Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026623 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199910260035511 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART352 ART353 N1 ART552 ART553 N2 ART554 N1. | ||
| Sumário: | I - Requerendo-se o depoimento de parte do Administrador de um Banco, parte na acção, o depoimento que se pretende é o da própria parte e sendo esta uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, quem a representa é o seu conselho de administração ou os seus administradores, nos termos dos arts.º 405º a 409º do C. S. Comerciais. II - O depoimento de parte refere-se sempre ao depoimento da própria parte e não ao depoimento pessoal do seu administrador. III - Por factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento deve entender-se não só os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos praticados perante ela e ainda os meros factos ocorridos na sua presença. IV - O facto pessoal refere-se à própria parte e não à pessoa do seu representante legal. V - Quem presta o depoimento é o próprio Banco e o seu Administrador tem a obrigação de averiguar o que se passou nos serviços do Banco que representa para, em nome deste, prestar depoimento, destinado a apurar o saldo, em determinada data, de uma conta aberta numa agência desse banco. VI - Não é aceitável o argumento de que o depoimento de parte do administrador é processualmente inútil, pois o administrador só define as orientações gerais da actuação, não analisando casos concretos. | ||
| Decisão Texto Integral: |