Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005265 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199605280000681 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 N2 ART315 N2 ART498 N4 ART660 N2 ART664. CCJ62 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446. AC TC DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG95. AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG484. | ||
| Sumário: | I - É irrelevante face aos princípios da não sujeição do juiz à apreciação jurídica das partes (664 CPC) e do seu dever de decidir, apenas, questões (660 n. 2) aferidas estas pelo pedido e causa de pedir que, como se infere do art. 498 n. 4, abrange apenas o facto ou o complexo de factos jurídicos em que o autor assenta a sua pretensão, estando, assim, dela excluídas as razões de direito correspondentemente invocadas. II - Da natureza subsidiária dos preceitos do CPC, para efeitos de custas, resulta que o valor tributário só será igual ao valor processual se a lei de custas não oferecer regras apropriadas à determinação deste. III - Resultando o valor tributário da aplicação dos pertinentes dispositivos legais, em que se inclui o n. 2 do art. 315, a constitucionalidade deste não pode ser posta em crise, quando a lei ordinária prevê mecanismos adequados à compatibilização daquele valor com o direito de os AA. recorrerem a juízo, como têm feito, para a defesa dos seus interesses legítimos, independentemente da sua eventual incapacidade económica. | ||