Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9851/2005-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: INVENTÁRIO
INSOLVÊNCIA
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - não sendo requerida por algum credor ou deliberada por unanimidade pelos interessados, não pode declarar-se oficiosamente a insolvência da herança e passar-se à fase do processo da falência, devendo antes o processo de inventário terminar por inutilidade superveniente da respectiva lide.

II - na atenção do disposto no artº 236º do CC, a pretensão manifestada pelos interessados da venda dos bens da herança para pagamento do passivo desta, pode bem ser interpretada no sentido de que, se necessário, se declare a insolvência da própria herança.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


No inventário facultativo, a que se procede por óbito de (F) e em que é requerente e cabeça de casal (P), foi a conferência de interessados interrompida para avaliação dos prédios rústicos relacionados (cfr. fls. 147) e, feita a valiação e designado novo dia para a sua continiuação, veio a mesma a ser dada sem efeito, para que se desse cumprimento ao disposto no artº 119º do CRP, dado alguns bens relacionados já não estarem inscritos em nome do inventariado (cfr. fls. 189).
Designada nova conferência de interessados, declarou nesta o mandatário dos interessados que estes repudiavam a herança, pelo que lhe foi concedido o prazo 30 dias para juntar aos autos a respectiva escritura pública do repúdio da herança (cfr. fls. 315).
Dentro do prazo concedido, vieram os interessados dizer que já não pretendiam repudiar a herança, requerendo antes que os autos prosseguissem "para a venda dos bens do inventariado e pagamento, pelo produto dessa venda, aos credores do mesmo".
O Mº Pº declarou não se opôs à requerida venda dos bens do inventariado e, seguidamente, foi proferida decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na consideração de que, não prevendo a lei processual civil a venda de bens em processo de inventário, não fora requerida a insolvência da herança.

Inconformado com essa decisão, dela o Mº Pº recorreu, pretendendo a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, deferindo-se ao requerido pelos interessados.

Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve o seu despacho.

Ao recurso é aplicável o regime introduzido pela reforma do CPC que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, pelo que, atenta a simplicidade da questão, se decide nos termos do artº 705º deste mesmo Código, na redacção emprestada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
E, decidindo, começa, desde já, por se adiantar que a razão está do lado do recorrente.
É certo que, não sendo requerida por algum credor ou deliberada por unanimidade pelos interessados, não pode declarar-se oficiosamente a insolvência da herança e passar-se à fase do processo da falência (artº 1361º do CPC), devendo antes o processo de inventário terminar por inutilidade superveniente da respectiva lide (neste sentido, Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, págs. 127 e sgs. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, págs. 159 e sgs., este abundantemente citado e transcrito na alegação do recorrente).
Todavia, face à posição dos interessados, que expressamente requereram a venda dos bens da herança para pagamento das dívidas desta, não pode falar-se em silêncio ou inércia daqueles relativamente ao destino dos autos. Não pode, em boa verdade, dizer-se que nada foi requerido.
Aos interessados, aprovado o passivo e convencidos que este é significativamente superior ao activo, interessa que por aquele só os bens do inventariado respondam (artº 2071º do CC) e daí a manifestação da sua vontade nesse sentido, não podendo afastar-se liminarmente a possibilidade da venda dos bens da herança no processo de inventário, pois quer a lei substantiva, quer a lei adjectiva expressamente a admitem (arts. 2098º, 2 do CC e 1353º, 1, c) do CPC).
Por outro lado, na atenção do disposto no artº 236º do CC, a pretensão manifestada pelos interessados da venda dos bens da herança para pagamento do passivo desta, pode bem ser interpretada no sentido de que, se necessário, se declare a insolvência da própria herança, tanto mais quando os mesmos interessados deixam nitidamente transparecer que só tal não requereram por, em seu entender, não deterem para legitimidade para esse efeito (cfr. requerimento de fls. 317).
Sendo assim, parece-nos, no mínimo, intempestiva a declaração, sem mais, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se antes, como processualmente mais correcto, a continuação da conferência de interessados, com a convocação de todos estes e ainda dos credores da herança, a fim de nela se decidir em conformidade com o eventualmente deliberado pelos interessados ou requerido por algum dos credores, onde se inclui o Estado, representado pelo Mº Pº que deu o seu acordo ao requerido a fls. 317 pelos interessados, até porque, referindo-se a lei a "deliberação" (artº 1361º do CPC), esta só, como parece apodíctico, pode tomar-se em conferência (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 163). Só então, se nada for deliberado ou requerido, estará o tribunal em condições de declarar extinta a instância do processo de inventário por inutilidade superveniente da lide.

Nesta conformidade, ao abrigo dos arts. 705º e 700º, nº 1, al. g) do CPC, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe dia para a continuação da conferência de interessados, nos termos e para os fins supra referenciados.

Sem custas (artº 2º, nº 1, al. o) do CCJ).

Lisboa, 13 de Outubro de 2005

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito de Sousa