Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO SUB-ARRENDAMENTO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Com a extinção de um contrato de arrendamento, no âmbito de uma acção de despejo, decorre do art.º 1089º do Código Civil que caducam os subarrendamentos. II – O subarrendatário que pretende assumir a posição de arrendatário em substituição do anterior, invocando para tal o n.º 2 do art.º 1090º do mesmo código, tem o ónus de alegar e provar que o senhorio recebeu uma ou mais rendas do subarrendatário e lhe passou recibos depois da extinção do arrendamento. III – Trata-se de um facto essencial que não pode ser invocado apenas na fase de recurso, mas logo na petição inicial, quer para cumprimento do ónus quer para assegurar o exercício do contraditório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Embargante de terceiro/recorrente: S... Lda., com sede ... Embargados/recorridos: Margarida ..., residente ...; Maria ..., residente ...; Carlos ..., residente na mesma morada; Teresa ..., residente ...; Filipa ..., residente ...; Filipe ..., residente.... Pedidos: Por apenso a uma acção de despejo a sociedade S... Lda., deduziu oposição mediante embargos de terceiro formulando os seguintes pedidos: a) A suspensão do despejo do locado; b) O reconhecimento do direito da embargante em tomar a posição de arrendatária principal; Caso assim se não entenda, c) A concessão de prazo à embargante para em última instância deixar os locados, nunca inferior a seis meses, atenta a complexidade da desocupação face à actividade comercial ali desenvolvida. Sentença recorrida: Julgou improcedentes os embargos de terceiro. Conclusões da apelação: 1. Prevê a alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a Sentença é considerada nula sempre que “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”. 2. Sucede que, na Sentença de que ora se recorre, não existe sequer uma única consideração quanto ao segundo pedido melhor identificado supra. 3. Ora, desta forma estamos perante uma situação em que o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, conforme já verificado supra. 4. Pelo que, vem a Embargante, nos termos e para os efeitos do número 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil arguir a mencionada nulidade. 5. Os Embargos apresentados tinham duas finalidades distintas, a primeira quanto à suspensão do despejo que afecta directamente a Embargante, ainda que esta não seja parte principal na causa. 6. E o Segundo, não menos importante, o reconhecimento do Direito da Embargante tomar a posição de Arrendatária Principal. 7. Ora, ainda que se considere que cessou o contrato de locação inicial, existe ainda a possibilidade do Subarrendatário assumir directamente a posição de arrendatário, sempre que observados certos e determinados prossupostos. 8. Tal como previsto no n.º 2 do artigo 1090.º do Código Civil, caso se extinga o contrato de arrendamento e o Senhorio receber a quantia correspondente à renda, paga directamente pelo subarrendatário, este assumirá directamente a posição de Arrendatário. 9. Para tal apenas é necessário que tenha ocorrido a resolução do contrato entre o Senhorio e o locatário (que existiu no presente processo) e ainda o pagamento das rendas directamente ao Senhorio por parte do Subarrendatário (o que se tem vindo a verificar). 10. Pelo que, esta deve considerar-se concretizada sempre que se preencham os pressupostos supra indicados, conforme o foram. 11. Assim, no seguimento do já vertido, é por demais evidente que foram incorrectamente julgados dois pontos concretos de direito. 12. O primeiro quanto à nulidade da Sentença, atenta a desconsideração da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do código de processo civil, o qual importa a pronúncia quanto a questões que o Juiz devesse apreciar. 13. Violado tal preceito, encontra-se a Sentença ferida de nulidade. 14. O segundo, não menos importante, consiste na inobservância dos pressupostos do número 2 do artigo 1090.º do Código Civil, o qual se aplica na íntegra ao presente caso. 15. Assim, entende a Recorrente que a Decisão não é apta a satisfazer o fim a que se destina, nem apreciou correctamente os pontos fundamentais da causa, em especial do pedido da Embargante, pelo que deverá ser substituída por outra que satisfaça tais requisitos e aprecie de forma fundamentada todos os pontos concretos levados a Juízo. * Os recorridos contra-alegaram concluindo, designadamente, nos seguintes termos: D. A Litigância de Má-Fé da Recorrente: a ora Recorrente pretende trazer a confusão e o engano aos presentes autos, imputando inexistentes erros e omissões à Sentença recorrida e à (correcta) fundamentação ali expendida, fazendo afirmações e inventando factos nunca antes trazidos a juízo e que bem sabe serem falsos. E. Lida e relida a Petição Inicial, nunca, em momento algum, a Embargante invoca que tenha pago qualquer renda aos proprietários/senhorios ou que estes lhe tenham emitido qualquer recibo. Pelo contrário, a Embargante, aqui Recorrente, afirma expressamente e por mais do que uma vez que “tem, sem excepção liquidado as suas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento celebrados, mensalmente junto da entidade ora gestora do espaço comercial, isto é, a E..., S.A.” (v. artigos 10.º, 11.º e, em especial, os artigos 15.º e 17.º da Petição Inicial). F. Agora, nesta instância de Recurso e em desespero de causa, mas consciente da mentira que alega, a Embargante decide articular factos absolutamente contrários à verdade e invocar a inobservância do art.º 1090.º, nº 2, do CC (que nunca alegou em primeira instância), passando a afirmar, repetidamente, que paga rendas directamente aos proprietários/senhorios (v. parágrafos 4º, 5º e 6º da pág. 8; parágrafo 1º da pág. 9; último parágrafo da pág. 12; conclusão 9, todos das Alegações de Recurso da Embargante). G. Impõe-se a condenação em multa da Recorrente por litigância de má-fé, pois surge evidente a verificação do duplo pressuposto essencial à sua aplicação: (i) verifica-se por parte da Recorrente má-fé objectiva, na medida em que face a situação presente e atentos os padrões de comportamento exigíveis ao homem médio, outra conduta lhe era exigível; e verifica-se manifesta a má-fé subjectiva, pois é evidente que a conduta da Recorrente é realizada com dolo (cfr. art.º 542.°, nº 2, do CPC). H. A falta de fundamento da pretensão da embargante afigura-se evidente e manifesta: sem alguma vez articular na primeira instância a inobservância dos pressupostos do art.º 1090.º, nº 2, do CC (em especial que procedia a quaisquer pagamentos, fosse a que título fosse, aos proprietários/embargados, ora recorridos), deduz embargos refugiando-se em argumentos puramente formais e que sabe não ser verdadeiros e interpõem o presente recurso assentando a sua tese e conclusões nessas mentiras nunca antes invocadas e, muito menos, demonstradas, com a finalidade de protelar, sem fundamento sério, a desocupação do Centro Comercial .... I. Impõe-se a condenação da Recorrente nos termos do art.º 531.º do CPC, devendo ser-lhe aplicada uma Taxa sancionatória excepcional atendo à manifesta improcedência do presente recurso, tendo a Recorrente actuado sem a correcção e prudência exigidas. J. Requer-se que, nos termos do art.º 542.º do CPC, a Recorrente seja condenada, a este título (litigante de má-fé) no pagamento de uma indemnização aos Recorridos, que continuam a suportar, não só todos os prejuízos decorrentes da indisponibilidade de fruição do Centro Comercial ..., bem como todos os custos associados à necessária defesa dos seus direitos em juízo. Nesses pressupostos, a indemnização a fixar não deverá ser em montante inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescidos das custas judiciais e das despesas e honorários devidos pelo mandato forense exercido na presente acção, que seriam, em condições normais, da responsabilidade dos Recorridos. Nas demais conclusões pugnaram pela improcedência do recurso por não merecer censura a decisão recorrida. Questões a decidir na apelação: 1ª Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2ª Direito da embargante a assumir a qualidade de arrendatária; 3ª Aplicação de taxa sancionatória excepcional; 4ª Litigância de má-fé da embargante. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - Apreciação do recurso Factos considerados provados na sentença recorrida: “A embargante alegou, em síntese, que é subarrendatária das lojas identificadas, inseridas no imóvel, que foi objecto de ordem de despejo no âmbito do Procedimento Especial, em que não é parte, tendo sempre pago as rendas atempadamente ao arrendatário, requerido naquele, pelo que, efectivando-se a decisão de desocupação do locado, venha a sofrer graves e irreparáveis prejuízos”. Enquadramento jurídico: 1ª questão: nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A embargante arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente ao segundo pedido por si formulado na petição inicial, o reconhecimento do direito a tomar a posição de arrendatária principal nos termos do n.º 2 do art.º 1090º do Código Civil. Verifica-se que a decisão recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro por caducidade do subarrendamento na sequência da cessação do contrato de arrendamento, negando também um prazo para desocupação das lojas objecto do terceiro pedido, formulado a título subsidiário. Porém, é totalmente omissa a respeito do segundo pedido, ao qual não faz a mínima referência, não deixando margem para dúvidas de que incorreu na nulidade da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Se, conforme pretendem os recorridos, os factos correspondentes não foram alegados na petição inicial é assunto diverso, que não obsta à declaração de nulidade, sobre a qual nos pronunciaremos a propósito da questão seguinte. Em face do exposto mais não resta do que declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porém, como a omissão corresponde precisamente à segunda questão colocada à apreciação deste tribunal na presente apelação, justifica-se a observância da regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no n.º 1 do art.º 665º do Código de Processo Civil. 2ª questão: direito da embargante a assumir a qualidade de arrendatária. Como causa de pedir dos presentes embargos a recorrente invocou “três contratos de ocupação e exploração das lojas 1 e 2, 29 e 31” do Centro Comercial ... (art.º 7º da petição inicial), que qualificou como arrendamentos e, mais adiante, como subarrendamentos; e, na sequência do despejo da arrendatária E... S.A., por falta de pagamento de rendas, pretende a suspensão do despejo do locado e o reconhecimento do direito a tomar a posição de arrendatária principal. Para ponderação dos seus argumentos vamos, como método de trabalho, respeitar a qualificação jurídica proposta pela embargante embora, face ao teor dos contratos reproduzidos de fls. 12 a 24, nos pareça inequívoco que estamos perante meros contratos atípicos de instalação de lojistas em centro comercial. De acordo com o seu enquadramento é inquestionável que os alegados contratos de arrendamento, suportes dos subarrendamentos invocados pela embargante, se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais de despejo. Consequentemente caducaram os subarrendamentos, conforme decorre do art.º 1089º do Código Civil e a própria embargante reconhece. Como consequência pretende ver reconhecido o direito a assumir a posição de arrendatária em substituição da anterior, invocando para tal o n.º 2 do art.º 1090º do mesmo código: “Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo”. Sobre a embargante recaía o ónus de alegação e prova do requisito legal, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, já que se trata de facto constitutivo do seu direito. Constituindo um facto essencial impunha-se, também para o exercício do contraditório, a sua alegação na petição inicial do presente apenso de embargos de terceiro. Porém, não obstante se afirmar na conclusão 9ª “...o pagamento das rendas directamente ao Senhorio por parte do Subarrendatário (o que se tem vindo a verificar)”, o único articulado da embargante é totalmente omisso a tal respeito. Aliás, do único facto fixado pelo tribunal recorrido e que a recorrente não impugnou, consta que sempre pagou as rendas atempadamente ao arrendatário, o que necessariamente exclui os senhorios e ora recorridos. E assim sendo, mesmo admitindo (sem conceder) que a embargante fosse subarrendatária, é inequívoco que os presentes embargos de terceiro teriam de improceder. 3ª questão: aplicação de taxa sancionatória excepcional. Na conclusão I. os recorridos requerem a aplicação à embargante de taxa sancionatória excepcional, nos termos do art.º 531º do Código de Processo Civil, “...atendo à manifesta improcedência do presente recurso, tendo a Recorrente actuado sem a correcção e prudência exigidas”. Porém, não obstante o resultado final, não se pode falar em improcedência manifesta do recurso porque, como vimos, a sentença recorrida padece efectivamente da nulidade por omissão de pronúncia e, consequentemente, a apelação só não procede por aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido. É quanto basta para afastar o requisito da manifesta improcedência. 4ª questão: litigância de má-fé da embargante. No corpo das alegações e nas conclusões E. a J., nas quais os recorridos procuram justificar e pedem a condenação da recorrente como litigante de má-fé, invocam por diversas vezes o n.º 2 do art.º 542º do Código de Processo Civil mas sem nunca concretizarem qualquer uma das suas quatro alíneas, o que se traduz num pedido insuficientemente fundamentado. E compreende-se, porque não obstante discordarem do comportamento processual da embargante não é fácil subsumi-lo especificamente a um das alíneas. Por outro lado confirma-se que o destinatário do pagamento das rendas indicado em sede de recurso não corresponde ao que constava da petição inicial. Porém, como o recorrente também se equivocou rotundamente na qualificação jurídica dos contratos, é admissível que também tenha procedido a uma deficiente ou descuidada articulação das alegações de recurso com a petição de embargos; e, na dúvida, não se pode concluir por uma actuação dolosa que justifique uma condenação por litigância de má-fé III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela embargante. Lisboa, 15 de Março de 2018 Nuno Sampaio (relator) Maria Teresa Pardal Carlos Marinho |