Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000681
Nº Convencional: JTRL00005265
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL199605280000681
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1 N2 ART315 N2 ART498 N4 ART660 N2 ART664.
CCJ62 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
AC TC DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG95.
AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG484.
Sumário: I - É irrelevante face aos princípios da não sujeição do juiz
à apreciação jurídica das partes (664 CPC) e do seu dever de decidir, apenas, questões (660 n. 2) aferidas estas pelo pedido e causa de pedir que, como se infere do art. 498 n. 4, abrange apenas o facto ou o complexo de factos jurídicos em que o autor assenta a sua pretensão, estando, assim, dela excluídas as razões de direito correspondentemente invocadas.
II - Da natureza subsidiária dos preceitos do CPC, para efeitos de custas, resulta que o valor tributário só será igual ao valor processual se a lei de custas não oferecer regras apropriadas à determinação deste.
III - Resultando o valor tributário da aplicação dos pertinentes dispositivos legais, em que se inclui o n. 2 do art.
315, a constitucionalidade deste não pode ser posta em crise, quando a lei ordinária prevê mecanismos adequados à compatibilização daquele valor com o direito de os AA. recorrerem a juízo, como têm feito, para a defesa dos seus interesses legítimos, independentemente da sua eventual incapacidade económica.