Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RECONVENÇÃO PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O pedido numa acção em que o Autor pede a condenação dos Réus por incumprimento do contrato é diferente do pedido reconvencional em que os Réus pedem a resolução do contrato de empreitada ou a sua redução, pedidos que são incompatíveis por se pretender por um lado, a destruição do contrato e por outro a sua manutenção. II – Tratando-se de pedidos distintos, o valor da acção é o da soma dos pedidos do Autor e reconvencional do Réu, havendo lugar ao pagamento de preparos iniciais e subsequentes com base no valor global dos pedidos. III – Só não se somam os valores quando o Réu reconvinte pretende o mesmo efeito jurídico que o Autor visa com a acção, residindo a sua discordância apenas quanto à titularidade reconhecida do direito material de fazer declarar esse efeito. É assim, quando ambas as partes procurarem obter no mesmo processo uma decisão donde resulte para si o mesmo efeito jurídico, como nos casos das acções de divórcio litigioso, com pedido reconvencional, e entre outras. nas acções de reivindicação de propriedade sobre bens (móveis ou imóveis) em que o Réu, com o pedido reconvencional, pretende ver reconhecido o direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * AGRAVANTES:(A) e (B) AGRAVADA: Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda. I – RELATÓRIO: 1 - Construções Vila Baleira- Sociedade Unipessoal, Lda. , intenta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, (A) e marido, (B), na qual pede a condenação destes a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiáriamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, acrescida também de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando em síntese que: No mês de Agosto de 2001, celebraram verbalmente entre si um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se comprometeu a construir parcialmente uma moradia unifamiliar no lote 17 denominado “Bairro das Matas”, situado no Sítio das Matas – Porto Santo, com os seguintes trabalhos: Preparação do terreno para construção; colocação de blocos, respingo e vestimento; colocação da laje de betão e revestimento de laje; canalizações; tubos e caixas de electricidade; esgotos; armação do telhado e colocação da telha. Ficou acordado que a A. forneceria todos os materiais e equipamento necessários à execução da obra, bem como mão-de-obra e pela realização dessa obra, os RR. pagariam o preço de 9.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa legal, que correspondem a € 44.891,81, e IVA , que seriam pagos à data da conclusão da obra. Em Maio de 2002, quando a obra já estava praticamente concluída, o Réu marido deslocou-se ao local e expulsou todos os trabalhadores que então se encontravam na obra e passados dias, os RR. prosseguiram as obras por sua conta, o que revela a desistência do contrato de empreitada (resolução). Regularmente citados os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pela A . e formulando pedido reconvencional, atribuindo-lhe o valor da acção. Contudo, os RR. só pagaram o preparo inicial devido pela contestação correspondente ao valor do pedido da Autora. Não fizeram o pagamento da totalidade da taxa de justiça inicial devida, consequente do pedido reconvencional (art.º 10.º n.º1 do CCJ, conjugado com o art.º 308.º n.º2 do CPC), por autoliquidação, nem procederam ao pagamento da sanção prevista no mesmo dispositivo (que é paga por guias). Assim, ao abrigo do disposto no art.º 14.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, foram os réus/reconvintes, condenados no pagamento de uma multa de montante equivalente ao triplo do montante em dívida, por despacho de 2003/11/3 (fls.90). Não conformados com a decisão dela interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, a subir em diferido, com o primeiro que viesse a subir imediatamente. No pedido reconvencional os Réus formularam os seguintes pedidos: a) que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja, 39.903,83 € »; b) que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora » , e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR. em tudo o que exceda o valor resultante da redução efectuada, com as , legais consequências». Por outro lado, em Abril de 2002, pagaram à autora, 20.000,00 €, sendo certo que, à altura do abandono da obra, esse montante era superior ao valor dos trabalhos executados (embora ainda desconheçam o valor destes). Assim, em face do incumprimento do contrato imputável à sociedade autora, deve declarar-se a resolução do referido contrato, proceder-se simultaneamente à redução do preço inicialmente contratado (que diz ter sido de 7 milhões de escudos no artigo 3.º e 8 milhões de escudos no artigo 36.º do seu articulado), tendo em conta os quantitativos (ainda não apurados) pagos para corrigir e concluir a obra, bem como o valor pago a mais(também ainda não apurado); e, também simultaneamente, ser a autora condenada a pagar os valores que, resultarem do apuramento dos prejuízos suportados pelos réus e que excedam essa redução. No despacho saneador proferido a fls. 120 e segs., datado de 04.12.03, foi apreciado o pedido reconvencional ao qual foi dado o valor da acção, que se julgou inepto e por isso nula toda a instância reconvencional e absolveu-se a Autora da respectiva instância. Os RR. interpuseram recurso da rejeição do pedido reconvencional, que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que subisse imediatamente e após a instrução procedeu-se a julgamento, tendo as partes, já na audiência de discussão e julgamento chegado a acordo quanto à solução do conflito objecto da presente acção, e sobre a transacção consequente do acordo, foi proferida sentença homologatória (fls.259 e 260). Os Réus desistiram então, dos recursos de agravo interpostos, excepto do primeiro por si interposto da decisão que os condenou a pagar o preparo inicial do pedido reconvencional e a multa em que foram então condenados por não terem efectuado o preparo devido (fls.262). Foram oportunamente apresentadas as alegações do recurso do despacho de fls. 90, interposto e admitido a fls.116 e 120 respectivamente, concluindo o agravante nelas pela forma seguinte: II - Essa diversidade deve entender-se reportada aos valores das pretensões e não aos pedidos em si mesmos. IV - Mas ainda que se entenda que a diversidade se reporta ao pedido, os agravantes continuam a discordar do julgado relativamente a este aspecto. V - Pois na Petição inicial os Autores pedem o pagamento do valor dos trabalhos da empreitada, tendo como causa de pedir o contrato firmado entre as partes e a sua execução, pedindo os RR. reconvintes o pagamento dos prejuízos sofridos, em igual valor, com base na pretensão da resolução daquele mesmo contrato (pretensões opostas relativamente á mesma questão material controvertida de fundo.) VI- Devendo considerar-se, por conseguinte, que no caso em apreço não há, para efeito de determinação do valor, pedidos distintos. VII- Razão pela qual a taxa de justiça a pagar pelos RR/Reconvintes é devida pelo valor igual ao da Petição Inicial, (pago atempadamente), pelo que não se encontram relativamente a esta obrigação, em falta ou atraso. VIII - Em qualquer caso, ainda que se entenda não assistir razão aos agravantes, os mesmos saldar-se-ão em falta, apenas relativamente ao acréscimo do valor já pago, e o respectivo pagamento só deve considerar-se devido a partir do momento em que seja proferida decisão nesse sentido, em via de recurso, que fixe o valor da taxa aplicável. IX- Por estas razões, não deve em qualquer caso manter-se a multa fixada, designadamente para efeito da cominação prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso) e em consequência revogar-se o despacho recorrido) na parte em que fixa a taxa de justiça com base na soma dos valores dados á acção e á reconvenção, considera por conseguinte, não integralmente paga a taxa devida e em consequência os condena ao pagamento de uma multa equivalente ao triplo do montante em dívida. - Não há contra alegações. - No tribunal recorrido foi sustentada a validade do despacho. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Factos e direito aplicável: Os factos são os constantes dos articulados da petição inicial apresentada pela autora para fundamentar o seu pedido e pelos réus, para sustentarem o seu pedido convencional. Isto tendo em consideração que o valor de um e outro pedido são iguais, e por esse facto os RR. entendem não ser devido preparo inicial para que o pedido reconvencional pudesse prosseguir os seus trâmites normais. O objecto dos recursos é, balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na apreciação do recurso que se restringe à discordância dos Réus em terem pago os preparos consequentes do pedido reconvencional e por não o tendo feito no prazo legal terem sido condenados no pagamento da respectiva multa prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. Começam os agravantes por sustentar logo na primeira das conclusões que tiram das alegações que, “Quando o artigo 308° do CPC manda somar o valor da reconvenção ao do