Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035511
Nº Convencional: JTRL00026623
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199910260035511
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART352 ART353 N1 ART552 ART553 N2 ART554 N1.
Sumário: I - Requerendo-se o depoimento de parte do Administrador de um Banco, parte na acção, o depoimento que se pretende é o da própria parte e sendo esta uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, quem a representa é o seu conselho de administração ou os seus administradores, nos termos dos arts.º 405º a 409º do C. S. Comerciais.
II - O depoimento de parte refere-se sempre ao depoimento da própria parte e não ao depoimento pessoal do seu administrador.
III - Por factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento deve entender-se não só os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos praticados perante ela e ainda os meros factos ocorridos na sua presença.
IV - O facto pessoal refere-se à própria parte e não à pessoa do seu representante legal.
V - Quem presta o depoimento é o próprio Banco e o seu Administrador tem a obrigação de averiguar o que se passou nos serviços do Banco que representa para, em nome deste, prestar depoimento, destinado a apurar o saldo, em determinada data, de uma conta aberta numa agência desse banco.
VI - Não é aceitável o argumento de que o depoimento de parte do administrador é processualmente inútil, pois o administrador só define as orientações gerais da actuação, não analisando casos concretos.
Decisão Texto Integral: