Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA FOTOGRAFIA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os desvios do procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa podem ser invalidantes, graves, meras irregularidades ou constituir apenas contraordenação. II. São invalidantes os desvios que conduzem à ilicitude do despedimento, tipificados no artigo 382.º, n.º 2, do Código do Trabalho. III. O direito de defesa do trabalhador veda que o empregador torne a consulta do procedimento disciplinar pelo trabalhador demasiado onerosa ou dispendiosa. IV. Não afeta o direito de defesa a recusa, pelo empregador, seja de disponibilizar cópias dos documentos a que a nota de culpa fazia referência, seja de permitir se deles se colham fotografias, se aquando da consulta dos documentos estes se encontram legíveis, e o prazo da resposta à nota de culpa foi integralmente assegurado após todas as várias consultas efetuadas pelo trabalhador. V. Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em que o trabalhador não formule reconvenção, não é de admitir resposta do empregador aos factos da contestação que consubstanciem impugnação dos constantes no articulado de motivação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. PG intentou, por apresentação do respetivo formulário, ação com processo especial, de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra LIDL & Cia – Lojas Alimentares. 2. Teve lugar audiência de partes em que não se logrou acordo e foi junto por LIDL & Cia – Lojas Alimentares o articulado motivador, acompanhado do procedimento disciplinar do qual consta, para a decisão ora a proferir, 2.1 A fls. 1 – 71[1]: 2.1.1 Um relatório, em formato de tabela e tamanho de letra reduzido, de “picagens” da hora de entrada, com indicação da data, dia da semana e hora de picagem da autora, no período de 01-01-2024 a 31-12-2024 (1 a 14); 2.1.2 O relatório de horário individual (fls. 15 e 16); 2.1.3 Um relatório, em formato de tabela, de ausências classificadas, com indicação da data, dia da semana, ausência, tempo, dias, classificado por, e classificado em, no período de 01-01-2024 a 31-12-2024 (fls. 17 e 18); 2.1.4. Em formato de tabela, os horários da autora por cada semana (uma folha por semana), com a referência a data, dia, por mês e semana, a carga semana, a carga realizada e a média, esta com indicação do período de referência como preceituado em IRCT que aí se indica (fls. 19-71); Tudo em língua portuguesa, legível, constando na coluna “tempo”, referida em 2.1.3, o tempo de atraso na entrada que resulta do confronto da hora de picagem e dos horários referidos em 2.1.1; 2.2 Que, em 14.02.2025, foram entregues à autora, por mão própria, a comunicação de instauração de procedimento disciplinar e respetiva Nota de Culpa. 2.3 Em 19.02.2025, a mandatária da autora requereu, por e-mail, a consulta dos autos, solicitando, para o efeito, a digitalização integral dos mesmos. 2.4 A ré informou a mandatária da autora que a consulta podia ocorrer no dia 11.03.2025 pelas 15h30, ou mais tarde, nesse mesmo dia, e no dia 20.03.2025 pelas 17h00 e que a partir da data da consulta, a mesma teria dez dias úteis para apresentar resposta à nota de culpa. 2.5 A mandatária da autora, a 04-03-2025 informou que consultaria o processo no dia 20.03.2025, pelas 17h00 e a 19.03.2025, enviou um e-mail à R., através do qual solicitou que a consulta do processo, agendada para o dia seguinte, fosse efetuada por via digital, mediante o envio da respetiva documentação digitalizada para o seu endereço de correio eletrónico, devido às condições climatéricas adversas que se encontravam previstas para os dias 19 e 20 de março de 2025, decorrentes da Depressão Martinho. 2.6 A data referida foi alterada, havendo a mandatária aceite, das novas duas [24-03 e ou 27-03] datas propostas para efetuar a consulta a 27-03-2025, em hora [11.30 horas] distinta da proposta [11h00]. 2.7 A mandatária da autora consultou os autos no dia 27.03.2025 e, nesse dia, enviou um e-mail à ré a requerer cópia digitalizada das páginas 1 a 72 do processo disciplinar. 2.8 Em 01.04.2025 a mandatária da autora reiterou, pela mesma via, o pedido que apresentou em 27.03.2025. 2.9 Em 03.04.2025, a ré informou a mandatária da autora que, em cumprimento dos procedimentos internos, não seria disponibilizada cópia dos autos e que a mesma que indicasse nova data para a realização de uma segunda consulta dos autos, tendo ainda sido informada que seriam concedidos dez dias úteis, a contar da data dessa nova consulta, para apresentação da resposta à nota de culpa, não se prejudicando, assim, o direito de defesa da autora. 2.10 Em 14-04-2025, a mandatária da autora informou a ré que iria consultar os autos no dia 22-04-2025, data que questionou a mudança [para as 10 horas] da hora acordada [11h00] e em que a segunda consulta dos autos ocorreu [22-04-2025, às 11h00]. 2.11 Nesse dia, a mandatária da autora enviou um e-mail à ré no qual referiu que, no decurso da consulta ao processo realizada na mesma data, lhe havia sido recusada a possibilidade de captar imagens do processo, designadamente das informações constantes entre as páginas 1 e 71, inclusive. Solicitou, ainda, que tal recusa fosse confirmada por escrito, através de resposta ao referido e-mail, e que a mesma fosse junta aos autos. 