pedido inicial, impõe-no no pressuposto de que haja uma diversidade” e têm razão nesta asserção. Também nós assim entendemos, só que a diversidade que se impõe neste preceito legal é nos pedidos e não nos valores desses pedidos. Na verdade, a autora, pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de, € 39.228,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento, sendo os primeiros no montante de € 1.373,01, ou subsidiariamente sejam condenados na quantia que o tribunal determine segundo juízos de equidade, valor que tem como causa de pedir (na opinião autora) o incumprimento do contrato de empreitada por parte dos RR enquanto estes pedem que se declare «...resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A e RR, pelo valor de oito milhões de escudos, ou seja, 39.903,83 € »; que se reduza «... o preço estabelecido para o contrato antes indicado, por via de incumprimento do mesmo por causa imputável à Autora », e em consequência, se condene a Autora, « ... a pagar os valores que resultarem do apuramento das contas pagas pelos RR. em tudo o que exceda o valor resultante da redução efectuada, com as , legais consequências». Verifica-se assim com clareza que os pedidos dos RR, são resolução do contrato de empreitada e/ou a redução do mesmo, que sendo pedidos manifestamente incompatíveis, são de qualquer modo diferentes do pedido da autora que pede a condenação dos RR. por incumprimento do contrato celebrado entre eles. Na verdade o efeito jurídico da resolução não se confunde com o da manutenção e cumprimento do contrato de empreitada. Um, tem por objecto a destruição do negócio jurídico com as consequências jurídicas derivadas de tal fenómeno e o outro a sua manutenção e cumprimento com as consequências oriundas da vinculação [2] . Existem efectivamente casos em que o réu reconvinte pretende o mesmo efeito jurídico que o autor visa obter com a acção, residindo a sua discordância apenas quanto à titularidade reconhecida pelo direito material de fazer declarar esse efeito. Isto é, ambas as partes procuram obter no mesmo processo uma decisão donde obtenha para si o mesmo efeito jurídico. Só neste caso, é que a acção mantém o mesmo valor, não se somando os pedidos do autor e o reconvencional do réu. Acontece isso no pedido reconvencional de divórcio. Neste caso o pedido reconvencional não tem valor autónomo em relação ao do autor. Aqui o autor, pretende o divórcio porque sustenta que o réu violou um dos deveres conjugais e o réu que alega que foi a autora que violou algum desses deveres e por isso solicita que o divórcio seja decretado, mas com culpa do outro cônjuge [3]. Contudo, não é apenas na acção de divórcio que as partes pretende obter o mesmo efeito jurídico com a procedência do seu pedido. Acontece também nas acções de reivindicação de propriedade, em que o autor pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre certos bens (móveis ou imóveis) e o réu por seu turno pretende de igual modo através do pedido reconvencional, que lhe seja reconhecido o mesmo direito de propriedade que o autor invoca. Nestes casos o valor da acção não se altera com o pedido reconvencional, que é formulado ao abrigo do disposto no art.º 274.º n.º2 al. c) do CPC [4]. Resulta assim do que se deixou dito que só quando o pedido do réu não corresponda uma utilidade económica diferente da autor é que os pedidos do autor e do réu não alteram o valor da acção (não se somando). Em suma, só não haverá aumento do valor da causa, quando autor e réu pretendam ambos ser proprietários de determinada coisa, quando um pede a declaração de nulidade ou a anulação dum negócio e o outro a declaração (geral) da sua validade, quando cada um pretende que se declare divórcio com a culpa do outro, ou quando o interveniente principal (credor solidário) deduz contra o réu o mesmo pedido de condenação que o autor deduza a seu favor [5]. Parece-nos que pelo exposto se mostra cristalino que aos agravantes não foi feito qualquer agravo com o despacho recorrido, ao determinar-se a passagem de guias para pagamento do preparo inicial devido pelo pedido reconvencional formulado pelos réus. Não tendo esse preparo sido efectuado no momento oportuno tornou-se inevitável a sua condenação na multa prevista no art.º 14°, n.º2 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, que se fixou no mínimo legalmente admissível. As conclusões não procedem, face ao que se deixou dito e o recurso não pode por isso obter provimento.
III – DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
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