Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035264 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200110030061293 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N3 ART286 ART287. CONST ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/02/09 IN CJ ANOXXV TI PAG53. | ||
| Sumário: | I - A taxativa tipificação dos casos de rejeição do requerimento para abertura da instrução, consignada no nº 3 do art. 287º do C.P.P., parte do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente prescritos - designadamente as menções indicadas no art 283º, nº 3, alíneas b) e c), para que remete o art. 287º, nº 2 -; sendo de integrar ainda a falta de tais menções no conceito de «inadmissibilidade legal da instrução» enunciado no nº 3 daquele art. 287º; II - É, assim, caso de rejeição liminar, nos termos deste último segmento normativo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Mº Público, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados no nº 2 do mesmo preceito: se não contiver a narração, ainda que sintéctica, dos factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, nos termos das alíneas b) e c) do art. 283º do C.P.P.; III - Nesta hipótese, e sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República, não pode também o juiz de instrução convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |