Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016192
Nº Convencional: JTRL00026837
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199906240016192
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15. RAU90 ART64 Nº1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/01/17 IN CJ N3 PAG42. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: - Segundo o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro, para que a continuação da permanência da mãe da Ré no arrendado pudesse ser factor impeditivo da resolução do contrato de arrendamento (em conformidade com a previsão da alínea i), in fine, do artigo 64), importaria que tivesse ficado provado que a mãe da Ré quer antes, como depois da saída da filha (arrendatária) do locado, dela tivesse uma verdadeira dependência económica.
Decisão Texto Integral: