Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067196
Nº Convencional: JTRL00014836
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: RL199404210067196
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 5800/901
Data: 01/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART90 ART93 N12 ART94 ART95 ART122 N2.
Sumário: I - A marca comercial, como sinal distintivo que é das mercadorias há-de ser constituida por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada e registada para o mesmo produto ou semelhante, pois de outro modo deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva, para se transformar em elemento de confusão.
II - O princípio da novidade refere-se às marcas e não aos produtos, devendo ser respeitado mesmo quando os produtos a assinalar com determinada marca se possam distinguir dos produtos congéneres assinalados com marca idêntica ou semelhante.