Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061293
Nº Convencional: JTRL00035264
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RL200110030061293
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 N3 ART286 ART287. CONST ART32 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/02/09 IN CJ ANOXXV TI PAG53.
Sumário: I - A taxativa tipificação dos casos de rejeição do requerimento para abertura da instrução, consignada no nº 3 do art. 287º do C.P.P., parte do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente prescritos - designadamente as menções indicadas no art 283º, nº 3, alíneas b) e c), para que remete o art. 287º, nº 2 -; sendo de integrar ainda a falta de tais menções no conceito de «inadmissibilidade legal da instrução» enunciado no nº 3 daquele art. 287º;
II - É, assim, caso de rejeição liminar, nos termos deste último segmento normativo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Mº Público, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados no nº 2 do mesmo preceito: se não contiver a narração, ainda que sintéctica, dos factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, nos termos das alíneas b) e c) do art. 283º do C.P.P.;
III - Nesta hipótese, e sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República, não pode também o juiz de instrução convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura de instrução.
Decisão Texto Integral: