Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | DESCONTOS DIAS DE DETENÇÃO LIQUIDAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Nos descontos a efetuar nos termos do artigo 80.º do Código Penal temos de ter em consideração que a lei não estabelece a contagem por horas, mas apenas por dias – cf. 479.º do Código de Processo Penal –, considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas. II. Assim, não tendo a detenção do arguido ultrapassado as 24 horas, só deve ser descontado um dia na liquidação da pena, ainda que a detenção tenha decorrido em dois dias diferentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo comum singular 318/23.4PBPDL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, foi decidido que na liquidação da pena tem de ser descontados dois dias de detenção ao arguido que esteve detido entre as 22h30 do dia 14.02.2023 e as 03h10 do dia 15.02.2023. ** Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1ª O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. 2ª Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias – cf. artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. 3ª E atendendo ainda ao disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida. 4ª Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material. 5ª Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas. * Deste modo, revogando tal decisão e substituindo-a por outra que homologue a liquidação da pena feita pelo Mº Pº, nos seus precisos termos, V. Ex.ªs farão a costumada Justiça”. ** O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e sem efeito suspensivo. ** O arguido, devidamente notificado, não respondeu ao recurso. ** Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente. ** Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise importa decidir se deve ser descontado na liquidação da pena um ou dois dias referentes ao período de detenção sofrido pelo arguido. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor do despacho recorrdido: “ Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado. Na verdade, na liquidação da pena a fls. 24/Ref.ª 59586253, foi considerado, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, um dia de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período inferior a 24 horas. Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção por menos de 24 horas, apenas há a descontar um dia de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido dois dias diferentes de calendário (como foi o caso, porquanto o arguido esteve privado da liberdade entre as 22h30 de 14/02/2023 e as 03h10 de 15/02/2023). Não é este o meu entendimento. Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.º 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em dois dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 24 horas, devem ser descontados dois dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, P. n.º 488/07.9GAVNG-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2006, P. n.º 0644875, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, todos in www.dgsi.pt, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no P. n.º 397/19.9JAPDL.L1, não publicado). Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos no dia 14/02/2023 e restituído à liberdade e novamente detido por minutos no dia 15/02/2023 e restituído à liberdade, haveria lugar ao desconto de dois dias de detenção (um relativo ao dia 14 e outro ao dia 15, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 24 horas. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de dois dias. Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção. Por conseguinte, tendo sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, estando preso ininterruptamente no processo n.º 558/23.6PBPDL, englobado no cúmulo, desde 05/05/2023, tendo sofrido no processo principal dois dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá: - a metade da pena em 18/09/2025; - os dois terços da pena em 03/07/2026, e - o fim da pena em 03/02/2028. Em face do exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. 24/Ref.ª 59586253). * Com cópia da promoção que antecede e deste despacho, notifique o condenado, pessoalmente e através da sua I. Defensora, comunique ao Tribunal de Execução das Penas, ao Estabelecimento Prisional e à D.G.R.S.P., emitindo e remetendo as competentes certidões, com a menção de que a liquidação da pena feita pelo Ministério Público não foi homologada, por despacho ainda não transitado em julgado”. ** IV. Do Mérito do Recurso Nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Pretende-se com esta norma alcançar a justiça material do caso concreto, descontando-se as privações da liberdade já sofridas, ainda que no âmbito de processos diferentes, na pena que o agente deva cumprir, desde que tais períodos de detenção ocorram antes do trânsito em julgado de uma condenação. Não têm igual tratamento as situações de detenção ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, conforme foi decidido pelo acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ de 21.05.2009, n.º 10/2009, DR, I Série, n.º 120, de 24/06/2009. Assim, estas detenções não são descontadas na pena de prisão aplicada ao condenado. Os critérios a observar na contagem do tempo de prisão estão previsto no artigo 479.º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas (alínea c) do seu n.º 1). Tem sido entendimento, ao que cremos pacífico, que quando a detenção for por tempo inferior a 24 horas temos de considerar o período mínimo previsto para cumprimento de uma pena de prisão, ou seja, um dia. A jurisprudência já está mais dividida relativamente à questão que estamos a analisar nos autos, questionando qual o período desse desconto quando a detenção seja inferior a 24 horas, mas decorra em dias seguidos, isto é, quando se inicie num dia concreto e só termine no dia seguinte. Não estabelecendo a lei a contagem por horas, mas apenas por dias – cf. 479.º do Código de Processo Penal – considerando-se um dia 24 horas, concordamos com a posição assumida pelo Ministério Público neste processo, o que significa que, não tendo a detenção do arguido ultrapassado as 24 horas, só deve ser descontado um dia na liquidação da pena. Assim, só no caso em que o condenado estiver detido por mais de 24 horas, mas menos de 48 horas, deve ser descontado dois dias na liquidação da pena, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos. Veja-se a título meramente indicativo os acórdãos no sentido defendido: Ac. da R.L. de 23.05.20232 - “critério do desconto tem de ser uniforme e ser feito por inteiro, isto é, tendo em conta o número total de horas de detenção, tendo contudo como limite mínimo um dia, correspondente a 24 horas, quando seja inferior, e como limite máximo o número de dias de detenção correspondente a cada período de 24 horas, independentemente de a detenção ter ocorrido em vários dias sucessivos ou alternados”. Ac. da R.L. de 19.06.20253 - “Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia. Isto significa que, nestes casos, o desconto de dois dias de detenção constitui uma clara violação do princípio da igualdade do art. 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (…) Aí se compara – o mesmo se podendo fazer com o caso destes autos – a injustiça relativa que constituiria descontar a esse arguido o período de dois dias de detenção, enquanto não se teria dúvidas em descontar apenas um se o mesmo arguido tivesse estado sob detenção nas restantes horas do dia (ou seja, entre as 00h03m e as 23h54m do mesmo dia). Perante os imperativos de justiça material que estão subjacentes ao art. 80.º do Código Penal, “parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de dois dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de nove minutos. E seguramente afronta a ideia de justiça relativa perante o exemplo, baseado no inverso quanto à hora de detenção e de libertação [apontado no mesmo acórdão]”…» (sublinhados nossos). Ac. da R.L. de 09.09.20204 “As 24 horas corresponderão sempre, nos termos legais, a um dia. Se o tempo total de detenção não totalizar 24 horas, a única forma de descontar o tempo da detenção na pena de prisão é fazer o desconto de um dia, pois não há descontos de horas. O mesmo sucederá relativamente ao tempo de detenção que exceder um período de 24 horas. Isto independentemente de se tratar de uma ou de várias detenções. O que interessará sempre é o tempo total em que a pessoa esteve detida (privada da liberdade), saber se esse tempo perfaz ou não períodos de 24 horas e fazer corresponder esses períodos a dias de prisão, nos termos supra referidos”. Entendemos, assim, que aplicar o desconto de dois dias de detenção beneficiaria o condenado em comparação com os demais detidos por igual período de tempo em que a privação da liberdade ocorreu num único dia, o que constituiria uma clara violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP.5 . Concluímos, por isso, assistir inteira razão ao recorrente, devendo o recurso ser julgado procedente. ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, homologar a liquidação da pena que foi proposta pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 23.09.2025 Ana Lúcia Gordinho Rui Coelho - voto de vencido João Grilo Amaral Voto de vencido: “Voto contra por entender que o despacho recorrido procede à contagem correcta, tal como fundamentado no acórdão hoje proferido, nesta Secção, no processo 50/23.9PEPDL-A.L1, no qual sou 2.ºAdjunto”. ________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/f9731ad15f8dac06802589de0054aa06?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/844a54e409d3525b80258cc30052f830?OpenDocument 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7113fe2c8143a4fb80258a4b0039a32f?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/844a54e409d3525b80258cc30052f830?OpenDocument |