito a perda do seu direito profissional;
50.Sem prescindir e caso assim não se entenda, no caso de se entender ser de aplicar a pena acessória de inibição de conduzir, seja a mesma suspensa na sua execução, atendendo a todos os circunstancialismos supra invocados, porquanto, a simples censura do facto, a ameaça da inibição de condução, se o Venerado Desembargador a considerar necessária, bastam para a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição de prevenção geral e prevenção especial;
51.Caso assim não se entenda e sem prescindir, na hipótese do douto Tribunal ad quem, entender ser de aplicar pena acessória de inibição de conduzir, sempre se diga que, a mesma, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto e supra expostas, deve ser fixada no seu mínimo legal, ou seja, três meses, sendo reduzida para o seu limite mínimo (3 meses);

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a acostumada Justiça!
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Recebido o recurso por despacho de 17/11/2021, respondeu o MP tendo apresentado as seguintes conclusões:

1.Nos presentes autos, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), no total de €630,00 (seiscentos e trinta euros), a que correspondem subsidiariamente 60 (sessenta) dias de prisão e ainda na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
2.Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso, sustentando na motivação que não representou a possibilidade do embate pelo que, por ausência de prova nesse sentido, não se mostram verificados os pressupostos do ilícito pelo qual foi condenado. Sem prescindir, alega que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela aplicação de pena de 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de €105,00 (cento e cinco euros), defendendo também o carácter não automático da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e, uma vez mais, sem prescindir, pugnando pela suspensão da sua execução ou pela sua fixação no limite mínimo de 3 (três) meses.
3.Afigura-se, no entanto, ao Ministério Público não assistir razão ao ora recorrente.
4.Da prova produzida em sede de julgamento resultou que a lesão provocada no corpo do assistente teria sido evitada se o arguido tivesse agido com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, porém, “porque conduzia de forma desatenta, não se apercebeu da existência de três vias no seu sentido de marcha, iniciando a manobra de mudança de via para a direita, desobedecendo à marcação no pavimento, que o obrigava a seguir para a sua esquerda”.
5.In casu, não só era espectável que o arguido agisse de outro modo, como estava vinculado por força da legislação rodoviária, conforme previsto pelo artigo 14.°, n.° 2, do Código da Estrada.
6.Assim sendo, para além de se ter por verificada a violação de um dever objectivo de cuidado por parte do arguido, resulta da factualidade provada que tinha aquele a possibilidade
objectiva de prever o preenchimento do tipo. A produção do resultado típico, ou seja, os ferimentos provocados no corpo do assistente são, pois, consequência da criação pelo arguido de um risco proibido, para o qual não se provou ter o assistente contribuído.
7.Da análise da sentença recorrida, afigura-se-nos que a pena de 90 dias de multa imposta ao arguido foi criteriosamente escolhida e doseada, tendo o tribunal a quo ponderado o grau de ilicitude dos factos, a gravidade da conduta do arguido e das suas consequências, a ausência de antecedentes criminais e as exigências de prevenção geral.
Quanto à fixação do quantum diário, e uma vez que o mínimo legal a aplicar por cada dia de multa são €5,00 (cinco euros) -o que inviabiliza, desde logo, a pretensão do ora recorrente de fixar a pena de multa à razão diária de €3,50 - entende o Ministério Público que, em face das condições sócio-económicas do arguido constantes dos autos, a fixação de um quantitativo diário no valor de €7,00 se mostra proporcional à moldura legal prevista, aos rendimentos do arguido e às finalidades de prevenção.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras de condução de veículos motorizados e, bem assim, sobre a sua aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional (atente-se aos Acórdãos n.os 53/97, 149/01,586/04 e 79/09).
A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor fundamenta-se, tal como a aplicação da pena principal, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa do agente, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
11.Assim, é entendimento do Ministério Público que a ilicitude do facto e as prementes exigências de prevenção geral impõem a aplicação de pena acessória, a qual deverá afastar-se do mínimo legal ora pugnado (3 meses), considerando-se adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
12.Face a todo o exposto, considera o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente/arguido, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA.
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O Sr. PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:
I.Recurso próprio e tempestivo, sendo correcto o efeito e regime de subida que lhe está atribuído, devendo ser julgado em conferência em conformidade com o disposto no artigo 419º do Código de Processo Penal.
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II.O Ministério Público junto desta instância acompanha a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público da 1ª instância à motivação do recurso interposto.
Atento o exposto, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP nada tendo sido dito.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso se a decisão recorrida:
- Se a pena aplicada viola os princípios da proporcionalidade e adequação, e em consequência os critérios estabelecidos nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º todos do Cód. Penal, sendo excessiva;
-Se a pena acessória da inibição de conduzir aplicada não se mostra fundamentada, não se verificando preenchido o pressuposto da sua aplicação.

II–Fundamentação:

A decisão de facto sobre a qual recaiu a qualificação jurídica dos factos e foi determinada a pena aplicada ao arguido é a seguinte:

2.1.Matéria de facto provada:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
2.1.1.-No dia 8 de Novembro de 2018, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Rua ..... ....., A______, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-XX, enquanto que o assistente NK____ conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY. .
2.1.2.-Tratava-se de uma rua com dois sentidos de marcha, com três vias de trânsito no sentido Este/oeste, com boa visibilidade em extensão e largura, com passeio separador central, pavimento flexível, constituído por aglomerado asfáltico, em bom estado de conservação.
2.1.3.-No pavimento, havia marcas longitudinais contínuas, marcas transversais e passagens para peões, assinaladas de forma visíveis.
2.1.4.-Ambos os veículos circulavam naquela rua no sentido de Este para Oeste, circulando o veículo conduzido pelo assistente na primeira via a contar do lado Norte (faixa mais à direita) e o veículo conduzido pelo arguido na terceira via a contar do lado Norte (faixa mais à esquerda).
2.1.5.-O veiculo conduzido pelo arguido encontrava-se parado no sinal vermelho ali existente, quando o arguido se apercebe que tem que virar à direita.
2.1.6.-Nesse propósito, pede ao veiculo, que se encontrava parado ao seu lado, na faixa do meio, autorização para virar à direita, ao que aquele acedeu.
2.1.7.-Por esse motivo quando o sinal fica verde o arguido avança com o seu veiculo passando à frente da carrinha que estava parada na faixa do meio e entra na faixa mais à direita.
2.1.8.-Quando o faz, o arguido não se apercebe que o veiculo do assistente circulava nessa mesma faixa e é embatido na parte lateral anterior direita da sua viatura com a  parte frontal esquerda, capôt, para-choques, guarda-lamas esquerdo e farol esquerdo do veículo conduzido pelo assistente, 
2.1.9.-Àquela hora, chovia, o piso estava molhado mas sem água acumulada na zona do acidente e o trânsito era intenso.
2.1.10.-Em consequência do embate, sofreu o assistente rotura do menisco interno à esquerda, trauma da mão direita com edema e dor ligeira, lesões descritas a fls. 34 a 38, que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, que determinaram 201 dias para a consolidação médico-legal fixável em 28 de Maio de 2019, com afectação da capacidade de trabalho geral (201 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (108 dias), não tendo resultado quaisquer consequências permanentes, conforme relatório pericial de fls. 259261.
2.1.11.-O arguido porque conduzia de forma desatenta, não se apercebeu da existência de três vias no seu sentido de marcha, iniciando a manobra de mudança de via para a direita, desobedecendo à marcação no pavimento, que o obrigava a seguir para a sua esquerda, o arguido demonstrou falta de cuidado e atenção exigíveis a quem conduz veículos motorizados e que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever.
2.1.12.-Ao conduzir de forma descrita mudando de direcção para a direita, invadindo a faixa de rodagem mais á direita, sem previamente verificar se o podia fazer em segurança para si e para os demais veículos que ali se encontravam, o arguido previu como possível mas não se conformou que da sua actuação poderia resultar o possível embate noutros veículos e, consequentemente, causando as lesões acima referidas, as quais foram causa directa e necessária das lesões e dores no corpo do assistente NK____ .
2.1.13.-Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
2.1.14.-O arguido é casado e tem dois filhos maiores de idade.
2.1.15.-Aufere cerca de €1.100 por mês e a sua mulher ganha €735 mensais.
2.1.16.-Mora em casa própria pagando €118 de empréstimo.
2.1.17.-Tem uma carrinha do ano de 1991, tem três veículos automóveis dos anos de 2005, 2016 e 2021.
2.1.18.-Tem o 9° ano de escolaridade.
2.1.19.-Não tem antecedentes criminais.
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2.2.Matéria de facto não provada:
Não existem factos não provados. 

2.3.Motivação da decisão de facto:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido que descreveu as suas condições socioeconómicas.
Quanto aos factos o arguido admitiu que invadiu a faixa da direita, mas alegou que não sabia que a mesma ali existia, e que não teve intenção de provocar qualquer acidente.
Assim, em concreto alegou que estava parado no sinal vermelho, na faixa da esquerda, e como tinha que ir para a direita, pediu ao condutor que estava parado ao seu lado permissão para virar, o que aquele acedeu.
Nesse sentido quando o sinal abriu avançou pela frente do veiculo que estava parado ao seu lado passou o mesmo para virar à direita.
Disse que como tinha tido autorização do outro condutor para virar para a direita nem sequer verificou se podia avançar após passar o referido veiculo.
Referiu que nessa ocasião nem sequer olhou, não tendo por isso visto o carro do assistente.
Contou que foi o assistente quem embateu na sua viatura na parte traseira lateral direita.
- Nas declarações do assistente NK____ .
O assistente referiu que vinha com a sua filha no carro.
Esclareceu que naquela ocasião o transito estava parado nas faixas à sua esquerda, mas que a faixa dele, que era para virar à direita, estava desimpedida.
Por esse motivo ele avançou pela mesma quando de repente apareceu um carro à frente da carrinha que estava parada à sua esquerda.
 
Disse que só travou quando o carro do arguido estava à sua frente, não tendo mesmo assim conseguido evitar embater naquele.
Esclareceu que ele não conseguia ver a viatura conduzida pelo arguido, uma vez que a carrinha que estava parada do seu lado esquerdo lhe tirava a visibilidade.
Frisou também que como estava a chover ele não ia com muita velocidade.
Por fim descreveu as lesões que sofreu devido ao acidente.
- No depoimento da testemunha VK....., filha do assistente.
Esta testemunha referiu que não ocasião ia com o seu pai, no interior da viatura.
Disse que o local tem três faixas de rodagem, e que eles estavam na faixa da direita.
Afirmou que o sinal estava vermelho, mas quando eles se estão a aproximar o mesmo fica verde. 
Por esse motivo eles prosseguiram, mas quando passaram o semáforo apareceu do lado esquerdo uma viatura e o pai embateu na mesma.
Esclareceu que do lado esquerdo ao que eles se encontravam estavam duas filas de transito, estando este parado.
Referiu que apenas se apercebe da viatura conduzida pelo arguido quando entram no cruzamento, uma vez que este apareceu de repente.
Contou onde se deu o embate nos respectivos veículos.
- No depoimento da testemunha AP....., agente da PSP.
Esta testemunha disse que foi chamado ao local após o embate tendo ele apoiado o colega com as identificações e os testes de pesquisa de álcool no sangue.
Descreveu o local frisando que existem três faixas no mesmo sentido, sendo que a da direita apenas pode ir para a direita, a da esquerda para a esquerda e a do centro pode ir em frente ou virar à esquerda.
Referiu também que naquele local na altura quem estava na faixa do centro não podia virar à direita.
Por fim confrontado com o croqui do acidente e com o respectivo auto confirmou o teor dos mesmos.
- No depoimento da testemunha.
 
Esta testemunha disse que estava com o arguido no interior da viatura.
Contou que estavam na faixa da esquerda, mas que tinham que ir para a direita.
Referiu que a carrinha que estava na faixa do meio os deixou passar para eles irem para a direita.
Por esse motivo quando o sinal ficou verde o arguido avançou para poder virar à direita.
Foi nesse momento que foram embatidos lateralmente pela viatura do assistente.
Esclareceu que nesse momento estava a chover.
Disse por fim que como estava ao telefone não tomou muita atenção ao que se passava.
- No depoimento da testemunha de defesa AS....., amigo do arguido.
Esta testemunha depôs acerca do caracter e personalidade do arguido.
Teve-se ainda em conta:
- o teor de fls. 24, 25, 30, 34 a 38, 51 a 56, 84, 142 a 154; 156 a 197, 199 a 203; 259 a 261.
- relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 259-261.
- relatório técnico de acidente de viação de fls. 118 a 149; - RIC de fls. 62.
- No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido. 
Assim, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento mais a prova documental e pericial junta aos autos, conjugada com as regras de experiência, e no que à dinâmica do acidente concerne, e em particular quanto à culpa, não nos restam dúvidas de que o arguido não prestou a devida atenção e cuidado na sua actuação, quando podia e devia ter actuado de outro modo, ou seja, o arguido devia realizar uma condução mais atenta e cuidada, nomeadamente quando vai mudar de direcção, indo para a faixa mais à direita.
É por demais evidente que apesar de o condutor da faixa ao lado da do arguido lhe ter dado permissão para ir para a faixa da direita, tal não significa que o arguido pudesse avançar sem qualquer cuidado e sem ver se não vinha ninguém naquela faixa de rodagem.
E não se diga que o arguido não sabia que existia uma terceira faixa e que por isso agiu sem culpa.
 
Tal não pode corresponder à verdade.
Se o arguido não conhecia o local, mais uma razão para avançar com cautela, redobrando o seu cuidado.
Até porque mesmo que não existisse uma faixa de rodagem, sempre poderia por ali circular um peão ou uma mota.
Há que esclarecer que quanto a esta matéria o Tribunal baseou-se no depoimento claro e seguro das declarações do arguido e das duas primeiras testemunhas de acusação e da última testemunha também de acusação.
Sendo que a desculpa e justificação apresentada pelo arguido não pode ser atendida em tribunal uma vez que a mesma não faz qualquer sentido e é contrária às regras de experiência comum.
Ou seja, daqui resulta claramente que o acidente ocorreu devido à conduta temerária do arguido.
Mais há que referir que resulta das regras de experiência que mesmo que a viatura do assistente viesse a uma velocidade inferior mesmo assim não conseguiria evitar a colisão, porque como foi referido pelo mesmo ele só se apercebeu da viatura do arguido antes do embate, quase nem tendo tempo de travar.
Pelo que, daqui resulta que o arguido não avaliou correctamente a situação, dirigindo-se para o ponto de colisão, tendo assim contribuindo para o embate e suas consequências.
Isto porque o arguido sabia que o veículo que tripulava tinha um dever acrescido de cuidado, dever esse que não cumpriu.
Ou seja, o arguido sabia que não podia em circunstância alguma invadir a outra faixa de rodagem, sem antes verificar se a mesma estava livre e desimpedida. 
Quanto às lesões e sequelas sofridas pelo assistente devido ao acidente o tribunal baseouse no seu depoimento bem como nos vários relatórios periciais e elementos médicos juntos aos autos.
Sendo de referir que não é pelo facto de o assistente ter lesões anteriores, que estas novas não se verifiquem ou que agravem as que já existiam.
 
Da medida da Pena:

Como se verifica da análise das conclusões apresentadas pelo arguido, não obstante todas as considerações que faz sobre o que não se provou e o que deveria ter sido valorado, a verdade é que limita, afirmando-o expressamente, o seu recurso à pena concreta que lhe foi aplicada, pugnando pela aplicação de ¼ da pena de multa abstratamente aplicável, e à inaplicabilidade da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir que lhe foi aplicada, por, defende, não se verificar qualquer necessidade especial que justifique a sua aplicação, além de a mesma não se mostrar justificada nem fundamentada na decisão recorrida.

É sabido que o Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).

“A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
 
(..) Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, ... Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1)-Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2)-A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.[1]
3)-Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4)-Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, ... Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética , uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (Raul Borges, Ac. do STJ de 12-07-2018, Proc. n.º 116/15.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
Significa assim que a prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação, e a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se e há-de ser adequada a exercer a sua função (re)socializadora.
No caso concreto, o tribunal a quo ponderou e fundamentou a determinação da pena e da sanção acessória que decidiu aplicar ao arguido nos seguintes termos:
 
IVMedida Concreta Da Pena:

Importa agora proceder à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta, tendo em vista a moldura penal um ano ou com multa até 120 dias.

Rege quanto a esta matéria o art. 40° n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71° n.° 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.

Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias - Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag. 110). 

Para além disso, nos termos do art. 70° do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo.  
Assim, há que ponderar no caso concreto:
- A ilicitude dos factos atendendo às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o arguido invadiu a faixa de rodagem sem previamente se certificar que a mesma estava desimpedida e livre, não cumprindo o dever de cuidado a que estava obrigado e provocou o embate do assistente na sua viatura;
- A gravidade das suas consequências - o assistente sofreu lesões que lhe determinaram 201 dias de doença;
- O arguido actuou com negligência;
- A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais;
- A conduta do arguido demonstrado em sede de audiência de julgamento;
- As exigências de prevenção geral que determinam a imposição de medidas que tenham em vista dissuadir a prática deste tipo de infracções que, pela sua gravidade, põem em perigo a integridade física das pessoas, bem como não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Atendendo aos factos no seu conjunto há que concluir que a pena de multa se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, tendo em conta as circunstancias supra referidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, no total de €630 (seiscentos e trinta euros), a que correspondem subsidiariamente 60 (sessenta) dias de prisão. 
 
No âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral.

Assim, entende-se adequado condenar o arguido na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor - artigo 69°, n° 1, alínea a) do Código Penal.  
*

A fundamentação e justificação da determinação da pena por parte do tribunal a quo é clara, objetiva e acima de tudo justa na medida em que não ultrapassa a culpa do arguido, uma vez que este realizou uma manobra perigosa – estava na faixa mais à esquerda, passou à frente do veículo que se encontrava na faixa do meio, alegadamente porque este lhe cedeu passagem, invadindo a faixa da direita por onde o arguido circulava. A violação das regras de cuidado e de prudência exigidas e subjacentes à circulação automóvel em condições mínimas de segurança foram desrespeitadas pelo arguido, que ainda vem neste recurso tentar imputar alguma responsabilidade ao assistente invocando a existência de várias ocorrências estradais em que o mesmo alegadamente esteve envolvido. No caso, da matéria de facto e sua justificação, não impugnadas pelo arguido, nada permite considerar qualquer repartição de culpas. Desde logo e pela simples razão que um condutor não tem que contar que, durante a condução, seguindo na faixa da direita a mesma seja invadida por veículo que circulando na faixa mais à esquerda, numa via com três faixas no mesmo sentido, corte o seu sentido de marcha. A manobra por si realizada foi causadora do acidente por causa do qual resultaram as ofensas sofridas pelo assistente e que causaram 201 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral (201 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (108 dias).

Deste modo, foram ponderados pelo tribunal a quo não apenas os factos em si mesmos, como também o modo de execução dos mesmos, as suas consequências, e bem assim a ausência de antecedentes criminais e as suas condições de vida.

Relativamente à taxa diária que o tribunal a quo fixou, como bem nota o MP na sua resposta, a pretensão do arguido de ver fixada uma taxa diária no valor de €3,50, não tem qualquer fundamento legal uma vez que o valor mínimo é de € 5,00 (art.º 47.º, n.º 2 do CP Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais).

Ora, pese embora o tribunal a quo o não refira de forma expressa, é óbvio que teve em consideração o valor dos seus rendimentos e de sua esposa bem como das despesas que foram apuradas e que se mostram vertidas nos factos provados, não impugnados pelo arguido, repita-se, uma vez que sendo o valor mínimo da taxa aplicável de € 5, tendo em conta o rendimento do arguido não podia nunca ser-lhe aplicável o mínimo, sob pena de uma verdadeira desigualdade face às pessoas que auferem o salário mínimo, recebem Rendimento Social de Inserção ou reformas muito abaixo do salário mínimo nacional.
*

Resta-nos analisar a invocada falta de fundamentação da determinação da sanção acessória da inibição de conduzir.

Antes de mais, tem razão o arguido quando aponta um erro de escrita que afeta a sentença na parte em que a propósito desta sanção acessória refere no âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.Analisados os autos é imperativo reconhecer razão ao recorrente pelo que se considera não escrita tal referência.

Quanto à sanção acessória propriamente dita:
Determina o art.º 69.º do Cód. Penal, sobre a Proibição de conduzir veículos com motor:
1É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a)-Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b)-Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c)-Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
(…)
 
Como se verifica da redação da norma transcrita e o tempo verbal utilizado, quem praticar os crimes referidos na al. a) e c) ou pela forma referida na al. b) é condenado na proibição de conduzir veículos automóveis, sem que seja necessário apurar seja o que for para além da prática do crime, ou circunstâncias em que o mesmo foi cometido, para que lhe seja aplicável esta sanção.

Ora, no caso o arguido foi condenado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.° 1 do Código Penal, cometido como consequência de um acidente de viação pelo qual o mesmo foi responsável por violação das regras do Código da Estrada, pelo que se mostra preenchido o pressuposto de que depende a aplicação da sanção em causa, não havendo que averiguar quaisquer necessidades de prevenção especial específicas para a sua aplicação, ao contrário do defendido pelo arguido.

Ora, tendo em conta que a moldura abstratamente aplicável a esta sanção acessória - três meses e três anos – cremos estar adequada a sanção aplicada quer à medida da culpa quer das circunstâncias da infração e do ilícito cometidos, sendo certo que os crimes rodoviários, porque desconsiderados pela população em geral exigem especiais reforços a nível da prevenção geral o que apenas se pode transmitir através das penalidades aplicadas.

Face a todo o exposto cremos que quer a pena aplicada quer a sanção acessória se mostram adequadas às circunstâncias do caso, às condições do agente e respondem de forma adequada às exigências de prevenção geral e especial.
*

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido JPF_____ e em consequência mantém-se a decisão recorrida.
b)- Custas pelo recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.


 
Lisboa, 23 de março de 2022


Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
 
 
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
 

 

[1]Sublinhados nossos