Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030419 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CULPA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199502010336183 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 D. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32. | ||
| Sumário: | I - Para que haja lugar à revogação da suspensão de pena é necessário que o arguido tenha procedido com culpa não bastando o simples incumprimento das condições de suspensão. II - A decisão que revogue a suspensão da pena há-de ser fundamentada. III - Se a arguida a quem fora suspensa a execução da coima com a condição de juntar aos autos no prazo de um ano as licenças em falta e, tendo actuado com a diligência média não conseguiu obtê-las junto das autoridades competentes nesse prazo, não há lugar à revogação da suspensão. | ||