Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000323 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | BURLA POR DEFRAUDAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202180019045 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART11 N2 ART14 ART218 ART219 ART451 PARUNICO. CCIV66 ART268 N1. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de burla por defraudação: a) O acto de disposição patrimonial, directamente determinado, motivado por engano; b) A entrega a um dos agentes do crime de dinheiro, móveis, fundos ou títulos; c) O prejuízo patrimonial de outrem. II - O acto dispositivo por engano exclusivamente a favor de terceiro não integra crime de burla. | ||