Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVALIDADE DO CASAMENTO INTÉRPRETE LEGITIMIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A mera falta de nomeação de intérprete nas situações a que alude o art.º 42.º, do Código de Registo Civil, não determina a inexistência ou nulidade do casamento. - O autor marido não tem legitimidade para arguir eventual vício da vontade da ré mulher na celebração do casamento. - Em termos de litigância de má fé, o grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso for o dever de agir de outro modo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O autor A intentou a presente acção contra a ré R. Peticiona que se julgue nulo o casamento celebrado no Bombarral, em 12 de Setembro de 2012, entre o A. e a Ré., por preterição de nomeação de intérprete nos termos do artigo 42º do Código do Registo Civil e, em consequência, seja ordenado o cancelamento do registo de casamento vertido no assento de casamento 38 de 2012, da Conservatória de Registo Civil do Bombarral. Alegou para o efeito que a ré é cidadã do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Esta, em 2012, não possuía quaisquer conhecimentos de língua portuguesa. A Conservadora celebrou o casamento maioritariamente em Português, reproduzindo pontualmente algumas partes em Inglês, não tendo traduzido para Inglês os documentos apresentados em língua portuguesa. A ré não tinha capacidade para compreender o que lhe foi transmitido quanto aos deveres conjugais enunciados pela Conservadora do Registo Civil. A cerimónia foi concluída no referido dia 15 de Setembro de 2012, sem que nenhum tradutor ou intérprete fosse chamado a traduzir o conteúdo da cerimónia, à parte do próprio noivo, o qual, pontualmente, traduziu alguns elementos à nubente. * 1.2. A ré contestou a acção, referindo que não faltou a declaração de vontade de nenhum dos nubentes (resulta da própria PI que a Ré manifestou a sua vontade de contrair casamento com o Autor). A ré consegue expressar o elementar e compreende a língua portuguesa. Desde o primeiro momento que a Ré teve plena consciência do que implicava o casamento, dos documentos e declarações necessários e do compromisso que estava a assumir com o Autor. Terminou no sentido da acção proposta pelo Réu ser julgada totalmente improcedente, e, em consequência, ser a Ré absolvida em conformidade e ser o Autor condenado em multa como litigante de má-fé. * 1.3. Procedeu-se à audiência prévia e foi elaborado o saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido. * 1.4. O A. interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões: I Veio o Autor requerer a declaração de nulidade do casamento celebrado com a Ré. II Veio a Sentença julgar a acção improcedente por entender que a lei não prevê que alguma dessas situações dê azo à invalidade do casamento.” III Donde, “o Código não admite a figura da nulidade do casamento: o casamento civil ou é inexistente ou é anulável, por se entender que o regime da nulidade, por não ser suficientemente gravoso, não é adequado a um casamento que nunca existiu. A anulabilidade será o regime aplicável aos vícios menos graves.”. IV Importa notar que o pedido do Autor é que seja “julgado nulo o casamento”, e “em consequência, ordenado o cancelamento do registo de casamento vertido no assento de casamento”, atacando o próprio casamento e não o registo ou o assento de casamento (nestas últimas hipóteses até poderiam, eventualmente, colocar-se questões quanto à adequação do processo e/ou à competência do Tribunal). V O Tribunal encontra-se limitado pelo princípio do pedido, não lhe cabendo conhecer, nomeadamente em matéria de inexistência ou anulabilidade do casamente de qualquer causa não expressamente alegada. VI Em face de tudo quanto antecede, visando o Autor com a presente acção a declaração de nulidade do casamento civil celebrado com a Ré e não prevendo o regime português tal vício, vigorando a taxatividade das causas que afastam o regime regra da validade do casamento, não resta se não julgar a presente acção totalmente improcedente. VII Ora com o devido respeito, Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Artigo 1577.º. VIII O casamento é um contrato especial de direito de família. É negócio jurídico bilateral pois formado e guiado pela vontade das partes. IX Assim, negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, X É composto de manifestação de vontade com finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. XI De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo defraudar lei imperativa, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166). Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171). XII Pelo que, o casamento tal como qualquer outro negócio jurídico, pode ser inválido, seja essa invalidade a anulabilidade, nulidade e inexistência. XIII Um contrato ou outro negócio jurídico é nulo (padece de nulidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, não produz os efeitos jurídicos que diz produzir. A nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade. A nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio. Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça. A diferença entre a nulidade e os restantes casos de ineficácia - por vezes chamados «ineficácia em sentido restrito» - reside na existência, essencial à nulidade, de um vício originário do negócio, que impede a produção de efeitos. Tratar-se de um vício significa que a não produção de efeitos não é determinada pelo próprio negócio jurídico - não é, por exemplo, resultado de uma condição suspensiva acordada pelas partes - nem é produto da falta do preenchimento de algum requisito legal cuja ocorrência posterior seja vista pela lei como normal e não indesejável — não há nulidade, por exemplo, quando o negócio não produz efeitos por ter de ser homologado ou ratificado por alguém. São nulos, p. ex. e em regra, os negócios que não obedecem à forma que a lei lhes impõe, p. ex., os negócios celebrados verbalmente quando a lei exige que o sejam por escrito. XIV Pelo que, o casamento pode ser julgado nulo, nos termos gerais, seno que tal foi julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conferir «E então, a jurisprudência e a doutrina, perante tais situações de manifesto estado de necessidade, passaram a admitir que nestes casos o casamento era nulo por falta de consentimento em que o intuito simulatório era indubitável » Tribunal da Relação de Lisboa acórdão de 29-04-1993. XV E mais ainda, o artigo 70º do Código do Notariado determina que o acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º do mesmo código. XVI Ao casamento como acto formal, é-lhe aplicável o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95 XVII Mas mais ainda; à cautela e sem prescindir, XVIII Tendo sido alegada a invalidade do casamento, sob a forma de nulidade, XIX Mas ainda assim, mesmo que o Tribunal a quo entendesse não ser aplicável ao instituto do casamento o regime da nulidade, mas unicamente o da anulabilidade e inexistência, XX Ainda assim deveria ter conhecido da verificação de tais formas de invalidade, e conhecer do mérito da acção judicial. XXI O princípio do dispositivo e o teor do art. 609º CPC não impedem verdadeiramente o Tribunal de, chegando ao segmento decisório da sentença, conhecer da invalidade do casamento, por via de anulação ou inexistência. XXII A sede legal do princípio dispositivo é o art. 3º,1 CPC: “o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. XXIII Explicando a razão de ser desta norma, escrevem Abrantes Geraldes e outros (CPC anotado), que “podendo as partes dispor dos direitos de natureza privada, sobre as mesmas recai o ónus de promover e de impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a respectiva tutela. O Estado, através dos Tribunais, não age por iniciativa própria em matéria de direito privado; só dirime os litígios cuja resolução lhe seja solicitada pelos interessados ou por quem detenha legitimidade extraordinária ou indirecta, incluindo certos casos em que esta é atribuída ao Ministério Público”. XIV [A numeração das conclusões mostra-se repetida] Não é preciso mais para concluir que o princípio do dispositivo não impede a solução que a recorrente pretende, pois o litígio foi trazido por ela ao Tribunal, mediante a entrega da petição inicial em Juízo. XV Mas o princípio do dispositivo manifesta-se de forma mais directa, e por isso mais relevante, no andamento de cada processo civil em concreto. XVI Os mesmos autores, e na mesma obra, continuam assim: “o mesmo princípio estende-se à configuração do objecto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (art. 5º,1). XVII Aqui interessa-nos explorar o conceito e o alcance do pedido. XVIII A noção de pedido está consagrada no art. 581º,3 CPC, e corresponde ao efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com a acção. XIX Assim, no caso concreto que nos ocupa, o pedido que o autor formulou é o de ser declarada a nulidade do negócio de casamento, com fundamento na preterição de formalidades legais, XX E há outra conclusão que temos igualmente de extrair daqui: o que verdadeiramente interessa para a tutela judiciária que o autor vem pretender exercer, aquilo que ele verdadeiramente pretende não é a declaração de nulidade do contrato. XXI Essa declaração não passa de uma realidade intelectual, uma construção do pensamento jurídico que é vista pelo autor apenas como um meio para atingir um fim. E esse fim, que é aquilo que a parte quer, é sempre um fim real, objectivo e palpável: in casu, é a não produção de quaisquer efeitos pessoais e patrimoniais do casamento. XXII Como escreve Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, fls. 119 e ss, “mais importante que a qualificação jurídica que seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que o mesmo pretende efectivamente alcançar (2), o que é determinante para o conteúdo da decisão final ou para aferição das excepções dilatórias da litispendência ou de caso julgado”. XXIII Os Tribunais existem para dirimir litígios concretos, resolvendo problemas práticos dos cidadãos, e não para fazer construções teóricas, ou elucubrações de natureza técnico-jurídica. XXIV É certo que estas, do ponto de vista do Tribunal, são essenciais para fazer a ligação entre o plano abstracto das normas jurídicas e o mundo dos factos concretos; já da perspectiva das partes que recorrem ao Tribunal não passam de um instrumento para atingir o seu verdadeiro objectivo, que é sempre de natureza prática. XXV Isto para dizer que no caso dos autos é incontroverso que a pretensão do autor, aquilo que ela verdadeiramente pretende com a instauração desta acção, é a não produção de efeitos jurídicos do casamento, XXVI Os vícios da nulidade, inexistência e da anulabilidade têm algumas diferenças de regime jurídico mas, como decorre de uma leitura do art. 289º,1 CC, têm os mesmos efeitos: tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio, como a declaração de inexistência, têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. XXVII Assim, o cenário com que nos deparamos neste momento é o de o autor pretender a declaração de invalidade do negócio em causa nos autos, XXVIII Cabe então perguntar em nome de que valor ou princípio deve o Tribunal abster-se de conhecer o mérito da acção pronunciando-se sobre, a verificação dos vícios alegados, e nas formas de invalidade do casamento. XXX Desde logo, o art. 5º,3 CPC dispõe que o Juíz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. XXXI Em comentário a esta norma, pode ler-se no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa que “o princípio da oficiosidade, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tem como limite as questões cuja apreciação dependa da iniciativa do interessado, como acontece com a caducidade reportada a direitos disponíveis (art. 33º,1), a prescrição (art. 303º), a anulabilidade (art. 289º,1), a resolução (art. 436º,1) ou a compensação (art. 848º,1 CC). Está ainda condicionado pela necessidade de ser respeitado o contraditório, por forma a evitar decisões-surpresa, isto é, contra a corrente do que as partes alegaram (art. 3º,3). XXXII O grande obstáculo que pode ser utilizado para impedir que em casos como o presente seja concedido o efeito prático/jurídico pretendido pelo autor é o disposto no art. 609º,1 CPC: “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. XXXIII Como se pode ler na obra supra citada, em anotação a este artigo, “a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez de tal regra, nos termos que foram objecto de uniformização: XXXIV Dentro desta linha de atenuação da rigidez formal da regra do art. 609º,1 CPC, que nos parece a todos os títulos correcta, no caso dos autos nada obsta, antes tudo aponta para que se proceda à mesma atenuação, de forma a conseguir chegar à melhor solução. XXXV - Sendo a nulidade um vício tão grave quanto a inexistência e mais grave que a mera anulabilidade, a possibilidade de o Tribunal anular o negócio em vez de o declarar nulo é um minus em relação ao que foi pedido (embora, como já vimos, com os mesmos efeitos práticos). XXXVI Aliás, porque todos os factos subjacentes a essa causa de pedir foram alegados e discutidos pelas partes. XXXVII Pelo que, o Tribunal poderia e deveria ter conhecido da verificação de outras formas de invalidade, anulabilidade e inexistência do casamento, como alegado. XXXVIII Aliás tal solução comporta inegáveis vantagens do ponto de vista da economia processual, pois permite resolver já nestes autos o presente litígio, coisa que a solução contrária não permitiria, pois, se se mantivesse a decisão de primeira instância, o rigor do conceito de pedido levaria necessariamente a aceitar que o autor poderia propor uma nova acção agora só com base na invalidade do casamento com base no eventual inexistência. XXXIX Devendo ipso facto, ser revogada a sentença recorrida, determinando-se que o processo corra os respectivos termos para conhecer o mérito da validade do casamento. * 1.6. A ré contra-alegou e concluiu da seguinte forma: “A) O recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo, datada de 01- 04-2024, que julgou a acção proposta pelo Autor totalmente improcedente. B) Todavia, a decisão do Tribunal a quo é irrepreensível, faz uma correcta apreciação dos factos e do Direito, e encontra-se devidamente fundamentada. C) Ao contrário do que defende o Autor, o casamento civil celebrado entre si e a Ré nunca poderia ser nulo. D) Como esclarece JORGE DUARTE PINHEIRO, os valores negativos do casamento civil (celebrado por forma civil ou por forma religiosa) são dois: inexistência e anulabilidade (cf. Art. 1627.º). A nulidade é um desvalor exclusivo do casamento católico. E) No mesmo sentido, afirma GUILHERME DE OLIVEIRA, a propósito da invalidade do casamento, que não se distingue aqui, como na parte geral do direito civil, entre nulidade e anulabilidade: não há casamentos nulos, só há casamentos anuláveis. F) No mais, e sob pena de as conclusões se tornarem mera reprodução das contra-alegações, remete-se integral e expressamente para tudo o que foi dito anteriormente em sede das referidas contra-alegações. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo e mantendo-se a mesma nos seus precisos termos”. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se em saber se os fundamentos invocados pelo autor são causa de invalidade do seu casamento e se o tribunal pode conhecer de todas as causas de invalidade do casamento que foram invocadas na petição inicial. * 2. Fundamentação. 2.1. Foi julgado provado que: 1. O Autor é natural de Lisboa, Portugal. 2. A Ré é natural de (…), Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte. 3. Autor e Ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 15 de Setembro de 2012, na (…), no concelho do Bombarral. * 2.2. As partes reconhecem que se estabeleceu entre ambas a relação de parentesco que resulta do contrato de casamento – art.ºs 1576.º e 1577.º, do Código Civil. Autor e ré elegeram o casamento civil como modalidade de estabelecimento desse vínculo, estando a relação sujeita ao regime próprio consagrado na lei – cfr. art.º 1587.º e 1600.º, do Código Civil. O autor pugna pela declaração de nulidade do casamento celebrado com a ré no Bombarral, em 12 de Setembro de 2012, por preterição de nomeação de intérprete nos termos do artigo 42º do Código do Registo Civil. Tal pretensão foi desatendida pela sentença recorrida, mas o apelante convoca a aplicação do disposto no regime geral (artigo 286.º, do Código Civil) – cfr. conclusão XIII. Sucede, porém, que os artigos 285.º a 294.º, do Código Civil, consagram o regime geral da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Para os vários actos e negócios a lei pode dispor de forma diferente, aplicando-se então o princípio expresso no brocado latino “LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”, ou seja a lei especial derroga as leis gerais. Em termos de validade do casamento, a lei civil consagrou um regime especial acentuadamente conservador quanto à subsistência do vínculo, nomeadamente ao afirmar que “É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei” – art.º 1627.º, do Código Civil. Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1/10/2020: “O citado normativo consagra o princípio “pas de nulité pour le mariage sans un texte”, pois, ao contrário do que sucede no direito comum (art. 294º do CC), não há, neste domínio, invalidades tácitas, mas só expressas, devendo, portanto, considerar-se válidos todos os casamentos civis relativamente aos quais não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade especificadas na lei. No regime jurídico do casamento civil foi suprimida a categoria dos casamentos nulos, reduzindo-se a invalidade do casamento aos casos da inexistência jurídica deste e aos casos da sua anulabilidade taxativamente indicados” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1613/17.7T8VRL.G1. Ora, o motivo invocado pelo autor (e que se mostra ainda controvertido) não se reconduz à nulidade do contrato de casamento. Nomeadamente, não é de aplicar o disposto no invocado art.º 70.º, n.º 1, do Código do Notariado, porquanto não está em causa a validade formal de qualquer escritura. A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes, à forma fixada no Código Civil, e nas leis do registo civil – art.º 1615.º, alínea a), do Código Civil. O casamento civil obedece às regras estabelecidas no Código do Registo, sendo celebrado perante o conservador do registo civil e mediante a elaboração do respectivo assento – cfr. 153.º a 155.º, 180.º, do Código de Registo Civil. A mera falta de nomeação de intérprete nas situações a que alude o art.º 42.º, do Código de Registo Civil, não determina a inexistência ou nulidade do acto, por não consubstanciar fundamento atendível em face da previsão constante nos artigos 85.º e 87.º, do mesmo código. A falta de nomeação de intérprete poderá ser ou não ser um requisito para a invocação da eventual falta ou erro da vontade, a arguir nos termos gerais por quem tiver legitimidade. Sucede que o autor marido não tem legitimidade para arguir eventual vício da vontade da ré mulher na celebração do casamento, pois só o cônjuge cuja vontade faltou ou que foi vítima do erro ou da coacção pode intentar a respectiva acção – cfr. art.ºs 1640.º, n.º 2, e 1641.º, do Código Civil. “Quando são fundamentalmente os puros interesses particulares dos cônjuges ou de terceiros que se encontram envolvidos, como sucede com os vícios de consentimento ou com falta de vontade, é aos titulares dos interesses protegidos que se reconhece legitimidade para propor a acção (art.ºs 1640.º e 1641.º)” – Antunes Varela, in Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág. 278. Assim, a existir eventual vício decorrente da falta de nomeação de intérprete à ré mulher, o que poderá estar em causa será apenas o puro interesse particular desta na anulação. Uma vez que o autor marido não tem legitimidade para peticionar a anulação do casamento com base em eventual vício da vontade da ré mulher, o tribunal não pode conhecer desta questão. Em suma, o juízo ínsito na sentença relativo à improcedência do pedido de nulidade do casamento mostra-se correcto. O pedido de declaração da inexistência do casamento não tem o menor suporte na lei. O pedido de anulação do casamento tão pouco assenta nas prescrições legais (na perspectiva da falta de nomeação de intérprete) ou então nem sequer pode ser conhecido pelo tribunal (na perspectiva da vontade da ré mulher se encontrar viciada). A apelação está manifestamente votada ao insucesso. * 2.3. Preceitua o n.º 1, do art.º 542.º, do Código de Processo Civil, que tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa (...). E logo no n.º 2 se esclarece que litiga de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. O Professor Menezes Cordeiro tece críticas contundentes aos profissionais do foro e aos Tribunais: A prática actual da advocacia está recheada de episódios menos edificantes. Com (demasiada) frequência, as peças processuais tornam-se num rosário de desprimores e insinuações (quando não: de injúrias) para as partes que se lhes opõem, sem a mínima justificação técnica. Brinca-se com a morte de crianças e com a honra das pessoas. É certo que tais peças, dirigidas a juízes profissionais que não atentam em adjectivações maldosas, pouco incomodam, a não ser os leigos que, porventura, as leiam. Mas contribuem para o descrédito e a insuficiência do foro (in Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2014, pág. 26). Tais críticas não pecam por excesso. Como se vê do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e das alterações introduzidas ao anterior art.º 456.º, do Código de Processo Civil, certamente introduzidas perante o constante agastamento da imagem da Justiça perante manobras processuais ardilosas e fraudulentas, o conceito da má fé processual alargou-se, passando a abranger um maior leque de actuações merecedoras de censura. É que perante as cada vez mais frequentes deturpações da verdade (que se continuam a multiplicar-se – temos que o reconhecer – é porque algumas (demasiadas) surtem efeito), o tribunal não pode ficar indiferente, tratando os factos como se fosse apenas um jogo entre as partes. Pois bem, há que extrair todas as consequências dos factos que constam dos autos, em face do que dispõe a lei. O autor iniciou a acção peticionando a nulidade do casamento com a ré, invocando que esta não possuía quaisquer conhecimentos de língua portuguesa e a Conservadora celebrou o casamento maioritariamente em Português, reproduzindo pontualmente algumas partes em Inglês, não tendo traduzido para Inglês os documentos apresentados em língua portuguesa. Não contente com o previsível desfecho do seu pedido, vem agora pugnar pela anulabilidade ou inexistência do casamento com a ré. Afigura-se que, de forma incompreensível, a postura do autor se revelou imprudente e irrazoável, considerando que a lei expressamente restringe as situações de invalidade do casamento e não contempla a falta de tradução como fundamento do pedido formulado. Por outro lado, a lei também claramente estabelece que só o cônjuge cuja vontade faltou ou que foi vítima do erro ou da coacção pode intentar a respectiva acção de anulação. Por conseguinte, é de lastimar que o autor, para mais advogado de profissão, instrumentalize o acesso ao direito e aos tribunais para tentar obter um efeito que a lei manifestamente rejeita. O autor não deveria ignorar a falta de fundamento da pretensão que deduziu. A lei sanciona a litigância de quem age com dolo ou com negligência grave – cfr. art.º 542.º, do Código de Processo Civil. Mas considera-se que actua de má-fé não apenas quem, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também quem, não tendo intenção de propor ação infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Cumpre destacar especialmente no presente caso o padrão de exigência do comportamento, tendo presente a qualidade do autor, pois como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2021: “No âmbito da mera culpa cabem os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (negligência consciente), e casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verifica, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (negligência inconsciente). Deste modo, também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. Deverá, porém, atender-se ainda às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria. O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”. Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 12367/19.2T8LSB.L2-2. Manifestamente, o comportamento do autor revelou-se completamente desencontrado do padrão do bom pai de família ou do advogado diligente e cuidadoso. Não se trata de um advogado que procura satisfazer a pretensão algo extravagante de um cliente, mas antes promove egoisticamente um resultado que, mesmo agindo com o menor grau de diligência, devia saber que não é tutelado pela lei. Ao longo dos autos e particularmente no presente recurso, a postura do autor revelou-se completamente abusiva, impertinente e insensível perante as regras do direito e do bom senso, a pretexto da falta de nomeação de intérprete à aqui ré. Impõe-se, assim, a condenação do A. como litigante de má fé que se fixa em dez U.C.’s – cfr. igualmente o art.º 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em: a) Julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença; e, b) Condenar o autor a pagar uma multa de 10 U.C.’s por ter litigado de má fé. 3.2. As custas são a suportar pelo apelante, em vista do seu decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 24 de Outubro de 2024 Nuno Gonçalves Octávia Viegas Anabela Calafate |