Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057692
Nº Convencional: JTRL00001975
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RL199210010057692
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1428/861
Data: 03/01/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 A ART26.
LSQ ART39 PAR3 ART35.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352.
Sumário: I Na acção de simples apreciação negativa em que é pedido se declare a inexistência de determinada deliberação social, proposta por um sócio contra a sociedade comercial por quotas de que ele faz parte e contra os restantes sócios que votaram favoravelmente a deliberação social que se discute, carecem estes últimos de legitimidade porque foram apenas meros agentes do processo formativo da deliberação cuja existência se discute.
II - Ainda que o pacto social seja omisso a esse respeito, a exclusão de sócio de uma sociedade por quotas com mais de dois sócios pode ser deliberada pela própria sociedade, com fundamento em justa causa , e face à LSQ.
III - Quando a um sócio é imputada violação grave das suas obrigações para com a sociedade, em proposta da sua exclusão de sócio apresentada por outro sócio em assembleia geral extraordinária convocada para esse efeito, levanta-se um conflito de interesses entre o sócio excluendo e a sociedade, pelo que, nos termos do artigo
39 parágrafo 3 da LSQ e Assento do STJ de 26/5/61, ele não pode votar sobre esse assunto.
IV - Se, a despeito da oposição manifestada pelos restantes sócios, o sócio excluendo votar sobre a matéria da proposta da sua exclusão, tal voto é um "nada jurídico", sem qualquer eficácia quanto ao resultado da votação.