Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, M. CUNHA & BATISTA, LDA. II- Pediu que: - Se declare a existência de contrato de trabalho entre autora e ré e que o despedimento da autora seja considerado com justa causa; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 8.263,70; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00; - Se condene a ré a pagar à autora a quantia de € 991,90 relativa a diferencial não pago de proporcionais de subsídio de férias e de férias não gozadas de 2002, de proporcional de subsídio de Natal e de 10 dias de trabalho no mês de Dezembro de 2002. III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da ré em 1 de Junho de 1986, para desempenhar as funções de cozinheira no estabelecimento desta; - Em resultado da instabilidade que se vivia no estabelecimento da ré e da diminuição da clientela, a partir de determinada altura, a autora passou a desempenhar, também, as funções de empregada de limpeza, altura em que o gerente da ré, Sr. (B), passou a desconsiderar sistematicamente a autora, mandando-a "para o veterinário" quando tossia; - Todos os dias que a autora ia trabalhar, o gerente Sr. (B) afirmava, exaltado, que não precisava dela, que não queria trabalhar com ela, que não gostava dela e mandava-a para o seu canto, afirmando que ela nada fazia e que a odiava; - Por várias vezes, o gerente Sr. (B) sugeriu à autora que entrasse de baixa e regularmente afirmava aos clientes que ele estava ali a sustentar a autora, trabalhando para ela ganhar, dirigindo à autora o gesto do "toma" do Zé Povinho; - O gerente da ré deixou de se dirigir verbalmente à autora, então sua única empregada, deixando-lhe recados escritos; - Devido à situação e após consultar o IDICT, a autora dirigiu uma carta à ré a demitir-se, tendo a ré respondido que considerava uma rescisão sem justa causa; - A autora continuou ao serviço por mais 60 dias porque não compreendeu bem o que lhe explicaram na Inspecção do Trabalho; - Na altura da cessação do contrato (10/12/02), a ré pagou à autora a quantia líquida de € 696,98, quando tinha de receber € 1.688,88; - A autora ficou muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o sistema nervoso, ficando psicologicamente pressionada e obrigada a tomara a decisão de se demitir ao fim de 16 anos, ficando a padecer de uma gastrite nervosa, que implicou acompanhamento médico por especialistas e medicamentação. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É falso o horário de trabalho indicado pela autora; - É falsa a retribuição indicada pela autora; - Não existia qualquer instabilidade no estabelecimento da ré; - Já há muito tempo que a ré só tinha autora como empregada e não a tratou incorrectamente, nem lhe requereu que se despedisse; - O gerente Snr. (B) não tomou qualquer atitude "mais extrema"; - Existia empregada de limpeza que só laborava 1 hora por dia; - Há cerca de 4 anos que a autora deixou de desempenhar as funções de cozinheira pois a ré deixou de servir refeições principais e a autora passou só a confeccionar uns poucos salgados e a lavar a louça da respectiva refeição; - É falso que desconsiderasse a autora no desempenho profissional, ou que a mandasse para o veterinário; - Nunca fez qualquer gesto ou afirmação desprimorosa para a autora; - Os recados escritos eram mensagens de encomendas de clientes da ré para a autora efectuar e que era preciso precisar por escrito; - A autora pouco tinha de fazer na ré porque deixou de se confeccionar refeições principais; - A autora não tinha de conceder aviso prévio de 60 dias, mesmo que tivesse justa causa de rescisão; - A ré só deve à autora uma diferença retributiva no montante de € 477,45; - É falso o que autora alega quanto aos danos não patrimoniais. V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente do seguinte modo: (...) VI- A ré contra-alegou, conforme fls. 171 a 178, pugnando pela manutenção do decidido. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 127 a 129) no sentido de não ser dado provimento ao recurso. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, que não foi objecto de impugnação e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A A. foi contratada pela R. em 01.6.1986 para exercer as funções de cozinheira no estabelecimento da R., Pastelaria Loris, sita na morada da sede desta; 2- A A. tinha o seguinte horário de trabalho: de 2ª feira a 6ª feira das 09h30 às 15h e das 18h30 às 20h, e aos sábados das 10h às 15h; 3- Desde há cerca de cinco anos a R., em virtude de diminuição da clientela, deixou de servir refeições principais, pelo que a partir de então a A., em regra, só confeccionava alguns salgados e lavava a respectiva louça; 4- Depois de a senhora que prestava, uma hora por dia, serviços de limpeza do estabelecimento, se ter despedido, a A. passou a auxiliar em tais tarefas – a partir de meados de 2001; 5- O sócio gerente da R., Sr. (B), pelo menos desde finais de 2000 que tratava a A. com maus modos, dizendo-lhe que ela não fazia nada, que não precisava dos seus serviços e aconselhando-a a “meter baixa.; 6- Por vezes o Sr. (B), sócio gerente da R., deixava à A. recados escritos, relativamente a tarefas a executar; 7- Em virtude do comportamento descrito em 5, que se repetia continuamente, a A. sentia-se muito abalada e nervosa; 8- Em 14 de Dezembro de 2001 a A. fez uma exposição ao IDICT, a qual consta a fls 15 e 16 dos autos (doc. nº 8 junto com a petição inicial), queixando-se de que a R. a estava a pressionar para se despedir, sem lhe reconhecer os seus direitos; 9- Em 08.10.2002 a A., por se sentir particularmente deprimida e não aguentar mais a manutenção da relação laboral, enviou à R. a carta, registada com aviso de recepção, constante a fls 18 dos autos (doc. nº 10 junta com a p.i.), na qual declara apresentar a sua demissão, apontando como motivo o seguinte (referindo-se ao sócio gerente da R., Sr. (B)): “Não posso continuar a ser maltratada, injuriada e gestualmente ofendida, por este senhor. Este facto já se arrasta há mais de um ano. Pois se a firma perdeu clientela, e não tem necessidade da minha prestação, procurava outra forma de resolver a situação, e não vingar-se em desabafar com ofensas graves na minha pessoa. Atendendo a tudo isto, sinto-me muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o meu sistema nervoso. Ninguém nestas condições pode continuar a desempenhar funções em parte alguma, nem a ouvir diariamente as agressões verbais proferidas pelo senhor. Atendendo a toda esta ocorrência, entendi assim e conforme a lei determina, apresentar-lhe a minha demissão.(...). Assim fica desmanchada a estratégia de pressão psicológica que o senhor montou, para me obrigar a tomar esta decisão.” 10- A R. recebeu a aludida carta em 10.10.2002 e em resposta enviou à A. a carta constante a fls 21 dos autos (doc. nº 13 junto com a p.i.), na qual diz o seguinte: “A rescisão da relação laboral ocorreu aquando da sua recepção pela sua entidade patronal. Assim, está consumada a mesma rescisão. Contudo, contestam-se os factos que a senhora alega, na sua notificação, para pretender justificar a mesma rescisão. Esta foi uma rescisão sem justa causa, e sem a concessão de aviso-prévio previsto.”; 11- A A., convencida de que a tal estava obrigada, trabalhou para a R. mais sessenta dias, ou seja, até ao dia 10.12.2002; 12- Ultimamente a A. auferia a retribuição mensal de € 391,56, acrescida de alimentação diária em espécie, a que a R. atribuía o valor diário de € 1,50; 13- Em Dezembro de 2002 a R. pagou à A. as seguintes quantias (além da prestação de alimentação em espécie): € 130,52 a título de dez dias de vencimento; € 130,52 a título de “férias não gozadas”; € 130,52 a título de “subsídio de férias”; € 391,56 a título de “subsídio de Natal”. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª- Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º-1-c) do CPC, por os fundamentos daquela estarem em oposição com a decisão; A 2ª- Se foi ultrapassado o prazo de 15 previsto no art. 34º-2 do DL nº 64-A/89 de 27/2 para a autora exercer o direito a rescindir o contrato de trabalho. A 3ª- Se existiu, ou não, justa causa para a rescisão operada pela autora, apurando-se, designadamente, se a factualidade constante da carta de rescisão remetida pela autora à ré, é suficiente para o efeito e se o comportamento posterior da autora, trabalhando mais 60 dias implicou o consentimento tácito a algo que a ré tivesse praticado antes. IX- Decidindo. QUANTO À 1ª QUESTÃO. No que concerne à nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-c) do CPC, não foi a mesma devidamente arguida em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que dela não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência firme e pacífica (ver, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1998, BMJ-481º, 554; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1999, BMJ-491º, 340; Ac. do STJ de 14/4/1999, Acs. Dout. do STA, 456, 1628; Ac. Rel. Porto de 7/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 256; Ac. do STJ de 8/3/00, Acs. Dout. do STA, 470, 286; o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, BMJ- 495º, 355; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/12/2001, Rec. nº 10533/4/01). Assim, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-la antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), esta Relação não toma conhecimento da invocada nulidade. QUANTO À 2ª QUESTÃO. Do teor das suas alegações e conclusões de recurso parece retirar-se que a ré invoca a caducidade do direito à rescisão nos termos do art. 34º-2 do DL nº 64-A/89 de 27/2, imputando à autora a falta de alegação (e subsequente prova), quer na carta rescisória que remeteu à ré, quer na petição inicial desta acção, de que as situações em que a autora funda a justa causa para rescisão, tivessem ocorrido nos 15 dias anteriores à data da resolução contratual. Estabelece o art. 34º-2 do DL nº 64-A/89 de 27/2, que "A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos", sendo que o referido prazo de 15 dias é um prazo de caducidade (nesse sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 11/6/96, Col. STJ, 1996, T. 2; Ac do STJ de 2-10-96, em AD, 421º-119; e Ac. do STJ de 12/3/97, Col. STJ, 1997, T. 5, pag. 293). Importa desde já salientar a invocação da caducidade nos termos do art. 34º-2 do DL nº 64-A/89 de 27/2 em sede de recurso não pode proceder por ser questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela ré nos autos e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que não é o caso, como resulta do disposto no art. 303º-1 do CC, ex-vi do art. 333º-2 do CC. Não tendo a ré invocado oportunamente, nos articulados, a pretensa caducidade, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Lisboa para proferir decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 676º do CPC. Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.". Ainda assim, tal questão sempre estaria votada ao insucesso já que a invocação da caducidade constitui excepção com alegação e prova da factualidade pertinente a cargo entidade patronal, nos termos do art. 342º-2 do CC (v. Ac. do STJ de 21/03/01, disponível em www.dgsi.pt/jstj). O que a ré, oportunamente, não fez. Improcede, pois a agora invocada excepção de caducidade. QUANTO À 3ª QUESTÃO. Enviou a autora à ré a carta que consta de fols. 18 dos autos, onde aquela diz apresentar a sua demissão elencando as suas razões nos seguintes termos: “Não posso continuar a ser maltratada, injuriada e gestualmente ofendida, por este senhor. Este facto já se arrasta há mais de um ano. Pois se a firma perdeu clientela, e não tem necessidade da minha prestação, procurava outra forma de resolver a situação, e não vingar-se em desabafar com ofensas graves na minha pessoa. Atendendo a tudo isto, sinto-me muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o meu sistema nervoso. Ninguém nestas condições pode continuar a desempenhar funções em parte alguma, nem a ouvir diariamente as agressões verbais proferidas pelo senhor. Atendendo a toda esta ocorrência, entendi assim e conforme a lei determina, apresentar-lhe a minha demissão.(...). Assim fica desmanchada a estratégia de pressão psicológica que o senhor montou, para me obrigar a tomar esta decisão.” (facto nº 9). Dispõe o art. 34º-1-2, do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27-2 que ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam. Decorre da acima referida disposição legal que na comunicação escrita em que se anuncie a intenção de rescindir o contrato deve o trabalhador indicar sucinta, mas claramente, os factos que o levam a tomar essa atitude, tendo em especial atenção que só os factos indicados na comunicação é que são atendíveis para a justificar judicialmente (cfr. Abílio Neto, «Contrato de Trabalho, Notas Práticas», 16ª edição, pag. 1.030). "Assim, e para que o trabalhador possa rescindir o contrato com justa causa e com direito à indemnização de antiguidade, terá de rescindir o contrato por escrito...E a indicação, embora sucinta, dos factos fundamentadores da rescisão tem um especial interesse porque só os factos indicados na comunicação são atendíveis para a justificar judicialmente..." - Ac. do STJ de 11/6/96, Col. STJ, 1996, T. 2, pag. 273. (v. também o Ac. desta Relação de Lisboa, de 19/2/97, Col. 1997, T. 1, pag. 186, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 21/1/04, P. nº 7450/03- 4ª Secção). Por sua vez, o art. 35º-1 do mesmo diploma legal indica, taxativamente, quais são os comportamentos culposos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato. Refere a lei, explicitamente, a expressão "justa causa", encontrando-se subjacente ao preceito uma ideia de inexigibilidade: no que tange ao nº 1 do art. 35º estarão em causa situações de comportamento culposo da entidade empregadora que, dada a sua gravidade, tornam inexigível para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral. Ou seja, no art. 35º-1-a) do Dec.-Lei nº 64-A/89 pressupõe-se a existência de um comportamento culposo por parte da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível ao trabalhador a subsistência do contrato de trabalho. Aplicável à rescisão com justa causa, pois, o regime da justa causa de despedimento (v. Ac. do STJ de 11/3/99, Col. STJ, 1999, T. 1, pag. 300 e Ac. do STJ do STJ de 23/9/99, Col. STJ, 1999, T. 3, pag. 245). Atento o disposto no nº 4 do mesmo art. 35º, para a apreciação da justa causa o tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. Como acima se salientou, só a factualidade invocada na carta de rescisão é relevante para a apreciação da existência da justa causa, correndo a cargo do trabalhador, como é sabido, o ónus probatório relativo a tais factos. Insurge-se a apelante, não só contra aquilo que considera ser a ausência de factualidade concreta na carta rescisória (que apenas conteria frases conclusivas e alegações genéricas), bem como contra a consideração, na sentença, de factos provados que não constam da carta de rescisão. Vejamos se assim é. A carta enviada pela autora à ré não será um primor de descrição factual. Porém, embora se exija a indicação sucinta e clara dos factos que levam o trabalhador a rescindir, não se pode exigir de um trabalhador médio, com instrução e discernimentos médios, que descreva os factos da mesma forma que um jurista o faria. Afinal, até muitos juristas licenciados em Direito não conseguem articular factos correctamente, quanto mais uma cozinheira de uma pastelaria, como é o caso. Como sustenta Albino Mendes Baptista, Estudos Sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, a pag. 34, se os tribunais aplicarem as normas "com preocupações de proporcionalidade, adequação e Justiça, e não apenas de estrito legalismo, (...) conseguirão muitas vezes encontrar as melhores soluções para determinadas situações." Tem, porém, de haver limites. Tem a carta de conter pelo menos descrição de matéria que permita à entidade patronal apreender minimamente que situações concretas lhe estão a ser imputadas. Como esclarece Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, "Diferentemente do que sucede com a nota de culpa, não se exige uma «descrição circunstanciada dos factos», mas apenas uma «indicação sucinta» dos mesmos. Compreende-se a diferença: no primeiro caso, a descrição factual insere-se num processo de despedimento, sendo essencial para a defesa do trabalhador, já que as suas possibilidades de defesa dependem do conhecimento dos factos de que é acusado; no segundo, trata-se somente de anunciar à contraparte o fundamento de uma rescisão imediata, em termos tais que permitam, se necessário, a apreciação da justa causa alegada." Ora da carta em questão consta que a autora se sente "maltratada, injuriada e gestualmente ofendida" pelo gerente da ré, tendo de ouvir, diariamente, "agressões verbais proferidas pelo senhor". Acrescenta estar a sofrer "pressão psicológica" para a obrigar a rescindir o contrato de trabalho. Escreve-se a propósito no Ac. desta Relação de Lisboa de 22/1/2004, Apelação nº 8271/03, também publicado na Col. 2004, T. 1, pag. 79 a 87, que ”A distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis. ‘Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207 referia: «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” ‘Mas, como o ilustre professor advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática. ‘Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas. ‘As dificuldades de delimitação verificam-se, também, no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos. ‘Antunes Varela (no comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, Rev. Leg. e Jurisp. Ano 122º, pags. 209 e segs.) considera que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei.(...) ‘Assim, entendeu-se no acórdão do STJ de 3 de Maio de 2000, publicado no BMJ nº 497, pag. 315: ‘São factos «os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum, sendo, ainda, factos “as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma...” ‘Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado, (não ligado ao mundo do direito)...». ‘E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 8-11-95, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo 3, pag. 293 foi entendido que como critério geral de distinção «pode dizer-se que é questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas»”. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Évora de 6/6/95, Col. 1995, T. 3, pag. 319, a propósito do termo «despedimento», "com o rodar do tempo, conceitos houve que sendo inicialmente de puro direito acabaram na língua do povo, com compreensão normal e instantânea do seu conteúdo." Trata-se de "...matéria de facto, visto que se trata de uma palavra de uso popular, não sendo necessário qualquer estudo prévio para se saber o seu alcance". E, no mesmo sentido, a propósito do termo "trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização" veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa, BMJ-442º, pag. 248; a propósito dos termos "autoridade" e "direcção", veja-se o Ac. da Rel. de Évora de 4/7/85, Col. 1985, T. 4, pag. 315; a propósito do termo "rescindir", o Ac. da Rel. de Coimbra de 15/3/84, BMJ-335º, pag. 350; a propósito do termo "faltas injustificadas" e faltar "injustificadamente", o Ac. da Rel. de Lisboa de 17/5/95, Col. 1995, T. 3, pag. 183 (v. também Ac. da Rel. de Évora de 18/4/96, BMJ-456º, pag. 521 e Ac. da Rel. de Lisboa de 4/7/00, Col. 2000, T. 4, pag. 73); e a propósito da expressão "pessoa conflituosa e provocadora", o Ac. da Rel. de Lisboa de 13 de Outubro de 2004, Apelação nº 110/04-4ª Secção. Ora tirando o termo maltratada, que pode ser equívoco no seu sentido (maltratada fisicamente ? psicologicamente ? verbalmente ?) já as restantes imputações são suficientemente claras ("injuriada", "gestualmente ofendida", "agressões verbais" e "pressão psicológica para obrigar a rescindir") e traduzem expressões de uso popular, integrando conceitos de facto pois traduzem o sentido vulgar de situações de facto, acessível ao comum dos cidadãos, com significado preciso e unívoco, não dependendo da interpretação e/ou aplicação de qualquer norma jurídica. Injuriar, ofender gestualmente ou agredir verbalmente significa, correntemente, praticar actos ou falar de forma a ofender a honra e a consideração da pessoa a que se dirigem. Exercer "pressão psicológica para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho", significa, consabidamente, ter um conjunto de atitudes sistemáticas no sentido de envenenar o bom relacionamento laboral de forma a que, com o desgaste daí adveniente, o trabalhador se sinta vencido e decida abandonar o posto de trabalho. Como se escreveu ainda no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 22/1/2003, “Se falarmos de uma cadeira também estaremos a representar um conceito (onde deixará de ser uma cadeira e passará a ser um banco?), referindo-nos embora a qualquer coisa de concreto e palpável.” Claro que aquilo que é ofensivo para uns pode não ser para outros, mas existe um padrão médio que o normal relacionamento social impõe, nada obstando que as imputações feitas na carta de rescisão viessem a ser mais concretizadas e aprofundadas, como esclarecimentos complementares, como efectivamente veio a acontecer na petição inicial e em posterior julgamento. Que a ré não teve qualquer dúvida em tomar posição quanto às imputações, demonstra-o o teor da sua contestação. Como bem escreveu a propósito o Mmº Juiz de 1ª instância, "embora a comunicação esteja redigida em termos algo genéricos, a R. demonstrou compreender o seu teor, o qual foi concretizado de forma mais precisa na petição inicial." Assim, ao ter sido dado como provado que "O sócio gerente da R., Sr. (B), pelo menos desde finais de 2000 que tratava a A. com maus modos, dizendo-lhe que ela não fazia nada, que não precisava dos seus serviços e aconselhando-a a “meter baixa" (facto nº 5), comportamento que se repetia continuamente (facto nº 7- 1ª parte), não extravasou aquilo que a lei permite, limitando-se explicitar melhor o que já constava da carta de rescisão. Quanto aos factos provados sob os nº 6 e 8, trata-se de matéria inócua para a decisão da causa a que o Mmº Juiz a quo nem sequer fez apelo para fundamentar a sentença recorrida. Já a factualidade constante da 2ª parte do facto nº 7 (devido ao tratamento dado pela ré, a autora sentia-se muito abalada e nervosa) apenas foi considerada na apreciação do pedido por danos não patrimoniais, o qual, naturalmente, não estava dependente de prévia alegação na carta de rescisão, sendo que essa matéria até consta expressamente da carta de rescisão ("Atendendo a tudo isto, sinto-mo muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o meu sistema nervoso"). No respeita à matéria do facto nº 9, parte é mera transcrição da carta rescisória enviada à ré e a outra parte (a autora, por se sentir particularmente deprimida e não aguentar mais a manutenção da relação laboral...) diz respeito a factualidade que consta da referida carta pois ali se escreveu que "Não posso continuar a ser maltratada...", "Atendendo a tudo isto, sinto-mo muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o meu sistema nervoso" e "Ninguém nestas condições pode continuar a desempenhar funções em parte alguma,...". É assim de considerar que os factos tidos em conta em 1ª instância para se concluir ter existido justa causa de rescisão, podiam ser utilizados, não estando a sentença inquinada por esse motivo. Apesar de a apelante não pôr em causa que a factualidade apurada e considerada na sentença consubstancie, em abstracto, justa causa de rescisão por parte da autora, defende que pelo facto de já virem a ocorrer há 2 anos sem qualquer reacção por parte da mesma e de autora ter continuado a trabalhar por mais 2 meses após a rescisão, isso significa consentimento e concordância tácitos. Mas não tem razão. Como se escreve no Ac. do STJ de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "...tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também a rescisão por iniciativa do trabalhador há-de assentar em comportamento culposo da entidade patronal, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 35.º da LCCT, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. E, sendo assim, no caso de comportamentos reiterados ou que se prolonguem no tempo, também só a partir do momento em que a manutenção da relação laboral se tenha tornado inexigível ao trabalhador e em que, consequentemente, tenha surgido para ele o direito a rescindir o contrato, é que começará a contar o prazo de caducidade...". Ora a factualidade apresentada pela autora, quer na petição inicial quer na carta de rescisão que consta de fols. 18, quer ainda nos factos provados sob os nºs 5, 7 e 9, traduz-se num continuado de factos que a autora foi sofrendo ao longo do tempo e que, chegado a determinado limite de resistência, todos somados assumiram gravidade tal que não permitiram à autora a manutenção do vínculo laboral. Não se pode, por isso, concluir, como pretende a ré que o lapso de tempo decorrido até que se tornou insuportável para a autora a manutenção da relação laboral, mais não significou que uma concordância e aceitação dos comportamentos que levaram a autora a ter que sair da ré. Quanto à situação da autora ter continuado a trabalhar por mais 2 meses após a rescisão, tal também não integra qualquer concordância ou aceitação do comportamento da ré, nem significa que o comportamento desta não era suficientemente grave de forma a levar à imediata impossibilidade do vínculo contratual porquanto ficou provado, singelamente, que "a autora, convencida de que a tal estava obrigada, trabalhou para a ré mais sessenta dias, ou seja, até ao dia 10.12.2002" (facto nº 11). A apelação tem de improceder na totalidade. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da ré nesta instância, mantendo-se o já decidido quanto a custas em 1ª instância. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |