Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095024
Nº Convencional: JTRL00004154
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
ENTIDADE PATRONAL
ACÇÃO LABORAL
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199501180095024
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART202 ART351 ART356 ART357.
Sumário: I - O sócio-gerente da Ré que contratou em nome individual o A. para trabalhar sobre a sua autoridade e direcção com a promessa de mais tarde passar a trabalhar para a ora Ré, não tem um interesse paralelo ou coincidente ao desta, mas oposto, não ocorrendo nenhuma das circunstâncias em que pudesse litisconsorciar-se ou coligar-se com a R. nos autos;
II - Assim sendo, o A. não pode provocar a intervenção no processo do actual sócio-gerente da empresa Ré, pois tal incidente não pode proceder por se traduzir numa efectiva alteração da causa de pedir, além de existir a já referida oposição de interesses.