Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039603
Nº Convencional: JTRL00002653
Relator: DINIS ALVES
Descritores: VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
ESTICÃO
Nº do Documento: RL199505100039603
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 91/939GA
Data: 11/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART306 N1 N2 A.
CPP87 ART403 N1 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 N1 L ART2 N1 N2.
CPC67 ART672 ART677.
CPP87 ART4.
CONST89 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/03/27 IN BMJ N337 PAG427.
AC STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG251.
Sumário: I - Comete o crime de roubo, p. e p. pelo art. 306 ns. 1 e 2 a) do CP (versão originária) aquele que, conduzindo um velocípede a motor, acompanhado de outrem, se aproxima da vítima, pela rectaguarda, de modo a que o acompanhante a pudesse agarrar e tirar-lhe o saco que levava seguro na mão, contendo dinheiro e outros objectos, ficando a ofendida impossibilitada de resistir e evitar a apropriação, pondo-se em fuga de seguida.
II - A violência, imprescindível à configuração do crime de roubo, não tem, necessariamente, que consistir na lesão corporal da vítima, bastando o uso de força física em vista da subtracção, independentemente de qualquer contacto físico.