Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | Sumário: I-A fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso. II- Em face da não correlação na motivação entre os factos e elementos de prova concretos ou de qualquer explicação relativamente à valia probatória dos mesmos não se discerne objetivamente em que assenta tal seleção factual. III- Deteta-se a omissão na motivação da matéria de facto da decisão recorrida quer da indicação de provas quer de exame crítico das mesmas e, assim, é de concluir que a sentença padece de nulidade por omissão de fundamentação prevista nos artigos 379º nº1 al. a) e 374º nº2 ambos do Código de Processo Penal cujo suprimento se impõe ao tribunal recorrido com a reformulação da motivação da decisão de facto procedendo-se à indicação da prova idónea a sustentar tais factos dados como provados e não provados bem como ao exame crítico da mesma assim se clarificando o percurso lógico empreendido pelo julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº241/19.7T1LSB que correm os seus termos no Juiz 3, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi, em 16 de janeiro de 2025, proferida sentença, cujo dispositivo é, ao que nos interessa, do seguinte teor: Tudo ponderado decide-se julgar a acusação improcedente, e em consequência: a) Absolvo o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.°1 do Código Penal. * Inconformada com a decisão proferida dela recorreu a assistente BB extraindo da motivação as conclusões aperfeiçoadas que a seguir se transcrevem: A.O Arguido/Recorrido AA, foi absolvido pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36º, n° 1 e 38°, n° 2, al. e) do Código da Estrada. B. No entender da Assistente, ora Recorrente, existe Erro de Apreciação e Julgamento da Prova Produzida/Impugnação da Matéria de Facto/Erro de Julgamento, no que concerne aos factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e, 5., dos Factos considerados como Não Provados, nos termos dos n.°s 3 e 4 do art.° 412.° do Código do Processo Penal; C. Vício do Erro Notório na Apreciação da Prova a que alude a al. c), n° 2, do art. 410° do C. P. Penal, e D. Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto [artigo 379.°, n.°1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 374.°, n.°2, ambos do CPP], no que concerne aos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, e, no que respeita aos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados Não Provados. E. Pois, que, resultou da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, alicerçada pela prova produzida em sede de Inquérito e Instrução, quer documental, quer testemunhal, designadamente, toda a prova carreada aos presentes autos, elementos suficientes e inequívocos, que permitem considerar aqueles factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e, 5., dos Factos Não Provados como Factos Provados, no que concerne ao Arguido/Recorrido. F. Erro de julgamento, esse, que se traduz numa errada avaliação da prova, nos termos do disposto no art.° 412.° do CPP, em virtude da mesma ter sido mal apreciada pelo tribunal “a quo”, caso em que se configura um verdadeiro e flagrante erro de julgamento, que, por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto. G. Tornando-se imperioso alterar a matéria de facto, no que concerne aos factos não provados constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., e 5., na medida em que, salvo melhor opinião e entendimento, a convicção do julgador mostrou-se completamente contrária às regras da experiência comum, e às regras da lógica tidos por adquiridos, e, ainda, assim, completamente desconectada com toda a prova produzida nos presentes autos. H. Em 19.03.2024 o Arguido/Recorrido foi pronunciado no âmbito de uma Decisão Instrutória, proferida pela Mma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, do Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 1, em processo comum para julgamento perante Tribunal Singular, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38a, n° 2, al. e) do Código da Estrada. I. Cuja fundamentação resultou do exame crítico e ponderado do conjunto de todos os meios de prova produzidos nos autos, incluindo os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE e FF, os quais mereceram total credibilidade, por parte do Douto Tribunal. J. Tendo a convicção do Douto Tribunal, obedecido aos respetivos requisitos legais, alicerçada nas regras da lógica e da experiência comum e em adequados juízos de normalidade, com enquadramento no art. 127.°, do CPP, que permitiram estribar a sua convicção quanto à dinâmica do acidente e que reconduziu à existência do factor falta de cuidado, por parte do Arguido/Recorrido, resultante da violação das regras de condução estradal. K. Em sede de Julgamento, foram ouvidas, novamente, as testemunhas CC, EE, DD e FF, as quais mereceram total credibilidade por parte do Tribunal “a quo”, assim como, foi ouvido o Arguido, que, confirmaram integralmente, o teor dos depoimentos que haviam sido prestados, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução. L. Quanto à matéria de facto, no que respeita ao Ponto 1. dos Factos Não Provados, designadamente, “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha." M. Resulta da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer em sede de Julgamento, que o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de notícia, circulava ao volante do seu motociclo no sentido de .... N. Porquanto, de acordo com o depoimento da testemunha CC (a fls. 92 e 93), “que na data dos factos regressava com a sua prima, a vítima GG, do .... Pararam junto da abertura na rede, como sempre faziam para atravessar a estrada. A prima trazia dois sacos de compras, um em cada mão. Quando estavam a aguardar para iniciar a travessia, um carro parou no sentido... - (ou seja, em sentido contrário ao do motociclo) - e o condutor acenou que podiam passar. Viu que no outro sentido não vinha ninguém, disse à prima que podiam passar e iniciou a travessia. Quando chegou ao outro lado e olhou para trás, foi o momento em que a prima foi colhida pelo motociclo. Após o embate, a prima ficou imobilizada junto à linha guia, não sabendo onde ficou o condutor do motociclo, mas julga que mais à frente.” Mais disse, que, “O motociclo circulava no sentido ..., ficou com a percepção que o atropelamento ocorreu mesmo em cima da linha guia, não sabe, porque não viu, se a prima olhou para esquerda antes de iniciar a travessia." O. Em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha CC, prestou novamente depoimento, apresentando um depoimento isento, imparcial, lógico e credível, reiterando, tudo aquilo que já havia declarado em sede de inquérito, designadamente, que o trânsito se encontrava parado, (...) “no sentido ... - (ou seja, em sentido contrário ao do motociclo)”. - declarações, essas, que constam da gravacão do sistema áudio, na sessão do dia 28.11.2024, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso P. Nesse sentido, em suma, referiu “CC: Parámos, a minha prima pousou os sacos no chão, e eu e mais ela à espera que nem passasse de um lado nem passasse do outro para a gente atravessar, fazíamos aquilo todos os dias, e sei que vinha a passar um senhor do lado do ... para ... e vinham mais atrás dele, mas esse senhor parou, vinha num carro. “Juiz: No sentido?! “CC: Da ... para ...! Ele parou o carro e fez- me sinal a mim, a mim e à minha prima, é natural, para nós, que podíamos passar. E eu como não tinha nada para levar, segui, o senhor mandou, e eu segui, segui mas depois olhei para trás e como vi que a minha prima não se aproximava de mim, olhei para trás e disse: “GGanda, que o senhor parou para nós passarmos, e a minha prima conforme eu disse isto, pega nos sacos, mas só teve tempo de pegar nos sacos, e quando eu olhei iá estava a mota em cima dela! G. Resultando, ainda do depoimento da aludida testemunha, em sede de Audiência de Julgamento o seguinte: “Procuradora MP: (Ao minuto 14:29) E, quando esse senhor lhe deu passagem, ele parou? “CC: Ele parou. Eu só avancei, quando o senhor me fez sinal para eu ir, eu estava parada mais a minha prima à espera que não houvesse carros, nem dum lado, nem de outro. “Procuradora MP: Mas esse senhor, que disse que pode passar, manteve-se ali parado, para a senhora passar? “CC: Sim, sim, sim, sim. Aliás ele teve parado até o acidente acontecer. Ele permaneceu lá. “Procuradora MP: Ele permaneceu ali parado. E. com ele os outros carros que estavam atrás dele. “CC: Tudo parado. “CC: (Ao minuto 23:15) Nós parávamos, e não dizíamos a ninguém para parar o carro. O senhor é viu nós paradas, a verdade é esta, nós não pedimos a ninguém para parar. Nem naqueles anos todos, pedimos a alguém para parar, não estávamos aflitas, tínhamos o tempo todo, e então, esse senhor é que teve a ousadia de parar, como viu a gente ali com os sacos, viu que a gente queria passar, esse senhor é que parou e disse “vou-lhes dar passagem”. “Juiz: O carro parou mesmo ou abrandou? “CC: O carro parou! O. Dos depoimentos das testemunhas DD e EE, resultou provado, que ambos circulavam ao volante dos respetivos veículos, no sentido ..., e “que nesse sentido de trânsito, o mesmo se encontrava parado.” - Depoimentos constantes dos autos a (fls. 95 e 96), e, (fls. 101 e 102), respetivamente. P. Tendo a testemunha EE referido nas suas declarações, que constam a (fls. 101 e 102) “que no dia dos factos conduzia o seu veículo no sentido de ... que o trânsito nesse sentido estava parado, tinha à sua frente dois veículos ligeiros e um camião. O trânsito estava parado porque no sentido oposto, estavam pessoas a tentar atravessar, mas o trânsito nesse sentido não estava parado, recorda-se que circulava um veículo branco e atrás, um motociclo. O veículo abrandou a marcha para ceder passagem às pessoas, e, "que na data e local dos factos, circulava no sentido .... O tempo estava bom, com boa visibilidade, o piso seco e regular. Ao chegar ao local que veio a ser o do acidente, parou o seu veículo, uma vez que à sua frente estavam quatro veículos parados. Verificou que no sentido contrário se encontrava um vulto, não distinguindo se se tratava de homem ou mulher, a preparar-se para fazer a travessia da via. No sentido contrário ao seu, ou seja, ..., circulava um motociclo e na retaguarda deste um veículo ligeiro. O seu veículo estaria a cerca de 50 metros do local do acidente. O local de embate do motociclo no peão, aconteceu na via destinada à circulação do trânsito ....” (sublinhado nosso) Q. Assim como, prestou, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha EE, na sessão do dia 27.11.2024 - gravação sistema áudio, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso. R. Tendo a testemunha EE, em sede de Audiência de Julgamento, reiterado as declarações prestadas em sede de Inquérito e de Instrução, em suma no sentido de que: “Juiz: E a senhora teve a percepção de que havia trânsito. Havia outros veículos na via a esta hora? “EE: Estávamos todos parados. (...) “Eu tive de parar, porque esses veículos, o pesado, esses veículos ligeiros, estavam parados", e, ainda, “Juiz: (Ao minuto 27:061 Isto aqui é importante relativamente ao ponto 4 aqui na acusação, a senhora disse que ia a circular com outros veículos à sua frente, estava parada quando assiste a esse, praticamente parada ou parada? “EE: Parada.“Juiz: Parada.“Juiz: Sabe dizer então dizer porquê ficou parada, todos aqueles veículos do seu lado pararam? Porquê?“EE: Porque o carro que estaria à frente do camião parou para dar passagem às pessoas que iam atravessar. “Juiz: Estava parada, porque os veículos à sua frente pararam, porque houve peões que atravessaram a estrada! T. Quanto à testemunha DD, cujo depoimento consta de (fls. 95 e 96), disse “que na data e local dos factos, circulava ao volante de um veículo pesado, no sentido .... Parou o seu veículo, tendo três veículos parados à sua frente. Reparou que no lado esquerdo da estrada, ou seja, no lado oposto da estrada, atento o seu sentido de marcha, se encontravam duas senhoras. Entretanto uma das senhoras fez a travessia da via. No sentido contrário ao seu, circulava uma carrinha branca tipo .... Quando a outra senhora ia iniciar a travessia, hesitou várias vezes, foi quando foi colhida pelo motociclo. O local onde a senhora foi atropelada foi já na via de trânsito destinada ao sentido ..., a cerca de um metro da linha guia.” U. Assim como, prestou, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha DD, na sessão do dia 28.11.2024, reiterando a sua versão anterior. - gravacão sistema áudio, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso. V. No que respeita ao depoimento da testemunha FF que se encontra a (tis. 108 e 109), dos presentes autos, que, “referiu que na data e local dos factos, circulava no sentido ... o tempo estava bom, com boa visibilidade, o tráfego fluía e o piso estava seco e regular. Na faixa de rodagem por onde circulava, o trânsito estava parado, tinha à sua frente 2 ou 3 veículos parados, tendo-se apercebido que os veículos tinham parado para ceder passagem a duas senhoras que pretendiam atravessar a estrada e que se encontravam do lado oposto da estrada.” S. Tendo a testemunha FF prestado, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, na sessão do dia 28.11.2024, reiterando as declarações prestadas anteriormente, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução - gravação sistema áudio, as quais se encontram transcritas na fundamentação do presente Recurso. T. Referindo, em suma, a aludida testemunha (Ao minuto 03:43) do seu depoimento, que: Eu estava na faixa de rodagem oposta à aquela a eu me dirigia para um serviço nessa altura e apercebo-me de que há uma paragem, um abrandamento dos veículos na faixa de rodagem. “Juiz: Na sua? “FF: Na minha e na do lado oposto. (...) a senhora faz a travessia até ao meio da estrada porque o carro parou, ao qual ela deu indicação para a segunda pessoa, será a D. GG, que foi atropelada, para avançar. “FF: Acho que ela deve ter presumido sendo que o carro estava parado, e todos os carros iriam parar também para fazer a travessia. A primeira senhora, que forçou os carros, estava no meio da faixa de rodagem. “Juiz: Os carros no seu sentido tiveram que abrandar? “FF: No meu lado, neste caso, as pessoas tentaram antecipar o que iria acontecer, que era a travessia das mesmas. U. Resultando claramente da prova produzida nos presentes autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas CC (a fls. 92 e 93), DD, cujo depoimento consta de (fls. 95 e 96), EE, que consta a (fls. 101 e 102), e FF, cujas declarações se encontram a (fls. 108 e 109), prestados, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer, ainda, em sede de Audiência de Julgamento..” - conforme consta das aludidas transcrições, - que, unanimemente, confirmaram “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.” - conforme consta das aludidas transcrições que constam da Motivação do Recurso. V. Ora, dúvidas, não existem, que resultou provado, conforme decorre da prova recolhida em sede de Audiência de Julgamento, para além de toda aquela constante dos autos, “Que aquando da travessia mencionada em 4. os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.” W. Tendo o Tribunal "a quo" ignorado, por completo, os depoimentos prestados pelas testemunhas, e demais prova produzida nos presentes autos, traduzindo-se a apreciação do Tribunal "a quo", numa errada avaliação da prova, nos termos do disposto no art.° 412.° do CPP, que, por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto. X. Entendendo a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 1., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.” Y. Que tal facto deverá ser considerado como Provado relativamente ao Arguido/Recorrido, face a toda a prova produzida nos presentes autos. Z. O que pressupõe, obrigatoriamente, a modificação da matéria de facto, nos termos do art.°431.°, al. b), do CPP. AA. No que concerne ao Ponto 2. dos Factos Não Provados, designadamente, “Que aquando do embate mencionado, o arguido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente. BB. Ao Ponto 3. dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem." CC. E, ao Ponto 4. dos Factos Não Provados, designadamente “Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte.” DD. Entende a ora Recorrente, contrariamente ao entendimento do douto Tribunal “a quo", que os mesmos deveriam ter sido dados como Provados relativamente ao Arguido/Recorrido. EE. Porquanto, em face da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito e de Instrução, quer em sede de Audiência de Julgamento, não restam dúvidas de que foram recolhidos elementos bastantes que permitem firmar a convicção em sentido contrário àquele que determinou que aqueles factos fossem dados como não provados relativamente ao Arguido/Recorrido, e consequentemente, à prolação da sentença recorrida, que determinou na absolvição do mesmo. FF. Ora, analisando-se todos os elementos constantes dos autos, quanto à dinâmica do acidente, o Tribunal “a quo” deveria ter formulado a sua convicção, em toda a factualidade ali descrita e que se reconduz à existência do factor falta de cuidado, por parte do Arguido/Recorrido, resultante da violação das regras de condução estradal. GG. Entendimento, esse, sufragado pela Mma. Senhora Dra. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Loures, que, analisou de uma forma exímia, imparcial e crítica, todos os factos e elementos constantes dos autos, no que concerne à dinâmica do acidente, e quanto à responsabilidade do Arguido/Recorrido. HH. O que culminou na pronuncia do Arguido/Recorrido AA, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38º, n° 2, al. e) do Código da Estrada. II. Porquanto, face à prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, Instrução, quer em sede de Audiência de Julgamento, resultou provado que o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de notícia, circulava ao volante do seu motociclo no sentido de .... JJ. Dos depoimentos de DD e EE, resulta que a vítima veio a ser colhida pelo motociclo a cerca de 50 cm a 1 metro de distância da linha da guia, dentro da faixa de rodagem destinada à circulação de trânsito, no sentido ..., o que também resulta do depoimento de CC, do croqui de fls. 43 v e das fotos do local do acidente de tis. 69,70,72 a 74 dos autos e das declarações do Arguido, prestadas quer em sede Inquérito, quer em sede de Audiência de Julgamento, que referiu ter atingido a vítima a cerca de 50 cm da berma. KK. Mais, DD disse que no sentido oposto, atento o seu sentido de trânsito, se encontravam duas senhoras para atravessar a estrada e que nesse sentido de trânsito, circulava uma carrinha tipo “...”. LL. EE confirmou, também, a existência de um peão que pretendia atravessar a estrada, a quem se referiu como um vulto, e disse ainda que nesse sentido de trânsito (contrário ao seu), circulava um motociclo e na rectaguarda, circulava um veículo ligeiro. MM. Sendo que, os depoimentos de DD e de EE, são coincidentes entre si, na medida em que referem que o atravessamento da estrada pela vítima, ocorreu no lado oposto da estrada atento o sentido de trânsito que seguiam, e que o atravessamento foi feito da esquerda para a direita, atento o seu sentido de trânsito, o que já não sucede em relação ao depoimento de FF ao afirmar que atento o seu sentido de marcha (sentido de ...), a travessia (da vitima) foi efetuada da direita para a esquerda, e que uma das senhoras iniciou a travessia e a outra seguiu quase de imediato, quando a primeira chegou a meio da faixa de rodagem, disse à outra para atravessar. A primeira concluiu a travessia e quando a segunda estava quase a concluir a travessia, foi colhida por um motociclo que circulava no sentido oposto. NN. Sendo certo, que dos depoimentos de DD; EE e até de CC, resulta que a vítima foi colhida pelo motociclo quando iniciou a travessia (e não quando estava a terminar a travessia, e que a travessia foi feita da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha em que as testemunhas DD; EE e FF seguiam, ou seja, na direção de ...). OO. Atendendo a que o depoimento de FF encerrava contradições, o Tribunal de Instrução Criminal decidiu inquirirem sede de Instrução DD: EE e FF, o que aconteceu em 11 -03-2024. PP. Tendo DD “confirmado que circulava ao volante de um veículo pesado, no sentido de ... "o acidente que ocorreu na faixa de rodagem do sentido contrário ao seu. Referiu ter visto duas senhoras junto à berma da estrada, no sentido oposto ao seu, que se preparavam para atravessar. Nesse sentido de trânsito, o trânsito não estava parado, recorda-se que aí circulava uma carrinha branca, admitindo poder tratar-se uma “..." e atrás, seguia um motociclo. O veículo abrandou a marcha e uma das senhoras conseguiu atravessar, e quando o veículo abrandou a marcha, foi ultrapassado pelo motociclo conduzido pelo arguido não se recordando se o motociclo ultrapassou o veículo pelo lado direito ou pelo lado esquerdo, porque só viu o motociclo, no momento em que se deu o embate. Não se recorda em que local se deu o atropelamento, mas acha que não foi na berma. Não se recorda se a senhora que foi atropelada pelo motociclo, hesitou várias vezes antes de iniciar a travessia, nem se a mesma olhou para esquerda antes de atravessar." QQ. EE, por sua vez, disse “que no dia dos factos conduzia o seu veículo no sentido de ..., que o trânsito nesse sentido estava parado, tinha à sua frente dois veículos ligeiros e um camião. O trânsito estava parado porque no sentido oposto, estavam pessoas a tentar atravessar, mas o trânsito nesse sentido não estava parado, recorda-se que circulava um veículo branco e atrás, um motociclo. O veículo abrandou a marcha para ceder passagem às pessoas, não sabe se o motociclo ultrapassou o veículo, apenas se recorda de ter visto uma pessoa vestida de preto, com cabelo branco, a atravessar a estrada sem olhar para a sua esquerda e que se apercebeu que a mesma ia ser colhida pelo motociclo, como sucedeu e que o embate ocorreu entre a berma e o meio da hemi-faixa de rodagem do sentido oposto atento o seu sentido de marcha. Em relação aos zigue zagues que no seu anterior depoimento disse ter visto a mota fazer, esclarece que não sabe se tal ocorreu como tentativa do motociclo se desviar da senhora, ou se tal aconteceu como consequência do embate na senhora, confirmando que o condutor do motociclo após o embate caiu e ficou imobilizado junto ao rodado do lado esquerdo do camião. Disse ainda conhecer bem o local do acidente, onde passa quase diariamente e é usual existirem pessoas a fazer caminhadas na berma da estrada.” RR. FF, disse “que circulava no sentido oposto aquele onde ocorreu o acidente. Que na berma do lado oposto se encontravam duas senhoras para atravessar a estrada. Nesse sentido de trânsito, circulavam dois veículos e atrás, um motociclo. A primeira senhora forcou a passagem, forcando a paragem do primeiro veículo que ali circulava e atravessou até ao meio da hemi faixa de rodagem, onde parou e chamou pela outra senhora que atravessou a estrada sem olhar e foi colhida pelo motociclo, perto da berma da estrada. Não viu de que forma o motociclo terá ultrapassado o veículo, sabe apenas que o motociclo circulava atrás do veículo, quando este foi forcado a parar para ceder passagem à primeira senhora. Mais esclareceu que a travessia das senhoras foi efetuada da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, negando ter dito anteriormente o contrário. referindo que o embate ocorreu quando a vítima iniciava a travessia, e não após ter realizado a travessia.” SS. Tendo o arguido AA a fls. 205/206, referido que, na data dos factos circulava na ..., sentido ..., pelas 10 horas. Havia algum trânsito nos dois sentidos. Tinha acabado de sair da rotunda, quando uns metros à frente lhe apareceu um vulto, que posteriormente veio a saber ser uma senhora, a qual se encontrava a iniciar a travessia da estrada, na sua faixa de rodagem. À sua frente circulava um veículo e a senhora atravessou entre esse veículo e a sua mota, só a viu quando embateu na mesma. No local não existe passagem de peões; o tempo estava bom; não teve hipótese de evitar o embate; perdeu os sentidos e foi levado para o hospital; - o croqui de fls. 231 foi elaborado nos termos da descrição do arguido em sede de interrogatório complementar; TT. Ainda em sede de interrogatório complementar, o Arguido/Recorrido (fls. 232 a 234), foi confrontado com a foto de fls. 73, e esclareceu que “seguia no sentido ...), próximo da berma. À sua frente seguia uma carrinha de mercadorias; a senhora iniciou a travessia da direita para a esquerda atento o seu sentido de marcha, tendo-a atingido a cerca de 50 cm da berma; no local costumam andar pessoas a pé e a fazer jogging, pelo que não se apercebeu que a senhora ia iniciar a travessia; só se apercebeu de um vulto e tentou desviar a mota, mas não conseguiu evitar o embate; foi projectado e perdeu os sentidos. Não se apercebeu de qualquer outra pessoa a atravessar no local." UU. Tendo o Arguido, ora Recorrido, mantido a sua versão dos factos em sede de Audiência de Julgamento, ocorrida em 27.11.2024, conforme declarações parcialmente transcritas nas Motivações do Recurso da ora Recorrente, em consonância com as declarações anteriormente prestadas em sede de Interrogatório, e interrogatório complementar, suprarreferenciadas. VV. Realizada a Audiência de Julgamento junto do Tribunal “a quo”, foram ouvidas, nova mente, as testemunhas CC. EE. DD e FF, assim como, foi ouvido o Arguido, que, confirmaram integralmente, o teor dos depoimentos que haviam sido prestados, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução, - conforme consta das transcrições suprarreferenciadas. WW. Reiterando a testemunha EE que se apercebe da mota, “(...) no momento em que a senhora vem a atravessar, eu apercebo-me que vem uma mota. (...) Eu vejo a senhora a atravessar, e depois vejo a mota. (...) “A mota estava à frente do carro. (Ao minuto 16:03). Mais referiu esta testemunha, (Ao minuto 42:37) que, “(...) o carro que me lembro era só o carro branco, que é o que me lembro, vi que seguia a mota, que estaria a sair da rotunda. E, que, o “tal carro” de que fala estaria “atrás do motociclista!” XX. Do depoimento prestado pela testemunha DD, em sede de Audiência de Julgamento, cuja transcrição se encontra suprarreferenciada, resultou, em suma, que o mesmo se dirigia no sentido ..., numa faixa de rodagem contrária àquela em que ia o motociclo, e, que vê uma carrinha do outro lado, tipo uma kangoo, um ligeiro de mercadorias, mas que não vê a mota no imediato. Apenas se tendo apercebido “(...) do motociclo quando atropelou a senhora!" (Ao minuto 09:11). E, que, “quando a senhora passa da frente do carro, foi quando o senhor da mota atropelou a senhora, portanto, no meio da faixa. (Ao minuto 13:06) Referindo, ainda, a mesma testemunha (Ao minuto 15:27) que a mota “Tava a passar a carrinha", e que, a mota “quando ultrapassou, bateu mais à frente do carro! Refere, ainda, a mesma testemunha (Ao minuto 29:58) das suas declarações “Veio uma carrinha. Não sei se a carrinha parou, não sei se a carrinha abrandou, vou no lado oposto, veio uma carrinha, veio uma pessoa a atravessar a estrada, veio uma mota depois a ultrapassar a carrinha, e a senhora a ser atropelada. Agora, se a carrinha, eu penso que a carrinha tenha parado, porque senão fosse o rapaz da mota a atropelar. a carrinha teria atropelado de uma as duas.” YY. No que respeita ao depoimento da testemunha FF, que se encontra a (fls. 108 e 109), dos presentes autos, referiu, que, “No sentido contrário ao seu, o trânsito não estava parado. Atento o seu sentido de marcha, a travessia foi da direita para a esquerda. Uma das senhoras iniciou a travessia e a outra seguiu quase de imediato, quando a primeira chegou a meio da faixa de rodagem, disse à outra para atravessar. A primeira concluiu a travessia e quando a segunda estava quase a concluir a travessia, foi colhida por um motociclo que circulava no sentido oposto. Esta senhora a meio da travessia não olhou para o trânsito que circulava no sentido oposto; julga que o motociclo terá ultrapassado o veículo que o precedia pela direita, tendo atropelado a senhora quando iá tinha praticamente concluído a ultrapassagem. O veículo que precedia o motociclo foi forçado a abrandar a sua marcha, para evitar embater nas senhoras." ZZ. Tendo em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha FF reiterado as declarações prestadas anteriormente, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução, na sessão do dia 28.11.2024 - gravação sistema áudio, as quais se encontram acima transcritas, sendo que no essencial, quanto aos pontos 2, 3. e 4. refere que: (...) Acho que ela deve ter presumido sendo que o carro estava parado. e todos os carros iriam parar também para fazer a travessia. A primeira senhora, que forçou os carros. estava no meio da faixa de rodagem. “Juiz: Os carros no seu sentido tiveram que abrandar? “FF: No meu lado, neste caso, as pessoas tentaram antecipar o que iria acontecer, que era a travessia das mesmas. “Procuradora MP: (Ao minuto 09:17) O senhor viu a atitude do veículo, da motorizada, que a atropelou? “Juiz: Ia aqui perguntar se o senhor da mota teve tempo de reação, de evitar o embate? “FF: (Ao minuto 09:35) Aqui o que eu me recordo da questão da mota, e o que me deu a entender no meu parecer, foi que ele não se apercebeu da paragem repentina da via, e ele tentou fazer uma ultrapassagem, talvez para evitar o embate, ou fazer uma ultrapassagem... “Juiz: Fez por onde? “FF: Fez pela direita. Fez pela direita! (...) E. foi aí que se deu o embate! E foi aí que se deu o embate! “Juiz: E apercebeu-se de alguma travagem por parte do senhor da mota?“ FF: Não me consegui aperceber disso! (...) “Juiz: (Ao minuto 14:18) Quando há o embate, havia um veículo, era de ligeiro de passageiros, ou era, de mercadorias? “FF: Era de passageiros. “Juiz: E a mota, quando há o embate de que lado está do carro? Estava à frente do carro, ou estava ao lado do carro? “FF: Eu acho que iá estava à frente do carro. (...) “Procuradora do MP: (Ao minuto 15:13) Esta história da ultrapassagem, quanto ao motociclo, explique- me. Que ultrapassagem é essa?“Juiz: Porque é que diz que é uma ultrapassagem? “FF: Ultrapassagem, porque o carro parado, porque o carro que estava à frente já estava parado. Automaticamente o veículo que ultrapassa o outro carro parado, e vai em andamento e atropela uma pessoa. “Juiz: Estamos a falar de veículos em movimento, a determinada altura estamos a falar de um carro que pára, e os outros carros começam a parar. A questão é quando olha, faça um esforço de memória, quando outra vez revive esse momento, de que lado é que a mota estaria do carro, estaria ao lado, estaria em frente, estaria atrás, estaria do lado direito, estaria do lado esquerdo? “FF: Estaria à frente do carro, sim. Quando há o embate na senhora estaria à frente do carro, sim. “Juiz: Mas, quando há o embate, o carro iá tinha parado e a mota continua? “FF: Sim, o carro já tinha parado, sim. AAA. Ora, face a toda a produzida nos presentes autos, não restam dúvidas, que resultou provado, que, o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e local descritos no auto de notícia de fls. 40 e ss., circulava ao volante do seu motociclo no sentido de Loures. BBB. Circulava atrás de um veículo branco (facto admitido pelo arguido e confirmado pelas testemunhas CC; DD; FF e EE). CCC. Mais, resultou demonstrado, que o veículo que circulava à frente do Arguido/Recorrido, abrandou a velocidade a que seguia ao aperceber-se que um peão, CC, estava a atravessar a estrada. DDD. Tendo resultado de forma unânime dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de Inquérito, Instrução, e em Audiência de Julgamento, que “Quando se deu o embate, o motociclo encontrava-se à frente do veículo e já não atrás do mesmo.” EEE. Resultando, ainda, em sede de Inquérito, Instrução [Decisão Instrutória], assim como, em sede de Audiência de Julgamento, que, se num momento anterior ao embate o arguido circulava atrás do veículo branco, o qual abrandou a velocidade para ceder passagem ao peão que atravessou até ao fim da hemi-faxa de rodagem como referiram DD. EE e FF. FFF. Só pode concluir-se que estando depois o motociclo à frente do veículo branco quando se dá o embate como afirmaram todas as testemunhas inquiridas em sede de Inquérito. Instrução e de Audiência de Julgamento), que o motociclo ultrapassou o referido veículo, circulando pela berma da estrada ou muito próximo da mesma. GGG. E. atendendo ao facto de que o primeiro peão CC, atravessou ileso a hemifaixa de rodagem porque o veículo branco diminuiu a sua velocidade. HHH. Pode concluir-se, que, face ao abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente, o Arguido/Recorrido ultrapassou-o pela direita, e que foi na sequência dessa manobra de ultrapassagem pela direita que o Arguido/Recorrido colheu a vítima que vinda da berma, atravessou depois de ter sido chamada por CC. III. Só assim se explica que o único Impacto do motociclo com o peão, tenha ocorrido na parte frontal direita do motociclo, indiciando que o Arguido/Recorrido vinha a circular pela berma ou muito junto à berma, quando lhe surgiu a vítima a iniciar o atravessamento, vinda da faixa de rodagem (cfr. fotos 2 e 3 de fls. 70). JJJ. Pese embora nenhuma das testemunhas tenha conseguido descrever como terá ocorrido a manobra de ultrapassagem feita pelo motociclo do arguido fosse pelo lado direito ou esquerdo do veículo branco, como disseram DD e FF. KKK. Não há dúvidas que a mesma se verificou, o que resulta desde logo porque todas as testemunhas referiram que num primeiro momento o motociclo circulava atrás de um veículo, e que aquando do embate do motociclo na vítima, o motociclo já se encontrava à frente do veículo branco. LLL. Mais, tendo em conta o que das fotos de fls. 69 e 70 consta, ou seja, que o local onde se verifica a mancha hemática corresponde ao local onde a vítima foi embatida pelo motociclo, junto à linha guia da berma (sendo certo que o arguido admitiu que embateu na vítima quando esta se encontrava a cerca de 50 cm da berma). MMM. Permitindo, sem dúvidas, concluir que o embate ocorreu quando a vítima iniciou a travessia, tal como referido pelas testemunhas inquiridas em instrução, e em sede Julgamento, que disseram que o embate se deu no momento em que a vítima iniciou a travessia, dentro da faixa de rodagem mas junto à linha guia). NNN. Razão, pela qual, entende a ora Recorrente, que resultou provado em Audiência de Julgamento, conforme já havia decorrido da Decisão Instrutória, que Face a tudo o supra exposto, não tem qualquer sustentação probatória a tese do Arguido/Recorrido, segundo a qual a vítima atravessou a estrada entre o veículo que circulava à sua frente e a sua mota. OOO. Desde logo porque as testemunhas DD: EE e FF de forma unânime, afirmaram que aquando do embate no peão, o motociclo encontrava-se à frente do veículo branco. PPP. Por outro lado, atendendo ao local onde a vítima foi embatida, junto à linha guia, e ao dano causado na parte frontal direita do motociclo, permite concluir sem dúvidas, que o Arguido/Recomido circulava na berma ou muito próximo da berma, quando embateu na vítima que iniciava a travessia da estrada. QQQ. O Arguido/Recorrido em declarações disse que naquele local, junto à berma da estrada, é habitual ver pessoas a caminhar e a fazer jogging, pelo que não se apercebeu que a senhora ia iniciar a travessia. RRR. Ou seja o Arguido/Recorrido não agiu com o dever de cuidado que sobre si impendia, não adequando a sua condução face às concretas circunstâncias com que se deparou: Trânsito parado no sentido contrário: abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente: existência de pessoas junto à berma da estrada. SSS. Sendo do seu conhecimento que é habitual pessoas caminharem junto à berma, deveria ter considerado a intenção de atravessamento de peões naquele local, face aos indícios com que se deparou, ao invés, ultrapassou pela direita o veículo que circulava à sua frente e que abrandou a velocidade, ao avistar um peão a efectuar o atravessamento da via. TTT. O que o Arguido não viu por conduzir de forma desatenta e sem o cuidado que é exigível nas descritas circunstâncias, incumprindo o disposto no art. 36° do CE. nos termos do qual a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda e o art. 38°. n° 2. al. e) do CE nos termos do qual perante a passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, os veículos devem abrandar a velocidade e aguardar a distância lateral mínima de 1.5 metros. UUU. Ora o Arguido/Recorrido sendo-lhe exigível que circulasse com a devida atenção que lhe permitisse verificar da eventual existência de peões junto à berma, já que se trata de um local que é frequentado por pessoas que caminham junto à berma da estrada, o que é do seu conhecimento, não abrandou a velocidade, nem guardou a referida distância lateral mínima da berma. VVV. Pese embora o trânsito no sentido contrário, estivesse parado e o veículo que seguia à sua frente tivesse abrandado a velocidade, embatendo na vítima que se encontrava dentro da faixa de rodagem, mas junto à linha guia. WWW. Certo é que o Arguido/Recorrido não agiu com o cuidado que lhe era exigível, quando confrontado com o trânsito parado no sentido contrário ao seu sentido de marcha, ao abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente, deveria ter equacionado a existência de peões junto à berma e adequado a sua condução em conformidade. XXX. Antes preferiu “desenvencilhar-se” do mesmo de forma a escapar ao “estorvo” ou demora que representava abrandar ou parar, ultrapassou o veículo que o precedia pela direita, cometendo, assim, uma infração rodoviária, e sem visualizar o peão que todos os demais condutores tinham visto, veio por consequência dessa conduta a atropelar a vítima que se encontrava junto à linha guia. YYY. Resultando, de toda a prova produzida nos presentes autos em Audiência de Julgamento, assim como, já havia resultado do Inquérito e da Instrução, que tudo em conjugação mormente com a demais prova documental e pericial junta aos autos em sede de inquérito, inculca a convicção de que o factor desatencão/distraccão/inobservância das devidas cautelas por parte do Arguido/Recorrido. assumiu um papel determinante na produção do acidente, numa estrada cujo limite de velocidade é de 90 Km/H. ZZZ. Mais tendo resultado da aludida Prova, face ao exposto, que o Arguido/Recorrido ultrapassou pela direita o veículo que circulava à sua frente, que reduziu a velocidade face à existência de um peão que atravessou a estrada, e veio colher a vítima com a parte frontal direita do seu motociclo, a cerca de 50 cm da berma (linha guia). AAAA. Pelo que, ainda, que tivesse havido alguma falta de cuidado por parte da vítima, tal facto não teria a virtualidade de o eximir do cumprimento das regras estradais que no caso, são as consignadas nos normativos do Código da Estrada, a saber, o disposto nos arts.360 e 38°. n° 2. al. el do referido diploma legal. BBBB. Sendo certo, que, o Arguido, ora Recorrido deveria ter ficado alerta, ao avistar o trânsito parado no outro sentido de marcha, o abrandamento da velocidade do veículo que circulava à sua frente e a existência de peões junto à via, local que o arguido sabia ser habitual circularem pessoas a caminhar e a fazer jogging. CCCC. Mais, O facto de o trânsito se encontrar parado no sentido de trânsito oposto, de o veículo que circulava à sua frente ter abrandado a velocidade, saber que é comum existirem pessoas a circular na berma da estrada, impunham que o Arguido/Recorrido soubesse e admitisse como muito provável, a intenção de atravessamento de peões, adoptando uma condução preventiva e defensiva, nomeadamente abrandando a velocidade e guardando da berma da estrada onde habitualmente circulam pessoas, uma distância mínima de segurança, de pelo menos, 1.5 m. Acrescendo, que, face à dinâmica do acidente, se o condutor do motociclo exercesse a condução de forma medianamente atenta, como lhe era imposto pelo art.° 11,°. n.° 2 do C. da Estrada bem como, pelo dever geral de cuidado que recai sobre todo e qualquer condutor, cabendo, aqui, mencionar que, nos termos do art.° 1,°. al do C. da Estrada, os peões são utilizadores vulneráveis das vias públicas, com toda a probabilidade ter-se-ia apercebido da presença da vítima, designadamente, tê-la-ia avistado a, pelo menos, 50 m de distância o que era mais do que suficiente, para num tempo médio de reação a ter evitado, ora abrandando, ora travando, ora dela se desviando. DDDD. Dispõe o artigo 36°. n° 1. que “A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda, assim como, dispõe o Artigo 38.° n.°1 e n.°2 do CE que “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. Sendo que deve o condutor, especialmente, certificar-se. entre outras situações, de que “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1.5 m e abranda a velocidade." EEEE. Resultando, ainda, do acervo probatório junto aos autos, que o Arguido/Recorrido para além de ter efectuado uma ultrapassagem pela direita nos termos iá descritos, em contravenção com o disposto no art. 36° do CE. e sem observar a distância lateral mínima da berma da estrada, onde o arguido sabia que habitualmente circulavam pessoas a pé não agiu de acordo com o dever de cuidado que sobre si impendia, em contravenção com o disposto no art. 38°. n° 2. al. e) do CE.” FFFF. Não obstante, o limite de velocidade imposto ao trânsito em geral (no caso, de 90 km/hora) não significava que aquela velocidade pudesse, em qualquer caso, ser atingida, porquanto, o ora Recorrido, condutor do motociclo estava obrigado a regulá-la, a reduzi-la, caso se justificasse, como justificou, e, deste modo, ter evitado o embate com a vítima, conforme refere o art.0 24°, n.° 1, “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente". Pelo que, foi ele o incrementador do risco proibido para o bem jurídico tutelado. GGGG. Sendo certo, que, consta das declarações do Arguido, em sede de Audiência de Julgamento que o mesmo teria acabado de sair da rotunda, e a distância que o separava do local do acidente, seriam 100 metros, o que daria mais do que tempo suficiente de reação ao facto da carrinha branca encontrar-se parada para dar passagem à vítima e à sua prima CC. - Conforme declarações prestadas em 27.11.2024, que se encontram transcritas nas Motivações do Recurso - (Ao minuto 03:27) HHHH. Ainda, para mais, tendo resultado dos Factos Provados, designadamente dos Pontos 13., 14., 15., e 16., que “No que concerne ao local da ocorrência dos factos, trata-se de um troco em recta em patamar, com uma via de trânsito para cada sentido, com boa visibilidade, e. com limite de velocidade no local de 90 km/h. Antes do local onde se deu o embate, inexistiam marcas de travagem por parte do motociclo. No dia, hora e local do embate. o tempo estava seco. O pavimento encontrava-se seco e limpo, o estado de conservação da via apresentava-se regular, sem obstáculos, com boa visibilidade, e. sem qualquer tipo de interseccão. IIII. Ao dar como não provados os factos constantes dos Pontos 2., 3., e 4., o Tribunal “a quo” incorreu num claro e evidente erro de julgamento na medida em que fez uma errada avaliação de toda a prova produzida nos presentes autos, contrariando todas as reais evidências, o que, por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto. Para além de que salvo o devido respeito, e, melhor opinião e entendimento, não ter, a motivação do Tribunal “a quo” qualquer sustentação probatória, também, ignorou por completo, o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. JJJJ. Motivo, pelo qual, face a todo o anteriormente exposto, entende a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 2., Ponto 3., e. Ponto 4., dos Factos Não Provados, deveriam, os mesmos, ter sido considerados como Provados relativamente ao Arguido/Recorrido. O que pressupõe, obrigatoriamente, a modificação da matéria de facto, também, quanto aos aludidos Pontos 2., 3., e 4., nos termos do art.° 431.°, al b), do CPP. KKKK. Quanto ao Ponto 5., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta. ”, deveria ter sido considerado como provado relativamente ao Arguido/Recorrido, porquanto, resulta da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer em sede de Julgamento, que o mesmo, à data do acidente era detentor de carta de condução, há mais de dez anos, pelo que, não tem qualquer sustentação probatória, nem a lógica mais elementar, o entendimento do Tribunal “a quo”. tendo por base o ponto de vista de um homem de formação média, e as regras da experiência comum, na medida em que tratando-se o ora Recorrido, de um condutor experiente, não colhe a argumentação de que o mesmo desconhecia “o carácter proibido e punível da sua conduta." Designadamente, o facto de que toda e qualquer ultrapassagem dever efetuar-se pela esquerda, conforme dispõe o Artigo 36.°. n.° 1 do Código da Estrada. Facto, esse, que é do conhecimento geral de todo e qualquer condutor, alicerçado pelas regras da experiência comum. LLLL Porquanto, resulta do acervo probatório junto aos autos, que o Arguido/Recorrido, para além de ter efectuado uma ultrapassagem pela direita nos termos já descritos, em contravenção com o disposto no art. 36° do CE e sem observar a distância lateral mínima da berma da estrada, onde o arguido sabia que habitualmente circulavam pessoas a pé não agiu de acordo com o dever de cuidado que sobre si impendia, em contravenção com o disposto no art. 38° n°2. al. e) do CE. tendo, por conseguinte, violado, as regras e as normas do Código da Estrada, as quais se subsumem à prática de duas contraordenações. p. e p. pelos artigos 36° e 38°. n° 2. al. e) do referido diploma legal. MMMM. Sendo certo, que também, no que concerne ao Ponto 5. dos Factos Não Provados, o Tribunal “a quo” incorreu num claro e evidente erro de julgamento na medida em que fez uma errada avaliação de toda a prova produzida nos presentes autos, contrariando todas as reais evidências, o que. por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto, para além de não ter qualquer sustentação probatória, a motivação do Tribunal “a quo’’. também, do ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. NNNN. Razão, pelo qual, entende a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 5., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.”, deverá ser considerado como Facto Provado relativamente ao Arguido/Recorrido, e, consequentemente, obter-se a modificação da matéria de facto, também, quanto ao aludido Ponto 5., nos termos do art.° 431.°, al. b), do CPP. OOOO. Não obstante, o Tribunal “a quo” ter incorrido em Erro de Julgamento, no que concerne aos factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e 5., dos Factos Não Provados, padece a sentença recorrida, ainda, de Nulidade por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto [artigo 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 374.°, n.° 2, ambos do CPP]. No sentido de que, omite o Tribunal “a quo” qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, assim como, omite o Tribunal “a quo" qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados Não Provados, conforme decorre da aludida Motivação, para além da demais fundamentação ser vaga, e desprovida de qualquer sustentação probatória. Na medida em que, não se divisa na sentença recorrida em que concretos elementos do acervo documental e probatório indicado, o Tribunal “a quo” se baseou para assim concluir, para além de que a decisão também não fornece qualquer elucidação sobre o percurso lógico e racional que o julgador efectuou em sede de apreciação e valoração da prova que serviu para formar a sua convicção no sentido de considerar demonstrada tal factualidade. Não tendo o Tribunal “a quo”, apreciado os factos constantes nos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, assim como, não apreciou o Tribunal “a quo” os factos constantes nos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados Não Provados. PPPP. Sendo que, no presente Recurso, para além do mais, suscita-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que, nela entronca a questão invocada no recurso de que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova, [Erro de Julgamento], no que concerne aos factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e 5., dos Factos Não Provados, ao considerar demonstrado, sem qualquer suporte probatório, de que o Arguido/Recorrido não praticou, em autoria material, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al. e), do Código da Estrada, pelo qual vinha indiciado/acusado. QQQQ. Consagrada no artigo 205.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram, cfr. Acórdão do STJ de 16-03-2005 proferido no processo n.°05P662 e disponível na Internet em . RRRR. Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa dos cidadãos, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.°147/00, de 21-03-2000, disponível na Internet em . SSSS. Consequentemente, serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação das decisões que caracteriza o sistema recursório, pois permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões, para efectuar o seu próprio juízo no âmbito da Sindicância que Cumpre realizar. Cf. Acórdão do SU de 14-03-2005, atrás indicado. TTTT. Conforme estabelece o artigo 374.°, n.° 2 do CPP, a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador e isso pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida. Quanto a este segundo aspecto, a fundamentação supõe, pois, a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor de documentos e exames, ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção. Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, atrás indicado. UUUU. Revertendo ao caso em análise, ao omitir o Tribunal “a quo" qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, e aos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados como Não Provados, conforme decorre da aludida Motivação transcrita anteriormente, padece a sentença recorrida de Nulidade por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto [artigo 379.°, n.°1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 374.°,n.°2, ambos do CPP]. Daí a relevância da fundamentação de facto que obrigatoriamente deve constar da sentença, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador, nos termos previstos no citado artigo 374.°, n.°2, exigência que, como se vê, não foi observada pelo Tribunal “a quo”. Sendo que, a omissão assim detectada é causa de nulidade da sentença recorrida, conforme determina o artigo 379.°, n.°1, alínea a), do CPP, em resultado do que se impõe proceder ao seu suprimento através da reformulação da decisão, de modo a que nela conste a indicação da concreta prova que relevou para o apuramento da apontada matéria de facto e qual o percurso lógico e racional que o Tribunal “a quo” seguiu na sua ponderação e valoração até chegar a tal resultado probatório. Termina requerendo que seja reconhecida a nulidade suscitada, com as devidas consequências legais e seja reapreciada a prova produzida, bem como, reapreciada a fundamentação jurídica aduzida na sentença, sendo que, a final, deverá ser o Recorrido/AA, condenado pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al. e) do Código da Estrada. * Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.Em respeito do dever de lealdade processual e de colaboração, as conclusões de um recurso deverão ser claras e precisas quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao arguido e ao ora Ministério Público responder adequadamente, sob pena de as mesmas se tornarem complexas e prolixas, sem qualquer interesse. 2.As conclusões da recorrente são uma mera repetição das suas alegações (com cerca de 151 artigos) sem qualquer esforço de síntese, pelo que deverá a recorrente ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, nos termos do artigo 639.º nº 3 do CPC. Sem prescindir, quanto às demais questões suscitadas pela recorrente: 3.Quanto ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo apreciou corretamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação de maneira adequada na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127ºdo Código de Processo Penal. 4.A sentença não padece dos vícios contidos no artigo 410º, n.º2 do Código de Processo Penal, mormente, e por referência às alegações de recurso, de erro na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação, o que surge claro da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 5.Pelo contrário, temos por líquido que da conjugação das declarações do arguido com o depoimento das testemunhas EE, DD, FF produzidos em audiência de julgamento cruzados com a prova documental carreada para os autos, analisados exaustivamente, impunham que o Tribunal a quo, de acordo com as regras da lógica e da experiência, decidisse sem margem para dúvidas, como decidiu, que os factos provados e não provados eram os que como tal enunciou na sentença recorrida 6.Não tem razão, pois, a recorrente ao alegar que foram incorretamente julgados os pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença ora em recurso, designadamente os constantes dos pontos: 1.,2.,3.,4. e 5. 7.No que concerne à nulidade da sentença invocada, denote-se que da fundamentação da matéria de facto deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. 8.Esta fundamentação não exige ou não é sinónimo, contudo, como parece pretender a recorrente, de redução a escrito de toda a prova produzida, nem tão pouco comparar a fundamentação do despacho de pronuncia com a sentença. 9.O Juiz da fase de instrução não é o mesmo juiz da fase de julgamento, logo a interpretação e análise da prova também não será a mesma. 10.O despacho de pronúncia apenas decide sobre a necessidade de submeter o arguido a julgamento, baseando-se nos indícios recolhidos durante a instrução do processo. A decisão final sobre a culpabilidade ou inocência do arguido é proferida pelo juiz no julgamento, onde são apresentadas as provas e argumentos de ambas as partes, podendo não coincidir com o despacho de pronuncia. 11.Está na base da decisão do julgador a sua independência. O juiz é livre para analisar as provas apresentadas durante o julgamento e formar a sua própria convicção sobre a culpabilidade ou inocência do arguido, mesmo que tenha havido um despacho de pronúncia, como foi o caso. 12.A douta sentença proferida procedeu à necessária fundamentação, quer de facto, quer de direito, enumerando os factos provados e não provados, expondo de forma completa, embora concisa, os motivos de facto e de direito em que fundou a sua decisão e, ainda, levando a cabo um exame crítico das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, tal como lhe impunha o n.g2 do artigo 3742 do Código de Processo Penal. 13.Assim, também não padece a douta sentença proferida da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c), por referência ao 374º, n.º2 do Código de Processo Penal. Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * Também o arguido e recorrido apresentou resposta ao recurso da assistente (resposta que manteve após aperfeiçoamento das conclusões de tal recurso) extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: A) Nos presentes autos estamos perante a acusação pública de um crime de homicídio negligente, da responsabilidade do Ministério Público. B) A Demandante constitui-se Assistente nos presentes autos, mas, pese embora a constituição de Assistente, não deduziu pedido de indemnização cível. C) Pelo que, estamos apenas perante a apreciação da responsabilidade penal. D) Tratando-se de um crime público, a legitimidade penal incumbe ao Ministério Público. E) A legitimidade do Assistente circunscreve-se ao pedido cível. F) Nos presentes autos o Ministério Público não recorreu da sentença, daqui resultando, de forma clara, que a Assistente, “per si", não tem legitimidade para recorrer da sentença, porque apenas está em causa a condenação criminal. G) Com efeito, em sede de recurso a Assistente pugna pela condenação do arguido pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al. e) do Código da Estrada. H) A Assistente não deduziu pedido de indemnização cível, pelo que uma eventual condenação criminal nunca resultaria em qualquer ressarcimento cível. I) Inexiste assim qualquer viabilidade em, através do recurso, a Assistente acautelar o seu direito à indemnização através do direito ao recurso pelo que carece a Assistente do direito de recorrer por falta de interesse em agir. L) Vem a Recorrente pugnar pela revogação da sentença que absolve o arguido, invocando que -Seja reconhecida a nulidade suscitada, com as devidas consequências legais. -Seja reapreciada a prova produzida, bem como, reapreciada a fundamentação jurídica aduzida na sentença, sendo que, a final, deverá ser o Recorrido/AA, condenado pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al. e) do Código da Estrada. M) Alega a Recorrente que o Tribunal "a quo" omitiu qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, e aos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados como Não Provados, padecendo a sentença recorrida de Nulidade por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto [artigo 379.°, n.°1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 374.°, n.°2, ambos do CPP). N) Pese embora o devido respeito, não assiste razão à Recorrente, porquanto a sentença recorrida está devidamente fundamentada. O) A Meritíssima Juíza “a quo” fundamentou, de rigorosa, a sentença ora recorrida, constando da fundamentação a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. P) Com efeito, na sentença recorrida pode ler-se: "O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127°, do Código de Processo Penal. Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu ao teor da documentação junta aos autos a fls. 4/6 (informação clinica), 28/30 (relatório autópsia médico-legal), 40/41 (aditamento ao auto de noticia), 42/43 (participação de acidente de viação), 62/63 (auto de exame directo do local), 64/68 (auto de exame directo ao veiculo), 69/85 (registo fotográfico do local), 122/131 (relatório final), 136/137 (parecer), 279 (assento de óbito), e prova pericial de fls. 46/48 (relatório de toxicologia forense), em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, CC, DD, EE e FF, testemunhas presenciais dos factos e que atenta a forma isenta e objectiva com que depuseram lograram obter credibilidade junto do Tribunal”. Q) Foram assim elencados, de forma discriminada, todos os documentos e testemunhas que estiveram na base da decisão e levaram à convicção do julgador. R) Não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto o “douto tribunal” é linear ao fundamentar tal entendimento, lógico e resultante da prova produzida nos autos. S)Vem a Assistente, ora Recorrente, pedir que seja reapreciada a prova produzida, bem como, reapreciada a fundamentação jurídica aduzida na sentença, sendo que, a final, deverá ser o Recorrido/AA, condenado pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al. e) do Código da Estrada. T) A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi bem valorada e apreciada, culminando numa decisão justa, a absolvição do arguido. U) As testemunhas que formaram a convicção do douto tribunal “a quo”, foram testemunhas presenciais arroladas pela acusação. V) Estas testemunhas; CC, DD, EE e FF tiveram um depoimento inequívoco, naquilo que importa para a decisão dos presentes autos, ou seja, determinar quem foi o causador do acidente. X) E todas as testemunhas foram claras ao esclarecer (com o depoimento de quem presenciou o acidente), que a vítima, foi a responsável pelo acidente que culminou com a enorme tragédia que foi a perda de uma vida humana. Z) Todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento reconheceram que a travessia foi iniciada pela vítima em local sem passadeira, que não permite a passadeira de peões. AA) EE, referiu que na mencionada ocasião conduzia um veículo ligeiro de passageiros no sentido ..., atrás de outros veículos ligeiros e um veículo pesado de mercadorias, quando a certa altura, encontrando-se parada na via, viu na faixa contrária um veículo ligeiro e um motociclo que embateu num vulto, tendo a ora testemunha chamado o INEM de seguida. Mais referiu que, viu uma senhora na berma a iniciar a travessia na faixa de rodagem, de forma repentina, “atirando-se para a estrada”, nas palavras desta testemunha, surpreendendo os demais condutores que ali circulavam, não tendo quaisquer dúvidas de que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. BB) A testemunha DD, referiu que na mencionada ocasião conduzia um veículo pesado de mercadorias, no sentido ..., na faixa de rodagem contrária onde circulava o motociclo conduzido pelo arguido. Por esta testemunha foi referido que quando circulava, após ter visto dois peões que se preparavam para a travessia da estrada, abrandou o veiculo, tendo visto um primeiro peão a iniciar a travessia e quando este se encontrava no meio da faixa de rodagem, olhou para trás, ocasião em que o segundo peão avançou, sem hesitar, para a faixa de rodagem, ocasião em que ocorreu o embate, fendo a ora testemunha imobilizado o veiculo por si conduzido. CC) Esta testemunha foi perentória em afirmar que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Mais referiu que dada a posição elevada que ocupava, enquanto condutor de um veículo pesado, tinha boa visibilidade para o local do embate. No que concerne ao posicionamento do motociclo, por esta testemunha foi referido que viu tal motociclo ao lado do veículo ligeiro que aí circulava também, e nunca à frente de tal veículo. DD) Por sua vez a testemunha FF, afirmou que circulava na faixa de rodagem contrária onde ocorreu o embate, quando se apercebeu de um abrandamento da velocidade dos demais veículos que circulavam no seu sentido de marcha. Referiu que nesse momento, viu duas senhoras a prepararem-se para atravessar a via, ocasião em que uma delas avançou, “forçando" à paragem de um veículo, sendo que de seguida avançou outra senhora, que iniciou a travessia na faixa de rodagem, sem olhar para os lados, ocasião em que ocorreu o embate, na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. EE) A Recorrente procura sustentar a ideia de que deveria ter ficado provado a realização de uma ultrapassagem, com fundamento no depoimento da testemunha FF. FF) Mas o depoimento desta testemunha, confirma que não viu nenhuma ultrapassagem, tendo-se referido a essa possibilidade com base numa presunção. [00:37:41 ] Sr. Doutor: Muito bem no que diz respeito aqui à questão, já que tem sido aqui, explicou aqui por diversas vezes, a questão da possível ultrapassagem, portanto o que o senhor disse há pouco, tem a ver com a presunção da sua experiência como condutor? [00:37:55] FF: Exatamente. [00:37:56] Sr. Doutor: Não viu nenhuma ultrapassagem? [00:37:57] FF: Sim, eu não vi uma ultrapassagem, eu estou a dizer isto como condutor, como condutor e como acho que nós normalmente chamamos ao facto, ao ato de ultrapassar uns veículos. [00:38:10] Sr. Doutor: Foi sua conclusão... [00:38:11] FF: A minha conclusão, mas português... [00:38:12] Sr. Doutor: Não foi propriamente aquilo que viu? [00:38:13]FF: Sim. Não foi aquilo que eu vi exatamente. GG) Ao contrário do que pretende a Recorrente, resulta provado que o arguido cumpriu as regras do Código da Estrada. EE) Resultando assim claro que muito bem andou o tribunal ao concluir que a causa do acidente resultou um comportamento incauto por parte da ofendida, que iniciou a travessia de tal via sem se certificar que o poderia fazer em segurança, surpreendendo todos os demais utentes da via. FF) Face ao exposto a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida na integra. Termina pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * Remetidos o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer acompanhando a fundamentação da resposta apresentada pelo Ministério Público no tribunal a quo e pugnando pela total improcedência do recurso. * Observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que a recorrente assistente delimita nas suas conclusões as questões a dirimir são: - se a decisão recorrida é nula por omissão de fundamentação. - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados. - Se a decisão padece de erro notório na apreciação da prova. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a sentença recorrida na parte que releva para a apreciação do recurso interposto pela assistente o que a seguir se transcreve: II. FUNDAMENTAÇAO Produzida a prova e discutida a causa resultam os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1- No dia ... de ... de 2019, pelas 09h30/09h40, na ... em ..., Distrito de ..., a mãe da ora Assistente, GG, foi vítima de atropelamento pelo motociclo com a matrícula ..-OJ-.., marca ..., cor preta, modelo ..., com cilindrada de 125 cm3, conduzido pelo arguido AA, do qual era proprietário, e, Segurado/Tomador do respectivo Seguro, através da Apólice n.°.... 2- No dia da ocorrência dos factos, o condutor do motociclo circulava na estrada ..., designada por ..., no sentido .... 3- Sendo que, a ofendida GG circulava apeada na berma do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do motociclo, acompanhada pela sua prima, CC, vindas do supermercado .... 4- Nessa ocasião, decidiram atravessar a via identificada em 2., tendo CC iniciado a travessia, sendo que os veículos que circulavam no sentido contrário ao do motociclo, abrandaram para lhes facultar a travessia. 5- Seguidamente, a ofendida GG, pegou nos sacos das compras que trazia do supermercado e iniciou a travessia da via, sem olhar para o seu lado esquerdo, não se certificando que podia efectuar a travessia em segurança. 6- Ocasião em que, encontrando-se já na faixa de rodagem, junto à linha guia da berma, foi embatida pelo motociclo conduzido pelo arguido AA, que circulava nessa mesma faixa de rodagem. 7- Aquando do embate, o veículo conduzido pelo arguido circulava, na respectiva faixa de rodagem, entre um veículo ligeiro de mercadorias e a linha guia da berma da estrada. 8- O embate ocorreu na faixa de rodagem no sentido ..., a cerca de 50 cm da linha guia da berma da estrada. 9- Na sequência do embate, foi GG, projectada com bastante violência contra o solo. 10- Caindo totalmente desamparada na faixa de rodagem. 11- Após o embate, o motociclo conduzido pelo arguido entrou em despiste, tendo aquele caído ao solo inanimado na faixa de rodagem contrária. 12- Consequentemente, GG faleceu no Hospital no dia seguinte ao do acidente, em ........2019, pelas 06h50, em consequência de ter sofrido as lesões traumáticas, que foram a causa directa e necessária da sua morte. 13-No que concerne ao local da ocorrência dos factos, trata-se de um troço em recta, em patamar, com uma via de trânsito para cada sentido, com boa visibilidade, e, com limite de velocidade no local de 90 km/h. 14-Antes do local onde se deu o embate, inexistiam marcas de travagem por parte do motociclo. 15-No dia, hora e local do embate, o tempo estava seco. 16-O pavimento encontrava-se seco e limpo, o estado de conservação da via apresentava-se regular, sem obstáculos, com boa visibilidade, e, sem qualquer tipo de intersecção. 17- No local do embate não existe passadeira ou qualquer outra sinalização de travessia para peões. Mais se provou que: 18- O arguido reside com esposa e dois filhos menores de idade, sendo que aquela na actividade de administrativa aufere a quantia de € 1.000,00. 19- O arguido na sua actividade profissional aufere a quantia de € 1.000,00, despendendo a quantia de € 400,00 a título de empréstimo de habitação e € 125,00 em despesas de educação. 20- O arguido não possui antecedentes criminais. FACTOS NAO PROVADOS: 1-Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha. 2-Que aquando do embate mencionado, o arguido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente. 3-Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem. 4-Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte. 5-Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta. 6-Que aquando o embate a intensidade do tráfego era reduzida. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127°, do Código de Processo Penal. Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu ao teor da documentação junta aos autos a fls. 4/6 (informação clinica), 28/30 (relatório autópsia médico-legal), 40/41 (aditamento ao auto de noticia), 42/43 (participação de acidente de viação), 62/63 (auto de exame directo do local), 64/ 68 (auto de exame directo ao veiculo), 69/85 (registo fotográfico do local), 122/131 (relatório final), 136/137 (parecer), 279 (assento de óbito), e prova pericial de fls. 46/48 (relatório de toxicologia forense), em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, CC, DD, EE e FF, testemunhas presenciais dos factos e que atenta a forma isenta e objectiva com que depuseram lograram obter credibilidade junto do Tribunal. Pela testemunha CC, prima da ofendida GG, foi referido que acompanhava esta num passeio a pé, que faziam todos os dias naquele local. Referiu que nessa manhã, depois de terem ido ao estabelecimento comercial "...", circulavam a pé, na zona da berma da estrada, atento o sentido de marcha dos veículos, no sentido ..., quando a certa altura, decidiram atravessar aquela estrada, como faziam todos os dias. Mais reconheceu que naquele local não existe qualquer sinalização que permita a travessia de peões, sendo que junto do estabelecimento comercial referido existe uma passadeira para peões, mas que não a utilizavam, por opção própria, na medida em que não gostavam de atravessar a estrada nesse local, admitindo que "arriscavam" todos os dias essa travessia. Por esta testemunha foi referido que nessa ocasião, a ofendida pousou os sacos das compras no chão e verificaram se circulava algum veículo rodoviário na referida estrada. Mais referiu que viu um veículo na faixa de rodagem contrária a parar a marcha, tendo-lhes feito sinal para atravessaram a estrada. Por esta testemunha foi referido que iniciou a travessia, sendo que quando se encontrava a meio da faixa de rodagem, olhou para trás e deu indicação à ofendida para avançar, o que esta fez. Referiu que, não viu o embate, mas que foi alertada pelo barulho do mesmo, sendo que quando olhou para trás, viu o motociclo a arrastar a sua prima. Pela testemunha DD, foi referido que na mencionada ocasião conduzia um veículo pesado de mercadorias, no sentido ..., na faixa de rodagem contrária onde circulava o motociclo conduzido pelo arguido. Por esta testemunha foi referido que quando circulava, após ter visto dois peões que se preparavam para a travessia da estrada, abrandou o veiculo, tendo visto um primeiro peão a iniciar a travessia e quando este se encontrava no meio da faixa de rodagem, olhou para trás, ocasião em que o segundo peão avançou, sem hesitar, para a faixa de rodagem, ocasião em que ocorreu o embate, tendo a ora testemunha imobilizado o veiculo por si conduzido. Esta testemunha foi peremptória em afirmar que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Mais referiu que dada a posição elevada que ocupava, enquanto condutor de um veículo pesado, tinha boa visibilidade para o local do embate. No que concerne ao posicionamento do motociclo, por esta testemunha foi referido que viu tal motociclo ao lado do veículo ligeiro que aí circulava também, e nunca à frente de tal veículo. Pela testemunha EE, foi referido que na mencionada ocasião conduzia um veículo ligeiro de passageiros no sentido ..., atrás de outros veículos ligeiros e um veículo pesado de mercadorias, quando a certa altura, encontrando-se parada na via, viu na faixa contrária um veículo ligeiro e um motociclo que embateu num vulto, tendo a ora testemunha chamado o INEM de seguida. Mais referiu que, viu uma senhora na berma a iniciar a travessia na faixa de rodagem, de forma repentina, "atirando-se para a estrada", nas palavras desta testemunha, surpreendendo os demais condutores que ali circulavam, não tendo quaisquer dúvidas de que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Por esta testemunha foi ainda referido que após o embate, o motociclo entrou em despiste, sendo que o respectivo condutor imobilizou-se junto do veículo pesado de mercadorias que circulava na faixa de rodagem contrária. Pela testemunha FF, foi referido que circulava na faixa de rodagem contrária onde ocorreu o embate, quando se apercebeu de um abrandamento da velocidade dos demais veículos que circulavam no seu sentido de marcha. Referiu que nesse momento, viu duas senhoras a prepararem-se para atravessar a via, ocasião em que uma delas avançou, "forçando" à paragem de um veículo, sendo que de seguida avançou outra senhora, que iniciou a travessia na faixa de rodagem, sem olhar para os lados, ocasião em que ocorreu o embate, na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Questionado referiu que aquando do embate, viu o motociclo circular ao lado de um veículo ligeiro que circulava no mesmo sentido. De realçar que os depoimentos das supra mencionadas testemunhas, foram essenciais para o Tribunal formar a sua convicção quanto à dinâmica dos factos descritos em 1. a 16. dos factos provados, em conjugação com a demais prova documental já referenciada, permitindo a este Tribunal ter uma clara percepção dos factos ocorridos. No que concerne à factualidade dada como não provada, cumpre referir que a prova efectuada não foi cabal e segura de forma a permitir ao Tribunal formar convicção de que o ora arguido conduzia de forma distraída, com falta de atenção e cuidado, na verdade resultou da prova documental e testemunhal o inverso, resultou um comportamento incauto por parte da ofendida que iniciou a travessia de tal via sem se certificar que o poderia fazer em segurança, surpreendendo todos os demais utentes da via. Na verdade, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, não obstante ter reconhecido no essencial os mesmos, negou que o embate terá ocorrido devido a falta de cuidado/atenção ou incúria resultante de uma manobra de ultrapassagem. Pelo arguido foi referido que, na mencionada ocasião circulava atrás de um veículo ligeiro de mercadorias, não tendo qualquer visibilidade para quem estivesse a circular na berma da estrada. Mais referiu que de forma inesperada esse veículo pára e é surpreendido por um vulto que se atravessa à sua frente, vindo da berma da estrada, sendo que não logrou evitar o embate, o que provocou o seu despiste e queda no solo. Mais negou que estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem ou estivesse a circular na berma da estrada. Mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas. Ora, a prova produzida, dúvidas não restam a este Tribunal que o mencionado embate ocorreu não por falta de atenção ou incúria do arguido, mas sim devido à falta de cuidado por parte da ofendida que agiu de forma impulsiva e imprudente, não atendendo aos demais utentes da via, não se tendo provado que para o embate tenha contribuiu uma qualquer conduta desatenta do arguido. No que concerne à demais factualidade dada como não provada, salienta-se a resposta negativa ao facto 1. de tais factos para a qual contribuiu o depoimento da testemunha DD que referiu ter apenas imobilizado o seu veículo após a ocorrência do embate, depoimento este que assumiu inteira credibilidade pelo Tribunal. No que tange ao facto 2., a resposta negativa ao mesmo resultou da ausência de qualquer prova nesse sentido, aliás o arguido negou tal factualidade e as demais testemunhas foram peremptórias em afirmar que aquando do embate, o motociclo circulava ao lado de uma outra viatura, o que claramente é insuficiente para daí possamos retirar que o arguido estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita de tal veiculo. Quanto ao facto 6. dos factos não provados, resultou da ausência de qualquer prova nesse sentido. Em sede de julgamento, foram ainda inquiridas as testemunhas BB, HH, II e JJ, que não obstante terem deposto de forma isenta e objectiva nada lograram esclarecer quanto à dinâmica dos factos. Na verdade, a testemunha BB, filha da ofendida, apenas relatou que se deslocou ao local após os factos, recordando-se de ter visto o corpo da ofendida caído junto à berma da estrada. As demais testemunhas, HH, II e JJ, testemunhas abonatórias, apenas testemunharam quanto à personalidade do arguido e quanto às características do mesmo enquanto condutor, sendo que o descreveram como um condutor prudente e responsável. A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. * Enquadramento jurídico-penal dos factos Sendo este o quadro factual que resultou provado, importa agora, subsumi-lo às pertinentes normas de direito penal. À arguida é imputada a prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo artigo 137° n.°1, do Código Penal, por violação do art. 36°, n.°1 e 38°, n.°2, al. c), do Código Estrada. Dispõe o n° 1 do art. 137° do Código Penal " Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa “acrescentando o seu n° 2 " Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos Encontramo-nos, pois, no âmbito do crime de homicídio por negligência. Nos termos do disposto no artigo 15º do Código Penal " Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto ", Julga-se oportuna uma breve caracterização dos crimes negligentes. Nestes, o dever de diligência ou diligência objectiva - na terminologia legal, dever de cuidado - concorre para delimitar o facto ilícito ou tipo-de-ilícito constituindo uma forma genérica aplicável a todos os crimes desta natureza e que carece de ser completada relativamente a cada crime em especial: o dever de diligência toma, quanto a cada espécie de crime culposo, o sentido da diligência exigida para evitar o mal desse crime, a qual pode, inclusivamente, ser descrita na própria norma incriminadora. Por outro lado, a diligência devida depende das circunstâncias do caso, e daí que, a tipicidade dos crimes culposos só se complete mediante a apreciação do caso concreto, em razão das circunstâncias que nele concorrem. Por último, a violação do dever de diligência objectiva pode consistir numa acção ou omissão: acção perigosa, isto é, a acção de que possa resultar como consequência o facto ilícito em cada crime culposo; ou omissão das cautelas apropriadas para evitar a realização do crime. A ilicitude de crimes negligentes como o crime de homicídio abrange quer o desvalor da acção, quer o desvalor do resultado - lesão ou perigo de lesão - pondo-se igualmente a questão da imputação objectiva deste, independentemente de se considerar, ou não, a existência de regras algo diversas ou especiais a este respeito em relação aos crimes dolosos. Quanto à vertente subjectiva da negligência inconsciente, em particular, salientar-se- á que nesta o agente não representa a prática do crime porque ignora, por desatenção ou inconsideração, que a vontade podia evitar a situação que age e o perigo da realização do crime; ou porque ignora, por deficiente apreciação da realidade, a possibilidade dessa realização; ou ainda, porque não toma a resolução que se impõe, intervindo ou não intervindo de modo a impedir o crime ou a evitá-lo, como consequência da sua indecisão. Isto sempre no pressuposto de que a consciência do agente abrange, apesar de tudo, a acção perigosa ou a omissão de cautelas que consubstanciam a violação do dever de cuidado ou de diligência, bem como a consciência da violação deste dever jurídico. No tocante à culpa na negligência, tem-se entendido que o que está em causa não é apenas ou não é essencialmente o poder de agir de outra maneira na situação, nem o puro e simples recurso ao padrão da capacidade normal ou do homem médio. Com efeito, "está aqui em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que razoavelmente se pode esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar que ele respondesse às exigências de cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição". Particularmente no que respeita à culpa nos acidentes de viação, o normal é a existência de infracções (contra-ordenações,) "causais" em relação ao ilícito como sucede no caso ora em apreço. Na verdade, " a falta de observância das leis e regulamentos não é mais do que a violação das disposições preventivas em que se estratificam as regras de experiência e de senso comum no procedimento a haver e que se revelam indispensáveis e facilmente cognoscíveis por todos os membros da comunidade social, ou para os que exercem determinadas actividades, a fim de evitar certos crimes. A violação de tais disposições em geral só é punível como contra-ordenação, mas seja ou não punível como contra-ordenação, tal violação deve ter por objecto a omissão de um acto cautelar ou a prática de um acto perigoso, relativamente à lesão de certo bem jurídico, daquele que precisamente constitua objecto do respectivo crime culposo. O facto que consiste na violação de leis e regulamentos é sempre um facto que constitui causa normal e não acidental da lesão que se destina a evitar " 1 daí que se possa afirmar, pelo menos em termos gerais e pelas razões expostas, que " quando houver inobservância de leis e regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na regra violada e mesmo que, por qualquer razão, a infracção causal não seja punível autonomamente ". Justamente, no caso dos presentes autos, estamos em crer que o arguido não infringiu qualquer norma estradal pois que não se apurou que o arguido conduzisse de forma desatenta, ou que estivesse a efectuar manobra de ultrapassagem à direita. Pelo contrário, em nosso entender, a malograda vítima desrespeitou várias regras básicas, ao avançar de forma inopinada para a faixa de rodagem, sem se certificar que poderia efectuar a travessia de tal via sem colocar em perigo os demais utentes na via, sendo certo que no local onde os factos ocorreram não existia passadeira de peões. Aliás, nesta senda importa trazer à colação o disposto no artigo 101° do Código da Estrada, o qual se impunha à ofendida, nos termos do qual: “1- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2- O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. 5- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50". No exercício da condução, o condutor deve contar apenas com os obstáculos razoavelmente previsíveis e, especialmente, não lhe é exigível que conte com a negligência ou falta de cuidado de outrem, nem com obstáculos que súbita e inopinadamente alterem aquelas condições de circulação , o que sucedeu nos presentes autos. Certo é que a regra de que o condutor deve adoptar a velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem, de súbito, essa visibilidade. Exigindo-se que o condutor possa parar " no espaço livre e visível à sua frente "pretende-se que se assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo que conduz, sem ter de contar, porém, com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente. O dever de previsão exigível ao condutor de um veículo, com efeito, não obriga a contar com a actividade negligente de outrem, ou seja, aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições reguladoras do trânsito; porém, não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores ou peões infrinjam essas disposições legais sobre o trânsito " . De todo o modo, " a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível, para um condutor com a capacidade de diligência do cidadão médio, devido a uma velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, temerária ou descuidada. A sua verificação está, em regra, correlacionada com acidentes de viação que têm subjacente, como causa directa e determinante da sua ocorrência, o facto de o condutor circular a uma velocidade para além daquela que seria adequada naquele conjunto de circunstâncias, facto que determinou a perda de controle do veículo ou a impossibilidade de deter a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, apesar de lhe ser exigível que tivesse previsto a possibilidade de verificação daquele resultado e, por isso mesmo, que tivesse tido um comportamento mais diligente " No caso ora em apreço, não era exigível que o condutor arguido contasse com a manifesta falta de cuidado da malograda vítima ou com obstáculos anormais ou inesperados. Esta última e recorrente nota traduz, afinal de contas, um critério fundamental de delimitação do tipo negligente denominado princípio da confiança segundo o qual, quem se comporta de acordo com as normas, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo. Este princípio, outrossim, não deve ser excluído, à partida, pelo simples facto da conduta da vítima traduzir a violação de um dever objectivo de cuidado. A violação do dever objectivo de cuidado e a verificação de um resultado lesivo de bens jurídicos não basta, contudo, para se ter por verificada a infracção. Na verdade, não se pode olvidar que, para existir culpa relativamente ao evento no crime negligente, necessário se torna que a acção constitua causa adequada do evento lesivo ou, doutro modo, que o resultado seja objectivamente imputável ao agente, nos termos gerais, isto é, a causalidade exigível entre a violação do dever de cuidado e o resultado danoso deve ser sempre previamente estabelecida e verificada. É de assinalar que a previsibilidade objectiva do resultado, elemento integrante da noção de adequação ou de causalidade adequada constitui, no caso dos crimes negligentes, um elemento definidor da negligência, pois só viola o dever de diligência e actua tipicamente quem não observa o cuidado devido para evitar a criação de um risco objectivamente previsível. Por isso que a falta desta previsibilidade não afasta a imputação objectiva do resultado, antes afasta a própria tipicidade da conduta. A acção imprudente deve, pois, constituir causa (adequada) do evento. Porém, em matéria de imputação objectiva nos crimes negligentes tem-se entendido que se deve lançar mão de certos critérios adicionais delimitadores dessa imputação, cuja delimitação recíproca não é estanque. Prescindindo-se da intensa discussão doutrinal que ainda subsiste podem resumir- se da seguinte forma: a) O primeiro deles é o proposto pela teoria do aumento do risco e, segundo o mesmo, é preciso que o resultado constitua a realização do risco gerado pela acção e comportamento do agente tenha aumentado ou incrementado a probabilidade de produção do resultado, comparada com o perigo que é aceitável no âmbito do risco permitido portanto, faltará a relação de causalidade quando o resultado não representa a realização de um risco criado pelo agente mas se integre na margem de risco permitido à normalidade das coisas da vida; b) O segundo apela à esfera ou âmbito de protecção da norma e exclui a imputação do resultado quando este não seja um daqueles que se pretendem impedir pela norma incriminatória; c) Enfim, de acordo com a teoria de "evitabilidade" apela-se à noção de "comportamento lícito alternativo", devendo questionarmo-nos sobre o que teria sucedido se o agente tivesse actuado de acordo com a norma. Se, apesar disso, o resultado se tivesse igualmente produzido, haverá que negar a imputação objectiva do resultado, pois se actuando de harmonia com o dever de cuidado o resultado se produzisse isso significaria que tal resultado era inevitável, faltando, assim, a relação de causalidade contrária ao dever. Porque implica o recurso a um raciocínio de carácter hipotético, este critério levanta a questão de saber qual o grau de segurança a atribuir à resposta, ou seja, se é preciso que se afirme com toda a segurança que, comportando-se de acordo com o dever, o resultado não se produziria, ou se bastará uma alta probabilidade. Parece que esta última opção será a correcta, visto que uma total segurança é impossível de obter. Em conclusão, para efeitos de imputação do resultado é suficiente que a acção ajustada ao dever de cuidado tivesse possivelmente impedido a produção do resultado, ou pelo menos, deverá afirmar-se a imputação objectiva do resultado quando a infracção do dever de cuidado acarrete, de forma demonstrável, uma colocação em perigo do objecto da acção notoriamente mais elevado do que o normal, já que os deveres de cuidado que em cada caso existem com a função de evitar um certo resultado devem respeitar-se, ainda que não seja seguro se a sua observância o conseguirá . Isto significa que, segundo se tem por correcto, a causa de "substituição", hipotética ou virtual só poderá cobrar total relevância caso o agente não tenha piorado a situação de risco de lesão para o bem jurídico tutelado. De acordo com a teoria do aumento do risco, de facto, sempre bastará que o agente tenha incrementado o perigo de produção do resultado, na medida em que este incremento culmine realmente no resultado, ou seja, para a respectiva relevância não pode bastar a mera possibilidade de intervenção da causa virtual. O Código Penal na sua versão de 1982 introduziu, em tema de homicídio negligente, o conceito de negligência grosseira como determinante de uma moldura penal agravada. Tal conceito implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Porém, daqui não pode deduzir-se, sem mais, que também o tipo de culpa resulta logo inevitavelmente aumentado, antes se tem de provar autonomamente que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal, ou seja, a negligência grosseira corresponderá à culpa temerária cujo significado provém de longa tradição. Aplicando o Direito ao caso sub judicio cumpre averiguar se a conduta do arguido integra, ou não, o tipo criminal invocado. Aqui chegados cumpre fazer uma referência à atitude da vítima que de forma inopinada iniciou a marcha na referida faixa de rodagem, sem se certificar que o poderia fazer em segurança, o que lhe veio a custar, a sua própria vida. O artigo 15° do C. Penal, por seu turno, estabelece que " Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a)- Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b)- Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto Neste normativo, trata-se na alínea a) da culpa consciente, quando o agente prevê a possibilidade de realização do facto ilícito e tem dela consciência; ou seja, «representa» e naalínea b) da culpa inconsciente, quando o agente não previu, não teve consciência «não representa» a possibilidade de realização do facto ilícito. Exige-se, no corpo do artigo, a violação de um dever de cuidado ou diligência, de acordo com as circunstâncias do caso. A morte terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão do agente, o que supõe, nos casos de comportamentos negligentes, a violação de um dever objectivo de cuidado. Neste particular, coloca-se a questão da existência de um tal dever, da sua medida e da relação causal que tem de existir entre a violação e o resultado produzido. No homicídio por negligência, " para que o resultado em que materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido “ - Acórdão do STJ de 5.11.1997, C. J., ano V, tomo III, pág. 227. Apesar de o legislador nada dizer acerca da medida do cuidado exigível do agente, "pode afirmar-se que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. A afirmação de um tal dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes nessa determinação as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários específicos deveres e regras de conduta no âmbito de actividades perigosas (por exemplo, as normas de circulação rodoviária)". No âmbito da circulação rodoviária, onde este tipo legal encontra vasto campo de aplicação " não só se deverá partir como ponto de referência do condutor medianamente cauteloso, tendo em conta inclusivamente o tipo de transporte em causa, como terão que se ter presente os particulares conhecimentos do agente, se o agente sabe que se encontra na proximidade de um cruzamento particularmente perigoso, isso será certamente de ponderar ao avaliar o carácter reconhecível do perigo e a medida da cautela exigível). Em todos os casos em que o perigo decorra da actuação de outras pessoas fala-se num princípio de confiança (quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo " cfr. Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 109, 261 e 264. Revertendo ao caso concreto, dado o que atrás se referiu, forçoso é que se conclua que o arguido não deu qualquer causa ao acidente objecto dos presentes autos e não lhe era exigível contar com o comportamento temerário e inexplicável da malograda vítima. Pois bem, da prova produzida, não se apurou qualquer violação de deveres de cuidado por parte do arguido, parecendo-nos que dúvidas não podem existir de que a malograda vítima ao posicionar-se na via da forma provada, deu causa determinante à ocorrência do embate objecto dos presentes autos. Não era, pois, o arguido que estava obrigada a prever a falta de prudência ou inconsideração daquela. Resulta do exposto, e como referimos anteriormente que, para nós, nenhum outro comportamento era exigível ao arguido tendo o mesmo agido com as cautelas normais e adequadas à situação e fazendo fé no sobredito princípio da confiança. Nem se argumente que deveria o arguido ter visto antecipadamente um obstáculo/pessoa na via ou berma e travado com mais veemência. Embora não olvidemos que, como é sabido, em matéria de velocidade, constitui princípio geral, que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art° 24° n° 1 CE vigente à data dos factos) porém, somos de entendimento que o concreto comportamento da vítima era absolutamente imprevisível e absolutamente temerário. Assim face ao exposto somos de entendimento que nem sequer se verifica concorrência de culpas entre o arguido e a vítima dos presentes autos na produção do acidente objecto dos mesmos pois que a conduta do arguido não foi, em nosso entender, condição sine qua non para a ocorrência do resultado danoso verificado - a morte da ofendida - sendo, pois, aquele de absolver in totum da prática do crime pelo qual se mostra acusado. (…) Aqui chegados impõe-se proceder à apreciação das questões suscitadas impondo-se à laia de questão prévia esclarecer que o arguido na sua resposta invocou a falta de legitimidade e interesse em agir da assistente para recorrer. Todavia, não lhe assiste razão porquanto, neste caso, está em causa uma sentença absolutória e um crime de natureza pública (homicídio por negligência) e sobre tal versa o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº5/2011 [publicado no DR nº 50/2011, 1ª Série, de 11.03.2011], que estabelece: "Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público". No mesmo considerou-se que o ato de constituição como assistente envolve a pretensão de que o procedimento prossiga e se conclua, na sua perspetiva, com sucesso, mediante a prolação de decisão de pronúncia e/ou de condenação. Por isso, se reconheceu, assim se uniformizando jurisprudência, que, em procedimento relativo a crime público ou semipúblico, o assistente, mesmo não tendo deduzido acusação autónoma nem aderido à acusação pública, pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, assim como, também, da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público. Em face do exposto importa prosseguir com a análise das questões suscitadas no recurso da assistente o que se fará pela sua ordem de prevalência processual e de molde a exaurir-se sucessivamente o seu conhecimento e, assim, o objeto do recurso. Insurge-se a assistente relativamente à decisão recorrida por considerar que a mesma padece de omissão de fundamentação sendo nula nos termos do artigo 379º nº1 al. a) por via da violação do disposto no artigo 374º nº2 do mesmo diploma legal. No caso vertente a recorrente invoca tal vício por reporte aos pontos 17, 18, 19 e 20 dos Factos Provados e aos pontos 3, 4 e 5 dos Factos Não Provados. E para tanto refere que omite o Tribunal “a quo” qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, assim como, omite o Tribunal “a quo" qualquer fundamentação no que concerne aos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados Não Provados, conforme decorre da aludida Motivação, para além da demais fundamentação ser vaga, e desprovida de qualquer sustentação probatória. Na medida em que, não se divisa na sentença recorrida em que concretos elementos do acervo documental e probatório indicado, o Tribunal “a quo” se baseou para assim concluir, para além de que a decisão também não fornece qualquer elucidação sobre o percurso lógico e racional que o julgador efectuou em sede de apreciação e valoração da prova que serviu para formar a sua convicção no sentido de considerar demonstrada tal factualidade. Não tendo o Tribunal “a quo”, apreciado os factos constantes nos Pontos 17., 18., 19., e 20., dos Factos Provados, assim como, não apreciou o Tribunal “a quo” os factos constantes nos Pontos 03., 04., e 05., dos Factos considerados Não Provados. Os pontos 17, 18, 19 e 20 dos factos provados têm o seguinte teor: 17- No local do embate não existe passadeira ou qualquer outra sinalização de travessia para peões. 18- O arguido reside com esposa e dois filhos menores de idade, sendo que aquela na atividade de administrativa aufere a quantia de € 1.000,00. 19- O arguido na sua atividade profissional aufere a quantia de € 1.000,00, despendendo a quantia de € 400,00 a título de empréstimo de habitação e €125,00 em despesas de educação. 20- O arguido não possui antecedentes criminais. E os pontos 3, 4 e 5 dos factos considerados como não provados têm o seguinte teor: 3-Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem. 4-Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte. 5-Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta. Ora vejamos se assiste razão à recorrente: A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem4 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal consagra o dever de fundamentação ao consignar que os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão e relativamente aos requisitos incluindo de fundamentação da sentença e consequências de tal omissão versam os artigos 374º e 379º ambos do Código de Processo Penal. De facto, o princípio constitucional supra aludido é observado pela lei processual penal, mormente, no artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal que comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º e na alínea b) do nº3 do artigo 374º do mesmo diploma legal. O artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Como afirma José Tomé de Carvalho5: O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. E, ainda, Oliveira Mendes6 a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.7 Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso. Com efeito a «(…) a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.»8 «Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.»9 Estando em causa uma sentença penal e assim o ato decisório que a final conhece do objeto do processo como decorre da alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal o mencionado dever de fundamentação «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»10. Destarte o que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado viabilizando-se, assim, uma avaliação integral e segura do sentido da decisão proferida e do processo lógico que lhe subjaz. Revertendo ao caso vertente a sentença recorrida na motivação da matéria da decisão de facto relativamente aos pontos 18 e 19 dos factos provados limita-se a laconicamente mencionar por reporte ao arguido «mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas». Constata-se que o arguido apresentou contestação e arrolou testemunhas (HH, II e JJ) que foram inquiridas e que de acordo com tal motivação assumiram a qualidade de testemunhas abonatórias e apenas testemunharam quanto à personalidade do arguido e quanto às características do mesmo enquanto condutor, sendo que o descreveram como um condutor prudente e responsável. Em face da não correlação na motivação entre tais factos e elementos de prova concretos ou de qualquer explicação relativamente à valia probatória dos mesmos não se discerne objetivamente em que assenta tal seleção factual. Também no que respeita ao ponto 20 dos factos provados que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido a sentença omite a referência ao elemento de prova que lhe subjaz embora da análise dos autos se logre descortinar a existência nos mesmos de um Certificado de Registo Criminal. E, ainda, quanto ao ponto 17 dos factos provados que inclusivamente resultou de comunicação de alteração não substancial de factos, como decorre da ata de 16 de janeiro de 2025, não consta na motivação de facto da decisão recorrida qualquer explicação por reporte a tal facto, qualquer indicação dos concretos elementos de prova em que assenta ou dos motivos porque os mesmos convenceram o tribunal recorrido e até fundaram a aludida comunicação. E se é defensável a menor relevância de tal omissão relativamente aos pontos 18, 19 e 20 dos factos provados, na medida em que são factos que relevam essencialmente para a determinação da pena e fixação de indemnização civil e foi proferida decisão de absolvição e não foi nos autos deduzido qualquer pedido de indemnização civil, não se pode olvidar que não só a assistente pretende reverter tal decisão e obter a condenação do arguido tendo procedido à impugnação da matéria de facto como os pontos 17 da matéria de facto provada e os pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada são essenciais para a aferição da negligência do arguido e do peão. Ora relativamente aos pontos 3, 4 e 5 ao contrário dos demais que constam da matéria de facto não provada a motivação omite a sua explicitação individualizada apenas aí consignando: «No que concerne à factualidade dada como não provada, cumpre referir que a prova efectuada não foi cabal e segura de forma a permitir ao Tribunal formar convicção de que o ora arguido conduzia de forma distraída, com falta de atenção e cuidado, na verdade resultou da prova documental e testemunhal o inverso, resultou um comportamento incauto por parte da ofendida que iniciou a travessia de tal via sem se certificar que o poderia fazer em segurança, surpreendendo todos os demais utentes da via. Na verdade, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, não obstante ter reconhecido no essencial os mesmos, negou que o embate terá ocorrido devido a falta de cuidado/atenção ou incúria resultante de uma manobra de ultrapassagem. Pelo arguido foi referido que, na mencionada ocasião circulava atrás de um veículo ligeiro de mercadorias, não tendo qualquer visibilidade para quem estivesse a circular na berma da estrada. Mais referiu que de forma inesperada esse veículo pára e é surpreendido por um vulto que se atravessa à sua frente, vindo da berma da estrada, sendo que não logrou evitar o embate, o que provocou o seu despiste e queda no solo. Mais negou que estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem ou estivesse a circular na berma da estrada. Mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas. Ora, a prova produzida, dúvidas não restam a este Tribunal que o mencionado embate ocorreu não por falta de atenção ou incúria do arguido, mas sim devido à falta de cuidado por parte da ofendida que agiu de forma impulsiva e imprudente, não atendendo aos demais utentes da via, não se tendo provado que para o embate tenha contribuiu uma qualquer conduta desatenta do arguido.» O tribunal recorrido não indica qual a prova testemunhal ou documental que sustenta o inverso, ou seja, a responsabilidade do peão. Ademais afirma que a prova efectuada não foi cabal e segura de forma a permitir ao Tribunal formar convicção de que o ora arguido conduzia de forma distraída mas não concretiza tal afirmação sendo que por exemplo no que se reporta à prova documental ou pericial o tribunal recorrido limita-se a proceder a uma mera enumeração da mesma sem quaisquer concretizações, ainda que pontuais, sobre o que dela se retirou para confirmar as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, o que não permite acompanhar, com a clareza indispensável, o raciocínio do julgador. Deteta-se a omissão na motivação da matéria de facto da decisão recorrida quer da indicação de provas quer de exame crítico das mesmas e mesmo que estivéssemos perante uma mera insuficiência tal insuficiência é neste caso relevante porque obsta à reconstituição do iter que conduziu o julgador recorrido a considerar cada facto como provado ou não provado. Por outro lado, «quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste “meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação”»11. Assim, conclui-se que a sentença padece da nulidade invocada pela recorrente e cujo suprimento se impõe ao tribunal recorrido com a reformulação da motivação da decisão de facto procedendo-se à indicação da prova idónea a sustentar tais factos dados como provados e não provados bem como ao exame crítico da mesma assim se clarificando o percurso lógico empreendido pelo julgador. A verificação e declaração desta nulidade prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente, pois, que se referem à impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 413º nº2 do Código de Processo Penal e vício do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal cujo conhecimento pressupõe a estabilização da motivação da matéria de facto provada e não provada o que só ocorrerá com a reformulação da sentença ora determinada para suprir a respetiva nulidade. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadores desta 3ª Secção em conceder provimento parcial ao recurso da assistente BB e julgar verificada a nulidade da decisão recorrida por omissão de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal e consequentemente determinar que Tribunal a quo profira nova sentença devidamente reformulada que expurgue a nulidade supra assinalada. Sem custas. Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de novembro de 2025 Ana Rita Loja Cristina Almeida e Sousa Hermengarda do Valle-Frias ______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Onde se exara nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.». 5. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013 6. Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168 7. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136 8. Acórdão do STJ, de 16 de março de 2005, proferido no processo n.º 05P662 e acessível em www.dgsi.pt 9. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21 de março de 2000, acessível em www.tribunalconstitucional.pt 10. Acórdão do STJ, de 1 de julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07 – e acessível com a referência 5607/2009, em www.colectaneadejurisprudencia.com. 11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2005, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, Tomo III/2005, página 210 e seguintes, |