Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037376
Nº Convencional: JTRL00008317
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
PRAZO
Nº do Documento: RL199205070037376
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART434 ART808 N1.
Sumário: I - Se por virtude de acordo ou de circunstâncias previstas na lei funcionando no mesmo plano do acordo, a parte
(a quem a circunstância ou o acordo respeita) tem a faculdade de destruir a relação contratual, toma esse acto o nome de resolução (432 C. Civil), produzindo-se os efeitos consignados no artigo 434 do C. Civil.
II - A parte que estiver em situação de mora, e enquanto assim se mantiver, não pode requerer a execução específica, nem resolver o contrato, se a causa invocada for posterior à da mora em que se colocou.
III - O prazo a que alude o n. 1 do artigo 808 do C. Civil é um prazo-limite, que o credor terá de fixar sob a cominação de a prestação deixar de lhe interessar a partir de então, nada impedindo que seja estipulado logo no momento constitutivo da obrigação.