Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336183
Nº Convencional: JTRL00030419
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CULPA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199502010336183
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50 D.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32.
Sumário: I - Para que haja lugar à revogação da suspensão de pena é necessário que o arguido tenha procedido com culpa não bastando o simples incumprimento das condições de suspensão.
II - A decisão que revogue a suspensão da pena há-de ser fundamentada.
III - Se a arguida a quem fora suspensa a execução da coima com a condição de juntar aos autos no prazo de um ano as licenças em falta e, tendo actuado com a diligência média não conseguiu obtê-las junto das autoridades competentes nesse prazo, não há lugar à revogação da suspensão.