Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014836 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199404210067196 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5800/901 | ||
| Data: | 01/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART90 ART93 N12 ART94 ART95 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - A marca comercial, como sinal distintivo que é das mercadorias há-de ser constituida por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada e registada para o mesmo produto ou semelhante, pois de outro modo deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva, para se transformar em elemento de confusão. II - O princípio da novidade refere-se às marcas e não aos produtos, devendo ser respeitado mesmo quando os produtos a assinalar com determinada marca se possam distinguir dos produtos congéneres assinalados com marca idêntica ou semelhante. | ||