Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE PRAZO PREÇO DEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo o Tribunal a quo convidado os autores para, no prazo de 10 dias, sanarem o vício decorrente da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (artº 186º/2, al.c) do CPC) e, ao mesmo tempo, determinado o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a designação de data para a audiência final, praticou atos incompatíveis na medida em que o apontado vício, caso não fosse sanado, impedia o prosseguimento dos autos. II- A designação de data para a audiência final e a efetiva realização desta configurava uma nulidade nos termos do artº 195º/1 do CPC; tal nulidade tinha de ser invocada pelos réus no prazo de 10 dias após a notificação do despacho saneador (cfr. artº 197º/1 e 199º, do CPC), o que não aconteceu. III- Ocorreu por isso a sanação da nulidade, o que tornou irrelevante a questão do prazo de 10 dias que havia sido concedido aos autores na medida em que, independentemente da sanação do vício, o Tribunal a quo considerou que os autos podiam prosseguir, como efetivamente prosseguiram. IV- A prestação de declarações de parte por meio tecnológico fora das situações em que a lei permite configura uma mera irregularidade sem influência na decisão da causa, se nenhum vício foi apontado à forma como as declarações foram prestadas. V- A expressão “preço devido” corresponde ao valor, em dinheiro, a pagar pelo autor, preferente, como contrapartida da aquisição do imóvel, sem que sejam incluídas despesas de escrituras e de impostos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Réus recorrentes: (1) AA, (2) BB e (3) Movimento Acontece, S.A.1 Autores recorridos: (1) CC e (2) DD Os autores instauraram ação constitutiva, sob a forma comum de declaração, formulando os seguintes pedidos: a) Seja reconhecido aos Autores o direito de preferência na venda do quinhão hereditário realizada entre o Réu AA e a Ré Geração Decimal, Lda; b) Ordenar a substituição do adquirente Geração Decimal, Lda, pelos ora Autores; c) Seja decretada a nulidade da escritura notarial de alienação do quinhão hereditário realizada em 04.06.2020 no Cartório Notarial do Notário Dr. Luís Belchior, isto em Cascais e disso ser dado conhecimento aos Réus; d) Seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição efetuado pela Ap. 2763 de 09.06.2020. Para fundamentar a pretensão os Autores invocaram que [conforme síntese constante da decisão recorrida] em 29.05.2006 o pai do Autor CC e do Co-Réu AA faleceu. Da respetiva herança faziam parte bens imóveis sitos em várias zonas do país, tendo, em 30.05.2020, o Réu AA comunicado ao autor que pretendia alienar o seu quinhão hereditário, tendo este solicitado que o réu lhe indicasse valores, o que nunca veio a acontecer. Posteriormente o autor tomou conhecimento de que o quinhão hereditário foi efetivamente alienado à ré Geração Decimal, Lda, pelo valor de € 40.000,00 euros, sem que tal lhe tenha sido comunicado, o que constitui uma violação do direito de preferência que lhe assiste. Os réus AA e BB apresentaram defesa excecionando a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis de exercício da preferência e de nulidade da compra e venda, excecionando ainda a caducidade do exercício do direito de preferência, pelo depósito antecipado do preço e pelo depósito insuficiente do preço sem o valor dos encargos, mais impugnando os factos alegados pelos autores, dando conta que comunicaram o projeto de venda do negócio a terceiro, com indicação de valores genéricos, tendo o autor declarado não pretender exercer a preferência, motivo pelo qual deverão ser absolvidos do pedido, mais impugnando a matéria alegada pelos autores. A ré Movimento Acontece, SA, apresentou defesa onde comunicou que incorporou, por fusão, a sociedade Geração Decimal, Lda, sucedendo, portanto, na respetiva posição jurídica. Invocou a renúncia abdicativa do direito por comunicação anterior da intenção de venda pelo réu AA, a caducidade do exercício do direito de preferência por falta de depósito do preço devido incluindo os encargos com a escritura, mais impugnando ainda os factos alegados pelos autores, motivo pelo qual deverá ser absolvida do pedido, impugnando a matéria alegada por estes. Os autores em resposta à exceção de ineptidão formulada, vieram modificar o pedido inicial apresentando, alegando que se tratou de um lapso de escrita, e aditando um “Ou, sem conceder, em alternativa”, o que foi indeferido por se considerar uma alteração do pedido, nos termos do art. 265.º CPC. * Foi proferido despacho saneador, no qual, entre outas coisas, se decidiu o seguinte: a) Relativamente à exceção de ineptidão da petição inicial: “Os Réus AA e BB regularmente citados apresentam contestação onde alegaram a ineptidão da petição inicial porquanto os Autores formulam simultaneamente um pedido de reconhecimento do direito de preferência e substituição da posição da adquirente pela posição dos Autores (alíneas a) e b) do petitório) e formulam um pedido de nulidade da escritura notarial, com cancelamento do registo, devendo ainda os Réus ser condenados na despesa deste cancelamento (alíneas c) e d) do petitório). Os Autores vieram modificar o pedido inicial apresentando, alegando que se tratou de um lapso de escrita, e aditando um “Ou, sem conceder, em alternativa”, o que foi indeferido por se considerar uma alteração do pedido, nos termos do art. 265.º CPC. Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que não é possível exercer o direito de preferência e simultaneamente pretender a declaração de nulidade do negócio jurídico. Na verdade, mesmo no caso das ações de preferência propostas sobre negócio simulado, por valor distinto do real, é sempre requerido que a parte correspondente ao negócio dissimulado seja considerada válida (art. 241.º, n.º 1 CPC), nunca nos encontrando perante uma nulidade total, sob pena de sob a mesma não ser possível fundar direitos. Verifica-se assim, uma ineptidão da petição inicial, por apresentação de pedidos substancialmente incompatíveis, porém, e no dizer do Ac. TRE de 21.05.2020, relatado por Tomé de Carvalho e disponível em http://www.dgsi.pt, “ A redução teleológica do n.º 4 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38.º do mesmo diploma, admite que, nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por actividade ulterior correctiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância.”. Por conseguinte, deverão os Autores ser notificados para escolher se pretendem ver apreciados os pedidos formulados nas alíneas a), b) e d) ou o pedido de declaração de nulidade da compra e venda formulado na alínea c). Atento a formulação de requerimento anterior, onde se tentou modificar o pedido, assumir-se-á que os pedidos formulados em a), b) e d) serão os pretendidos e o pedido d) será o pedido do qual se poderá desistir, prosseguindo a elaboração do saneador nessa pressuposição. Pelo supra exposto, julgo verificada a ineptidão por incompatibilidade substantiva entre os pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) com o pedido deduzido na alínea c), e nos termos dos art. 38.º e art. 547.º, determino a notificação dos Autores, para no prazo de 10 dias, querendo, declarar quais os pedidos que pretender ver apreciados, e querendo, desistirem do pedido de declaração de nulidade da escritura, sob pena de anulação total do processado”. b) Julgou-se improcedente a exceção de caducidade do direito de preferência por depósito intempestivo; c) Julgou-se improcedente a exceção de caducidade por falta de depósito do montante devido para o exercício da preferência com os seguintes fundamentos: “Os Réus AA, BB e Movimento Acontece, Lda, regulamente contestados vieram alegar a exceção de caducidade por falta de depósito integral do preço, alegando que os Autores depositaram apenas o valor de € 40.000,00 euros, e não o valor das despesas da aquisição, as quais ascendem a € 1.979,95 euros relativos a € 940,59 euros de despesas da escritura e € 1.039,36 euros de liquidação de imposto de selo. Os Autores vieram posteriormente juntar depósito autónomo no valor de € 1.979,95 euros. Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que o n.º 1 do art. 1410.º do CPC, determina que o preferente que pretenda exercer o seu direito deve depositar o “preço devido”. A expressão legal tem merecido longa e aturada discussão na doutrina, com argumentos contra e a favor, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tenha desde há bastante tempo uma posição dominante consolidada, neste sentido, o Ac. STJ de 22.02.2005, relatado por Moreira Alves e disponível em Coletânea de Jurisprudência (Col.Jur.) Ac.STJ Ano XIII, Tomo I, 2005, pág.92 decidido que “O preço devido a que se refere o art. 1410.º do CC diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste, nomeadamente a sisa, despesas de registo ou de escritura” e ainda Ac. STJ de 10.01.2008, relatado por Santos Bernardino e disponível em http://www.dgsi.pt. Deste modo, o depósito das despesas havidas com a escritura não integra o preço devido, sendo um prejuízo da parte que adquiriu o imóvel desconhecendo que não tinha sido devidamente exercida a preferência, pelo que o Autor poderá depositá-las ou não, sem que a falta de depósito das mesmas envolva a caducidade do direito, embora seja de boa-fé e adequado o seu pagamento, em ordem a que a substituição do adquirente seja total. Por conseguinte, a presente exceção não poderá proceder. Pelo supra exposto, julgo improcedente a exceção de caducidade suscitada”. d) Foi relegada para decisão final o conhecimento da exceção de renúncia abdicativa do direito; e) Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova. f) Admitiram-se os meios de prova. g) Designou-se data para a audiência final. * Em 02.02.2023 iniciou-se a audiência final. Em 06.12.2023 os autores apresentaram o seguinte requerimento: “CC e DD, autores melhor identificados nos Autos supra epigrafados, na sequência do douto Despacho Saneador, vêm dizer, mui respeitosamente, o seguinte: Liminarmente, 1.º Reconhece-se, efectivamente, uma incompatibilidade entre os pedidos formulados nas als. a) e b), com o pedido plasmado na al. c); incompatibilidade, essa, pela qual se roga o mais lídimo perdão, e se pede a este douto Tribunal que releve o lapso. 2.º De todo o modo, tão notório é o lapso em questão que tal circunstância não obstará ao conhecimento do mérito da causa, sendo, pois, a acção procedente quanto aos pedidos das als. a), b), d), e e), por compatíveis e adminiculares entre si; e improcedente quanto ao pedido da al. c), por ausência de fundamento legal, referente à nulidade da escritura notarial de alienação do quinhão hereditário do 1.o Réu à 2.ª Ré”. * Em 28.02.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Req.ref.ª 24598182, Req.ref.ª 24616045, Req.ref.ª 24670886: Os Autores vieram apresentar pedido de improcedência quanto ao pedido formulado na alínea c) do petitório, por se encontrar em situação de incompatibilidade substantiva com os pedidos formulados na alínea a) e b). Os Réus vieram opor-se a tal desiderato alegando em suma que já desde há bastante tempo a esta parte que se encontra decorrido o prazo concedido no despacho saneador para essa desistência, pelo que deverá ser declarada a anulação total do processado. Procurando apreciar o ora requerido, cumpre relembrar que o requerimento agora apresentado pelos Autores surge na sequência de despacho proferido no despacho saneador e alerta verbal feito pelo julgado em audiência de julgamento, sendo que interpretado um mesmo como uma espécie de pedido de desistência do pedido formulado sobre a alínea c) do petitório da petição inicial. Com efeito, não é possível exercer o direito de preferência e simultaneamente pretender a declaração de nulidade do negócio jurídico, sendo pedidos incompatíveis. A solução para esta questão não está regulada expressamente no direito positivo, razão pela qual, a (pouca) jurisprudência que se debruçou sobre esta matéria tem vindo a extrair por interpretação, uma consequência que é a de que deve ser convidada a parte a escolher os pedidos, sob pena de se poder presidir a uma atividade instrutória inútil. No caso vertente, os Autores não respeitaram o prazo concedido no despacho saneador, tendo o julgamento já se iniciado, indo a caminho da terceira sessão, sem que se tenha produzido qualquer meio de prova atinente ao conhecimento da alegada nulidade. Por conseguinte, apesar de não ter sido respeitado o prazo concedido no despacho saneador, não se verificou qualquer atividade instrutória inútil, suscetível de provocar uma irregularidade no processado, pela falta de escolha do pedido a apreciar, pelo que se afiguraria desproporcional e demasiadamente formal, qualquer anulação do processado, com base neste incumprimento, pelo que será de admitir o pedido, ainda que tardio. Pelo supra exposto, atento a incompatibilidade de pedidos, admito a desistência do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, assim se sanando a ineptidão verificada”. * Em 28.02.2024 a autora apresentou o seguinte requerimento (ref.ª 25135421): “DD, autora, devidamente identificada nos autos em epígrafe, vem requerer o seguinte: 1. A testemunha EE, tem uma saúde frágil, e não possui conhecimentos em informática. 2. Para essa mesma data ficaram agendadas as declarações de parte da Autora Face ao exposto, solicita-se a V. Exa., se for possível, a inquirição da testemunha e da Autora por meio tecnológico, através de Webex: e-mail: ...”. Com data de 07.03.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Req.ref.ª 25135421: Atento os fundamentos invocados, admito a inquirição via Webex e/outro meio de comunicação à distância”. Na sessão da audiência final de 07.03.2024 consta o seguinte: “Neste momento, pelo Ilustre Mandatário do 1º e 2º Réu foi pedida a palavra, que após lhe ter sido concedida pelo Mm. º Juiz requereu a arguição de nulidade quanto a prestação de declarações da Autora por via webex, tendo ficado registadas na integra no sistema informático h@bilus de 11.16.21 a 16:22:53. Após, concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da 4ª Ré, pelo mesmo declarou aderir ao alegado. * Seguidamente, concedida a palavra ao Ilustre Mandatário dos Autores pelo mesmo contrapôs a arguição de nulidade tendo ficado registadas na integra no sistema informático h@bilus de 11.23.07 a 11:23:59 * Após, pelo Mm. º Juiz foi proferido o seguinte: Despacho O meio de prova ‘declarações de parte’ foi requerido pela parte Autora sendo, efetivamente como refere o Ilustre Mandatário arguente um meio de prova sujeito as disposições do depoimento de parte, porem, e se bem compreendemos a arguição, o Réu não se vem opor tanto à prestação das declarações, mas ao modo pelo qual as referidas declarações irão ser prestadas, por consistir uma violação da lei. Ora no processo civil a regra e que são permitidas todas as provas, que não estejam expressamente proibidas por lei, pelo que não estando proibido a prestação das declarações de parte por videoconferência, não se afigura que a prestação das mesmas por esse modo consista num ato proibido e logo numa violação da lei, nem se compreende em que medida a prestação de declarações por esse modo, possa interferir no exame e decisão da causa, gerando uma irregularidade, salvo no caso, em que a impossibilidade da ligação impeçam a audição adequada das referidas declarações. Pelo supra exposto e salvo devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, não se nos afigura existir qualquer nulidade, violação de lei ou irregularidade no ato praticado, podendo o mesmo ser validamente praticado motivo pelo qual se indefere a presente arguição de nulidade. Custas pelo Réu que se fixam em 2 UC’s”. Em 17.06.2024 foi proferido, entre outros, o seguinte despacho: “Pelo supra exposto, e decidindo: A) Quanto ao primeiro fundamento, nos termos do art. 641.º, n.º 2, alínea a) CPC indefiro liminarmente o recurso interposto por não caber recurso direto da omissão alegada, mas julgo procedente a arguição da nulidade consistente na omissão de despacho sobre o depoimento de parte dos dois Autores, assim, passando a decidir: • Admito o depoimento de parte dos dois Autores aos art. 31.º, primeira parte até “com os seus irmãos e Autores” e 37.º, segunda parte, a partir de “tendo em conta”, art. 39.º primeira parte, até “um terceiro”, 40.º segunda parte, desde “ficaram informados” , 41.º, 42.º, todos da contestação; • Não admito o depoimento ao artigos, 30.º, 31.º segunda parte, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º primeira parte, 38.º, 39.º, 40.º, da contestação por não serem factos pessoais dos Autores e consistirem em factos relativos a perceções do Réu, sendo os art. 43.º, 44.º e 45.º meramente conclusivos; • Não admito o depoimento aos art. 10.º, 11.º e 12.º da Petição incial, por não serem factos desfavoráveis aos Autores”. * Em 19.05.2025 a ré Movimento apresentou o seguinte requerimento: “MOVIMENTO ACONTECE Lda., sociedade anónima com o NIPC 513 262 563, melhor identificado nos supra mencionados autos, vem requerer o seguinte: 1. O depósito do preço, no âmbito da acção de preferência, cobre o risco do alienante se ver confrontado com a hipótese de perder o negócio com o adquirente e de não vir a celebrar qualquer contrato com o preferente, forçando-o a apresentar os meios para a aquisição que pretende efectuar. 2. A necessidade de depósito do preço acrescido do valor de despesas com a escritura, registos e impostos tem dividido a doutrina e, embora de forma menos vincada, também a jurisprudência. 3. Non pensamento do Prof. ANTUNES VARELA, o artigo 1410.º do CC, no seu sentido rigoroso ou técnico: o legislador, ao falar em preço, quer referir-se “a todas as despesas feitas pelo adquirente para adquirir a coisa: contraprestação paga ao alienante, sisa, despesas de escritura, de registo (quando obrigatório), etc.” (Sic).1 4. Pensamento que este preclaro Mestre Antunes Varela reafirmou e desenvolveu, designadamente em anotação, na Revista decana, ao acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.05.1982. RLJ ano 119º, págs. 95 e ss. e 105 e ss. 5. Também o Prof. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência – e no qual arrola um vasto conjunto de autores que acolhem o mesmo entendimento – sustenta que preço, para efeitos do art. 1410º/1 do CC, “é todo o sacrifício patrimonial que o adquirente suportou como consequência necessária da aquisição feita e que aproveita ao preferente: o preço em sentido técnico e restrito, no caso de compra e venda; o valor do crédito extinto, no caso de dação em cumprimento; e ainda, numa hipótese e noutra, a sisa paga, as despesas da escritura e as do registo, quando obrigatório” (Sic).2 6. Posto isto, e sendo que a Requerente por ter sido ultrapassado o prazo de isenção ter o dever de liquidar o IMT referente à alienação, liquidou o valor de €6.717,97 (seis mil setecentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos), cfr. Doc 1 que se junta. 7. Valor este que nos termos do supra mencionado devem os AA. depositar à ordem dos presentes autos sob pena de incumprimento do artigo 1410º do Código Civil. 8. Pelo que se requer que os mesmos sejam notificados para cumprimento do requisito e depositar à ordem dos autos o valor de despesas que se cifra em 6.717,97 (seis mil setecentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos)”. * A audiência final terminou em 22.05.2025 e após foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação procedente por provada, e em consequência: A) CONDENA os Réus AA e BB e a Ré Movimento Acontece, SA, na qualidade de sociedade incorporante da sociedade Geração Decimal, Lda a reconhecer o exercício do direito de preferência dos Autores CC e DD, sobre o quinhão hereditário da titularidade de FF falecido em 29.05.2006 na venda realizada em 04.06.2020; mais B) DECLARANDO os Autores CC e DD, como legítimos proprietários do quinhão hereditário do falecido FF em substituição dos ora Réus na escritura de compra e venda celebrada; e em consequência ordena o C) CANCELAMENTO do registo de aquisição a favor dos Réus pela Ap. 2763 de 09.06.2020 e a sua substituição por um registo de aquisição a favor dos Autores. Custas pelos Réus”. Relativamente ao requerimento da ré Movimento de 19.05.2025, na mesma sentença decidiu-se o seguinte: “Da notificação para depósito das despesas: A Ré Movimento Acontece, Lda, veio em requerimento Ref.ª citius 27924218 apresentado em 19.05.2023, alegar que por ter sido ultrapassado o prazo de isenção concedido para a revenda, teve de liquidar o IMT referente à alienação, no valor de € 6.717,97 euros, motivo pelo qual requer que os Autores sejam notificados para depositar à ordem dos autos o valor em causa, alegando em suma que tal se deve considerar compreendido na obrigação de depósito do preço. Os Réus AA e outra, vieram sustentar a pretensão alegando que por no momento da compra não ter havido lugar a liquidação e pagamento de IMT, a Ré Movimento Acontece, Lda, não pode reclamar o pagamento mais cedo, e que o depósito deste valor pelo Réus, caso seja procedente a ação, não constituirá um prejuízo para eles, pois será tomado em conta na liquidação que vier a ter lugar. Os Autores vieram responder em audiência alegando não se opor ao depósito desde que fossem aditadas duas verbas à relação de bens apresentada. Por se afigurar que a questão suscitada já teria sido apreciada no despacho saneador, foi a questão relegada para sede de sentença. Assim, cumpre apreciar a questão: Os Réus AA, BB e Movimento Acontece, Lda, regulamente citados vieram no articulado de contestação alegar a exceção de caducidade por falta de depósito integral do preço, alegando que os Autores depositaram apenas o valor de € 40.000,00 euros, e não o valor das despesas da aquisição, as quais ascendem a € 1.979,95 euros relativos a € 940,59 euros de despesas da escritura e € 1.039,36 euros de liquidação de imposto de selo. Os Autores vieram posteriormente juntar depósito autónomo no valor de € 1.979,95 euros, tendo no âmbito do despacho saneador se decidido: Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que o n.º 1 do art. 1410.º do CPC, determina que o preferente que pretenda exercer o seu direito deve depositar o “preço devido”. A expressão legal tem merecido longa e aturada discussão na doutrina, com argumentos contra e a favor, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tenha desde há bastante tempo uma posição dominante consolidada, neste sentido, o Ac. STJ de 22.02.2005, relatado por Moreira Alves e disponível em Coletânea de Jurisprudência (Col.Jur.) Ac.STJ Ano XIII, Tomo I, 2005, pág.92 decidido que “O preço devido a que se refere o art. 1410.º do CC diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste, nomeadamente a sisa, despesas de registo ou de escritura” e ainda Ac. STJ de 10.01.2008, relatado por Santos Bernardino e disponível em http://www.dgsi.pt. Deste modo, o depósito das despesas havidas com a escritura não integra o preço devido, sendo um prejuízo da parte que adquiriu o imóvel desconhecendo que não tinha sido devidamente exercida a preferência, pelo que o Autor poderá depositá-las ou não, sem que a falta de depósito das mesmas envolva a caducidade do direito, embora seja de boa-fé e adequado o seu pagamento, em ordem a que a substituição do adquirente seja total. O pedido agora apresentado pela Ré Movimento Acontece, por se referir a impostos suportados com a aquisição, insere-se claramente no mesmo âmbito da questão já suscitada e decidida em sede de despacho saneador, onde foi julgada improcedente. Por conseguinte, não poderá a questão ser novamente reapreciada uma segunda vez, sem prejuízo de a parte Autores, voluntariamente, poder depositar ou não a referida quantia. Pelo supra exposto, indefiro a notificação para os fins requeridos”. * Inconformados com o decidido, apelaram os réus, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: Do recurso interposto do despacho proferido em 28/02/2024 1 – O recurso vem interposto do douto despacho proferido em 28/02/2024, que conclui «Pelo supra exposto, atento a incompatibilidade de pedidos, admito a desistência do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, assim se sanando a ineptidão verificada.» 2 – Anteriormente ao despacho mencionado, os Recdos., na petição inicial da Acção de Preferência que intentaram, concluíram da seguinte forma: «Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.ª Exa., deve a presente acção de preferência ser julgada procedente, por provada e, por consequência: a) Ser reconhecido aos Autores CC e DD GG o direito de preferência que ora se invoca, e consequentemente, o direito destes em haver para si o quinhão hereditário de que era titular o co-Réu AA, vendido indevida e ilicitamente, em 04/0c/2020, pelo mesmo à sociedade co-Ré “Geração Decimal, Lda.”, b) Ordenar a substituição da adquirente co-Ré “Geração Decimal, Lda.” pelos ora Autores; c) Decretar a nulidade da escritura notarial de alienação do quinhão hereditário do 1.º Réu celebrada em 04/0c/2020, no Cartório Notarial do Notário Dr. Luís Belchior, sito em Cascais, e disso ser dado conhecimento ao mesmo aos Réus; 3 - Na contestação os RR./Rectes. AA e BB invocaram a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, incompatibilidade que se verificava entre os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório, com o pedido formulado na alínea c). 4 – Em 21/09/2021, foi proferido despacho convidando os AA. a pronunciarem-se sobre várias excepções, entre elas a da ineptidão ad petição inicial. 5 – Os AA. não se pronunciaram sobre as excepções invocadas. 6 – No despacho saneador de 05/06/2022, apreciando a excepção da ineptidão da petição inicial, o Mmo. Juiz escreveu: « Pelo supra exposto, julgo verificada a ineptidão por incompatibilidade substantiva entre os pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) com o pedido deduzido na alínea c), e nos termos dos art. 38.º e art. 547.º, determino a notificação dos Autores, para no prazo de 10 dias, querendo, declarar quais os pedidos que pretender ver apreciados, e querendo, desistirem do pedido de declaração de nulidade da escritura, sob pena de anulação total do processado.» 7 – Os AA. não responderam a este despacho, não desistindo de qualquer pedido, nem recorreram do despacho, pelo que se formou caso julgado formal, nos termos do art.º 620º nº 1 do CPC, passando a ter força obrigatória no processo a decisão proferida no despacho saneador. 8 – Em 6/12/2023, mais de um ano após a prolação do despacho saneador, os AA. apresentaram um requerimento no qual reconhecem a incompatibilidade entre os pedidos supra mencionados, ainda que não manifestem claramente a intenção de desistir de qualquer pedido. 9 – Em qualquer caso, o requerimento dos AA. teve a oposição dos Rectes, em requerimentos juntos aos autos em 11/12/2023, e 18/12/2023, em que claramente se pede que seja determinada a anulação de todo o processado. 10 – Em 22/08/2024, o Mmo. Juiz, ainda que reconhecendo a ambiguidade do requerimento dos AA. - «sendo que interpretado um mesmo como uma espécie de pedido de desistência do pedido formulado sobre a alínea c) do petitório da petição inicial» - conclui da forma transcrita: «Pelo supra exposto, atento a incompatibilidade de pedidos, admito a desistência do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, assim se sanando a ineptidão verificada.» 11 – Esta decisão viola o caso julgado formal que resulta do trânsito em julgado da decisão proferida no despacho saneador, sendo inválida por violação do disposto no art.º 620º nº 1 CPC. Veja-se: O douto Acórdão do Venerando STJ, de 08/03/2018, proferido no processo nº 1306/14.7TBACB- T1.C1.S1, na qual se escreve: «I. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.» (in dgsi.pt) E também outro douto aresto do Venerando STJ: «1. Ac. STJ de 24-0S-2015: - Uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu em recurso e por acórdão transitado em julgado da decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal que declarou o processo de excepcional complexidade, não poderia o mesmo tribunal e no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se em novo acórdão em sentido contrário, somente porque a questão fora suscitada por outro arguido, assim violando o caso julgado formal (art.° c20.°, n.° 1, c25.° e c28.° do CPC, ex vi art.° 4.° do CPP) e não podendo, por isso, esse acórdão subsistir. (Transcrito em nota ao art.º 620º do CPC, em pgdlisboa.pt/leis). 12 – A decisão proferida em 28/02/2024, que considerou sanada a excepção de ineptidão da petição inicial, deve ser revogada por ineptidão da petição inicial. 13 – Acresce ainda que, verificada a excepção de ineptidão da petição inicial, deve ser declarada a nulidade deste articulado, tendo como consequência a nulidade de todo o processado, (art.º 186º nº 1 e 2 al. c) do CPC) pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogada a decisão em apreço. 14 - A notificação dos AA. para se pronunciarem sobre as excepções, designadamente a ineptidão da petição inicial, e a sua falta de resposta, levaria a considerar assente e provada essa excepção, salvo se dos autos resultasse o contrário, o que não era o caso, como se reconheceu no despacho saneador, sendo que logo nesse despacho se deveria ter reconhecido a nulidade da petição, e declarada a nulidade de todo o processo. CONCLUSÕES Do recurso interposto dos despachos de 4 e 7 de Março 15 – Na contestação dos RR. AA e BB, foi pedido o depoimento de parte dos AA., identificando-se a matéria a que deveriam ser ouvidos. 16 – No douto despacho saneador de 5/5/2022, o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre esses pedidos, mas determinou, oficiosamente, a tomada de declarações de parte do A. CC. 17 – Verificou-se assim omissão de pronúncia quanto aos depoimentos de parte requeridos pelos Réus, pelo que é nulo o despacho saneador, o que se invoca face ao disposto nos artigos 615º nº 1 al. d) e 4; aplicável ex vi do art.º 613º nº 3, ambos do CPC. 18 – A declaração de nulidade tem como consequência a anulação de todos os actos posteriores e que possam ser afectados pela nulidade cometida. 19 – Na sessão de julgamento de 4/12/2023, foi requerida a prestação de declarações de parte à A. DD, a concretizar em continuação de audiência de julgamento. 20 – A A. DD não levantou a notificação para comparecer em Tribunal, e em 28/02/2024, apresentou um requerimento em que requer «se for possível, a inquirição (…) da Autora por meio tecnológico, através de Webex: email: cris.granjo73mail.com.», sem indicar um único fundamente para o seu pedido. 21– Em 04/03/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Atento os fundamentos invocados, admito a inquirição via Webex e/ou outro meio de comunicação à distância.» 22 – Na sessão de julgamento de 7/3/2024, e antes de se iniciar a tomada de declarações à A. DD, por teleconferência, os 1º e 2ª Réus arguiram a nulidade desse acto, sendo acompanhados pela 3ª Ré. 23 – De seguida foi proferido despacho indeferindo a arguição de nulidade. 24 – Os despachos de 4/3, e de 7/3, que deferiram a tomada de declarações por teleconferência à A. DD, e indeferiram a arguição de nulidades, violaram as normas que regulam as declarações de parte. 25 – As declarações de parte e a forma e local da sua prestação são regulados pelos art.ºs 466º; 457º; 518º e 520; e 456º, todos do CPC. 26 – Desde logo: não foi alegada nem demonstrada a impossibilidade de comparência da A. DD em Tribunal, para depor presencialmente, o que viola o disposto no art.º456º nº 1. 27 – A A. DD reside no concelho de Cascais, pelo que não pode prestar declarações por teleconferência, sob pena de violação do disposto no art.º 456º nº 2, e o disposto no art.º 502º nº 6, para o qual remete o preceito anterior, e que expressamente afirma que não há lugar a inquirição por equipamento tecnológico nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, quando a testemunha (ou declarante) resida na respectiva área, como é o caso. 28 – Assim, não estando impossibilitada de comparecer em Tribunal, e residindo no concelho de Cascais, a A. DD teria de prestar declarações em audiência, presencialmente, e não por teleconferência, o que lhe estava vedado, sendo esta a interpretação correcta dos preceitos legais supra mencionados. 29 – As declarações de Parte constituem um meio de prova, e o seu objectivo é interferir no exame e decisão da causa. 30 – O depoimento da A. DD, e conforme se indicou no requerimento probatório apresentado na contestação, deveria incidir sobre uma reunião na qual terá participado, juntamente com o co-Autor CC, e o R. AA, seu irmão, pelo que essas declarações vão influir no exame e decisão da causa. 31 - A postura da testemunha e os seus gestos; a forma como olha para o Juiz e para os restantes presentes; a forma como pronuncia as frases, com desenvoltura ou com intermitências; são elementos que ajudam a formar a convicção do julgador, para mais quando as partes do processo são todos irmãos, são elementos essenciais para a formação da convicção do julgador, pelo que não pode afirmar-se que o depoimento por teleconferência tem o mesmo valor que o depoimento presencial. 32 – As provas destinam-se a ter influência no exame e decisão da causa, pelo que as declarações de Parte da A. DD em teleconferência, com violação das regras deste meio de prova, constituem uma irregularidade que pode influir certamente no exame e decisão da causa, sendo por esse motivo nulos os despachos que as autorizaram, e nulas as declarações assim prestadas, conforme estabelece o art.º 195º nº 1, com as consequências determinadas no nº 2 do mesmo preceito. CONCLUSÕES Do recurso interposto da sentença final 33 – A douta sentença proferida assenta em irregularidades que provocarão a nulidade dos respectivos actos a que respeitam e acima identificados. 34 – Existindo ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, e violação do caso julgado formal, as consequências da declaração de nulidade dos actos supra referidos estão expressas no art.º 186º nº 1 CPC: é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 35 - No que respeita às irregularidades apontadas aos despachos de 4 e 7 de Março de 2024, as consequências da sua nulidade resultam claras do art.º 195º CPC: as declarações de Parte da A. DD foram prestadas com preterição das regras que regem esta figura, (formalidades essenciais), designadamente no que se refere à prestação de declarações por videoconferência. 36 – A declaração de nulidade depende de existir uma situação em que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º nº 1). 37 – Essa situação resulta claramente da douta sentença, onde se escreve (ponto B): “A formação da convicção do julgador assentou no conjunto dos meios de prova produzidos em audiência (…), da forma como se segue: - declarações de parte e depoimento de parte da Autora, DD, a qual deu conta que esteve presente numa reunião de 10 minutos com o FF, o irmão AA e a mãe, todos na casa dela, onde o mesmo disse que estava a pensar vender o quinhão dele, pois estava em má situação financeira, sendo que lhe perguntaram por quanto e ele disse que ainda não sabia, que ia pensar, não lhe tendo feito qualquer proposta, pois ele não falou em valores ou em mais nada, tendo pedido a relação de bens para começar a tratar das coisas, mais deu conta que não esteve o advogado dos Autores na reunião;”. E mais adiante: “Ora no confronto entre estas duas versões, cumpre salientar que a versão do Réu foi a que se nos afigurou menos credível e de menor verosimilhança, pois os Autores foram sempre claros e perentórios ao afirmar que nunca existiu qualquer comunicação de preço, identidade do comprador ou sequer prazo para a venda que pudessem tomar como referência (…).” 38 – Ou seja, as declarações da A. DD tiveram influência no exame e decisão da causa, pois é isso que claramente flui da douta sentença, como se transcreveu. Tendo presente o disposto no art.º 195º nº 2, foi manifesta a influência dessas declarações em considerar provados factos relevantes para a decisão da causa. 39 - A conclusão que é vertida na sentença é resultante de declarações prestadas em violação, e com preterição de formalidades na obtenção dessas declarações, e, como tal, está ela própria ferida da nulidade que afecta a prestação de declarações da A. DD. 40 – Verifica-se a nulidade das declarações, e daí resulta a anulação da douta sentença, com as legais consequências. 41 - Por requerimento datado de 19/05/2025, a Ré Movimento acontece veio requerer que os AA. fossem notificados para depositar o valor de IMT que a Ré suportou, - € 6.717,97 - pois, tendo beneficiado da isenção de pagamento de IMT, não lhe foi possível proceder à revenda dos prédios que adquiriu pelo facto da existência da presente acção. 42 – Na douta sentença foi apreciado o pedido, tendo o mesmo sido indeferido com o seguinte fundamento: “O pedido agora apresentado pela Ré Movimento Acontece, por se referir a impostos suportados com a aquisição, insere-se claramente no mesmo âmbito da questão já suscitada e decidida em sede de despacho saneador, onde foi julgada improcedente. Por conseguinte, não poderá a questão ser novamente reapreciada uma segunda vez…”. 43 - Desde logo, no despacho saneador terá sido apreciada questão idêntica, mas não esta. 44 - É manifesta a existência de uma contradição na posição aqui assumida: entende-se que, tendo já sido apreciada questão idêntica no despacho saneador, não pode agora ser reapreciada. 45 - Todavia, o Mmo. Juiz da 1ª Instância não teve uma posição idêntica quando se tratou de apreciar a ineptidão da petição inicial, pronunciando-se duas vezes sobre a mesma questão: a incompatibilidade de pedidos, que já havia sido considerada como provocando a ineptidão da petição inicial. 46 – Claramente, foram dadas respostas diferentes a situações idênticas, pois em ambos os casos as questões submetidas à apreciação do Tribunal já tinha sido objecto de decisão, tendo-se formado caso julgado formal. 47 – Todavia, num caso não se considera a existência de caso julgado; no outro, entende-se que uma questão não pode ser apreciada duas vezes. Ou seja, num dos casos foi postergado o conceito de caso julgado formal. 48 – É certo que existem divergências sobre o conceito de preço referido no art.º 1410º CC, mas não pode deixar de se considerar a posição dos Ilustre Autores sobre o assunto, e que vem referida no requerimento a que nos reportamos. 49 - Para Antunes Varela, a expressão preço refere-se a todas as despesas feitas pelo adquirente para adquirir a coisa: preço em sentido restrito; sisa, despesas de escritura, registo, etc. 50 - Posição idêntica é sufragada por Inocêncio Galvão Teles: preço é todo o sacrifício patrimonial que o adquirente suportou como consequência necessária da aquisição feita e que aproveita ao preferente. 51 – Dado que os AA. não depositaram o valor do preço, aí se incluindo as despesas com o IMT, não está cumprido o depósito do preço exigido pelo disposto no art.º 1410º nº 1 CC, o que provoca a caducidade da acção. * Não foram apresentadas contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, temos desde logo que o recurso de apelação se refere a várias decisões, a saber: A- despacho de 28.02.2024 que admitiu a desistência parcial do pedido formulada pelos autores relativamente ao pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial; B- despachos de 04.03.2024 e 07.03.2024 que admitiu que a autora DD prestasse declarações por via do sistema “webex” e julgou improcedente a invocação de nulidade suscitada em audiência; C- quanto à sentença propriamente dita, para além dos vícios acima apontados que, no entender dos recorrentes, se repercutem nela, invocam o não depósito da quantia relativa ao valor do IMT suportado pela ré Movimento que foi solicitado pelo requerimento datado de 19.05.2025. * A questão a apreciar quanto ao ponto A é a de saber se, não tendo os autores respondido ao convite formulado no despacho saneador no sentido de colmatarem a contradição apontada no prazo que foi fixado para o efeito, o Tribunal a quo estava impedido de proferir despacho que colmatasse o vício, como fez ao admitir a desistência parcial do pedido. Quanto ao ponto B a questão a apreciar é a de determinar se a prestação de declarações por parte da autora por via do sistema “webex”, e não presencialmente, configura uma nulidade processual suscetível de determinar a repetição do ato, com a consequente anulação de todos os atos desde então praticados. Quanto ao ponto C a questão a apreciar é a de saber se o não depósito da quantia em causa determina a improcedência da pretensão dos autores. * Ainda quanto às questões a resolver, os recorrentes integraram como fundamento do recurso (cfr. conclusões 15 a 18) a nulidade do despacho saneador na parte em que não apreciou dos depoimentos de parte dos autores requeridos pelos réus. Acontece, porém, que, aquando da invocação da nulidade, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “… mas julgo procedente a arguição da nulidade consistente na omissão de despacho sobre o depoimento de parte dos dois Autores, assim, passando a decidir: • Admito o depoimento de parte dos dois Autores aos art. 31.º, primeira parte até “com os seus irmãos e Autores” e 37.º, segunda parte, a partir de “tendo em conta”, art. 39.º primeira parte, até “um terceiro”, 40.º segunda parte, desde “ficaram informados” , 41.º, 42.º, todos da contestação; • Não admito o depoimento ao artigos, 30.º, 31.º segunda parte, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º primeira parte, 38.º, 39.º, 40.º, da contestação por não serem factos pessoais dos Autores e consistirem em factos relativos a perceções do Réu, sendo os art. 43.º, 44.º e 45.º meramente conclusivos; • Não admito o depoimento aos art. 10.º, 11.º e 12.º da Petição incial, por não serem factos desfavoráveis aos Autores”. Daqui decorre que a invocada nulidade foi suprida, pelo que inexiste, de forma manifesta, fundamento para o recurso nessa parte, pois não houve qualquer tipo de impugnação do despacho que supriu a nulidade e apreciou do requerimento dos autores. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. Dos articulados: 1. Em 29 de Maio de 2006 faleceu, no concelho de Cascais, o Sr. FF, no estado de casado e que era pai dos autores CC e DD e do Réu AA. 2. No dia 30 de Maio de 2020, o Réu AA encontrou-se com os Autores e deu-lhes a conhecer que pretendia alienar o seu quinhão hereditário de que era titular por óbito de seu pai FF. 3. Em resposta, os Autores solicitaram valores de venda do quinhão. 4. O Réu AA, falou genericamente em valores de venda, sem dizer claramente qual seria o valor de venda. 5. E informou que pretendia vender, sem referir o nome do comprador interessado. 6. O Co-Réu solicitou ao Autor FF, relação de bens da herança para efeitos de realizar um contrato de promessa de compra e venda de quinhão hereditário. 7. O encontro terminou sem mais dados/informações concretas por parte do Réu. 8. Em 01.06.2020, o mandatário do Réu AA enviou correio eletrónico ao Autor CC solicitando acesso às cadernetas prediais atualizadas dos prédios que compõem a herança, o qual foi respondido pelo Autor pedindo indicação da finalidade da solicitação. 9. No mesmo dia 01.06.2020, o mandatário do Réu AA enviou correio eletrónico ao Autor CC, informando que lhe foi pedido para elaborar um contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário dos imóveis que compõe a herança do pai, de modo a prevenir uma situação que poderá ser a da penhora do quinhão na herança, mais solicitando envio da relação de bens e declaração de imposto de selo da herança. 10. No mesmo dia 01.06.2020, o Autor CC respondeu enviando os elementos e solicitando que aquando do envio do contrato-promessa este fosse efetuado com tempo suficiente para pedir uma opinião a terceiros. 11. Em 04/06/2020, os co-Réus AA e BB, venderam à sociedade denominada Geração Decimal, Lda o quinhão hereditário de que aquele era titular, fazendo-o pelo preço de € 40.00,00 (quarenta mil e euros). 12. A sociedade adquirente, aqui co-Ré Geração Decimal, Lda que se dedica às atividades de Compra, venda, permuta e revenda de bens móveis e imóveis; construção civil e obras públicas ou privadas; mediação imobiliária, administração, exploração, arrendamentos de bens móveis e imóveis, nomeadamente para fins turísticos; exportação de mercadorias na área da construção civil; arquitetura, decoração e execução de interiores; organização de feiras, congressos e outros eventos similares – foi representada nesse ato jurídico de aquisição/alienação do quinhão hereditário por HH. 13. Da leitura da referida escritura notarial, resulta declarado que em 04/06/2020 o co-Réu AA, com consentimento conjugal, havia já recebido da co-Ré Geração Decimal, Lda o preço de alienação, no valor de 40.000,00€ (Quarenta mil euros), o qual foi pago pela entrega do cheque n.º 3902820782, datado de 04/06/2020 e sacado sobre o Novo Banco. 14. Só no dia 26/06/2020, os Autores, através de uma consulta a uma certidão predial de um imóvel, e na sequência de uma notificação do Sr. Agente de Execução II no âmbito do processo N.º 3918/19.3T8OER – Oeiras – Juízo Execução – Juiz 2 , tiveram acesso ao documento que titula a referida escritura pública de alienação de quinhão hereditário celebrada em 04/06/2020. 15. Da leitura do documento complementar da referida escritura notarial de 04/06/2020 resulta declarado que: “Declararam todos os contratantes que têm conhecimento que há pessoas e entidades que podem vir a exercer o direito de preferência relativa à presente venda, pelo que esta venda pode vir a ser impugnada”. 16. Os Autores não foram conhecedores do preço de venda do quinhão ou de quaisquer outra informação. 17. O Réu AA não enviou qualquer comunicação contendo o “projeto de venda”, designadamente, com envio de carta de notificação destinada ao eventual exercício do direito de preferência. 18. O que fez por considerar que os mesmos não teriam interesse na venda. 19. Por carta datada de 06.07.2020 os Autores CC e DD, manifestaram interesse no exercício do direito de preferência na alienação do quinhão hereditário de que é titular o co-Ré AA. 20. Em 26.11.2020 os Autores efetuaram dois depósitos autónomos de € 20.000,00 euros, os quais foram associados à ordem dos presentes autos com a propositura da ação. 21. Os Autores não efetuaram aquando da propositura da ação o depósito das despesas ocorridas com a celebração da escritura, no montante de €1.979,95 (mil novecentos e setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), despesas com registo de aquisição e notariais no montante de €940,79 (novecentos e quarenta euros e setenta e nove cêntimos), e despesas com a liquidação de imposto de selo com o DUC 163.520.016.964.454, no montante de €1.039,36 (mil e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos). 22. Em 09.12.2020 a sociedade Geração Decimal Lda., com o NIPC 513 693 955, foi objeto de incorporação por fusão na sociedade incorporante Movimento Acontece S.A., com o NIPC 513 262 563 e sede social sita no Largo Alberto Sampaio, n.º 3-A, gabinete 10, 2795- 007 Linda-a-Velha. 23. Em 01.06.2021 os Autores procederam ao depósito autónomo de € 1.979,95 euros. Foram considerados não provados os seguintes factos: 2.1. Da petição inicial: 24. Do acervo patrimonial de que era titular o falecido FF, constam os prédios (mencionados nesse ponto) 2.2. Da contestação dos Réus AA e BB: 25. Os Autores ficaram informados da decisão de venda. 26. O Réu AA afirmou que pretendia vender rapidamente. 27. E que venderia a terceiro, casos os Autores não comprassem. 28. Os Autores afirmaram que não tinham qualquer intenção em comprar e que nem queriam ouvir falar de preços de venda. 29. O Réu AA após a conversa que teve com os seus irmãos e Autores, ficou convencido que estes não tinham qualquer interesse em adquirir o seu quinhão. 2.3 Da contestação da Ré Movimento Acontece, SA: 30. Em 30.05.2020 os Autores rejeitaram o exercício do direito de preferência na compra do aludido quinhão da herança de FF por € 40.000,00 euros. Fundamentação jurídica Ressalta dos fundamentos da apelação que os recorrentes nada opõem, em termos materiais, à pretensão dos autores. É, portanto, evidente, até mesmo para os próprios réus, que assiste aos autores o direito de preferência que por via desta ação pretendem exercer. Aliás, consta do ponto 15 dos factos provados que “Da leitura do documento complementar da referida escritura notarial de 04/06/2020 resulta declarado que: “Declararam todos os contratantes que têm conhecimento que há pessoas e entidades que podem vir a exercer o direito de preferência relativa à presente venda, pelo que esta venda pode vir a ser impugnada”. Os réus-recorrentes pretendem impugnar a decisão recorrida através de expedientes que na doutrina norte-americana se designam por “legal technicalities”, ou seja, pretendem obter ganho de causa ou, pelo menos, anular a decisão para fazer retardar a decisão final do pleito por via de questões procedimentais e não pelo mérito da causa. Essas technicalities geralmente são invocadas no âmbito do processo penal onde produzem efetivamente efeito sobre a decisão. Mas tal acontece porque no âmbito criminal essas regras processuais destinam-se a garantir direitos e liberdades constitucionais, limitando os poderes dos órgãos de polícia criminal. Aliás, o mesmo acontece na nossa lei processual penal. No direito processual civil já as coisas são bastante diferentes. Neste existe o princípio da prevalência do mérito sobre a forma segundo o qual o objetivo principal do processo é chegar a uma decisão justa sobre o litígio (o mérito da causa), evitando-se que erros ou irregularidades puramente formais levem à extinção do processo sem que a pretensão, materialmente considerada, seja apreciada. As sucessivas reformas da lei processual civil foram claramente no sentido da prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma, o que se evidencia pelo reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação. Neste âmbito incluem-se o (1) suprimento de irregularidades por via de despachos de aperfeiçoamento: juiz tem o poder-dever de convidar as partes a corrigir deficiências na petição inicial, articular os factos ou sanar irregularidades processuais antes de proferir qualquer decisão de rejeição; (2) adequação formal: o tribunal deve adequar a tramitação às particularidades do caso concreto, dispensando formalidades excessivas que não tragam garantias adicionais às partes. (3) aproveitamento de atos processuais: se for possível proferir uma decisão de mérito o juiz deve fazê-lo em vez de extinguir o processo por um vício formal, conferindo maior estabilidade e segurança jurídica. Na base deste princípio está a ideia de que o processo não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento destinado a realizar a justiça material e a compor os litígios de forma efetiva e em tempo útil. Vejamos então a questão da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial decorrente da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (cfr. artº 186º/1 e 2, al. c) do CPC. Dizem os recorrentes que os autores foram convidados a suprir o vício no prazo de 10 dias contar a da notificação do despacho saneador, o que não fizeram, tendo-o feito muito mais tarde, passado mais de um ano, já quando a audiência final estava a decorrer. Em 28.02.2024 foi proferido despacho a julgar sanado o vício, com a seguinte fundamentação: “Procurando apreciar o ora requerido, cumpre relembrar que o requerimento agora apresentado pelos Autores surge na sequência de despacho proferido no despacho saneador e alerta verbal feito pelo julgado em audiência de julgamento, sendo que interpretado um mesmo como uma espécie de pedido de desistência do pedido formulado sobre a alínea c) do petitório da petição inicial. Com efeito, não é possível exercer o direito de preferência e simultaneamente pretender a declaração de nulidade do negócio jurídico, sendo pedidos incompatíveis. A solução para esta questão não está regulada expressamente no direito positivo, razão pela qual, a (pouca) jurisprudência que se debruçou sobre esta matéria tem vindo a extrair por interpretação, uma consequência que é a de que deve ser convidada a parte a escolher os pedidos, sob pena de se poder presidir a uma atividade instrutória inútil. No caso vertente, os Autores não respeitaram o prazo concedido no despacho saneador, tendo o julgamento já se iniciado, indo a caminho da terceira sessão, sem que se tenha produzido qualquer meio de prova atinente ao conhecimento da alegada nulidade. Por conseguinte, apesar de não ter sido respeitado o prazo concedido no despacho saneador, não se verificou qualquer atividade instrutória inútil, suscetível de provocar uma irregularidade no processado, pela falta de escolha do pedido a apreciar, pelo que se afiguraria desproporcional e demasiadamente formal, qualquer anulação do processado, com base neste incumprimento, pelo que será de admitir o pedido, ainda que tardio. Pelo supra exposto, atento a incompatibilidade de pedidos, admito a desistência do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, assim se sanando a ineptidão verificada”. Consideramos que bem andou o Tribunal a quo em ter decidido pela sanação do vício. Desde logo temos que não existe qualquer caso julgado, pois o mero convite à sanação do vício não é suscetível que configurar uma decisão apta a gerar efeitos de caso julgado. Depois temos que o Tribunal a quo, ao ter efetuado o convite e, ao mesmo tempo, ter determinado o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a designação de data para a audiência final, praticou atos incompatíveis na medida em que o apontado vício, caso não fosse sanado, impedia o prosseguimento dos autos. Por isso a designação de data para a audiência final e a efetiva realização desta configurava uma nulidade nos termos do artº 195º/1 do CPC. Tal nulidade tinha de ser invocada pelos réus no prazo de 10 dias após a notificação do despacho saneador (cfr. artº 197º/1 e 199º, do CPC), o que não aconteceu. Tal nulidade sanou-se, o que tornou irrelevante a questão do prazo de 10 dias que havia sido concedido aos autores na medida em que, independentemente da sanação do vício, o Tribunal a quo considerou que os autos podiam prosseguir, como efetivamente prosseguiram. Em todo o caso, temos que os réus deixaram os autos prosseguir e, apesar de bem saberem que existia um vício que impedia tal prosseguimento, nada fizeram em face dessa situação. Se o argumento de que a sanação ocorreu mais um ano após o convite é válido, também o é o facto de, durante exatamente o mesmo período de tempo, os réus terem deixado prosseguir a audiência final, com ativa participação na mesma, inclusive através da invocação de várias nulidades, sem terem deduzido qualquer oposição ao prosseguimento dos autos. A invocação de tal questão nestas circunstâncias configura até uma violação da boa-fé processual, o que consubstanciaria, na eventualidade de assistir razão aos recorrentes, um abuso de direito (cfr. artº 334º do CCivil). Quanto à questão relativa à prestação de declarações por parte de autora DD por teleconferência, dizem os recorrentes que “28- Assim, não estando impossibilitada de comparecer em Tribunal, e residindo no concelho de Cascais, a A. DD teria de prestar declarações em audiência, presencialmente, e não por teleconferência, o que lhe estava vedado, sendo esta a interpretação correcta dos preceitos legais supra mencionados. 29 – As declarações de Parte constituem um meio de prova, e o seu objectivo é interferir no exame e decisão da causa”. Das alegações e conclusões apresentadas pelos recorrentes resulta que as declarações da autora foram perfeitamente percetíveis, nada tendo sido invocado em contrário. Ora, em face disto, a questão suscitada é irrelevante nos termos do artº 195º/1 do CPC. Ainda que se pudesse considerar que foi praticado um ato que a lei não admitia – impondo a prestação presencial do depoimento – tendo o depoimento sido prestado de forma a ter sido integralmente percetível, a forma pelo qual foi prestado – por meio tecnológico -, para além de ser uma mera irregularidade, em nada influiu na decisão da causa, como resulta bem evidente, quer dos fundamentos do recurso, quer da sentença. Os argumentos dos recorrentes são até sui generis, pois reforçam a irrelevância da irregularidade cometida ao assentarem na relevância do depoimento. Tais argumentos, ao contrário do que parecem julgar os recorrentes, não se dirigem ao meio utilizado para a prestação do depoimento. Dirigem-se sim ao depoimento propriamente dito. Os argumentos invocados nos pontos 31 e 32 das conclusões para fundamentar a invocada influência na decisão da causa são genéricos, aplicando-se a todas as situações em que a prova é produzida dessa forma, sendo, portanto, uma mera crítica à opção do legislador de permitir a prestação de depoimentos e declarações por meio tecnológico (chegando a dizer que “pelo que não pode afirmar-se que o depoimento por teleconferência tem o mesmo valor que o depoimento presencial”). Improcede, portanto, a invocada nulidade. Quanto ao último fundamento do recurso, concordamos na íntegra com o afirmado na sentença. Efetivamente é jurisprudência claramente maioritária que “A expressão “preço devido” corresponde ao valor, em dinheiro, a pagar pelo A., preferente, como contrapartida da aquisição do imóvel, sem que sejam incluídas despesas de escrituras e de impostos” – vd. acórdão do STJ de 15.02.2023 (Cons. Maria José Mouro, proferido no proc. nº 3848/18.6T8SNT.L1.S1, in juris.stj.pt). Por isso é totalmente infundado o requerimento da ré Movimento no sentido de pretender a notificação dos autores para pagamento do IMT, não produzindo o mesmo qualquer efeito sobre o direito de preferência que estes vieram exercer por via desta ação. Como se referiu acima, os fundamentos do recurso baseavam-se exclusivamente em “technicalities”, não tendo os recorrentes imputado qualquer vício de direito à sentença no que respeita à materialidade da pretensão dos autores. Sendo aqueles fundamentos totalmente improcedentes e nada existindo para apreciar quanto ao direito de preferência que na sentença recorrida se reconheceu existir, a apelação é totalmente improcedente, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (artº 527º/1 e 2 do CPC). Jorge Almeida Esteves (relator) Eduardo Petersen Silva João Manuel P. Cordeiro Brasão _______________________________________________________ 1. Originalmente a ação foi instaurada contra a sociedade Geração Decimal, ldª, que foi quem, como compradora, celebrou a escritura que formalizou a compra do quinhão hereditário em causa na ação. Essa sociedade foi incorporada, por fusão, na sociedade Movimento Acontece, SA. |