Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1607/15.7YRLSB-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
FINALIDADE
REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
FALTA DE CONCLUSÕES
NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário: I-As conclusões do recurso destinam-se a sintetizar as razões da discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo igualmente para delimitar o objecto do recurso, ou seja, as questões a decidir pelo tribunal superior.
II-Repetindo o recorrente, ponto por ponto, palavra por palavra, as alegações numeradas que tinha apresentado imediatamente antes, não está a apresentar conclusões.
III-Não havendo conclusões, não há que convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las nos termos do art. 639º-3 do CPC/2013, pois tal pressupõe que as mesmas existem mas são deficientes, complexas ou obscuras.
IV-A lei processual estabelece normas específicas para a tramitação processual dos recursos pressupondo, claramente, que cada interveniente processual tem de cumprir, com responsabilidade e de forma cooperante, a parte que lhe compete.
V-As novas imposições processuais expressas aos recorrentes, decorrentes do novo CPC de 2013, visam, também, responsabilizar as partes pela clarificação do objecto dos recursos interpostos.
VI-O direito à reapreciação das decisões vive intrinsecamente ligado aos respectivos deveres processuais.
VII-Como o recorrente optou por direitos sem deveres, foi mal sucedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I-O recorrente AA, veio reclamar para a conferência do despacho singular de fols. 146 e 147 que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto por o mesmo não conter as necessárias conclusões.

II-ALEGOU, em síntese, que:
-Tratou-se de decisão sem que se tenha previamente ouvido as partes nos termos do art. 655º-1 do CPC;
-A reclamante apresentou conclusões e o recurso preenche todos os pressupostos vertidos no art. 640º do CPC;
-Devia ter sido feito uso do dever imposto no art. 639º-3 do CPC, convidando-se a sintetizar as conclusões;
-O princípio da verdade material não se compadece com a aplicação tabelar e simplista das normas processuais;
-A decisão reclamada equivale a denegação de justiça e é uma clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
III-O recorrido BB, que já nas contra-alegações de recurso vieram então expressamente invocar o incumprimento da obrigação de apresentar conclusões, não respondeu a esta reclamação.

IV-Apreciando.

Quanto à nulidade apontada.

De facto, por lapso do Relator, não se deu cumprimento ao disposto no art. 655º-1 do CPC/2013.

Está-se, porém, perante uma nulidade secundária a que se aplica o regime previsto no art. 195º-1 do CPC/2013 que determina que a omissão de um acto que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Não cominando o art. 655º-1 do CPC/2013 com nulidade tal omissão, verifica-se também que a irregularidade ocorrida não influi no exame ou decisão da questão em apreço na medida em aos recorrentes estava aberta a possibilidade de reclamar para a Conferência nos termos do art. 652º-3 do CPC/2013, o que efectivamente a recorrente FNSTFPS fez, tendo aí exposto todas as razões porque entende que o recurso não deve ser rejeitado. E também o recorrido IPST teve agora oportunidade de pronunciar sobre a reclamação.

Não ocorreu, por isso, a apontada nulidade.

Quanto à questão da ausência de conclusões.

O recurso interposto pela AA a fols. 31 a 41 v., contém alegações e apresenta aquilo que apelidou de conclusões, repetindo unicamente, palavra por palavra, o teor das alegações, estas numeradas e aquelas elencadas através das letras do alfabeto.

O BB, ora recorrido, veio defender nas suas contra alegações que “Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 639.° do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Ora, na situação vertente verifica-se que a alegação do Recorrente é composta por 51 artigos...

Apresentando 51 conclusões...

Que mais não são do que a mera cópia integral dos artigos que as antecederam.

Termos em que a Recorrente, s.m.o., incumpriu o ónus que sobre si impendia nos termos da norma citada.

Devendo, em consequência, ser convidada a sintetizar as respetivas conclusões no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso.

E na medida em que as suas conclusões incidem sobre todos os artigos do recurso, o não conhecimento do mesmo estender-se-á à sua totalidade.”

Com razão.

Resulta do art. 639º-1 do CPC/2013 que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Ora as conclusões do recurso destinam-se a sintetizar as razões da discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo igualmente para delimitar o objecto do recurso, ou seja, as questões a decidir pelo tribunal superior, como resulta do art. 637º-2 do CPC/2013.

Nas “conclusões” que apresenta, o AA, em vez de cumprir a referida obrigação legal para quem recorre, antes repete, ponto por ponto, palavra por palavra, as alegações numeradas que tinha apresentado imediatamente, ainda que epigrafadas de “III- Conclusões”.

Ora o título não basta para dar substancia. Se por debaixo de uma epigrafe de “Conclusões” mais não estiver do que, por exemplo, um desenho de uma casa, nem por isso estaremos perante as conclusões que a lei exige.

As “conclusões” apresentadas mais não são do que a duplicação das alegações, formando um estranho e repetitivo articulado.

Verifica-se assim que a apelante não apresentou quaisquer conclusões, na acepção que impõem os arts. 637º-2 e 639º do CPC/2013.

E não havendo conclusões, não há que convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las nos termos do art. 639º-3 do CPC/2013, pois tal pressupõe que as mesmas existem mas são deficientes, complexas ou obscuras.

Por outro lado, a invocação do princípio da verdade material e a referência a “a aplicação tabelar e simplista das normas processuais civis” não é muito feliz e mostra-se aqui particularmente deslocada, pois a lei estabelece normas específicas para a tramitação processual dos recursos pressupondo, claramente, que cada interveniente processual tem de cumprir, com responsabilidade e de forma cooperante, a parte que lhe compete.

Embora o princípio da verdade material seja de louvar, há regras processuais a respeitar que são abonação de igualdade para todas as partes.

O caos processual não é garantia de justiça para ninguém, seja recorrente ou recorrido, e raramente conduz a efectivos resultados finais céleres. E em vez de propiciar a almejada justiça material, não poucas vezes tende a resvalar para o perigoso precipício judicial que dá pelo nome de arbitrariedade.

Não se vê qualquer denegação de justiça nem falta de tutela jurisdicional efectiva quando se cumprem as novas imposições processuais expressas aos recorrentes, decorrentes do novo CPC de 2013, as quais visam, também, responsabilizar as partes pela clarificação do objecto dos recursos interpostos, pondo-se fim aos indiscritíveis labirintos, com anárquicas amálgamas de factos, fundamentos e questões a resolver em que os recursos se vinham tornando nos últimos anos, dificultando, e de que maneira, a tarefa de apreciação e decisão dos mesmos.

O direito à reapreciação das decisões vive intrinsecamente ligado aos respectivos deveres processuais.

Como o recorrente optou por direitos sem deveres, foi mal sucedido.

Por força do art. 641º-2-b) do CPC/2013, quando o recurso não apresente conclusões deve ser logo indeferido em 1ª instância, pelo que nem deveria ter havido o despacho de admissão por parte do Colégio Arbitral, como aconteceu nestes autos a fols.1. E não deve ser conhecido em 2ª instância, nos termos do art. 655º do CPC/2013.

V-Nestes termos, uma vez que o recurso interposto carece em absoluto de conclusões, não se conhece do objecto do mesmo.
Custas a cargo da reclamante.



Lisboa, 12 de Outubro de 2106



Duro Mateus Cardoso
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro