Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048606
Nº Convencional: JTRL00009059
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÕES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL199301280048606
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8828/912
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1093 N1 F I N2 C.
RAU90 ART64 N1 F I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG215.
AC STJ DE 1976/03/19 IN BMJ N255 PAG123.
AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG299.
AC RC DE 1984/11/27 IN CJ ANO IX T5 PAG76.
AC RC DE 1989/09/19 IN CJ ANOXIV T4 PAG65.
AC RP DE 1983/01/25 IN CJ ANOVIII T1 PAG215.
Sumário: I - A excepção aludida na al. c) do n. 2 do artigo 1093 Código Civil (hoje al. c) do n. 2 do artigo 64 do R.A.U.) apenas abrange os familiares do arrendatário que permaneceram no arrendado e entre eles e este se mantenha um vínculo de dependência económica que faça supôr a existência de um agregado familiar.
II - É irrelevante o conhecimento que o locador tenha de cedência do locado pelo arrendatário desde que não traduza inequivocamente por netos o reconhecimento do beneficiário.