Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001975 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADE POR QUOTAS EXCLUSÃO DE SÓCIO VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210010057692 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1428/861 | ||
| Data: | 03/01/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N2 A ART26. LSQ ART39 PAR3 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352. | ||
| Sumário: | I Na acção de simples apreciação negativa em que é pedido se declare a inexistência de determinada deliberação social, proposta por um sócio contra a sociedade comercial por quotas de que ele faz parte e contra os restantes sócios que votaram favoravelmente a deliberação social que se discute, carecem estes últimos de legitimidade porque foram apenas meros agentes do processo formativo da deliberação cuja existência se discute. II - Ainda que o pacto social seja omisso a esse respeito, a exclusão de sócio de uma sociedade por quotas com mais de dois sócios pode ser deliberada pela própria sociedade, com fundamento em justa causa , e face à LSQ. III - Quando a um sócio é imputada violação grave das suas obrigações para com a sociedade, em proposta da sua exclusão de sócio apresentada por outro sócio em assembleia geral extraordinária convocada para esse efeito, levanta-se um conflito de interesses entre o sócio excluendo e a sociedade, pelo que, nos termos do artigo 39 parágrafo 3 da LSQ e Assento do STJ de 26/5/61, ele não pode votar sobre esse assunto. IV - Se, a despeito da oposição manifestada pelos restantes sócios, o sócio excluendo votar sobre a matéria da proposta da sua exclusão, tal voto é um "nada jurídico", sem qualquer eficácia quanto ao resultado da votação. | ||