Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026837 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199906240016192 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15. RAU90 ART64 Nº1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/01/17 IN CJ N3 PAG42. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | - Segundo o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro, para que a continuação da permanência da mãe da Ré no arrendado pudesse ser factor impeditivo da resolução do contrato de arrendamento (em conformidade com a previsão da alínea i), in fine, do artigo 64), importaria que tivesse ficado provado que a mãe da Ré quer antes, como depois da saída da filha (arrendatária) do locado, dela tivesse uma verdadeira dependência económica. | ||
| Decisão Texto Integral: |