Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1427/2004-3
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Findo o julgamento e tendo o Juiz alterado a medida de coacção para a de prisão preventiva não constitui nulidade o facto de não ter previamente ouvido o arguido já que, repetimos, se entendeu desnecessária tal audição uma vez que tal decisão foi precedida da realização do julgamento em que o arguido foi condenado em pena de prisão.

II – Esta medida de coacção é proporcional às exigências a acautelar uma vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado em pena de prisão de 8 anos e 6 meses sendo concreto o perigo de fuga e de alarme social caso o arguido permanecesse em liberdade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

1. O presente recurso vem interposto, pelo arguido (A), do douto despacho da Mma. Juiz “a quo”, proferido em 02/07/29, o qual sem proceder à audição do recorrente ou do M.ºP.º, em virtude de ter terminado o julgamento, determinou que aquele aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, invocando que com a sua condenação em 1ª instância pela prática do crime de tráfico p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do D. L. N.º 15/93, manifestamente aumentam, quer os indícios da prática desse crime, quer o perigo de fuga, quer o alarme social, verificando-se assim uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, bem como os requisitos dos arts. 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a) e c), do CPP, sendo inadequada e insuficiente outra medida que não a de prisão preventiva.

2. O arguido/recorrente, na sua motivação de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
“1ª Pelo despacho recorrido, a Mma. Juiz a quo, sem proceder à audição do recorrente ou do M.ºP.º, em virtude de ter terminado o julgamento, determinou que aquele aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, invocando que com a condenação dele em 1ª instância pela prática do crime de tráfico p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do D. L. N.º 15/93, manifestamente aumentam quer os indícios da prática desse crime, quer o perigo de fuga, quer o alarme social, verificando-se assim uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, bem como os requisitos dos arts. 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a) e c), do CPP, sendo inadequada e insuficiente outra medida que não a de prisão preventiva.
2ª Tal despacho foi proferido imediatamente após o encerramento da leitura da sentença, mas já fora da presença do M.ºP.º do recorrente e do ora signatário, que se encontravam ainda na sala de audiências, havendo sido notificado a estes na secção de processos, pela Sra. Oficial de Justiça, através de cota lavrada nos autos.
3ª Não foi dada oportunidade ao recorrente nem ao M.ºP.º de se pronunciarem sobre a aplicação da prisão preventiva, não tendo estes, portanto, podido aduzir fundamentos fácticos e jurídicos que pudessem ser ponderados na decisão, levando, eventualmente, à não prolação da mesma, pelo que essas omissões influíram em tal decisão.
4ª Acresce que o douto despacho recorrido não aduz minimamente qualquer razão justificativa de eventual impossibilidade ou inconveniência da audição prévia do recorrente.
5ª (correcção feita na numeração) Assim, o despacho em crise enferma da nulidade insanável a que se reporta o art.º 119º, al. c), do CPP, nulidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos.
6ª Por mera cautela e sem conceder, caso se entenda não se estar perante tal nulidade, sempre se aduz que o referido despacho padece então da nulidade a que se refere o art.º 120º, n.º 2, al. d), 2ºa parte, nulidade essa que, portanto, a titulo subsidiário, se invoca para todos os legais efeitos.
7ª Num caso ou noutro, deve ser declarada a nulidade do douto despacho recorrido, bem como dos actos que dele dependerem e aquela puder afectar, maxime os mandados passados em cumprimento desse despacho, conforme dispõe o art.º 122º, n.º 1, do CPP.
8ª Donde que, deve o recorrente ser restituído de imediato à liberdade, pois, in casu, a sua prisão preventiva foi determinada ex novo pelo douto despacho sob recurso.
9ª Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, com a douta acusação, requereu o M.º P.º que o recorrente aguardasse os ulteriores termos processuais em liberdade, mediante sujeição a TIR e obrigação de apresentação periódica na autoridade policial da área da sua residência, nos termos dos arts. 193º, 198º e 204º, als. b) e c), do CPP.
10ª Pelo Mm.º Juiz de Instrução, cuja abertura não foi requerida pelo ora recorrente, foi decidido que, quanto a este, se mantinha a medida de coacção a que se encontrava na altura sujeito, isto é, o TIR, uma vez que não se haviam alterado os pressupostos de facto e de direito que a fundamentaram.
11ª No douto despacho que recebeu a pronúncia foi decidido que o recorrente aguardaria em liberdade provisória, mediante o TIR prestado.
12ª Desde que prestou o TIR referido, o recorrente nunca infringiu as suas obrigações processuais, compareceu pontualmente a todos os actos processuais para que foi notificado, tendo, concretamente, comparecido à leitura da douta sentença.
13ª Nada consta nos autos que revele o menor indicio de perigo de fuga por parte do recorrente, ou de “alarme social”, desde a sua prestação de TIR até hoje, nem tal é, de resto, invocado no douto despacho recorrido.
14ª Assim, entre o douto despacho que recebeu a pronúncia e o igualmente douto despacho em crise, não surgiram nos autos quaisquer indícios concretos de que se verifique um perigo, sequer ténue, muito menos real, de ruga por parte do recorrente, nem de que exista ou possa vir a existir o menor “alarme social”.
15ª E tudo isto não obstante haver decorrido já mais de um ano desde a douta acusação e mais de oito meses desde a igualmente douta pronúncia.
16ªAcresce que, pela douta sentença da 1ºa instância veio o recorrente a ser absolvido do crime de associações criminosas, ao qual corresponde uma moldura penal de 5 a 15 anos de prisão, tendo essa sentença, a par, restringido substancialmente o quadro táctico imputado ao recorrente na acusação e na pronúncia, e havendo dado como provado que este é casado, tem 3 fi1has estudantes, duas das quais menores, e trabalha, o que não constava da acusação, da pronúncia ou, sequer, da contestação.
17ª Assim, a prolação da douta sentença não só não trouxe quaisquer novos indícios susceptíveis de integrar os pressupostos legais necessários à determinação da prisão preventiva do recorrente, como permitiu, isso sim, concluir por uma situação de menor necessidade de aplicação dessa medida de coacção, relativamente ao que antes ocorria.
18ª Donde que, se inexistiam nos autos, antes da sentença, quaisquer indícios de perigo de fuga do recorrente ou de “alarme social”, só pode concluir-se que agora menos riscos há de que tais hipóteses abstractas se possam vir a concretizar, sendo mesmo contraditório, salvo o devido respeito, que se diga o inverso.
19ª Acresce que, o alegado aumento dos indícios da prática do crime de tráfico decorrente da prolação da sentença não constitui pressuposto legal de aplicação de uma medida de coacção penal, não sendo por haver mais indícios ou menos indícios da prática de um crime que se pode determinar a prisão preventiva de um arguido.
20ª De todo o modo, sempre se dirá que a douta sentença não transitou em julgado, não se podendo, para o efeito, atribuir-lhe maior relevância do que à pronúncia.
21ª Para além de que, o próprio Digníssimo Procurador da República reiterou nas suas alegações finais a opinião de que o recorrente devia ser absolvido.
22ª Aliás, até 15 dias antes da douta acusação, o recorrente não havia passado de... testemunha no prolongado Inquérito.
23º O douto despacho recorrido violou pois, salvo o devido respeito, os preceitos legais vertidos, nomeadamente, nos supra citados art.ºs. 28º, n.º 2, da Constituição, e 191º a 193º, 202º, 204º e 212º, todos do CPP, pelo que deve ser revogado, restituindo-se o recorrente de imediato à liberdade e ordenando-se que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção que vigorava anteriormente à prolação daquele despacho, o que se pede apenas por mera cautela, para o caso de não procederem as nulidades supra invocadas.
24ª Ainda subsidiariamente e por mero dever de patrocínio, embora se considere que não há fundamento legal para a alteração do anterior estatuto coactivo do recorrente, sempre se dirá que, a entenderem V. Ex.ªs. que este deverá ser sujeito a medida cautelar mais gravosa, deverá então ser-lhe imposta outra que não a de prisão preventiva.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!”

3. O Digno Procurador-Adjunto, após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 5, do C.P.P., apresentou a sua resposta, na qual conclui que:
“1. O Mmo. Juiz “a quo” ao determinar no despacho recorrido a prisão preventiva do arguido, não facultando a este a possibilidade de se pronunciar sobre a situação processual, nem fundamentando a desnecessidade de o ouvir, não cometeu qualquer nulidade. designadamente as invocadas pelo recorrente.
A falta de fundamentação da desnecessidade de ouvir previamente o arguido constitui mera irregularidade, que não tendo sida arguida, nos termos e prazos do art. 123º n.º 1 do Cód. Proc. Penal se considera sanada.
A medida de coacção aplicada ao arguido - prisão preventiva - é a mais adequada e proporcional à gravidade do crime em apreço e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos no art. 204º do Cód. Proc. Penal, designadamente o perigo de fuga e o alarme social.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos.
V. Exas, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça”.

4. O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido pugnando pela sua manutenção.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo, pela improcedência do recurso.

6. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do C.P.P. tendo o recorrente apresentado resposta, na qual, em síntese, mantém a posição vertida na motivação de recurso.

7. Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir:


II- Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“ O arguido (A) foi hoje condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21 n.º 1 e 24 c) do DL 15/93 22/1, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Com esta condenação manifestamente aumentam quer os indícios da prática crime, quer o perigo de fuga, quer o alarme social, verificando-se assim uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, bem como os requisitos dos artigos 202º n.º 1 a) e 204º a) e c) do CPP., sendo inadequada e insuficiente outra medida que não a prisão preventiva.
Deste modo e sem necessidade de ouvir o arguido e o Ministério Público, em virtude de ora se ter terminado o julgamento, determino que o mesmo arguido aguarde ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Notifique e passe mandados.”

2.1.1 - Com interesse refere-se o seguinte:
Este recurso, se bem que interposto em Agosto de 2002, não foi ainda conhecido, apesar de o processo ter passado pela 9ª Sec.ª, deste Tribunal da Relação de Lisboa, - Proc.º n.º 6846/02 - fls. 80 e seg.-.
O arguido foi condenado na pena de 8 anos e meio de prisão, conforme consta do acórdão de 16/01/04, cuja cópia se mostra junta a fls. 264 a 306, pela pratica do crime p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 e 24º al. c) do DL n.º 15/93, interpôs recurso desse acórdão, conforme consta de fls. 313.
A condenação deste arguido já havia sido confirmada nesta Relação num primeiro acórdão, que, no entanto, o STJ viria a anular, nos termos do acórdão de fls. 201 a 205. Porém, esta anulação não ficou a dever-se á impugnação feita por este arguido, ao anterior acórdão da Relação, mas sim, a um recurso de um outro co-arguido.
O mesmo está detido á ordem destes autos, desde 29-07-02, conforme teor do despacho de fls. 45, proferido depois de encerrada a audiência de julgamento, onde foi efectuada a leitura do mencionado acórdão condenatório e viu reconfirmada a sua prisão preventiva a 27-01-04, nos termos do despacho de fls. 314 v.º.
Deste último despacho foi, também, interposto recurso, nos termos da certidão de fls. 358.

2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão

2.3 - Sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts.403°, n° 1 e 412°, n.º1 do Cód. Proc. Penal - no caso dos autos as questões que se colocam à apreciação do Tribunal resumem-se a saber se:
- No despacho recorrido, ao impor-se a prisão preventiva ao arguido, não facultando a este a possibilidade de se pronunciar sobre a situação processual, nem fundamentando a desnecessidade de o ouvir, cometeu-se alguma nulidade, designadamente as invocadas pelo recorrente ? ;
- a falta de fundamentação da desnecessidade de ouvir previamente o arguido constitui irregularidade prevista no art. 123º n.º 1 do Cód. Proc. Penal?.
- a medida de coacção aplicada ao arguido - prisão preventiva - é a mais adequada e proporcional à gravidade do crime em apreço e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos no art. 204º do Cód. Proc. Penal, designadamente o perigo de fuga e o alarme social ?.

2.4 - Vejamos!
2.4.1 - Desde logo, é necessário analisar as questões relativas à nulidade invocada, a qual, pode obstar ao conhecimento de outras questões de recurso.
Para análise dessas questões é fundamental atender, antes de mais e nomeadamente, ao preceituado nos arts. 97º n.ºs. 1 al. b) e 4, 375º n.º 4, 379º, do C.P.P. e 205º, do C.R.P..
A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, pois que previsão constitucional, no art. 205º, n.º 1, da C.R.P..
Contudo, tal como se refere na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de Gomes Canotilho-Vital Moreira, a fundamentação das decisões judiciais está sob reserva da lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionaridade da lei nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo.
Só em casos pontuais, maxime quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação, conforme dispõe o art. 374º, n.º 3, do C.P.P.. Para os demais casos em que a lei não estabelece quaisquer requisitos deve a posição da jurisprudência e da doutrina, fundamentando-se a decisão com os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.
A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123º, do C.P.P.. Caso de tratamento específico é o de falta de fundamentação da sentença, que importa nulidade, nos termos do art. 379º, al. a), do mencionado compêndio adjectivo.
Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª Ed., pg. 206 sgs. diz que “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) - Uma de ordem endoprocessual - que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) - Outra, de ordem extraprocessual - que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
(...) Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do principio da livre convicção do juiz em matéria probatória”.
Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que “a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juizes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”.
E conclui, dizendo que “ (...) a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial visa, desde logo, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”.
Justifica ainda a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
A jurisprudência deste Tribunal da Relação já se pronunciou sobre estas questões, nomeadamente, no Acórdão de 30/01/2002, processo 00125433, e no Acórdão de 29/09/98, no processo 0056345, onde se refere:
«I - O dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelos artigos 97º, n.º4, do C P Penal e 205ºda Constituição da República, consiste em dizer as razões de facto e de direito, ou o porquê do sentido decisório, e funciona como limite ao arbítrio do julgador, concorrendo também em caso de recurso, para uma ponderação mais célere do decidido por parte dos tribunais superiores;
II - A o proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art. 213º do C.P.Penal, cumpre esse dever de fundamentação o despacho que se limite a consignar que se não alteraram os pressupostos decisórios que anteditaram a aplicação daquela medida de coacção, remetendo para os fundamentos antes acolhidos, que refere manterem-se inalterados;
III - É que não havendo motivo para alterar a medida de coacção vigente, aquele despacho de reexame não tem que repetir os fundamentos da decisão que, inicialmente, determinou a sua aplicação.
« A referência à manutenção dos pressupostos de facto e de direito que justificaram a prisão preventiva, configura suficiente fundamentação da continuação de tal situação no despacho relativo ao reexame trimestral daquela medida de coacção»
O acórdão da Relação do Porto de 1995-05-03, BMJ, 447, 573, sobre a mencionada falta de fundamentação, refere:
“De harmonia com o preceituado no artigo 380º n.º 3, do Código de Processo Penal, por referência à alínea a) do seu n.º 1 e à alínea a) do artigo 379º do mesmo diploma, a fundamentação dos despachos judicias há-de fazer-se em obediência ao estatuído no artigo 374º, n.º 2, constituindo a sua falta nulidade.”.
Relativamente, à falta de fundamentação, decorrente de não ter sido explicados os motivos pelos quais foi prescindida a audição do M.ºP.º e o arguido, deve atender-se à previsão do art. 97º n.º 4 do C.P.P..
Ora, como supra dito, o despacho “sub judice” respeita, também, à matéria vertida sobre “A Revogação, Alteração e das Medidas”, constante do Capítulo III, do Código de Processo Penal “
O art.º 212º do C.P.P. prevê as hipóteses de revogação e substituição das medidas coactivas, a mesma substituição, que aqui se poderia configurar, apenas teria lugar caso se verificasse uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Atendendo a que pode haver alteração das condições subjacentes à aplicação das medidas de coacção, a lei, no seu art. 212º,do C.P.P., prevê:
a sua revogação, caso tiverem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições nelas previstas, ou tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação;
ou,
a sua substituição por outras menos graves ou por formas menos gravosas da sua execução, caso se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Maia Gonçalves, in O Cod. Proc. Penal Anot., de 1988, 2ª Ed., pág. 262, refere: “trata-se de afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo , estão sujeitas á condição “rebus sic stantibus”.
A revogação e a substituição podem ter lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (art. 212º, n.º 4), devendo o Juiz, durante a execução da prisão preventiva, proceder de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo-se se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada - art. 213º, n.º 1-.
Portanto, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação á data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipótese ou condições previstas na lei), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-a, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos ao prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
Podendo a decisão não ser definitiva, porém ela é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.» .
Neste mesmo sentido, os seguintes acórdãos:
- da Relação do Porto de 02-03-1983, CJ XVIII, Tomo II, pag. 269: «V - os despachos que fixam a necessidade de prisão preventiva estão sujeitos a reexame, mas a sua revogação depende da alteração dos pressupostos que determinam a prisão»,
- da Relação de Coimbra de 19-04-1983, CJ VIII, Tomo II, pag. 65: III - Para manutenção da prisão pelo Juiz é suficiente a comprovação da existência da infracção e suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido;
- da Relação de Lisboa, de 29-09-98, Col. de Jur., IV, 146:“Nos casos referidos nos artigos 212º e 213º do CPP a audição do arguido e do MºPº não é obrigatória, dependendo, apenas, da resolução do Tribunal sobre a sua necessidade ou desnecessidade”.
Maia Gonçalves, também em anotação ao referido preceito, diz, agora. que “este reexame, que é feito oficiosa e obrigatoriamente de três em três meses, acresce a qualquer outro reexame, que deve ser feito sempre que se verifiquem circunstâncias que o imponham. A lei não teve necessidade de o dizer aqui porque esses exames são impostos por outros normativos, maxime, pelo art.º 212º ”.
Portanto, o art.º 213º, n.º 1, do C.P.P., na intransigente defesa do fundamental direito dos cidadãos à liberdade, impõe que, pelo menos, de três em três meses, o juiz, oficiosamente, proceda à reapreciação da manutenção, ou não, dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva. Isto é, três meses é um prazo máximo, que não deverá ser excedido pelo juiz, atento que este deve sempre estar à situação detentiva do arguido, como medida coactiva de excepção que é, isto, como se referiu, sem prejuízo do conhecimento das iniciativas processuais do mesmo arguido, no sentido da sua libertação.
Em face das explanações jurídicas supra, referentes à justificação e necessidade da fundamentação de decisões judiciais, como o despacho recorrido, atinente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e à da sua substituição ou alteração, entendemos, salvo melhor opinião, que o Mmo. Juiz, ao proferir o despacho a que se refere os mencionados arts. “maxime” os 212º e 213º, do Código de Processo Penal, deve, obviamente, fundamentá-lo, especificando os motivos de facto e de direito, pelos quais altera a medida de coacção e prescinde da audição do arguido.
Na verdade, na hipótese de aplicação da prisão preventiva, basta que se verifique, para além do pressuposto referido na al. a), do n.º 1, do art.º 202º (o que no caso em apreço é inquestionável, atenta a prolação de acórdão condenatório, ainda que não transitado em julgado), qualquer dos requisitos a que alude o art.º 204º, do Código de Processo Penal, devendo o despacho mencioná-lo e fundamentar a sua decisão.
Convém, neste momento, atender à previsão do n.º 4, do art. 375º, do C.P.P., na redacção da Lei n.º 59/88, de 25/8, e considerar se, no caso “sub judice”, essa previsão é aplicada.
Existem posições jurisprudênciais distintas sobre a interpretação dessa norma jurídica.
Uma, nomeadamente, a do Ac. da R. Lxa., de 26 de Abril de 1995, desta 3ª Secção , publicado na Col. Jur., Ano XX- 1995, Tomo II, pág. 157 , que refere: “Uma medida de coacção não pode ser substituída por outra mais grave por simples reexame dos pressupostos mas apenas se houver violação das obrigações anteriormente impostas» (embora admitindo excepção), sendo que «As medidas de coacção não são mais ou menos gravosas consoante haja mais ou menos indícios da prática de um crime, devendo antes serem as que mais se adequarem à gravidade desse crime e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos gerais no art.º 204º do Código de Processo Penal.». Sem contudo deixar de alertar, no final de tal arresto (que então o presente relator também subscreveu) que «... o facto do crime de tráfico de estupefaciente dever impor, em regra, a prisão preventiva art. 209º do CPP), até pelo receio de fuga e de continuação da prática criminosa que geralmente existe para autores desse crime, é algo que deve ser ponderado logo que o arguido é definido como tal. Não é mais tarde e apenas por ter sido lavrada uma condenação não transitada, que esses factores ressaltam para justificar a prisão preventiva ...»
Outra entende, que, com a prolação de decisão condenatória, se passa de um juízo de pronúncia (ou seja, de forte indiciação - cfr. art.ºs 283º, n.º 2 e 308º, n.ºs. 1 e 2, do CPP) para um juízo de condenação (ou seja, um juízo de certeza) com o que se verifica uma alteração dos pressupostos da situação do arguido que conduz ao reexame daquela e, consoante o caso, pode levar a decretar-se a prisão preventiva, mormente se, no caso concreto, se verifica um agravamento daquelas exigências cautelares, v.g., dos perigos de fuga e/ou de continuação da actividade criminosa.
Todavia, com a alteração legislativa dada, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao C.P.P., sendo de realçar, neste âmbito, o que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/ VII, ponto 22, que refere o dever de reexame da situação do arguido quando proferida decisão condenatoria, de modo a adoptarem-se as medidas adequadas à execução da decisão - artigo 375º- e daí a introdução de um novo número nesse artigo, o n.º 4 do art.º 375º- Sentença condenatória - dispondo:
« 4. Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. »
Entendemos, tal como refere Manuel Lopes Maia Gonçalves, na anotação n.º 6, ao citado art. 375º, do Código de Processo Penal, Anotado e Comentado - 12ª ed.ª, que “O dispositivo do n.º 4, (...) foi aditado pela Lei já mencionada, não constando da versão originária. Não traduz, porém, qualquer inovação, pois trata-se de afloramento de dispositivos gerais, nomeadamente dos arts. 212º e 213º; tem no entanto o intuito de chamar a atenção para uma prática que a lei já impunha mas que era frequentemente esquecido nesta fase processual.”.
Ora, no caso em análise, o reexame, alteração da medida de coacção e a sujeição do arguido/recorrente a prisão preventiva, não ocorreu com a prolação do acórdão recorrido, nem no decurso da sua leitura, mas sim em momento posterior, após encerrada a audiência, e em despacho autónomo.
Assim, salvo melhor opinião, entendemos que, independentemente, da verificação dos pressupostos daquela medida de coacção imposta, expressos nos arts. 202º e a dos perigos e receios expressos no citado art. 204º, do C.P.P., deveria ter justificado e fundamentado a razão pela qual prescindiu da audição do arguido e do M.ºP.º.
A alteração da medida de coacção e a imposição da prisão preventiva, sem que previamente o arguido exercesse o seu direito de audição, na óptica do recorrente, viola o direito constitucional de exercício do contraditório e as garantias de defesa - n.º 1, do art. 28º, da C.R.P. e constituí nulidade expressa na lei.
O art. 194º do Cód. Proc. Penal preceitua:
1. À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do Juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público”.
2. A aplicação referida no n.º anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do 1º interrogatório judicial.
3 (...)
Da análise do despacho recorrido em causa, a Mma. Juiz referiu expressamente ser desnecessária a audição do arguido, por se ter terminado o julgamento.
É quase inexistente a explicação dessa desnecessidade.
Nos termos retro apontados, a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios encontra-se consignada no art. 97º n.º 4 do Cód. Proc. Penal, constituindo um princípio fundamental em consonância com o disposto no art. 205º, n.º 1 da CRP.
Ora, quanto a nós, a omissão, previa, de audição não se mostra cominada na lei como nulidade, conforme resulta da previsão dos arts. 118º, 119º, 120º, 194º n.º 2 e 213º, n.º 3, todos do C.P.P..
Dispõe o art. 118º do Cód. Proc. Penal, no seu n.º 1 que, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
O seu n.º 2 estabelece que ”nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular”.
Não existe previsão normativa que estipule que, a falta de fundamentação da desnecessidade de audição do arguido no caso em apreço, constitui nulidade, nem tal situação se enquadra nas nulidades previstas nos arts. 119º e 120º do Cód. Proc. Penal.
Configurará, uma mera irregularidade, expressa no art. 123º, do C.P.P.
Trata-se de uma categoria atípica e genérica. Para que o acto viciado de irregularidade seja válido e produza efeitos não é necessária confirmação ou aquiescência. A sua invalidade é que depende de prévia arguição, no prazo estabelecido no n.º 1, desse preceito, e de declaração por parte do juiz, o qual pode até ordenar a reparação do vício nos termos do n.º 2, desse mesmo preceito.
Assim sendo, existindo precariedade de fundamentação, estaremos perante uma mera irregularidade que, não tendo sido arguida nos termos e no prazo do art. 123º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal se considera sanada.
Neste mesmo sentido, Ac. Rel. C., de 14/9/03, publicado na C.J, Ano XXVIII, T-IV, págs. 42-44.

2.4.2 - A prisão preventiva, porque matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, implica a definição rigorosa e clara dos pressupostos que a determinaram.
O cidadão, em regra, deve ter assegurado o direito fundamental de viver em liberdade. Constitucionalmente (arts. 27° e 28° da CRP) a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção previstas na lei e inspiradas pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, havendo fortes indícios da prática de um crime doloso punível com o máximo abstracto de pena de prisão superior a três anos (art.202° n.º 1 al. a) do CPP).
E, mesmo assim, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção, à excepção do termo de identidade, poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificarem os requisitos alternativos fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou dá personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa – art. 204°do CPP.
No caso em apreço, já se viu que a prisão preventiva a que se sujeitou a recorrente tem por fundamentos os requisitos gerais de perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública,
Importa referir, ainda, que quando a lei - alínea a) do n.º 1 do artigo 202º do CPPenal- "fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer extracto factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade"?
À luz dos princípios expostos, importa apurar se, na situação aprecianda, a medida de coacção imposta á recorrente - prisão preventiva - é conforme às exigências prescritas nos artigos 193°, 202° e 204° do CPPenal e 27° e 28° da Constituição da República.
Ou seja, há, normalmente, que indagar se existem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, se ocorre qualquer dos perigos (de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública) enunciados no despacho sindicado e, ainda, se apenas a prisão preventiva é adequada ou suficiente e proporcional às exigências cautelares reclamadas pelo caso e à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, á recorrente poderão vir a ser aplicadas.
É necessário não esquecer que, no caso “sub judice”, a prisão preventiva foi imposta ao arguido a seguir à leitura do acórdão condenatório, o que significa que o despacho recorrido se baseou não já na existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido, mas sim, num juízo mais exigente de constatação, de convicção de que o arguido praticou o crime, o qual esteve subjacente na decisão do tribunal.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, o que face ao montante da pena aplicada, justifica o receio da existência, em concreto, de perigo de fuga e de alarme social, caso o arguido permanecesse em liberdade.
E, independentemente do primeiro acórdão condenatório ter sido anulado ( a condenação deste arguido já havia sido confirmada nesta Relação num primeiro acórdão, que, no entanto, o STJ viria a anular, nos termos do acórdão de fls. 201 a 205, sendo que esta anulação não ficou a dever-se á impugnação feita por este arguido, ao anterior acórdão da relação, mas sim, a um recurso de um outro co-arguido), é certo que, de novo, foi proferido acórdão que o condena, novamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Os fundamentos, pré-existentes, que motivaram a prolação do despacho recorrido, mantém-se inalteráveis, neste momento.
E, tal como nele é referido, é inquestionável, a existência da alteração dos pressupostos de facto e de direito que justificaram a anterior medida de coacção imposta ao arguido, impondo-se por seu turno uma alteração daquela, sendo, salvo melhor opinião, a prisão preventiva a mais apropriada, não se justificando afastar a sua aplicação.
Assim, no que concerne à adequação, proporcionalidade e necessidade da medida de coacção imposta - prisão preventiva -, dir-se-á que conforme preceitua o citado art. 193º do Cód. Proc. Penal, as medidas de coacção devem ser mais gravosas consoante mais se adequarem à gravidade do crime em apreço e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos no mencionado art. 204º do Cód. Proc. Penal, designadamente, o perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, assegurando-se desse modo interesses essenciais à boa administração da justiça, com expressão no art. 202º, n.º 2 da CRP.
A conduta criminosa imputada ao arguido é susceptível de gerar grande alarme social, sendo o tráfico de produtos estupefacientes, um dos crimes hediondo das modernas sociedades, responsável por um sentimento generalizado de recriminação, insegurança, para além da elevada instabilidade a nível social e familiar que provoca, assim como, por vezes, a destruição de seres humanos.
Contudo, os fabulosos lucros obtidos com a comercialização e tráfico de estupefaciente, ainda que à custas de vidas humanas, faz proliferar, de modo notório, essa actividade criminosa que deve ser combatida.
Não se vislumbram pressupostos para alterar, revogar ou substituir essa medida de coacção imposta, não estando preenchidos os requisitos do art. 212º, do mencionado compêndio adjectivo.
Concluindo, ao aplicar, no caso concreto, a medida de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente, não desatendeu aos aludidos princípios constitucionais, mormente o da presunção de inocência, expresso nos arts. 28, n.º 2 e 32º, n.º 2 da CRP, sendo certo que tal medida coactiva se mostra necessária, adequada e proporcional, nos termos dos arts. 191º e segs., 193º, n.º 2, 202º, n.º 1 al. a) e 204º, als. a) e c), todos do CPP, à finalidade para que a lei a permite.

III - Decisão

Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 ucs.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 04/03/04

Maria Isabel Duarte
António Simões
Moraes Rocha