Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000203
Nº Convencional: JTRL00032041
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRAVENÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACUSAÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL200104180000203
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ART125 §2 §4. DL400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Sumário: I - Se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão - de acordo com o parágrafo 2º do art. 125º do CP/86 - certo é também que o parágrafo 4º do mesmo normativo dispõe que a prescrição do procedimento criminal (que inclui, evidentemente, o contravencional) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo;
II - Assim, tendo entrado em juízo o auto de noticia (que equivale à acusação) antes de decorrido um ano sobre a prática dos factos, o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição, dado que a partir de então deixou de correr o respectivo prazo.
Decisão Texto Integral: