Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10811/2004-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RECONVENÇÃO
PREPARO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O pedido numa acção em que o Autor pede a condenação dos Réus por incumprimento do contrato é diferente do pedido reconvencional em que os Réus pedem a resolução do contrato de empreitada ou a sua redução, pedidos que são incompatíveis por se pretender por um lado, a destruição do contrato e por outro a sua manutenção.
II – Tratando-se de pedidos distintos, o valor da acção é o da soma dos pedidos do Autor e reconvencional do Réu, havendo lugar ao pagamento de preparos iniciais e subsequentes com base no valor global dos pedidos.
III – Só não se somam os valores quando o Réu reconvinte pretende o mesmo efeito jurídico que o Autor visa com a acção, residindo a sua discordância apenas quanto à titularidade reconhecida do direito material de fazer declarar esse efeito. É assim, quando ambas as partes procurarem obter no mesmo processo uma decisão donde resulte para si o mesmo efeito jurídico, como nos casos das acções de divórcio litigioso, com pedido reconvencional, e entre outras. nas acções de reivindicação de propriedade sobre bens (móveis ou imóveis) em que o Réu, com o pedido reconvencional, pretende ver reconhecido o direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA                              
                                                *
    AGRAVANTES:(A) e (B)
    AGRAVADA: Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda.

     I – RELATÓRIO:

    1 - Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda. , intenta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, (A) e marido, (B), na qual pede a condenação  destes a pagarem-lhe solidariamente a quantia de,  €  39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiáriamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, acrescida também de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando em síntese que:

   No mês de Agosto de 2001, celebraram verbalmente entre si um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se comprometeu a construir parcialmente uma moradia unifamiliar no lote 17 denominado “Bairro das Matas”, situado no Sítio das Matas – Porto Santo, com os seguintes trabalhos:

  Preparação do terreno para construção; colocação de blocos, respingo e vestimento; colocação da laje de betão e revestimento de laje; canalizações; tubos e caixas de electricidade; esgotos;  armação do telhado e colocação da telha.

    Ficou acordado que a A. forneceria todos os materiais e equipamento necessários à execução da obra, bem como mão-de-obra e pela realização dessa obra, os RR. pagariam o preço de 9.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal, que correspondem a € 44.891,81, e IVA , que seriam pagos à data da conclusão da obra.

   Em Maio de 2002, quando a obra já estava praticamente concluída, o Réu marido deslocou-se ao local e expulsou todos os trabalhadores que então se encontravam na obra e passados dias, os RR. prosseguiram as obras por sua conta, o que revela a desistência do contrato de empreitada (resolução).

    Regularmente citados os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pela A . e formulando pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor da acção.

 Contudo, os RR. só pagaram o preparo inicial devido pela contestação correspondente ao valor do pedido da Autora. Não fizeram o pagamento da totalidade da taxa de justiça inicial devida, consequente do pedido reconvencional  (art.º 10.º n.º1 do CCJ, conjugado com o art.º 308.º n.º2 do CPC), por autoliquidação, nem procederam ao pagamento da sanção prevista no mesmo dispositivo (que é paga por guias).

   Assim, ao abrigo do disposto no art.º 14.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, foram os réus/reconvintes, condenados no pagamento de uma multa de montante equivalente ao triplo do montante em dívida, por despacho de 2003/11/3 (fls.90).

   Não conformados com a decisão dela interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, a subir em diferido, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.

   No pedido reconvencional os Réus formularam os seguintes pedidos:

a) que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja,  39.903,83 € »; b) que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora » , e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR. em tudo o que exceda o valor resultante da redução efectuada, com as , legais consequências».
   Para tanto, e em sínteses, alegaram que a sociedade autora abandonou a obra em Novembro de 2001, deixando por concluir certos trabalhos, sendo que, dos realizados, alguns apresentavam defeitos. Por esse facto, tiveram que contratar serviços de outros profissionais, tendo despendido em material e em mão de obra uma quantia ainda não determinada.

    Por outro lado, em Abril de 2002, pagaram à autora,  20.000,00 €, sendo certo que, à altura do abandono da obra, esse montante era superior ao valor dos trabalhos executados (embora ainda desconheçam o valor destes).

   Assim, em face  do incumprimento do contrato imputável à sociedade autora, deve declarar-se a resolução do referido contrato, proceder-se simultaneamente à redução do preço inicialmente contratado (que diz ter sido de 7 milhões de escudos no artigo 3.º e 8 milhões de escudos no artigo 36.º do seu articulado), tendo em conta os quantitativos (ainda não apurados) pagos para corrigir e concluir a obra, bem como o valor pago a mais(também ainda não apurado); e, também simultaneamente, ser a autora condenada a pagar os valores que, resultarem do apuramento dos prejuízos  suportados pelos réus e que excedam essa  redução.

    No despacho saneador proferido a fls. 120 e segs., datado de 04.12.03, foi apreciado o pedido reconvencional ao qual foi dado o valor da acção, que se julgou inepto e por isso nula toda a instância reconvencional e absolveu-se a Autora da respectiva instância.

    Os RR. interpuseram recurso da rejeição do pedido reconvencional, que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que subisse imediatamente e após a instrução procedeu-se a julgamento, tendo as partes, já na audiência de discussão e julgamento chegado a acordo quanto à solução do conflito objecto da presente acção, e sobre a transacção consequente do acordo, foi proferida sentença homologatória (fls.259 e 260).

   Os Réus desistiram então, dos recursos de agravo interpostos, excepto do primeiro por si interposto da decisão que os condenou a pagar o preparo inicial do pedido reconvencional e a multa em que foram então condenados por não terem efectuado o preparo devido (fls.262).

Foram oportunamente apresentadas as alegações do recurso do despacho de fls. 90, interposto e admitido a fls.116 e 120 respectivamente, concluindo o agravante nelas pela forma seguinte:
I - Quando o artigo 308° do CPC  manda somar o valor  da reconvenção ao do pedido inicial, impõe-no no pressuposto de que haja uma diversidade .

    II - Essa diversidade deve entender-se reportada aos valores das pretensões e não aos pedidos em si mesmos.
    III - E é tanto mais assim como o que está em causa é uma nova utilidade ou valor económico na causa.

    IV - Mas ainda que se entenda que a diversidade se reporta ao pedido, os agravantes continuam a discordar do julgado relativamente a este aspecto.

    V - Pois na Petição inicial os Autores pedem  o pagamento do valor dos trabalhos da empreitada, tendo como causa de pedir o contrato firmado entre as partes e a sua execução, pedindo os RR. reconvintes o pagamento dos prejuízos sofridos, em igual  valor, com base na pretensão da resolução daquele mesmo contrato (pretensões opostas relativamente á mesma questão material controvertida de fundo.)

    VI- Devendo considerar-se, por conseguinte, que no caso em apreço não há, para efeito de determinação do valor, pedidos distintos.

    VII- Razão pela qual a taxa de justiça a pagar pelos RR/Reconvintes é devida pelo valor igual ao da Petição Inicial, (pago atempadamente), pelo que não se encontram relativamente a esta obrigação, em falta ou atraso.

   VIII - Em qualquer caso, ainda que se entenda não assistir  razão aos agravantes, os mesmos saldar-se-ão em falta, apenas relativamente ao acréscimo do valor já pago, e o respectivo pagamento só deve considerar-se devido a partir do momento  em que seja proferida  decisão nesse sentido,  em via de recurso, que fixe o valor da taxa aplicável.

    IX- Por estas razões, não deve em qualquer caso manter-se a multa fixada, designadamente para efeito da cominação prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.

     Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso) e em consequência revogar-se o despacho recorrido) na parte em que fixa a taxa de justiça com base na soma dos valores dados á acção e á reconvenção, considera  por conseguinte, não integralmente paga a taxa devida e em consequência os condena ao pagamento de uma multa equivalente ao triplo do montante em dívida.

    - Não há contra alegações.

    - No tribunal recorrido foi sustentada a validade do despacho.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

  

    II – FUNDAMENTAÇÃO:

    Factos e direito aplicável:

    Os factos são os constantes dos articulados da petição inicial apresentada pela autora para fundamentar o seu pedido e pelos réus, para sustentarem o seu pedido convencional.

Isto tendo em consideração que o valor de um e outro pedido são iguais, e por esse facto os RR. entendem não ser devido preparo inicial para que o pedido reconvencional pudesse prosseguir os seus trâmites normais.

    O objecto dos recursos é, balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na apreciação do recurso que se restringe à discordância dos Réus em terem pago os preparos consequentes do pedido reconvencional e por não o tendo feito no prazo legal terem sido condenados no pagamento da respectiva multa prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.

  Começam  os agravantes por sustentar logo na primeira das conclusões que tiram das alegações que, “Quando o artigo 308° do CPC  manda somar o valor  da reconvenção ao do pedido inicial, impõe-no no pressuposto de que haja uma diversidade” e têm razão nesta asserção. Também nós assim entendemos, só que a diversidade que se impõe neste preceito legal é nos pedidos e não nos valores desses pedidos.

   Na verdade, a autora, pede a condenação  dos RR. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiariamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, valor que tem como causa de pedir (na opinião autora) o incumprimento do contrato de empreitada por parte dos RR enquanto estes pedem que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja,  39.903,83 € »; que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora », e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR. em tudo o que exceda o valor resultante da redução efectuada, com as , legais consequências».

    Verifica-se assim com clareza que os pedidos dos RR, são resolução do contrato de empreitada e/ou a redução do mesmo, que sendo pedidos manifestamente incompatíveis, são de qualquer modo diferentes do pedido da autora que pede a condenação dos RR. por incumprimento do contrato celebrado entre eles.

    Na verdade o efeito jurídico da resolução não se confunde com o da manutenção e cumprimento do contrato de empreitada. Um, tem por objecto a destruição do negócio jurídico com as consequências jurídicas derivadas de tal fenómeno e o outro a sua manutenção e cumprimento com as consequências oriundas da vinculação [2] .

    Existem efectivamente casos em que o réu reconvinte pretende o mesmo efeito jurídico que o autor visa obter com a acção, residindo a sua discordância apenas quanto à titularidade reconhecida pelo direito material de fazer declarar esse efeito. Isto é, ambas as partes procuram obter no mesmo processo uma decisão donde obtenha para si o mesmo efeito jurídico. Só neste caso, é que a acção mantém o mesmo valor, não se somando os pedidos do autor e o reconvencional do réu.

    Acontece isso no pedido reconvencional de divórcio. Neste caso o pedido reconvencional não tem valor autónomo em relação ao do autor. Aqui o autor, pretende o divórcio porque sustenta que o réu violou um dos deveres conjugais e o réu que alega que foi a autora que violou algum desses deveres e por isso solicita que o divórcio seja decretado, mas com culpa do outro cônjuge [3].

  Contudo, não é apenas na acção de divórcio que as partes pretende obter o mesmo efeito jurídico com a procedência do seu pedido. Acontece também nas acções de reivindicação de propriedade, em que o autor pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre certos bens (móveis ou imóveis) e o réu por seu turno pretende de igual modo através do pedido reconvencional, que lhe seja reconhecido o mesmo direito de propriedade que o autor invoca. Nestes casos o valor da acção não se altera com o pedido reconvencional, que é formulado ao abrigo do disposto no art.º 274.º n.º2 al. c) do CPC [4].

   Resulta assim do que se deixou dito que só quando o pedido do réu não corresponda uma utilidade económica diferente da autor é que os pedidos do autor e do réu não alteram o valor da acção (não se somando).

    Em suma, só não haverá aumento do valor da causa, quando autor e réu pretendam ambos ser proprietários de determinada coisa, quando um pede a declaração de nulidade ou a anulação dum negócio e o outro a declaração (geral) da sua validade, quando cada um pretende que se declare divórcio com a culpa do outro, ou quando o interveniente principal (credor solidário) deduz contra o réu o mesmo pedido de condenação que o autor deduza a seu favor [5].

     Parece-nos que pelo exposto se mostra cristalino que aos agravantes não foi feito qualquer agravo com o despacho recorrido, ao determinar-se a passagem de guias para pagamento do preparo inicial devido pelo pedido reconvencional formulado pelos réus. Não tendo esse preparo sido efectuado no momento oportuno tornou-se inevitável a sua condenação na multa prevista  no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, que se fixou no mínimo legalmente admissível.

    As conclusões não procedem, face ao que se deixou dito e o recurso não pode por isso obter provimento.

  

    III – DECISÃO:

    Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência confirma-se o despacho recorrido.

    Custas pelos agravantes.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005


Gil Roque
Sousa Grandão
Arlindo Rocha

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[1]  - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
[2] - Veja-se o caso semelhante do Acórdão desta Relação de 27.05.1977, onde se decidiu que: “ Formulando o autor os pedidos de rescisão de contrato de empreitada, restituição de verbas e indemnização, e o réu , na reconvenção, os pedidos de cumprimento do contrato, pedido de quantias e indemnização, estamos perante pedidos distintos, pelo que o valor da reconvenção deve somar-se ao valor da acção para se achar o valor da causa (art.º 308.º n.º2 do CPC). (in BMJ, n.º 269.º-206)
[3] - Veja-se com interesse e de forma bem clara a anotação n.º 1 ao art.º 308 do CPC, Jacinto Rodrigues de Bastos, II vol. pag. 104 e segs.
[4] - Refere o Prof.º Alberto dos Reis em anotação ao art.º 313.º do CPC : “ Note-se que nem sempre a reconvenção fará aumentar o valor. Quando se der ocaso previsto no n.º 3 do art.º 279.º (hoje 274.º n.º2 al.c)),  o valor continua a ser o mesmo” (Cód.P.Civil anotado, Vol.I, pgs.411, 3.ª Ed.Reimpressão- Coimbra Editora).
[5] - Vejam-se Lopes Cardoso, Manual dos incidentes de instância, Lisboa Petrony, 1992, pg.36 e a recente opinião dos  Prof.º Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto – Cód.P.Civil – Anotado, 1999-Vol. I, pgs.547 – Coimbra Editora.