Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. Existe um momento processual em que o direito a discordar das decisões jurisdicionais não é mais admissível. 2. Para além desse momento, a discordância deixa de constituir o exercício de direitos de defesa e passa a constituir um exercício ilegítimo desse direito. 3. A reclamação em análise constitui um acto manifestamente dilatório, justificando a aplicação do disposto no artigo 670.º do Código Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O despacho de 26/05/2026 (referência 24739407) decidiu indeferir o pedido de nulidade e de reforma do despacho 19/05/2026 (referência 24696420) que não admitiu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de despacho de 28/04/2026 (referência 24586082) que não admitiu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Inconformado o reclamante apresentou nova reclamação alegando que: "RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA I. Histórico Processual e a Tempestividade da Pretensão 1. O arguido foi notificado do despacho de não admissão do recurso a 04/05/2026. 2. Em 14/05/2026, apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida em 15/05/2026. 3. Seguindo a indicação do tribunal, o arguido apresentou reclamação para o Presidente do STJ em 18/05/2026. 4. Em 19/05/2026, o tribunal indeferiu esta última reclamação, alegando ser "manifestamente extemporânea". 5. O arguido apresentou então requerimento de arguição de nulidade, invocando a faculdade do artigo 107.º-A, alínea a), do CPP, ex vi artigo 139.º, n.º 5, do CPC. 6. O despacho agora reclamado, datado de 26/05/2026, indeferiu a pretensão, declarando inexistir nulidade ou fundamento para reforma. II. Do Erro de Julgamento e Nulidade por Omissão de Pronúncia 7. O Tribunal, ao classificar a reclamação como "manifestamente extemporânea", ignorou a norma imperativa contida no artigo 107.º-A do CPP, que permite a prática de actos nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante multa. 8. Existe uma clara omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c, do CPP): o Tribunal não explicou por que razão considera o acto extemporâneo quando este foi praticado dentro do período de tolerância legal. 9. O dever de gestão processual (art. 6.º do CPC) impunha ao Tribunal o dever de notificar o arguido para o pagamento da multa antes de proferir qualquer decisão de indeferimento liminar. A ausência desta notificação é uma preterição de formalidade essencial que inquina todo o despacho de nulidade. III. Da Suscitação de Inconstitucionalidade 10. O arguido suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa que permite o indeferimento liminar de um acto processual praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo (art. 139.º, n.º 5, do CPC) sem conceder previamente ao arguido a oportunidade de sanar a irregularidade através do pagamento da multa. 11. Esta interpretação normativa viola frontalmente os seguintes preceitos constitucionais: a)Artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acesso ao Direito): O acesso aos tribunais não pode ser truncado por interpretações formalistas que impedem a apreciação do mérito. b) Artigo 32.º, n.º 1, da CRP (Garantias de Defesa): O direito ao recurso é parte integrante do processo penal equitativo; bloqueá-lo sem permitir a sanação legal de um lapso de prazo é desproporcional. c) Artigo 18.º, n.º 2, da CRP (Princípio da Proporcionalidade): A preclusão absoluta do direito de recurso é uma sanção excessiva quando a própria lei prevê um mecanismo de sanação (multa). IV. Da Boa-fé e Pagamento Condicional 12. O arguido reitera a sua boa-fé processual. Encontra-se disponível para pagar a multa em condição de admissão do acto, ou, caso o tribunal não admita, invoca a sua carência económica (art. 139.º, n.º 8, do CPC) como cuidador da sua avó, requerendo a dispensa ou redução da mesma. NESTES TERMOS, requer a V. Exas. que a presente reclamação seja submetida à Conferência, decidindo-se: a) Pela declaração de nulidade do despacho de 26/05/2026 por omissão de pronúncia; b) Pela admissão da reclamação, após a notificação do arguido para o pagamento da multa legalmente devida; c) Pela pronúncia expressa sobre a questão da inconstitucionalidade aqui suscitada, como condição indispensável para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional". Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito da reclamação e identificação das questões a decidir A questão a apreciar respeita à admissibilidade de apresentação de sucessivas reclamações a decisões proferidas em formação colegial e em singular. 3. Fundamentação 3.1. Do mérito da reclamação. Dispõem o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 652.º do Código Processo Civil que: "3 – Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 – A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º. 5 – Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais". Em face da única interpretação possível do mecanismo de defesa constante deste preceito processual, só existe o direito de apresentar uma reclamação sobre acórdão ou sobre despacho proferido pelo relator. Ou seja, não é legalmente admissível a apresentação de sucessivas reclamações. Este tem sido o comportamento processual do reclamante/recorrente, pois já apresentou uma reclamação para a conferência referente a acórdão. Não acerta com o meio processual correcto e adequado para reagir às decisões que entretanto foram sendo elaboradas. Existe um momento processual em que o direito a discordar das decisões jurisdicionais não é mais admissível. Para além desse momento, a discordância deixa de constituir o exercício de direitos de defesa e passa a constituir um exercício ilegítimo desse direito. Desta forma, a reclamação em análise constitui um acto manifestamente dilatório. Este comportamento processual, além de constituir uma errada interpretação das normas processuais penais, constitui, igualmente, um comportamento doloso e contra legem e visa, somente, retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão – o qual já ocorreu. * O reclamante/recorrente tenta a protelar de forma manifestamente abusiva e ostensiva o trânsito da sentença condenatória proferida em processo sumário. Os tribunais não podem aceitar a adopção de tal comportamento processual. Pelo que, este tribunal ad quem irá recorrer ao mecanismo previsto no artigo 670.º do Código Processo Civil. O artigo 670.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe "defesa contra as demoras abusivas", dispõe que: "1 – Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respectivo incidente se processe em separado. 2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 – A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 – No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 – A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 – Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior". Os direitos de defesa do arguido integram-se no direito a um processo justo e imparcial. O comportamento processual do reclamante/recorrente não é justificável. A lei impõe ao arguido o dever de litigar de forma forma justa e equitativa. Assim como, de igual modo, cumpre-lhe aceitar que as decisões proferidas pelos tribunais se mostram de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas (artigos 202.º n.º 1 e n.º 2, e 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). No caso presente, é manifesto que o acórdão proferido, já há muito transitou em julgado, uma vez que já não admite qualquer forma de impugnação, seja por que meio for, i.e., quer por via de recurso, quer por via de reclamação (conforme acima se expressou, cfr., artigos 425.º, 379.º e 380.º do Código Processo Penal). Tornando-se pertinente afirmar que "não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões (…). até, enfim, à prescrição do procedimento criminal"1. Reafirma-se que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr., artigo 456.º do Código Processo Civil). Impondo-se o recurso ao mecanismo regulado no artigo 670.º Código Processo Civil – com igual consagração no Tribunal Constitucional (artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15/11) – por o mesmo se mostrar aplicável ao processo penal, ex vi o artigo 4.º do Código Processo Penal. E, por tal razão, todos os requerimentos que, a partir desta data, se relacionem com questões já definitivamente decididas no âmbito do acórdão deste Tribunal, das quais se pretenda interpor recurso/aclaração/reclamação/nulidade ou incidente afim, serão processados em separado, extraindo-se traslado. O processo já remetido ao tribunal a quo aí continuará. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa qualificar este incidente como manifestamente infundado, ordenando-se a extracção de traslado – que deverá conter a reclamação apresentada e referida no relatório, assim como, todo o processado desde a prolação do acórdão de 18/03/2026. Deve considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, o acórdão de 18/03/2026 (cfr., artigo 670.º n.º 5 do Código Processo Civil). Custas pelo reclamante/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Oficie ao tribunal a quo solicitando que informe este tribunal ad quem logo que o processo aí tenha sido contado e pagas as custas e multas, uma vez que só após esse pagamento será proferida decisão no traslado, conforme dispõe o artigo 670.º n.º 4 do Código Processo Civil. Determina-se que até decisão do translado não serão admitidas novas iniciativas processuais do reclamante/recorrente que visem pôr em causa o trânsito em julgado do acórdão de 18/03/2026. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Francisco Henriques Cristina Isabel Henriques João Bártolo _______________________________________________________ 1. In, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2005, proferido no processo 7995/01, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado. Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no processo n.º 521/11,"suscitação de sucessivos incidentes pós-decisão, manifestamente infundados" determina "uma utilização abusiva dos meios processuais", cujo único objectivo é "obstar ao cumprimento (…) da decisão proferida pelo tribunal recorrido". |