2.12 Em 23-04-2025, informou a autora que inexiste obrigação legal de facultar fotocópias ou permitir que sejam efetuadas capturas de imagem dos processos disciplinares, pelo que não foi permitida a disponibilização de cópias e a recolha de imagens. 2.13 Em 7 de maio de 2025 a autora, através da usa mandatária, respondeu à nota de culpa. Invocou que a não concessão de cópias esvaziou o seu direito de defesa, por comportar uma interpretação demasiado restritiva da norma legal (32/10 CRP); que não há evidência nos autos de que foram comunicados à autora os seus horários; pronunciou-se, impugnando motivadamente, as ausências, invocou (II.18) discrepâncias dos dias dos quadros do ponto 9. e, ainda, do ponto 16. da nota de culpa; contrariou os dias em que se refere que a autora trabalhou a mais [II.19.a)] bem como, individualizadamente, os dias das faltas [II.19.b)], junta prova da comunicação das ausências [II.29]. Requereu a junção aos autos (i) da ficha de cadastro da A.; (ii) contrato de trabalho e todas as eventuais alterações registadas ao longo dos anos e (iii) prova da informação à A. dos horários de trabalho a praticar em 2024. 2.13 Consta a decisão final, de despedimento, remetendo para a fundamentação do relatório no qual, além do mais, se infirma a questão prévia da invalidade do procedimento e, quanto às ausências, se refere que o procedimento de justificação das ausências determina a entrega em mão da justificação ao superior hierárquico, não sendo aceite a justificação por WhatsApp. 3. Contestou PG. Invocou, no que ora importa, sob a designação de « Obstrução ao exercício do direito ao contraditório», que não lhe foram cedidas cópias ou permitidas fotografias dos documentos do procedimento disciplinar, não lhe tendo o mesmo disponibilizado em formato digital, o que dificultou a sua defesa. Invocou, em ausências que aceita, a sua justificação ao superior hierárquico por WhatsApp. 4. LIDL & Cia – Lojas Alimentares respondeu, sustentando a improcedência da invalidade suscitada. Referiu, nos artigos 27.º a 36.º da resposta, que «27.º A R., conforme exposto nos artigos 109.º a 112.º, do articulado inicial tem um procedimento interno uniforme para justificação de faltas ao trabalho que é do conhecimento da A. e ao qual é completamente alheio a existência, ou não, de grupos de trocas de mensagem por aplicação de telemóvel whatsapp, pelo que vai impugnado o teor doas artigos 64.º a 69.º e 74.º a 76.º, da contestação. 28.º Insiste a A. que tinha o direito de gozar o feriado de 15 de Agosto, não podendo a R. considerar a sua ausência como injustificada. 29.º Acontece que esta alegação da A. olvida, por completo, que havia sido convocada para prestar trabalho nessa data e nada opôs, entretanto, à sua prestação na data aprazada, reiterando-se o exposto nos artigos 96.º e 97.º, do articulado inicial. 30.º Ora, estando a A. antecipadamente convocada para comparecer nesse dia, bem como não se tendo recusado a prestar trabalho nesse dia, tinha o dever de comparecer, dever esse que violou ao, simplesmente, faltar sem sequer um prévio aviso ou, pior, sem uma justificação comprovada para o efeito, pelo que se impugnam os artigos 40.º, 41.º e alínea xviii), do artigo 50.º, da contestação. 31.º Trabalho esse que, aliás, lhe seria remunerado conforme determina a Cláusula 16ª, n.º 2, do CCT aplicável, ou seja, remunerado com acréscimo de 100% (vide CCT entre a APED e o SITESE, publicado no BTE n.º 22, de 8 de Setembro de 2024). 32.º Apesar de nada haver a apontar na sua prestação, não é verdade que a A. seja uma trabalhadora exemplar ou exímia, pelo que se impugnam os artigos 32.º e 80.º, da contestação. 33.º Ao contrário do alegado pela A., não é verdade que a R, não tenha alegado prejuízo decorrente da gravidade das condutas faltosas que lhe são imputadas, conforme patente nos artigos 125.º a 129.º, do articulado inicial, pelo que se impugna o vertido nos artigos 81.º e 82.º, 1.ª parte, da contestação. 34.º Tendo em conta a ocorrência das 13 faltas injustificadas acima demonstradas, dever-se-á dispensar especial cuidado à parte da redação da referida alínea g), do n.º 2, do artigo 351.º, do Código do Trabalho, que determina constituírem justa causa de despedimento as faltas não justificadas “… cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco;”, pois, como literalmente se impõe, essa medida representa uma diferença cuja consequência é um desvio ao princípio geral contido no n.º 1, do referido artigo que, a nosso ver, representa uma presunção legal da gravidade da conduta por dispensar a prova da existência do prejuízo e risco (neste sentido, mantendo a atualidade, veja-se JÚLIO VIEIRA GOMES, “Direito do Trabalho. Relações Individuais de Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 958-959; ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 582; PEDRO MADEIRA DE BRITO, Justa Causa de despedimento com fundamento na violação dos deveres de assiduidade, zelo e diligência, in “Estudos do Instituto do Direito do Trabalho. Justa Causa de Despedimento”, Volume II, Almedina, 2001, pp. 126-128; HELENA TAPP BARROSO, Justa causa por violação do dever de assiduidade, in ob. cit. antes, pp. 182-184 e PEDRO FURTADO MARTINS, “Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, Cascais, 1999, p. 78). 35.º A presunção que a R. sustenta (junto com a consequente inversão do ónus da prova) não se pode confundir com uma pretensa alegação de presunção de gravidade tout court (seja por presumida culpa do trabalhador e, muito menos, como uma ficção legal de justa causa para despedimento), pois, repete-se, a demonstração dos remanescentes requisitos eleitos pela cláusula geral incumbem ao empregador e foram aqui preenchidos pela R.. 36.º Por isso, a R. até se encontrava (e encontra) dispensada do ónus de carrear aos autos prova dessa gravidade alertando, todavia, para o significativo facto da A. nunca ter alegado e, essencialmente, demonstrado a inexistência ou inocuidade para a R. dessa quantidade de faltas injustificadas em que culposamente incorreu.». 5. Em 03 de setembro de 2025 PG, notificada do requerimento de resposta de LIDL & Cia – Lojas Alimentares “informou” que «exercerá o seu direito ao contraditório nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º aplicável por remissão do n.º 5 do Artigo 98.º-L, ambos do Código de Processo de Trabalho». 6. Foi proferido despacho-saneador, no qual foi decidida da invalidade do procedimento e o excesso de resposta pelo empregador, como seguinte inciso decisório, «Em conformidade, apenas se admite, ao abrigo do princípio do contraditório, a alegação contida nos art.ºs 1º a 20º do mencionado articulado, considerando-se não escritos os art.ºs 21º a 38º do mesmo (…) Pelo exposto deve ser considerado ilícito o despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar atinente à violação do direito de consulta por parte do trabalhador do procedimento disciplinar, com o alcance supra descrito.(…)». 7. Os autos prosseguiram, sendo designada data para audiência final. 8. Inconformado com a decisão referida em 5., veio LIDL & Cia – Lojas Alimentares interpor recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. «A) O tribunal a quo incorreu em equívoco na apreciação da questão, porquanto, não era sobre a R. que incidia o ónus de justificar não ter facultado à A. a reprodução de fls. 1 a 71, dos autos do procedimento disciplinar, mas sim à A. justificar que a reprodução dessas folhas do procedimento eram necessárias para compreender cabalmente as imputações que lhe eram feitas e seus fundamentos probatórios o que não fez, nem conseguiria fazer, como se viu. B) É manifesto que a R. demonstrou total disponibilidade para que a consulta dos autos fosse realizada nas várias datas pretendidas pela A. não apenas uma, mas duas vezes (vide correspondência trocada constante de fls. 87 a 107, dos autos do procedimento disciplinar). C) Sempre que ocorreu uma consulta pela A. foi concedida uma prorrogação do prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para apresentação da Resposta à Nota de Culpa, permitindo que a A. apresentasse a sua defesa em 07.05.2025, apesar de notificada da Nota de Culpa em 14.02.2025, ou seja, após o decurso de mais de cinquenta dias úteis desde tal notificação, tendo os autos sido consultados por duas vezes — em 27/03/2024 e 22/04/2024 — e continham, como legalmente exigido, toda a documentação que fundamentou os factos imputados na Nota de Culpa. D) A A. teve pleno conhecimento dos elementos relevantes no procedimento disciplinar, tendo tido oportunidade, mais do que uma vez, de os analisar e, consequentemente, organizar sua defesa da forma que considerasse mais adequada como, aliás, o fez na ausência dessas cópias. E) A acusação de ausências vertida na Nota de Culpa (vide tabela a fls. 76, dos autos do procedimento disciplinar já junto), reproduz fielmente os horários de trabalho como constantes nas fls. 19 a 71, do processo disciplinar junto, sem para tal carecer de ser cotejada com essas páginas conforme exemplificado nos pontos das alegações acima, F) Como douto tribunal ad quem poderá confirmar, de fls. 1 a 71 do procedimento disciplinar junto, não constam “… impressos carateres de reduzida dimensão …” ao ponto de tornarem a consulta no local manifestamente insuficiente, como reclamado sob os artigos 9.º e 20.º, da Contestação, sendo que a consulta reproduzida nos pontos 10 e 11, das alegações acima, tomou cerca de 35 minutos de nosso tempo, mediante mera leitura e anotação, dispondo os autos do procedimento, inclusive, do auxílio de informação complementar no relatório de horário individual e de ausências classificadas que consultou (a fls. 15 e 17, respectivamente). G) A A. apenas ficcionou uma impossibilidade que já antecipava invocar a título de nulidade nos presentes autos, pois, porquanto, nunca alegou junto da R. a concreta medida em que a falta das cópias das fls. 1 a 71 impedia a compreensão da acusação e o seu fundamento (vide o seu requerimento de 27/03/2024 e a resposta, constantes de fls. 101 e 102, dos autos do procedimento disciplinar). H) Ao invés, ao longo das 24 alíneas do artigo 50.º, da contestação, demonstrou compreender a acusação, defendendo-se como melhor lhe aprouve alegando, as mais das vezes, a acusação estar desacompanhada da prova do horário de trabalho ou, contradizendo-se, que justificou a ausência. I) É manifesto que nessas consultas poderia conferir o registo dos horários de trabalho com o registo de temos de trabalho e usar, ou não, tais elementos em sua defesa, fosse por acção ou omissão, o que fez. J) Além do mais, a jurisprudência transcrita no despacho recusa que direito de consulta do processo disciplinar inclua a extração de suas cópias (conforme o segmento transcrito no ponto 18, das alegações acima). K) AS faltas injustificadas que lhe foram imputados são factos que não podia ignorar porque assinaladas nos seus recibos de vencimento (vide recibos de vencimento de Janeiro de 2024 a Janeiro de 2025 juntos como documento n.º 2 do articulado inicial), tendo tido a possibilidade de atempadamente confirmar os horários e tempos de trabalho e deles reclamar se fosse o caso, designadamente, requerendo a regularização dos descontos salariais, o que não fez. L) O procedimento disciplinar não padece de qualquer dos vícios invalidantes elencados no n.º 2, do artigo 382.º, do Código do Trabalho que é taxativo (e, ainda menos, violou o princípio do contraditório como consagrado no artigo 32.º, da Lei Fundamental), devendo ser revogada a decisão que declarou ilícito o despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar, com fundamento em (inexistente) violação do direito de consulta. M) O douto despacho saneador decidiu não admitir a resposta da R. quanto ao vertido nos seus artigos 21.º a 38.º sobre as demais excepções peremptórias deduzidas pela A. na contestação, porquanto, no seu entendimento: N) Contudo, como também admitiu o tribunal a quo, a A. excepcionou a invalidade do procedimento disciplinar e, nessa medida, reconheceu que sempre seria permitido à R. o exercício do contraditório como, aliás, permitiu e considerou, conforme acima se viu. O) A R. também se pronunciou nessa resposta quanto a outros factos alegados na contestação que são impeditivos do exercício do seu direito à resolução com justa causa do contrato de trabalho com a A. e que por tal constituem excepções peremptórias merecedoras do mesmo tratamento pelo tribunal a quo, que não lhes foi dispensado (conforme identificadas nos pontos 25 a 28, das alegações acima). P) Por identidade de razão, o douto despacho recorrido deveria também ter admitido as respostas da R. às demais excepções peremptórias invocadas na contestação, permanecendo escrita a matéria vertida nos artigos 27.º a 36.º da sua resposta; Q) Ou, dito de outra forma, dando apenas por não escrito o contido nos artigos 21.º a 26.º, 37.º e 38.º, da resposta à contestação, em observância do princípio do contraditório, mas também do princípio da economia processual (quanto a este último, conforme doutrina citada no ponto 31, das alegações acima. R) Assim, deve igualmente aquela parte da decisão ser revogada pelo tribunal ad quem, admitindo ao abrigo dos princípios do contraditório e da economia processual a alegação da R. contida não só nos artigos 1.º a 20.º, mas também nos artigos 27.º a 36.º da resposta (e, consequentemente, mantendo não escritos os artigos 21.º a 26.º, 37.º e 38.º, da mesma). Nestes termos e nos demais de direito aplicável e com o douto suprimento de Vossas Excelências, impetra a revogação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, devendo, consequentemente, ser declarada improcedente a excepção peremptória de invalidade do procedimento disciplinar e, ainda, admitidas as respostas às demais excepções deduzidas, sendo a final a R. declarada absolvida de todos os pedidos formulado pela A..». 9. A recorrida apresentou contra-alegações ao recurso interposto, rematando-as com as seguintes conclusões: « A. O artigo 356.º do Código do Trabalho consagra o direito de consulta do processo disciplinar como garantia instrumental do direito de defesa. B. Tal direito deve ser interpretado em conformidade com o artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, assegurando contraditório efetivo e não meramente formal. C. No caso concreto, a acusação disciplinar assentava em documentação extensa e tecnicamente densa (fls. 1 a 71), cuja análise exigia confronto detalhado de registos de horários e picagens – vide processo disciplinar junto com as Alegações da Ré. D. Em sede processo disciplinar a Recorrente, de forma reiterada, recusou qualquer meio mínimo de reprodução, assim: i. A Recorrida requereu a cópia digitalizada das páginas 1 a 72, reiterou o pedido, e recebeu como resposta que, “após definição de procedimentos internos”, a empresa “não poderá enviar cópias”, convidando a nova consulta presencial e concluindo, por afirmação autorreferencial, que “não fica prejudicado o direito de defesa”. ii. Mais tarde, perante novo pedido, agora de simples captação de imagens por telemóvel durante a consulta, a instrutora respondeu de modo taxativo que a empresa “não tem qualquer obrigação legal de facultar fotocópias ou permitir capturas de imagem”, razão pela qual “não foi permitido”. E. A recusa absoluta de qualquer meio de reprodução — digitalização, fotocópia ou captação de imagem — impediu no caso sub judice o exercício pleno e efetivo do direito de defesa. F. A prorrogação de prazo para apresentação de defesa não supre a impossibilidade de acesso funcional à documentação essencial. G. A discussão que a Recorrente tenta impor — “cópias sim ou não, em abstrato” — é uma falsa questão, porque o que invalidou o procedimento não foi a ausência de um “serviço de fotocópias”, mas o esvaziamento do direito de defesa em face de documentação essencial. Mesmo que se entenda (como regra) que a consulta não implica cópias, permanece sempre a exigência de que o modelo adotado seja compatível com a efetividade do contraditório. E, aqui, não foi! H. A restrição ao direito de defesa não foi acompanhada de qualquer justificação concreta por parte da entidade empregadora. I. A defesa não se mede por cronómetro, mede-se pela capacidade de trabalhar a prova e controlar a imputação. Se a documentação é extensa, técnica e exige cruzamentos, “dar mais dias” sem permitir meios mínimos de análise não repara o cerceamento; apenas prolonga o período durante o qual o trabalhador continua sem acesso funcional ao que precisa J. No caso sub judice, evidencia-se uma acusação construída sobre documentação extensa e tecnicamente densa: páginas 1 a 71 do processo disciplinar, contendo listagens de registos de horas, mapas, apuramentos e dados impressos com caracteres diminutos, cuja consulta “in loco” se revelou manifestamente insuficiente. K. O Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, citando Albino Baptista, adverte que tornar a consulta “demasiado difícil” ou “muito onerosa” pode constituir vício invalidante, e que o direito de consulta não pode ser convertido em ónus, está a descrever exatamente o que ocorreu: a Recorrente transformou a consulta num exercício oneroso e impraticável, exigindo que a trabalhadora “prove” aquilo que a empresa mantém na sua posse, impedindo os meios necessários para contrariar a acusação, L. E o Tribunal recorrido limitou-se, e bem, a aplicar este entendimento ao caso subjudice. M. O que a Recorrente pretende, em bom rigor, é que este Tribunal aceite uma tese perigosa: a de que, desde que se permita “ver” documentos num gabinete, a defesa está garantida, mesmo que a acusação assente em dezenas de páginas técnicas, mesmo que a empresa impeça qualquer reprodução, mesmo que não justifique a restrição. Essa tese não é compatível com a Constituição, nem com a teleologia do regime disciplinar laboral. N. O despacho recorrido não ignora a literalidade do artigo 356.º do Código do Trabalho; antes a toma como ponto de partida, mas recusa — e bem — que a “consulta” se degrade numa formalidade oca, sem conteúdo funcional, incapaz de servir a finalidade que a própria lei lhe atribui: preparar a defesa e permitir contraditório efetivo. O. Verifica-se, assim, a invalidade do procedimento disciplinar nos termos do artigo 382.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho. P. Quanto à não admissão parcial do articulado apresentado pela Ré, o artigo 98.º-L, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho apenas admite resposta à reconvenção, quando esta exista. Q. Não tendo sido deduzido pedido reconvencional, inexistia fundamento legal para a apresentação de articulado autónomo sobre matéria de mérito. R. O Tribunal a quo assegurou o contraditório quanto à exceção de invalidade e corretamente considerou não escritos os artigos que extravasavam esse âmbito. S. A decisão recorrida respeita os princípios da legalidade processual, concentração da instância e economia processual. Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, a decisão a quo deve manter-se inalterada por não merecer qualquer censura, dando-se seguimento aos autos, sendo a final a R. condenada nos pedidos formulados pela A.». 9. O recurso foi admitido e, neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando as alegações da recorrida no sentido da improcedência do recurso. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – as questões a decidir são: (i) a invalidade do procedimento disciplinar por violação do direito de defesa e (ii) a admissibilidade da resposta à contestação nos artigos 27.º a 36.º da resposta. * São relevantes para a decisão a proferir os atos descritos em II. [relatório]. * III. Fundamentação de Direito III. 1 Da invalidade do procedimento disciplinar por violação do direito de defesa O despedimento da autora ocorreu em 2025, por factos alegadamente praticados em 2024, sendo aplicável o Código de Trabalho de 2009, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro[3]. O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa consagra a garantia aos trabalhadores da segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Consagra-se um direito fundamental dos trabalhadores, inserido no elenco dos direitos, liberdades e garantias, com natureza análoga, o que implica a sua aplicabilidade direta e a vinculação tanto de entidades públicas como privadas. Na sua vertente negativa, este preceito constitucional veda os despedimentos sem justa causa, funcionando como um limite material à liberdade de iniciativa económica do empregador e ao seu poder disciplinar [artigo 382.º, n.º 1, alínea f), do CT]. Também decorrência de tal imperativo constitucional, o despedimento de trabalhador, é precedido de procedimento, este orientado pela salvaguarda do direito de defesa do mesmo [n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa]. Esta norma fere de inconstitucionalidade a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade[4]. O procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa, comporta diferentes fases, a cujo desvio se encontram associadas diferentes tipos de irregularidades procedimentais: desde (i) as invalidantes, que são as mais graves e se encontram tipificadas no artigo 382.º, n.º 2, e que conduzem à ilicitude do despedimento com os efeitos previstos no artigo 389.º, n.º 1; (ii) as graves, por lesivas do direito de defesa do trabalhador decorrentes da omissão, injustificada, de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, as quais, integrando contraordenação (artigo 356.º, n.ºs 1 e 7), não obstam à licitude do despedimento mas constituem o empregador no dever de indemnizar o trabalhador (artigo 389.º, n.º 2); (iii) as que relevam apenas como contraordenação[5]; e (iv) as meras irregularidades[6]. O mesmo é dizer que apenas determinam a ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar, para despedimento por facto imputável ao trabalhador, conforme previsto no artigo 382.º, n.º 1, «os vícios mais graves desse processo – é o que se deduz das situações descritas no n.º 2 do art. 382.º, que se referem, efetivamente, aos aspetos que, no processo, asseguram a delimitação da infração, o conhecimento pelo trabalhador da intenção de despedimento, o exercício do contraditório e, por último, a base final da decisão, que constitui o pressuposto de uma eventual impugnação do mesmo.»[7]. Entendimento acompanhado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional nos acórdãos (TC) n.º 324/2017, 22 de junho de 2017 e n.º 177/2021, de 06 de abril de 2021. No caso dos autos, a nota de culpa foi notificada à trabalhadora, nela foram descritos os factos por que poderia ser decidido o seu despedimento, intenção que igualmente lhe foi veiculada, concedeu-se-lhe prazo para defesa, direito que esta veio a exercer, apresentando resposta à nota de culpa em que se defende detalhadamente sobre as ausências que lhe são imputadas como faltas. A questão da invalidade do procedimento que aqui é convocada prende-se com a não disponibilização de elementos do procedimento disciplinar, que foi solicitado digitalizado, ou a permissão de dele se extraírem cópias, ainda que por fotografia. Entendeu-se na decisão recorrida que, «sempre que os fundamentos pelos quais o legislador instituiu o direito à consulta do procedimento disciplinar possam ser colocados em crise com o exercício meramente formal de tal direito, porque desacompanhado do direito a fazer cópias dos documentos essenciais à defesa por parte do trabalhador, então deve entender-se que o direito à consulta compreende o direito a obter tais cópias, devendo o trabalhador diligenciar nesse sentido, ou seja, não cabe ao empregador o dever de entregar cópias ao trabalhador, mas se tal dever não existe, de facto, já nos parece incompreensível que o empregador obste a que trabalhador faça cópias, pelos seus próprios meios, da documentação que fundamentou a nota de culpa apenas porque a lei fala em consulta, sem apresentar qualquer prejuízo que para si decorra do acto do trabalhador tirar cópias ou fazer fotografias dos documentos. No caso concreto, se atentarmos no teor de fls. 1 a 71 do procedimento disciplinar, verificamos que correspondem a registos extensos, em letra de tamanho mínimo». A tal não concorrem, como aliás reconhece a decisão, nem o elemento literal da interpretação, nem o sentido decisório maioritariamente expresso pelos Tribunais superiores. Se, na fixação do sentido e alcance da lei, importa presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil] é manifesto que o mesmo pretendeu distinguir, de um lado, a comunicação da intenção de despedimento e da nota de culpa que consagrou no artigo 353.º [“juntando nota de culpa”], do direito a consultar o processo, que o artigo 355.º lhe concede. Não consagra o direito a obter cópias. A doutrina[8], sem arredar por completo a possibilidade de reprodução de documentos, não alavanca a sua proibição, necessariamente, à categoria de invalidade. Não a associando, ao invés do que sucedeu na decisão recorrida[9], à mais grave das invalidades procedimentais, supra elencadas[10]. Sustenta que ainda que seja razoável, quando a divulgação dos documentos a terceiros não possa ser prejudicial para o empregador ou para outras pessoas envolvidas ou relacionadas com os factos objeto do procedimento, que o empregador forneça cópias dos documentos constantes dos autos, que “isto não significa que exista uma obrigação de o fazer. Obrigatório é apenas possibilitar a consulta dos documentos que estejam juntos ao processo.”, corrigindo, nas palavras do autor, “assim, afirmação que fizemos em anteriores edições, onde se acolhia a posição, diferente agora expressa no texto, sustentada por Messias de Carvalho (“ a licitude… “, cit., número 3/4, 389 “), para quem o direito de consulta abrange a reprodução dos documentos constantes do processo, “desde que a mesma se mostre necessária e a tal se não ponha motivo grave legado pela entidade empregadora”[11]. Em apoio do assim firmado concorre a natureza do procedimento disciplinar. O procedimento disciplinar não é um processo, jurisdicionalmente conduzido, enquanto sequência de atos jurídicos praticados pelas partes que estão ordenados para um fim, que é, desejavelmente, uma decisão final (de mérito). O processo, dotado de um elemento essencial, o contraditório exercido de forma simétrica e paritária, reporta-se a situações bem específicas, em que à parte relativamente à qual se produzirão os efeitos jurídicos do ato final, se dá possibilidade real efetiva de participar, em plano de igualdade, com a contraparte em toda a sequência de atos e formalidades. Já o procedimento disciplinar é referente a uma sequência de atos que está na disponibilidade e sob tutela do empregador e que é por ele, e por sua conta e risco, conduzido. No assim apontado contexto, estando obrigado a facultar a consulta, cumprir-lhe-á decidir da disponibilização do seu conteúdo que não se encontre taxativamente prevista na lei. Conquanto que em tal opção não coloque em crise o direito de defesa, invalidade que, como se deixou dito, pode importar a ilicitude da decisão final, que, designadamente, culmine com um despedimento. Dito de outro modo, “o processo penal e os processos sancionatórios de natureza administrativa são dirigidos, respetivamente, por um terceiro imparcial ou por uma autoridade adstrita a imperativos de estrita legalidade e objetividade, sendo-lhes ainda inerente uma lógica de “autossuficiência”, pois, relativamente ao seu objeto, mesmo em caso de recurso, a última palavra é ditada no seu seio e apenas com base nas provas produzidas no seu seio. Ao invés, o procedimento disciplinar laboral é um procedimento privado (e interno) da empresa. Em caso de impugnação do despedimento, o empregador encontra-se vinculado pelos factos e motivos invocados no procedimento disciplinar, devendo todas as provas ser ali apresentadas. Enquanto conjunto ordenado de atos dirigido à eventual aplicação de uma sanção, o procedimento disciplinar laboral pode considerar-se um processo (em sentido amplo) de natureza sancionatória, sendo-lhe extensíveis as garantias do art. 32.º, n.º 10 da CRP, mas não pode subvalorizar-se que o mesmo tem natureza privada, é levado a cabo por um dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional (que visa realizar fins próprios/privados) e culmina sempre num “ato de parte”, ato que nas situações mais graves configura tipicamente uma declaração resolutória (como é o caso do despedimento). A observância das garantias de defesa deve ser objeto de uma apreciação global, que transcenda uma análise centrada em cada fase, ato ou diligência atomisticamente considerados, sendo certo que é na ação de impugnação que essencialmente se consolidam tais garantias, tendo em conta os imperativos de imparcialidade, objetividade e contraditório que inerem ao processo judicial. Não acarreta a invalidade do procedimento disciplinar a recusa da realização de diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, fundamentada na invocação de que essas diligências se revelam totalmente impertinentes/dilatórias, se no contexto dos autos se tornar evidente que a ausência dessas diligências não afetou objetivamente, e em concreto, o direito à defesa do trabalhador”[12]. Para concluir que o paradigma da concreta e objetiva afetação das garantias da defesa, faz apelo a um juízo casuístico da extensão da restrição, onerosidade ou ablação, que as restrições impostas pelo empregador, causem no conteúdo do direito de defesa. À autora foi assegurado o conhecimento da delimitação da infração e da intenção de despedimento, o exercício do contraditório e a base final da decisão, que constitui o pressuposto de impugnação que faz nos autos. O que se discute é se a inviabilização de fotografar os documentos do procedimento disciplinar, sequencial à sua não disponibilização onerou excessivamente o exercício do direito de defesa que levou a cabo. Trata-se, segundo a decisão recorrida, de não obter cópia, ainda que por fotografia, de setenta e uma (71) folhas do procedimento disciplinar, onde se encontram os elementos que documentam as ausências da autora, que a mesma considerou de difícil leitura e de relevante extensão. Argumentos que se não acompanham. A trabalhadora foi notificada da nota de culpa e, concedendo-lhe a lei o prazo de dez dias úteis, beneficiou de um prazo que exerceu, a 7 de maio de 2025. Oitenta e quatro (84) dias depois, correspondendo a mais de cinquenta (50) dias úteis. Prazo que decorreu da consulta por duas vezes, do procedimento, e dos sucessivos pedidos de disponibilização de elementos. A obtenção de fotografia, a 14 de abril de 2025, mais não se pode entender do que uma nova tentativa de obtenção de cópia, cuja recusa de obtenção já lhe havia sido comunicada a 27 de março de 2025. Defendeu-se sobre os factos imputados, o que fez por cada dia de ausência e invoca que avisou as ausências por whatsapp. Indicou meios de prova. Os elementos cuja disponibilização se encontra em questão estão todos legíveis e em língua portuguesa. Os em tamanho reduzido são apenas (14) catorze páginas. O cruzamento, dos horários com as picagens, consta do relatório mencionado supra em I.2.1.3. Não se alcança, por conseguinte, que o exercício do seu direito de defesa ficasse onerado em medida que objetivamente afetasse as garantias que lhe são inerentes, acolhendo-se o que a tal propósito vem a ser firmado na jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação [neste sentido, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2009, processo n.º 505/08.5TTPNF.P1[13] e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de junho de 2025, processo n.º 5107/24.6T8VNF-C.G1, quer do Supremo Tribunal de Justiça, 22-03-2007, em decisão proferida no processo n.º 06S4609. Merece, nesta parte, e pelos supracitados fundamentos, provimento o recurso. III.2 Da admissibilidade do articulado de Resposta O acima decidido importa se apreciem os factos materiais relevantes por que foi despedida a trabalhadora PG. Prende a recorrente se admitam, ao abrigo dos princípios do contraditório e da economia processual, a alegação da ré contida não só nos artigos 1.º a 20.º, mas também nos artigos 27.º a 36.º da resposta (e, consequentemente, mantendo não escritos os artigos 21.º a 26.º, 37.º e 38.º, da mesma). A matéria prende-se com a justificação de faltas que ao empregador cabe invocar no articulado motivador, em que está tematicamente vinculado aos factos que invocou na decisão que proferiu [artigos 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho e 98.º-J, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho], e que se alcançará, pelo menos em parte, nesta peça processual[14]. Em face do disposto no artigo 98.º-L n.º 4, do Código de Processo de Trabalho, que restringe a admissibilidade de resposta aos casos em que seja formulada reconvenção [o que não sucede] e concede o contraditório à matéria de exceção no quadro do regime do n.º 5 do mesmo preceito, dificilmente se entende, nesta parte, o inconformismo da recorrente. A matéria quanto à ocorrência de faltas é, reitera-se, de invocação na motivação; o procedimento de justificação de faltas em vigor já consta do seu articulado motivador [como que se alcança, pelo menos, nos artigos 76.º e 93.º] e as considerações de direito [pontos 31. a 36. da resposta] não a apresentação de resposta. Os contra-argumentos relativamente à justificação, ou não das faltas, não constituem matéria de exceção. Soçobra, nesta parte o recurso. Na medida em que ficam vencidas, incumbe à recorrente e recorrida o pagamento das custas (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), cuja proporção se fixa em metade para cada uma. * IV. Decisão Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por LIDL & Cia – Lojas Alimentares, e a) Revoga-se a decisão na parte que julgou considerou ilícito o despedimento, julgando improcedente a invalidade do procedimento por violação do direito de defesa; b) Mantendo-se no demais – exclusão da matéria da resposta - a decisão recorrida. * Custas por recorrente e recorrida na proporção de metade. * Lisboa, 29 de abril de 2026. (Cristina Martins da Cruz) (Sérgio Almeida) (Alda Martins) _______________________________________________________ [1] Por referência à numeração, manual deles constante. [2] As remissões ao Código de Processo Civil sem outra menção expressa resultam aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [3] Código do Trabalho, ou CT, para que se consideram demais remissões sem menção expressa de origem, com as alterações introduzidas pelos diplomas subsequentes e, in casu, por relevantes quanto à defesa em matéria disciplinar, introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. [4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, página 363. [5] Assim a do artigo 356.º, n.ºs 5 e 7. [6] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Babel (Verbo), Lisboa, 2014, pp. 821 e seguintes. [7] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II- Situações laborais individuais, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, página 853. [8] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II, 9.ª edição, Almedina, página 996. [9] No entanto e salvo melhor entendimento, o direito a consultar o procedimento, previsto no Código do Trabalho, tem significado mais amplo, pois tal consulta tem uma finalidade que corresponde ao exercício do direito de defesa por parte do trabalhador.» [10] No entanto e salvo melhor entendimento, o direito a consultar o procedimento, previsto no Código do Trabalho, tem significado mais amplo, pois tal consulta tem uma finalidade que corresponde ao exercício do direito de defesa por parte do trabalhador.» [11] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, 2012, páginas 215 e 216, com referência à nota de rodapé 122. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 25 de setembro de 2014, processo n.º 414/12.3TTMTS.P1.S1. [13] Ao abrigo da Lei n.º 99/2003, de 27-08, com idêntico regime no artigo 413.º], secundados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de [14] Designadamente no artigo 76.º. |