Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18723/10.4T2SNT-A.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A citação da “Administração do Condomínio” em acção em que a parte Ré é assim identificada e na qual foi essa citada considerada parte ilegítima, é idónea para interromper o prazo de prescrição de direito invocável contra o “Condomínio” em causa feito valer em acção intentada posteriormente contra esta entidade.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. A “COMPANHIA …” intentou contra “CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA …” uns autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 187…/10.4T2S…, estão a ser tramitados pela 1ª Secção - Juiz 1 do Juízo … … do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-… e nos quais, no despacho saneador, foi proferida a seguinte decisão (transcrição integral, corrigindo-se o assinalado evidente lapso de escrita):
“…
Verifica-se que a A. deu entrada em juízo em 18 de Julho de 2008 de uma acção igual à presente que é intentada contra a Administração do CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA …
Por decisão proferida em 23/12/2009 (doc fls 101 ss) foi a Administração do Condomínio considerada parte ilegítima e absolvida da instância.
De acordo com o disposto no artº 498º n.º 1 e n.º 2 do C. Civil, artigo que se refere à prescrição do direito de indemnização, prescreve no prazo de 3 anos o direito de regresso entre os responsáveis. Ora, dúvidas não restam que a A. pretendeu exercer o seu direito contra o R em direito de regresso e na medida em que procedeu à indemnização do seu segurado. Invoca o R. que o pagamento teve lugar em Outubro de 2006, razão pela qual, à data da propositura da presente acção, em 25/08/2010, tal prazo de 3 anos já teria decorrido.
A questão que se põe está contudo em saber se podemos considerar que houve interrupção da prescrição com a citação da Administração do Condomínio na acção anteriormente referida.
Estabelece o artº 323º nº 1 do C. Civil que a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o tribunal seja incompetente. Por seu turno, o artº 327 nº 1 refere que se a interrupção resultar da citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não tiver passado em julgado a decisão que tiver posto termo ao processo.
Se é certo que a presente acção é intentada contra o Condomínio, não podemos esquecer que o condomínio é representado pelo Administrador, pelo que se considera que a citação da Administração do Condomínio naquele outro processo é acto adequado a determinar a interrupção da prescrição. Na verdade, o condomínio é uma realidade sem personalidade jurídica, sendo através do Administrador do condomínio que toma conhecimento dos factos, entidade que foi precisamente a que foi citada na anterior acção. Significa isto que o condomínio, através do seu Administrador, tomou conhecimento de que a R. pretendia exercer o seu direito, pelo que não pode deixar de considerar-se que a citação da Administração do condomínio naquele processo foi acto adequado a interromper a prescrição, só voltando por isso a correr novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em 23/12/2009.
Ora, tendo a citação da R. nos presentes autos ocorrido a 28/05/2011, nessa data não havia decorrido ainda novo prazo de 3 anos capaz de determinar a prescrição do direito da A.
Conclui-se pela improcedência da excepção da prescrição suscitada pela R.” (sic - fls 155 a 156).

Inconformada com essa decisão, o Réu “CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA …” (que havia invocado, na sua contestação, a verificação dessa excepção peremptória) recorreu da mesma pedindo nas suas alegações ”… (que seja) dado provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que, revogando a decisão recorrida, julgue a excepção peremptória de prescrição procedente, por provada, com a consequente absolvição do pedido” (sic - fls 9 do presente processado subido em separado), formulando, para tanto, as seguintes 9 sucintas mas suficientes conclusões (o que, pela sua raridade, se aplaude):
“1. Tendo a acção sido interposta no dia 25 de Agosto de 2010, com o pedido de indemnização por factos ocorridos em 16 de Junho de 2006, deve considerar-se que a interposição ocorreu decorridos mais de três anos sobre a data em que a autora teve conhecimento do seu direito.
2. A interposição da acção decorridos mais de três anos sobre a data em que a autora teve conhecimento do seu direito, acarreta a prescrição desse mesmo direito, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 498º do CC.
3. A interposição de uma acção de indemnização em direito de regresso por sinistro contra a administração do condomínio, fundamentada na imperícia, desatenção e negligência da administração do condomínio, revela apenas a intenção de demandar a administração do condomínio, e não a intenção de accionar o condomínio qua tale.
4. Se numa acção judicial dirigida contra a administração do condomínio, o pedido formulado não permitir concluir ser intenção do autor da acção demandar o condomínio, a citação da administração do condomínio visando a responsabilização pelo actos ou omissões da administração não tem como consequência necessária que o condomínio tome conhecimento dessa acção.
5. Não estando a administração citada obrigada a comunicar tal acção ao condomínio, podendo até preferir ocultar a existência da acção ao condomínio.
6. Mesmo que o condomínio tivesse tomado conhecimento dessa acção, como nada foi pedido contra ele, nenhum efeito jurídico se produz na sua esfera jurídica.
7. A citação da administração do condomínio no âmbito de acção judicial que não permita ao condomínio tomar conhecimento de que a autora pretende exercer direitos contra si, não é meio adequado a interromper a prescrição favorável ao condomínio, sob pena de assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 323º do CC.
8. O condomínio não é uma realidade sem personalidade jurídica, como se diz na sentença recorrida, pelo contrário, tem personalidade jurídica e pode ser parte em pleitos judiciais, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação dos artigos 5º e 6º do CPC.
9. O condomínio não pode confundir-se com a sua administração, que é somente o seu órgão executivo, representando-o perante terceiros e em juízo, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 1.435º e 1.437º do CC.” (sic - fls 8 a 9, constituindo a peça em causa fls 3 a 9 do presente processado).

