Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032041 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRAVENÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ACUSAÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200104180000203 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 §2 §4. DL400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão - de acordo com o parágrafo 2º do art. 125º do CP/86 - certo é também que o parágrafo 4º do mesmo normativo dispõe que a prescrição do procedimento criminal (que inclui, evidentemente, o contravencional) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo; II - Assim, tendo entrado em juízo o auto de noticia (que equivale à acusação) antes de decorrido um ano sobre a prática dos factos, o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição, dado que a partir de então deixou de correr o respectivo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: |