Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5510/09.1TVLSB-D.L1-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHOR
CREDOR PIGNORATÍCIO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A obrigação sujeita a condição suspensiva não retira ao credor pignoratício o direito à satisfação do seu crédito.
II- O credor com garantia real de obrigação sujeita a condição suspensiva, tem de alegar e provar que a condição já se verificou, sob pena de o seu crédito não poder ser considerado exigível.
III- O facto de um crédito ter sido liminarmente admitido e de não ter sido contestado, não impede o juiz de na sentença, o não reconhecer, pelas mesmas razões pelas quais ele deveria ter sido liminarmente rejeitado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Na execução por custas que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra ANTÓNIO, veio o BANCO, reclamar o seu crédito no montante de € 145.939,96.
Alegou para tanto e resumidamente, que em 25/3/2004, o executado constitui a favor do reclamante penhor sobre a o depósito a prazo nº ..., em garantia do pagamento à reclamante da quantia de € 145.939,96, proveniente da atribuição de financiamento sobre a forma de garantia bancária nº ....
A referida garantia no aludido montante, foi prestada à Quinta F..., Ldª e foi emitida a favor do IFADAP, abrangendo comissões e/ou juros devidos incluindo os de mora e demais encargos acrescidos e que vieram a acrescer.
Foi proferida sentença que julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, apelou o reclamante concluindo textualmente pela forma seguinte:
1. No presente recurso de Apelação, alude-se à douta decisão que julga improcedente a reclamação de créditos efectuada pela Recorrente, efectuada ao abrigo do 865º C.P.C..
2. No caso em apreço, a Recorrida constituiu a favor da Recorrente, em 25 de Março de 2004, penhor sobre o depósito a prazo nº ..., em garantia do cumprimento da obrigação de pagamento ao Banco da quantia de € 145.939,96, proveniente da atribuição de financiamento sob a forma de garantia bancária nº ..., no mesmo montante, a prestar à Quinta da F... LDA., emitida a favor do IFADAP, no âmbito do contrato de atribuição de ajuda nº ... ao abrigo do vitis e bem assim das comissões e/ou juros devidos, incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que viessem a acrescer.
3. Na mesma data, a Recorrente prestou a favor do IFADAP, garantia até ao limite de € 145.939,96, para segurança do reembolso das ajudas a pagar pelo IFADAP a Quinta F... LDA.
4. Após citação nos termos do 865º C.P.C., a Recorrente procedeu, então, à Reclamação dos seus créditos, no montante global de € 145.939,96, por requerimento enviado ao Tribunal, datado de 14 de Maio de 2010, por considerar o seu crédito reclamável e exigível.
5. A mesma Reclamação foi liminarmente admitida por sentença de 08-07-2010 e não houve contestação, no prazo de 15 dias, por parte de Recorrente e Recorrido.
6. Apenas em 22-09-2010, veio o Juiz julgar improcedente a reclamação de créditos deduzida pela Recorrente, por não provada, com fundamento no facto de o credor reclamante só poder reclamar um crédito sob condição suspensiva se alegar e provar que se verificou a condição.
7. Acontece que a Recorrente pretende ver os seus créditos reclamados nesta sede por uma questão de precaução.
8. Pois já que terá que reclamar os seus créditos até ao momento do pagamento, a sede logicamente apropriada será esta. Até porque, se não proceder à reclamação dos seus créditos sobre o Recorrido num momento em que é citada (em 03-05-2010), nos termos do 865º C.P.C., não se vislumbra quando o poderá fazer.
9. Mais, sendo a obrigação garantida futura ou condicional, pode nunca vir a verificar-se, e, por isso, pode a garantia nunca vir a ser honrada, mas também a qualquer momento pode o titular da garantia exigir ao Banco o pagamento e, nesse caso, o Recorrente ficaria desprotegido.
10. Até porque, a garantia bancária só foi concedida pelo facto de a mesma ficar garantida, em parte, pelo contrato de penhor, pois de outra forma, a Recorrente, provavelmente, nem sequer prestava a garantia bancária.
11. Como tal, deverá a douta decisão ser revista e substituída por outra que, reconhecendo a exigibilidade do crédito, julgue procedente a reclamação de créditos deduzida pela Recorrente.
Não foram apresentadas contra alegações.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a exequibilidade do título.
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Na 1ª instância consideram-se provados os seguintes factos:
1. Nos autos de execução de que estes são apenso foi penhorado o saldo da conta bancária nº ..., titulada pelo executado António, no montante de € 45.000,00.
2. A 25 de Março de 2004, o referido executado subscreveu o instrumento certificado a fls. 26, com o seguinte teor:
" O abaixo assinado, António (...), titular do depósito a prazo n.° ..., no montante de € 151860,29, com vencimento a 2004/05/31, renovável, constituído no balcão (B – C) do banco, S A (...)
Vem pelo presente constituir a favor desse Banco penhor sobre o depósito supra referido em garantia do cumprimento da obrigação de pagamento ao Banco da quantia de 145939,96 euros, proveniente da atribuição de financiamento sob a forma de garantia bancária nº ..., no mesmo montante, a prestar à Quinta F..., Lda, (...) emitida a favor do IFADAP, no âmbito de contrato de atribuição de ajuda nº ... ao abrigo do vitis e bem assim das comissões e / ou juros devidos, incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer.
Para assegurar a efectivação do penhor referido, entrega-se com a presente a documentação comprovativa do aludido depósito a prazo, obrigando-se o signatário a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo esse mesmo depósito que ficam, consequentemente cativos, até à extinção do penhor.
O penhor ora constituído subsistirá enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que sejam documentados e debitados na escrita do banco, até pagamento integral do que for devido.
Havendo lugar à execução do penhor fica desde fica desde já autorizado o banco, por força do presente instrumento, a utilizar da referida conta depósito a prazo nº ... as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas".
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O Apelante tem constituída a seu favor uma garantia real, mais concretamente um penhor, sobre o saldo da conta bancária nº ..., que foi penhorada.
Esse penhor destina-se a garantir um eventual direito de regresso a favor do Apelante no caso de vir a ser accionada a garantia bancária referida em 2..
Trata-se, pois, de um penhor sobre aplicações financeiras, que actualmente é regido não só pelas normas do penhor previstas nos artigos 666º a 685º do Código Civil, mas também pelo Decreto-Lei nº 105/2004, de 8/5, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6/6, regulando os contratos de garantia financeira, nomeadamente o contrato de penhor financeiro.
Dispõe o artigo 865º, nº 1, do Código de Processo Civil, que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
O credor é admitido à execução ainda que o seu crédito não esteja vencido, como preceitua o nº 7, do artigo 865º do mencionado Código de Processo Civil.
Antes do mais importa analisar, se o facto de o crédito do Apelante ter sido liminarmente admitido e de não ter havido contestação, basta para se considerar a possibilidade de graduação do mesmo, como parece defender a Apelante.
Nos termos do artigo 868º, nº 2, do Código de Processo Civil, se o crédito não for impugnado, como no caso sub judice, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº 4.
Por seu turno, o aludido nº 4 comanda que se consideram como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação. (sublinhado nosso).
Ora, entendendo a sentença que o crédito da Apelante não era exequível, o que é condição sine qua non, para se admitir, reconhecer e graduar o crédito, situação que poderia e deveria ter sido conhecida no despacho liminar, pode e deve o Meritíssimo Juiz, como o fez, decidir na respectiva sentença, apesar da admissão liminar do crédito.
Embora em princípio se possa considerar que a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida, a verdade é que, como refere o Professor José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª Edição, pág. 82 e 83: “O conceito de exigibilidade não se confunde com o de vencimento nem com o de mora do devedor.”.
Igualmente o Professor Miguel Teixeira de Sousa in Acção Executiva Singular, a pág. 96, diz que: “A exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva, algo distinto daquele que tem no plano substantivo. (...) Assim, o vencimento da obrigação é sempre indispensável à sua exigibilidade, mas esta pode precisar de algo mais do que esse vencimento.”.
A obrigação em questão é uma obrigação sujeita a condição suspensiva, situação que a lei bem prevê no seu artigo 666º, nº 3, do Código Civil e que não retira ao credor pignoratício o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, nos termos do nº 1, deste mesmo preceito legal.
O artigo 270º do Código Civil, admite que as partes possam condicionar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução.
Nas obrigações condicionais, sujeitas a condição suspensiva, estas só são exigíveis depois da prova da verificação dessa condição, que deve ser alegada pelo credor reclamante, na sua petição de reclamação, para que a possa provar.
Citando novamente o Professor José Lebre de Freitas, na obra atrás mencionada, a fls. 92 e 93: “A prestação de obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respectivo negócio constitutivo ficam suspensos (art. 270 CC).
Daí que o art. 804, nºs 1 a 4, exija ao credor exequente a prova da verificação da condição, sem o que a execução não é admissível.”.
Neste mesmo sentido, escreveu o Professor Miguel Teixeira de Sousa, na obra já aludida, a fls. 100: “As obrigações sujeitas a condição suspensiva (cfr. artº 270º CC) só são exigíveis depois da prova da verificação dessa condição (artº 804º, nº 1).”.
Na petição de reclamação não alegou a Apelante e, por isso, muito menos provou que a condição se verificou, facto esse essencial e constitutivo do seu direito.
Como se pode concluir de tudo o que atrás já referimos, a Apelante não dispõe de título exequível e, além do mais, não é admissível que alguém se possa vir a cobrar de um crédito que neste momento não existe, nem sequer se sabe se alguma vez virá a existir.
Poder-se-á dizer que o credor pignoratício fica, deste modo, sem qualquer protecção, mas a verdade é que a suspensão da execução até que o Apelante seja detentor do crédito, se é que alguma vez o virá a ser, redundaria, como bem refere a sentença recorrida, numa impenhorabilidade do bem, o que contraria todas as regras do processo executivo.
Resta-nos apenas referir, que neste mesmo sentido decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 9/2/2009, in Proc. 495/05.6TBSJM, consultável em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões da Apelante.

Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência confirma-se a douta sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011.

Lúcia Celeste da Fonseca Sousa – Relatora
Luciano Farinha Alves – 1º Adjunto
Ezagüy Martins – 2º Adjunto