Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001209 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199208050037935 | ||
| Data do Acordão: | 08/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART58 N3 ART120 N3 A ART193 ART202 ART204 ART209 ART255 N1 ART258. CONST89 ART18 N2 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão... qualquer autoridade judiciária ou policial procede à detenção - art. 255 n. 1 do CPP -, naturalmente, sem prévia requisição de mandatos de detenção - art. 258 do mesmo Código. II - Se é certo que não há crimes incaucionáveis, é também certo que ,relativamente aos crimes mais graves, designadamente ao tráfico de estupefacientes, há como que uma incerteza do ónus de fundamentação de prisão preventiva "ex lege": para que o juiz a não aplique terá que encontrar motivos válidos - art. 209 n. 1 do CPP - , justificando o facto. | ||