Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
387/18.9GGSNT-E.L2-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
REQUISITOS PARA O SEU LEVANTAMENTO
RELEVANTES CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
FASE DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, (n.º 3 do referido art.º 215.º do CPP), o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação;

IIA respectiva declaração fica ao critério do julgador, o qual, à luz do dispositivo em causa, tem como elementos orientadores e meramente exemplificativos o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime, podendo, por isso, vários outros factores ser ponderados e feitos relevar para efeitos de declaração da excepcional complexidade de um processo;

IIITendo sido declarado na fase de inquérito a especial complexidade dos autos, mas efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão, o certo é que não existe, ainda, uma decisão transitada em julgado, nada impedindo que o tribunal de recurso de ordene o reenvio dos autos para novo julgamento, mantendo-se na integra a ratio que determinou tal declaração, pois até à conclusão do julgamento em primeira instância, poderá, sempre, haver lugar a novas diligências probatórias, as quais haverão de ser compreendidas e ajustadas à natureza do processo, que foi declarado como complexo;

IV Em suma o objecto do processo continua a ser a acusação, sendo que esta, face ao número de arguidos e de ofendidos é manifestamente complexa e para que fosse possível equacionar o levantamento da especial complexidade dos autos, depois da interposição de recurso da decisão proferida em primeira instância, teriam que surgir circunstâncias supervenientes que a descaracterizassem por completo coisa que não aconteceu no caso em apreço.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Processo Comum Colectivo n.º 387/18.9GGSNT, onde, para além de outros, são arguidos e aqui recorrentes AA e BB, investigando-se, então,
a eventual prática de vários crimes, designadamente de furto qualificado, associação criminosa e branqueamento de capitais, na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo Ministério Público, foi declarada a especial complexidadedo referido processo.

Porém, concluído o julgamento e elaborado o respectivo acórdão, requereram os arguidos, aqui recorrentes, o levantamento da referida especial complexidade, alegando que deixaram de existir os fundamentos que a haviam justificado.

Esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação do seguinte despacho:

“(…)
Requerimento dos arguidos AA, DD, CC e BB:
É certamente extemporânea a pretensão da defesa, sendo, em qualquer caso, infundada, nem se aquilatando que legitimidade assistirá à arguida BB para vir requerer o levantamento da especial complexidade dos autos, uma vez que a mesma apenas visa a imediata extinção da prisão preventiva a que se encontram sujeitos os demais arguidos ora requerentes.
Não só os autos não se encontram mais na 1.ª instância, como não foi com o acórdão proferido que o processo perdeu a sua natureza de complexidade especial, apenas por os crimes mais graves não se terem provado.
Com efeito, serviu o carácter especialmente complexo dos autos apenas para sustentar pedidos de prorrogação de prazos para efeitos recursórios, perdendo-o imediatamente após a junção das alegações de recurso?
A defesa revela efectivamente deslealdade processual.
Note-se que o objecto do processo continua a ser a acusação, sendo que esta, face ao número de arguidos e de ofendidos é incontornavelmente complexa, complexidade processual aliás que havia sido desde logo declarada em sede de inquérito.
Para que se pudesse equacionar o levantamento da especial complexidade dos autos teriam de se ter verificado circunstâncias supervenientes que a descaracterizassem por completo como sejam a absolvição dos arguidos sujeitos a prisão preventiva ou a extinção de tal medida de coacção por qualquer outro motivo como o da pena aplicada corresponder ao tempo de prisão já sofrida, entre outras.
Tal não sucedeu manifestamente nos autos, razão pela qual se indefere o requerido e sem prejuízo de decisão diversa vir ser sustentada pela 2.ª instância, uma vez que os autos encontram-se em fase de recurso. (…)”.

***

Notificados desta decisão, que lhes indeferiu a pretensão formulada, da mesma interpuseram os arguidos aqui em causa o presente recurso, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões:
“(…)
1.AA, DD, CC E BB, arguidos nos autos à margem melhor identificados, tendo sido notificados do Despacho proferido em 8 de Outubro de 2021, na parte em que determinou inexistirem fundamentos para determinar o levantamento da especial complexidade declarada nos presentes autos, vêm desse Despacho e quanto a tal matéria, interpor o competente recurso para este Alto Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
2.O Ministério Público requereu a especial complexidade dos presentes autos a 10 de Setembro de 2019, data em que os autos se encontravam ainda em sede de inquérito.
3.Por sua vez, em 7 de Novembro de 2019 foi declarada a especial complexidade do procedimento criminal.
4.No caso concreto dos presentes autos, a especial complexidade foi decretada tendo em conta a especialidade da investigação, relacionada com a dificuldade da recolha da prova devido ao elevado número de ilícitos cometidos e com o número de intervenientes, apreensões efectuadas, perícias, buscas domiciliárias, a saber: foram constituídos 18 arguidos, 7 dos quais se encontravam em prisão preventiva.
5.Foram identificados mais de 70 furtos qualificados praticados pelos arguidos habitualmente em conjunto.
6.No decurso das buscas domiciliárias efectuadas nas residências dos arguidos foram apreendidos diversos equipamentos electrónicos que necessitavam de ser sujeitos a exames perícias.
7.Foram apreendidas 255 peças de joalharia que necessitavam de ser examinadas, avaliadas e devolvidas aos seus legítimos proprietários.
8.Estávamos a falar de 60 testemunhas que necessitavam de ser inquiridas e que se encontravam dispersas geograficamente, era necessário proceder a interrogatórios completares a 10 dos arguidos; inquérito que ainda não se encontravam incorporados e que necessitavam de o ser, o processo era constituído por 9 volumes, com mais de 3000 páginas, 70 processos apensos, 3 volumes de relatórios de vigilância e 20 apensos de intercepções telefónicas.
9.E, porque à data, os arguidos eram suspeitos da prática, entre outros, do crime de associação criminosa e de branqueamento de capitais (dois crimes catálogo).
10.Hoje, terminada a fase de inquérito não existe qualquer necessidade especial por parte da investigação; terminada a fase de instrução e a, ainda, a fase de julgamento nenhuma diligência de prova importa produzir, pelo que nenhum dos fundamentos que estiveram na base da declaração da especial complexidade se verifica actualmente, pelo que se requer o seu imediato levantamento.
11.Desde logo, todos os arguidos foram condenados pelo Tribunal de 1.ª Instância pela prática de crimes contra o património - não correspondendo nenhum deles a qualquer dos crimes de catálogo.
12.Não sendo, ainda, nenhum deles, puníveis com pena superior a 8 anos de prisão.
13.Com excepção da arguida BB que foi condenada, exclusivamente, pela prática do crime de branqueamento de capitais, numa pena bem inferior a 8 anos, relativamente à qual este Tribunal entendeu não se verificar a necessidade de qualquer prorrogação de prazo para interposição de recurso por parte desta arguida, por entender que, quanto a ela e quanto ao crime por ela praticado, nada há de complexo a ser analisado, não tendo a mesma beneficiado de nenhum prazo prolongado para interposição do seu recurso.
14.Para além disso, hoje os presentes autos nada têm de complexo, não se verificando um único dos fundamentos elencados na decisão que decretou a especial complexidade, senão vejamos: Hoje, não há qualquer prova a ser recolhida. Já não são 18 os arguidos, mas apenas 7, pois apenas 7 recorreram do acórdão proferido. O MP não interpôs qualquer recurso. Já não 7 os arguidos em prisão preventiva, mas apenas 5;
15.Dos 70 crimes de furto, a maioria deles mereceram (imagine-se) Despacho de arquivamento, outros deram lugar à absolvição, outros à extinção da responsabilidade criminal por desistência de queixa, encontrando-se - hoje - os arguidos condenados sem transito por “apenas” por 19 dos 70 crimes de furto qualificado.
16.Os diversos equipamentos electrónicos já foram examinados e sujeitos a perícias, nada mais havendo a examinar ou a merecer perícia.
17.As 255 peças de joalharia apreendidas e que necessitavam de ser examinadas, avaliadas e devolvidas aos seus legítimos proprietários, já o foram. Todas as testemunhas foram inquiridas.
18.Não há mais interrogatórios complementares a serem realizados aos arguidos; Não há mais inquéritos a serem incorporados. Tudo o que havia para incorporar já se encontra incorporado.
19. O processo nada tem de extenso ou complexo atendendo ao número de recursos interpostos (sete) e as questões ali levantadas pelos respectivos sujeitos processuais, sendo que a maioria das questões levantadas são questões de direito.
20.Todos os fundamentos que foram elencados na decisão que decretou a especial complexidade não persistem após o encerramento da fase de inquérito, ou - na pior das hipóteses - a partir do momento em que foi proferido Acórdão condenatório pelo Tribunal de Primeira Instância.
21. A jurisprudência tem sido profusa e profícua quanto ao tema da excepcional complexidade de um processo.
22. A concreta questão que neste processo nos é colocada foi tratada, de forma que nos parece particularmente conseguida, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de Maio de 2019, no processo n.° 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, acessível em www.dgsi.pt.
23. Uma vez reconhecida a “excepcional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excepcionais que o descaracterizem, a respectiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância.»
24.Da análise dos autos - constatamos ter ocorrido uma profunda transformação do seu âmbito entre a ocasião da declaração judicial de excepcional complexidade e o momento em que o Ministério Público procedeu ao encerramento do inquérito de que era titular, ou mesmo que assim não se entenda, quando foi proferido acórdão pelo Tribunal de Primeira Instância.
25. Este “encolher” do processo, que supra se descreveu, não é irrelevante para a sua complexidade.
26.Que deixa de ser excepcional, perante as suas actuais características - o número de arguidos e de ofendidos não é elevado nem sequer considerável, o número de crimes acusados não tem dimensão significativa, não se vislumbra criminalidade de difícil percepção, nem estão em discussão factos enredosos.
27.O processo, hoje, não exibe a dimensão, dificuldade ou demora que justifique a manutenção da sua excepcional complexidade. Por todo o exposto, impõe-se que este Alto Tribunal da Relação de Lisboa profira Despacho que determine o imediato levantamento da especial complexidade dos presentes autos, por não se verificarem.
28.Em concreto e na data de hoje, qualquer dos fundamentos elencados na decisão de 4/11/2019 com a ref. 122025239, e que, bem ou mal, decretou a especial complexidade dos presentes autos.
Normas violadas:
- art.º 215.º, n.º 3 e 4 do CPP;
- art.º 276.º do CPP;
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exactos termos supra expostos (…)”.

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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.

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Notificado da interposição do recurso, respondeu o Ministério Público, o qual, por sua vez, formulou, a final, as seguintes conclusões:
“(...)
1.Nos presentes autos foi declarada a excepcional complexidade por despacho de 7 de Novembro de 2019, por se encontrarem reunidos os pressupostos para tal, nomeadamente devido ao número de arguidos, de ofendidos, de crimes e de processos apensos.
2.Referindo-se, inclusivamente, naquele despacho que (...) é inquestionável que os presentes autos revestem carácter de especial complexidade que não se aplica unicamente à presente fase processual mas também a todas as outras (de natureza facultativa ou obrigatória) por que vier a passar o presente procedimento criminal.
3.No entanto, os Recorrentes pretendem o levantamento da excepcional complexidade, tendo em consideração que já foi proferido acórdão, que o número de arguidos diminuiu, bem como o de arguidos presos e que já foi produzida toda a prova.
4.Porém, estes mesmos Recorrentes, pretendendo interpor recurso do referido acórdão, momento em que já se verificavam todas as circunstâncias agora alegadas para que seja declarado o levantamento da excepcional complexidade, vieram, por requerimento de 9 de julho de 2021, com a referência 19173723, alegar a excepcional complexidade para requerer a prorrogação do prazo para a sua interposição.
5.Que lhes foi concedido.
6.Ou seja, pretendem agora o levantamento da especial complexidade, pelos efeitos adversos para o seu estatuto processual – alargamento do prazo máximo de prisão preventiva (relativamente aos arguidos DD e AA) – mas pretendem usufruir das vantagens que a mesma proporciona em sede de alargamento dos prazos em sede recursiva, o que efectivamente requereram e conseguiram, ao arrepio da boa fé e lealdade processuais.
7.Razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso.
Devendo, consequentemente, o despacho recorrido ser mantido. (…)”.

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Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso.

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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

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2–Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelos recorrentes, o terem deixado de existir fundamentos, após a decisão final proferida pelo tribunal “a quo”, para que ao processo continue a ser reconhecida a natureza de “especialmente complexo”.

Ora, a pretensão dos recorrentes, para além de ser juridicamente insustentável, revela, como bem se salienta na decisão recorrida e o reafirma o Ministério Público na sua “resposta”, cujas argumentações se sufragam e aqui se dão por reproduzidas, falta de lealdade processual. Isto é, o processo continua a ser excepcionalmente complexo para poderem obter e conseguir a prorrogação do prazo para a interposição do respectivo recurso, conforme o previsto nos artºs. 107.º, n.º 6 e 411.º, nºs. 1 e 3 do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, mas, agora, para efeitos de alteração do respectivo estatuto processual, vendo encurtado o prazo máximo da prisão preventiva, com a sua consequente libertação imediata, essa mesma excepcional complexidade já não existe!!!

Por outro lado, como se salienta, também, no despacho recorrido, no que à arguida BB diz respeito, não tem a mesma legitimidade para a interposição do presente recurso, uma vez que a aqui em causa especial complexidade, a confirmar-se, ou não, não tem, já, qualquer relevância relativamente a si, tendo em conta a punição imposta e o facto de não estar em prisão preventiva, circunstância para a qual releva a referida especial complexidade.

Depois, relativamente à arguição, fundamento do recurso, de os autos terem deixado de revestir o carácter de especialmente complexos com a prolação do acórdão por parte do tribunal “a quo”, impõe-se dizer o seguinte:
O invocado Ac. n.º 257/18.0GCMTJ, deste Tribunal da Relação, foi por nós relatado e não teve o sentido que do mesmo pretendem os arguidos/recorrentes aqui conferir-lhe.
Aí se decidiu que:
“(…) Dispõe o art.º 215.º, nºs. 3 e 4, do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, que a excepcional complexidade de um processo pode ser reconhecida e declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, quando, ante qualquer um dos crimes descritos no n.º 2 do dispositivo em causa, se verificar, designadamente, a existência de um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou, então, o crime ou crimes assumirem o carácter de altamente organizado.

Resulta, assim, do referido preceito, no essencial, que a “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz como a requerimento do Ministério Público, devendo, sempre, ser fundamentada, aliás, como resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5 e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma.

(…) O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação. 

Por outro lado, a emissão, ou não, da respectiva declaração fica ao critério do julgador, o qual, à luz do dispositivo em causa, tem como elementos orientadores e meramente exemplificativos “o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime”, podendo, por isso, vários outros factores ser ponderados e feitos relevar para efeitos de declaração da “excepcional complexidade” de um processo, como sejam, v.g., a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida pelas autoridades judiciárias portuguesas, a realização de perícias, a análise de provas complexas e densas, etc. (…)”.

E foi na ponderação destes critérios que o tribunal “a quo”, ainda na fase de inquérito e a requerimento do M.º P.º, reconheceu e declarou os autos de “excepcional complexidade”.

Porém, efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão, sendo certo tudo aquilo que os arguidos invocam na sua fundamentação de recurso, a verdade é que não existe, ainda, uma decisão transitada em julgado, e, como bem diz o Ministério Público na sua primeira oposição à pretensão formulada nos autos pelos mesmos, apesar de serem só eles os recorrentes, nada impede o tribunal de recurso de ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento, o que tira consistência prática a toda a argumentação invocada. É que, até à conclusão do julgamento em primeira instância, poderá, sempre, haver lugar a novas diligências probatórias, as quais haverão de ser compreendidas e ajustadas à natureza do processo, aqui tido como complexo.

Depois, quando, no acórdão aqui invocado pelos recorrentes, se disse que “reconhecida a “excepcional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excepcionais que o descaracterizem, a respectiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância”, não se estava a prever a possibilidade de interposição de recurso, o qual, como é por demais óbvio, pelas razões atrás expostas, deixa aberta, sempre, a possibilidade da realização de novo julgamento.

Assim, como bem se diz no despacho recorrido, o objecto do processo continua a ser a acusação, sendo que esta, face ao número de arguidos e de ofendidos é incontornavelmente complexa. (…) Para que se pudesse equacionar o levantamento da especial complexidade dos autos teriam de se ter verificado circunstâncias supervenientes que a descaracterizassem por completo como sejam a absolvição dos arguidos sujeitos a prisão preventiva ou a extinção de tal medida de coacção por qualquer outro motivo como o da pena aplicada corresponder ao tempo de prisão já sofrida, entre outras (…)”.

Deste modo, com os fundamentos atrás expostos, ao recurso haverá de ser negado provimento.

3–Nestes termos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 5 UC.
 
Notifique.



Lisboa, 03/02/2022



Almeida Cabral
Guilherme Castanheira