Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008317 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199205070037376 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART434 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Se por virtude de acordo ou de circunstâncias previstas na lei funcionando no mesmo plano do acordo, a parte (a quem a circunstância ou o acordo respeita) tem a faculdade de destruir a relação contratual, toma esse acto o nome de resolução (432 C. Civil), produzindo-se os efeitos consignados no artigo 434 do C. Civil. II - A parte que estiver em situação de mora, e enquanto assim se mantiver, não pode requerer a execução específica, nem resolver o contrato, se a causa invocada for posterior à da mora em que se colocou. III - O prazo a que alude o n. 1 do artigo 808 do C. Civil é um prazo-limite, que o credor terá de fixar sob a cominação de a prestação deixar de lhe interessar a partir de então, nada impedindo que seja estipulado logo no momento constitutivo da obrigação. | ||