A Autora apresentou contra-alegações (fls 14 a 21), nas quais pugna pela confirmação da decisão criticada.
Estes são, pois, os contornos da lide que a este Tribunal Superior compete dirimir.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte:
- a citação do Administrador do Condomínio ora Réu na acção que, sob o n.º …, correu termos pela 2ª Secção - Juiz 5 …, é ou não acto idóneo para determinar a interrupção da prescrição de direito invocável contra o Condomínio ora Réu?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 1 do presente acórdão.

4. Discussão jurídica da causa.
A citação do Administrador do Condomínio ora Réu na acção que, sob o n.º …, correu termos pela 2ª Secção - Juiz 5 do …, é ou não acto idóneo para determinar a interrupção da prescrição de direito invocável contra o Condomínio ora Réu?
4.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão que nesta instância de recurso cumpre sindicar, torna-se necessário recordar que, em matéria de interpretação das normas que compõem o Ordenamento Jurídico, valem imperativamente as directivas fornecidas pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil - havendo sempre que recorrer, para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas, aos sábios e perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código, que nos remetem, respectivamente, para a boa fé, os bons costumes, os fins económico e social do direito em causa e para o princípio da proporcionalidade aplicado ao caso concreto (e sendo certo que o princípio da proporcionalidade, sintética mas magistralmente definido neste último comando normativo, é o pilar estruturante não apenas do Estado de Direito mas de toda a Civilização, tal como esta é concebida no conjunto de países de que Portugal faz parte e gosta de fazer parte).
Logo no n.º 1 daquele comando legislativo define-se que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiais do tempo em que é aplicada”.
E se é inegável que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2), menos certo não é que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
E porque assim é, importa buscar o princípio ético-social (e económico) fundamental subjacente a esta matéria e legitimador da regulação fixada por Lei, bem sabendo que, no que é essencial, esses saudáveis princípios já se encontravam consagrados na redacção inicial do Código de Processo Civil em vigor, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, razão pela qual as partes, nunca por nunca e mesmo sem que haja necessidade de fazer apelo ao estatuído no art.º 6º do Código Civil, poderiam alguma vez invocar ignorância quanto ao que nessas normas é determinado pelo Legislador.
E assim deve – tem de – ser praticado e cumprido.
4.2. Aplicando os parâmetros de julgamento supra enunciados ao concreto caso submetido ao julgamento deste Tribunal Superior, resulta evidente que, um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou diligente bom pai/mãe de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil), confrontado com a petição inicial da acção que, sob o n.º 4036/08.5TBAMD, correu termos pela 2ª Secção – Ju…, teria entendido, como subjaz à decisão que agora se sindica, que esse petitório, embora incorrectamente aí se tivesse indicado como parte Ré a “Administração do Condomínio”, estava a ser dirigido contra o “Condomínio” Réu na presente acção, nomeadamente por este ser, dos dois, o único a quem a Lei atribui personalidade judiciária (art.º 6º e) do CPC - e a que não atribui personalidade jurídica por razões que não importa aqui e agora escalpelizar).
E, naturalmente, esse declaratário normal/ diligente bom pai (ou mãe) de família teria, de igual modo, deferido o pedido de correcção da identificação da parte Ré formulado nessa mesma acção, assim evitando a prática de actos que bem poderiam ter sido evitados e, bem pior que isso, dilatando, de modo indesejável, ainda mais no tempo o momento em que, com força de caso julgado, irá ser apreciada e julgada (favorável ou desfavoravelmente) a pretensão material regularmente deduzida em Juízo pela Autora (idem, art.º 2º n.º 1).
Todavia, porque tal não aconteceu, formou-se caso julgado que se sobrepõe à melhor interpretação da Lei e é vinculativo quer para as partes quer para este Tribunal, em todas as instâncias, tornando agora necessário atenuar os efeitos dessa decisão.
E foi exactamente isso que foi feito através da decisão recorrida.
4.3. Na verdade, embora, sob o ponto de vista jurídico, só o Condomínio exista, é através da Administração que o mesmo actua quer perante os condóminos quer, genericamente, perante outras pessoas que interagem no comércio jurídico.
E, por essa razão, a citação do Réu no presente processo foi feita por interpelação da sua Administração - aquela que foi julgada parte ilegítima na acção n.º …, na qual se reconheceu, interpretando o estatuído no art.º 1437º do Código Civil, que é “…inequívoco que parte, nos processos relativos às partes comuns do edifício, é o condomínio, representado pelo seu administrador; e não este”.
De facto, o Administrador tem legitimidade para agir em Juízo mas sempre em representação do Condomínio e essa é a interpretação dessa norma que se coaduna com os parâmetros definidos no ponto 4.1. supra.
Nestas condições, é inequívoco que o Réu no presente processo tomou conhecimento dos factos que agora são invocados na petição inicial do presente processo, como o foram, na sua efectiva materialidade, na peça processual que foi o ponto de partida da acção n.º …, ou seja, é perfeitamente claro para um qualquer declaratário normal/ diligente bom pai (ou mãe) de família que essa citação anteriormente realizada exprimiu directamente a intenção da Autora de exercer o direito que quer ver reconhecido em Juízo através da presente acção (art.º 323º do Código Civil).
E porque a interrupção se operou por via de uma citação judicial, tal como foi bem declarado e decretado em 1ª instância, vale aqui o estatuído no n.º 1 do art.º 327º do Código Civil, o que significa que, realmente, não se verifica a excepção de prescrição invocada pelo Condomínio Réu.
4.4. Nesta conformidade, sendo, no que é essencial, improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante, há que confirmar e manter o decreto judicial prolado através da decisão recorrida, transcrita no ponto 1. do presente acórdão, que aqui se sufraga.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, confirma-se o decreto judicial prolado através da decisão ora recorrida e sindicada.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 18/12/2012

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira