Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024663
Nº Convencional: JTRL00024381
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DIREITO DE ACÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
REPRESENTAÇÃO
SOCIEDADE CIVIL
Nº do Documento: RL198802090024663
Data do Acordão: 02/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG661.
PESSOA JORGE IN MANDATO IN POLIS V4 PAG50.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CDA85 ART67 ART68 ART72 ART73.
Sumário: Só os autores da música transmitida - e não a Sociedade Portuguesa de Autores - ainda que aqueles sejam seus sócios, têm legitimidade para pedir a condenação de alguém a reconhecer que a transmissão de música nas suas instalações, abertas ao público, depende de autorização dos autores e, no caso desta ser dada, do pagamento dos direitos a fixar nos termos do n. 3 do artigo 68 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.).