Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO DECISÃO DE DESPEDIMENTO TRABALHADOR ESTAGIÁRIO COMPENSAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Mostra-se verificado o nexo de causalidade entre os motivos invocados pela empregadora, uma Cooperativa Vitivinícola, e a decisão de extinção do posto de trabalho do seu enólogo, se a primeira fundou a decisão em motivos de mercado e estruturais, tendo provado a existência, nos últimos 3 anos, de uma diminuição significativa da venda de uva por cooperadores, assim como de um aumento na ordem dos 400% do preço da uva, o que a levou a aprovar em Assembleia Geral alterações na estrutura organizativa da Cooperativa, na tentativa de rentabilizar os recursos, colocando os membros do Conselho de Administração a exercer funções não remuneradas, procedendo à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do Coordenador Geral e tomando a decisão de recorrer ao outsourcing no sector da enologia, o que levou à extinção do posto de trabalho do enólogo, com a diferença verificada nos custos anuais deste sector de uma despesa de € 33.694,36 para uma despesa de cerca de € 17.000,00, o que confere racionalidade e razoabilidade à decisão de extinguir o posto de trabalho de enólogo a tempo inteiro. II – A compensação pela cessação do vínculo laboral (tal como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito dessa cessação), deve ser paga ao trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio e não, apenas, na data da cessação do contrato de trabalho. III – A duração do aviso prévio depende, não só da antiguidade do trabalhador destinatário da comunicação mas, também, da data em que esta foi recepcionada uma vez que a extinção da relação contratual só ocorre após o esgotamento do prazo de aviso prévio e este só começa a contar-se depois de o trabalhador ter sido notificado da decisão de despedimento. IV – As menções obrigatórias na decisão de despedimento relativas à data da cessação do contrato de trabalho e ao valor da compensação e dos créditos laborais podem ser corrigidas em função da data da recepção, pelo trabalhador, da decisão de despedimento. V – O requisito para a extinção do posto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 368.º, n.º 1 do CT não se aplica quando o outro trabalhador que desenvolve tarefas que podem considerar-se compreendidas no posto de trabalho a extinguir, o faz ao abrigo de um contrato de estágio. VI – Ainda para os efeitos deste preceito, a situação de um trabalhador contratado sem termo cujo posto de trabalho se extinguiu não é comparável com a de um trabalhador contratado a termo ao abrigo de um “programa de apoio” que, além do mais, supõe um contrato entre o empregador e uma entidade pública, no âmbito do qual esta entidade concede ao empregador um subsídio equivalente ao valor total da retribuição do trabalhador contratado a termo no âmbito daquele programa e o empregador se obriga a manter o emprego até ao final do contrato, sob pena de ter que devolver os apoios recebidos. (Pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AAA, por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 2018 no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de S. Roque do Pico, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado por BBB. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento. No seu articulado a Ré alegou os motivos que fundamentam a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, descreveu o procedimento adoptado, opôs-se expressamente à possibilidade de reintegração da A. e peticionou se declare lícito o despedimento. A A. apresentou a contestação documentada a fls. 51 e ss. onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e, além do mais, alegou a falta de junção conforme dos documentos comprovativos das formalidades legais, que a forma como ocorreu a sua reintegração depois de ilicitamente despedida em Agosto de 2016 constituiu assédio moral à sua pessoa; que não se verificam os motivos estruturais invocados para o despedimento; que as suas funções, que descreve, estão atribuídas a outros titulares, o que afasta o requisito da alínea b) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho (impossibilidade da subsistência da relação de trabalho), bem como eventualmente o da alínea c) da mesma norma por referência o trabalhador (…); que o outsourcing provavelmente não representa um ganho económico; que o despedimento é ilícito nos termos do artigo 384.º, alíneas a) e b) do CT; que há discrepância nos valores pagos de créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato e que o fundamento de oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador. Em reconvenção, formula os seguintes pedidos: «Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência: a) Ser imediatamente declarada a Ilicitude do despedimento da Autora, ao abrigo do disposto no art. 98.º-J, n. º3, do C.P.T., por falta de requisitos legais constantes da Excepção supra identificada, ou caso assim se não entenda, o que por dever de patrocínio se admite, b) Seja a final conhecida tal ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho da Autora, por falta dos requisitos legais de que depende, condenando-se a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, não devendo merecer cobertura o pedido desta quanto à indemnização em substituição de reintegração atenta a falta de fundamento quanto à matéria invocada pela Ré, mais ainda por ter sido tal fundamento culposamente criado pela Empregadora; condenando-se igualmente a Ré ao pagamento das retribuições que a Autora tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; c) Ser totalmente julgada procedente a Reconvenção deduzida contra a Empregadora, BBB, obrigando-se esta a pagar à Trabalhadora a quantia de € 3.176,56 (três mil cento e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida da quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, conforme invocado, tudo acrescido de juros de mora legais.» A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pela A., nos termos de fls. 91 e ss., concluindo pela improcedência da excepção dilatória, refutando a mora da A. no pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e defendendo que deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido na reconvenção. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que considerou admissível o pedido reconvencional deduzido e julgou improcedente a arguida excepção dilatória atípica de nulidade de todo o processo decorrente da falta de demonstração do cumprimento das formalidades exigidas. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (fls. 101 e ss.). Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Nos termos dos fundamentos supra aduzidos e das normas legais citadas, decide este Tribunal: 1 – Declarar lícito o despedimento da Autora AAA, com fundamento em extinção do posto de trabalho; 2 – Condenar a Ré a pagar à Autora compensação, montante a apurar pela Secretaria Judicial, devendo ser seguidos os seguintes critérios: - A Autora foi contratada no dia 4 de Janeiro de 2004 e o contrato extinguiu-se no dia 2 de Fevereiro de 2018; - A Autora auferia €1.944,84 de retribuição base, o que perfaz €64,828 por dia; - A Autora não auferia qualquer quantia a título de diuturnidades; - de 4 de Janeiro a 31 de Outubro de 2012, a compensação deverá ser contabilizada à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou proporção do ano; - entre o dia 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2012, a compensação será contabilizada à razão de 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, ou calculado à proporção; - a partir de 1 de Outubro de 2012, o montante da compensação deverá ser obtido à razão de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 3 – Condenar a Autora e Ré nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento; 4 – Determinar a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pagamento dos créditos laborais em falta; 5 – Absolver a Ré do pedido reconvencional; 6 – Fixar o valor da causa em €36.447,29 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); […]” 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, e arguiu no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, expressa e separadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ao não ter quantificado a compensação, contrariamente ao artigo 75.º do CPT e confiando à Secretaria uma função para que esta não tem competência. Formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: (...) Não consta que a R. tenha apresentado contra-alegações ao recurso. 1.3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 151, não se pronunciando a Mma. Juiz sobre a arguida nulidade. 1.4. Recebidos os autos no Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer no sentido de que não ficou demonstrado em que consistiu a reestruturação interna da empresa e porque é que a nova organização implicava a extinção do posto de trabalho e de que, com a contratação da sociedade (...) em outsourcing, ficou demonstrado que as funções desempenhadas pela A. são essenciais ao prosseguimento da actividade da empresa, dada a sua essencialidade, pelo que a reestruturação haveria sempre de contemplar aquelas tarefas. Referiu ainda a mesma Magistrada não se poder afirmar que os custos de tal contratação são inferiores aos da manutenção da A. no seu posto de trabalho e, ainda, que não ficou demonstrada a inexistência de contratados a termo em execução de tarefas correspondentes ao posto de trabalho extinto (caso do trabalhador …). Conclui que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a apelação. A recorrida pronunciou-se sobre este Parecer concluindo que fundamentou a extinção do posto de trabalho em motivos de mercado e estruturais previstos nas alíneas a) e b) do artigo 367º) do CT, que estes se verificam e que não existia na Cooperativa qualquer posto de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às executadas pela A. pois o trabalhador (…)foi contratado inicialmente ao abrigo de um "PAGOP — Programa de Apoio à Gestão de Organização de Produtores" regulado pela portaria 26/2013 de 29 de Abril, que obriga à celebração de contrato de trabalho com a duração mínima de 24 meses e à respectiva manutenção do posto de trabalho pelo mesmo período, e só posteriormente foi celebrado com o mesmo trabalhador um contrato de trabalho a termo incerto, para substituição de um anterior trabalhador que tinha rescindido o contrato, com inicio em 15 de Março de 2018, mas para exercer funções inerentes à categoria profissional de operário, completamente distintas das, até então, exercidas pela recorrente. Foi neste Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em 7 de Novembro de 2018 no qual se decidiu não conhecer da nulidade arguida, por não fazer parte do objecto do recurso, se rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, por inobservância do ónus de indicação, nas conclusões, dos pontos de facto impugnados nos termos do art. 640.º, n.ºs 1, al. a), do Código de Processo Civil, e se decidiu, ainda, alterar o ponto 9. da decisão de facto e negar provimento ao recurso interposto pela A.. Interposto recurso de revista pela A., veio o Supremo Tribunal de Justiça a prolatar o douto acórdão de 11 de Setembro passado que revogou o acórdão desta Relação na parte em que rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de se conhecer do recurso de apelação interposto na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto com posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no recurso. * Recebidos os autos nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Uma vez realizada a Conferência, cumpre decidir. * * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2.ª – da verificação do requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no artigo 368.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho; 3.ª – da verificação do requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no artigo 368.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho; 4.ª – da verificação do requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no artigo 368.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho; 5.ª – do não cumprimento do prazo de aviso prévio previsto no artigo 371.º, n.º 3, alínea d) do Código do Trabalho; 6.ª – da violação do disposto no artigo 371.º, n.º 4 do Código do Trabalho por a recorrida ter posto a compensação à disposição da recorrente apenas na data da cessação do vínculo; 7.ª – da indemnização por danos não patrimoniais. * Mostra-se já decidido no anterior acórdão desta Relação (a fls. 175 verso e 176) , em termos que continuamos a sufragar e não foram questionados na revista interposta, que não integra o objecto do recurso a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal da 1.ª instância da “nulidade da sentença” (por omissão de pronúncia ao não quantificar a compensação que condenou a R. a pagar à A., contrariamente ao disposto no artigo 75.º do CPT, e confiar à Secretaria uma função para que esta não tem competência), na medida em que a respectiva matéria não consta das alegações e das conclusões dirigidas a este tribunal. Igualmente se mostra decidida, em termos materiais (pois que resultou de um conhecimento oficioso, mas foi ao encontro da pretensão da recorrente) a impugnação deduzida pela recorrente quanto ao facto 9. do elenco dos factos provados. Por força do trânsito em julgado da decisão constante do anterior acórdão, na parte em que procedeu à alteração oficiosa de tal facto em conformidade com prova documental com força probatória plena constante dos autos (vide o acórdão de 7 de Novembro de 2018, a fls. 178 e verso), igualmente não será objecto da nossa análise a parte da impugnação da decisão de facto que se reporta ao facto 9. * 3. Fundamentação de facto 3.1. Uma vez decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que se encontram reunidos os pressupostos legais para a reapreciação da decisão da matéria de facto com recurso à prova testemunhal produzida, passemos desde já a conhecer esta vertente do recurso. A recorrente procede à impugnação da decisão de facto proferida na 1.ª instância afirmando no início do corpo das alegações que considera incorrectamente julgados os pontos 9, 14, 15, 18, 24, 26 e 27. dos factos provados e, quanto aos “não provados”, diz que impugna sobretudo os factos constantes das alíneas c), d) e e) dos factos não provados, mas que no entanto não deixa de impugnar a alínea b) da matéria de facto não provada, indicando meios de prova que, na sua perspectiva, mostram que deviam ser julgados provados factos diversos. Vejamos, pois, cada um dos factos em causa no recurso. (…) Neste contexto, temos assente por acordo das partes que a A. iniciou as suas férias no dia 18 de Outubro. Mas há divergência quanto à data da reintegração: dia 16 de Outubro, diz a sentença, dia 17, diz a R., dia 18, diz a A.. Analisando as declarações de parte da A., verifica-se que não são absolutamente seguras quanto às datas a que nelas se reporta a A., pois que disse ter sido contactada por telemóvel pelo Presidente do Conselho de Administração da R. “na véspera do dia 16 de Outubro” para marcar uma reunião e que “no dia 17, no dia seguinte” (o que em termos temporais não se compatibiliza) compareceu a uma reunião na qual lhe foi proposta a cessação do contrato por acordo, o que não aceitou, vindo a apresentar-se ao trabalho no dia 18 (a partir dos minutos 05.22 do seu depoimento). Neste contexto probatório, e tendo em consideração que nenhuma das partes alega ter-se verificado a reintegração no dia 16 de Outubro, tal como ficou a constar da sentença, entendemos dever fixar-se no facto 15. que a mesma se verificou no dia 17 de Outubro, dia em que inequivocamente (está assente por acordo nos articulados e as declarações de parte da A. confirmam-no) a A. regressou às instalações da R. e teve com esta uma reunião relacionada com a sequência das relações laborais entre as partes. Após o interregno que se sucedeu ao anterior procedimento disciplinar (facto 13.), é neste dia 17 que se retoma o curso das relações intersubjectivas entre as partes no âmbito do contrato de trabalho, ainda que a A. possa ão ter prestado trabalho nesse dia..« Quanto à parte final do ponto de facto 14., entendemos que a sua redacção deve harmonizar-se com a alegação da A. constante do seu articulados no sentido de que entrou de férias no dia 18 de Outubro por determinação da R. e se apresentou ao serviço no dia 2 de Novembro (artigos 39.º a 41.º da contestação), sendo também nestes termos que foram prestadas as declarações de parte da A. e dos representantes da R. Assim, passará o mesmo a ter a seguinte redacção: 14. A Autora foi reintegrada nos serviços da Ré no dia 17 de Outubro de 2017, altura em que lhe foi proposta a rescisão de contrato por mútuo acordo, tendo esta recusado a referida extinção e tendo gozado férias por determinação da R. a partir do dia seguinte, 18 de Outubro, regressando ao serviço no dia 2 de Novembro de 2017; 3.4. Quanto ao facto 15., ficou a constar do mesmo que: 15. No dia 2/11/2017 foi solicitado à Autora, instalada na sala de reuniões do Conselho de Administração, que procedesse ao registo de cada sócio, por ano de colheita e registo das quantidades de uva entregues na BBB, compreendendo o período de 2000 a 2017, tendo-lhe sido facultado um computador que teve de ser entregue para arranjo, por não ter os programas necessários para a cabal concretização das tarefas atribuídas; (…) Mantém-se, pois, o facto 15. tal como foi assente na sentença. 3.5. A recorrente impugna também o facto que ficou a constar do ponto 18. da sentença (…) (…) decidimos alterar a redacção do facto 18. para o seguinte: 18. A Autora, enquanto enóloga residente, além das funções técnicas daí emergentes, correlacionadas com toda a ciência de produção de vinhos: foi convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré; implementou o sistema de controlo de HACCP com o fito de se rastrearem os produtos finais, guiou e acompanhou visitantes da Adega”. 3.6. Quanto ao ponto 24. da sentença, (…) (…) Passa, assim, o mesmo a ter o seguinte teor: “24. A Ré tem a seu cargo 10 trabalhadores, 6 efectivos, 2 estagiários e 2 contratados a termo: (…) - (...) – técnico na área da viticultura e com funções no marketing e vendas e apoio aos sócios (viticultura, assistência técnica e formação) – contratado a termo em 29 de Fev. 2016 por 2 anos, ao abrigo da Portaria 26/2013 de 29 de Abril, nos termos do contrato documentado a fls. 103-B verso e ss. cujo teor se dá por reproduzido, e em conformidade com o organograma documentado a fls. 40-A, cujo teor igualmente se considera reproduzido; (…)” 3.7. (…) Assim, por mais conforme com a prova produzida, o facto 26. passa a ter a seguinte redacção: “26. Os colegas de trabalho da Autora (alguns dos quais associados) não pretendem a sua reintegração.” 3.8. Quanto ao ponto 27. da sentença, afirma-se nele que: Analisando o conteúdo do facto 27. cremos que o mesmo se reveste de um cariz patentemente conclusivo e, até, inócuo. Na verdade, na presente acção está em causa, além do mais, analisar a motivação estrutural e de mercado para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que a R. procedeu (artigos 367.º e 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho). E, para aferir de tal motivação, são irrelevantes os estados subjectivos relatados no facto 27., sendo o juízo a efectuar de natureza objectiva e fundado nos documentos que a empregadora exarou, subscreveu e enviou à trabalhadora, bem como nos factos neles invocados e que a empregadora tem o ónus de provar, para se aferir da legalidade da sua decisão nesta acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Assim, a afirmação de que os membros do Conselho de Administração da R. “manifestam preferência por contratar uma entidade externa, em regime de outsourcing aos invés de ter a trabalhadora a tempo inteiro, por entenderem ser uma gestão mais eficiente da Cooperativa”, constitui algo que se conclui objectivamente dos factos relacionados com a comunicação da intenção de despedimento e da própria comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho que a recorrida remeteu à recorrente (factos 8. e 9.), onde os responsáveis da R. manifestam a sua preferência. Embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e por isso o artigo 607.º, n.º 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”. Além disso, o referido facto 27. assente na sentença não tem em si relevo para efectuar o controlo judicial da fundamentação do despedimento. A análise a efectuar quanto à motivação económica do despedimento é de natureza objectiva e abrange, basicamente, a verificação da veracidade do motivo invocado e a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, de molde a concluir-se que aqueles são adequados a justificar a extinção do posto de trabalho. O facto, tal como ficou provado, é por isso inócuo para apreciar a motivação económica do despedimento (o que naturalmente não ocorre com o facto que a recorrente pretende que, em vez deste, se julgue provado, o qual poderia levar à conclusão por um cenário de abuso do direito de despedir com esta motivação) Deve, pois, eliminar-se o facto 27 (…) por conclusivo e inócuo, nada se acrescentando aos factos provados quanto a esta matéria. 3.9. Quanto ao facto “não provado” constante da al, b) – na qual se declarou não provado “que o funcionário técnico superior (...) esteja ao serviço da Ré ao abrigo de um contrato de estágio, com as mesmas funções da Autora” – alega a recorrente que apenas se deverá julgar não provada a primeira parte, maxime que o funcionário (...) esteja ao serviço da Ré ao abrigo de um contrato de estágio. Em suma, eliminando-se a segunda parte da alínea d) dos factos provados, altera-se a mesma e declara-se “não provado”, apenas: “b) que o funcionário técnico superior (…) esteja ao serviço da Ré ao abrigo de um contrato de estágio” (…) Improcede esta sua pretensão. 3.11. Quanto ao facto “não provado” constante da alínea d) – na qual se declarou não provado “d) Que a atribuição de tarefas diferentes das anteriormente prosseguidas pela Autora no seio da Ré, com a mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional tenham causado na Autora profunda depressão e ansiedade” – a recorrente vem defender que se considere provado que “c) a atribuição de tarefas diferentes daquelas anteriormente prosseguidas pela Autora, com mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional, bem como a proibição de acesso ao laboratório e a ausência de participação, em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, no evento Adeus Vindima Olá Vinho!, causaram na Autora profunda depressão e ansiedade”. (…) Pelo que subscrevemos o juízo ponderado e prudente constante da sentença quanto a este ponto da decisão. 3.12. Quanto ao facto “não provado” constante da alínea e) – no qual se declarou não provado “e)Que a Autora tenha procurado tratamento médico especializado, ou que se tenha socorrido de ajuda medicamentosa” – a motivação da decisão da 1.ª instância é a que já se transcreveu, pois que foi conferida de forma conjunta quanto às alíneas d) e e) dos factos “não provados”. Defende a recorrente que se considere provado que “e) procurou a Autora tratamento médico, junto do seu médico de família, tendo tomado fármacos que lhe permitissem dormir após prescrição deste”. (…) Tendo em consideração que os factos constantes das alíneas d) e e) dos factos não provados estão incindivelmente ligados quanto às causas referenciadas na alínea d), aliás em consonância com a alegação constante da contestação da trabalhadora, e que estas causas se reportam a outros factos objectivos que foram objecto de prova e relativamente aos quais foi já emitida decisão, elimina-se dos factos “não provados” a alínea e) e acrescenta-se aos factos provados um novo facto com o n.º 31. e o seguinte teor: 31. Em consequência dos factos descritos nos pontos 15. e 28. a A. passou a ter dificuldades em dormir e procurou aconselhamento e tratamento médico junto do seu médico de família; * * 3.13. Tendo em consideração a decisão de facto da 1.ª instância e os termos em que neste Tribunal da Relação foram introduzidas alterações à mesma, são os seguintes os factos materiais a atender para a decisão jurídica do pleito (destacam-se a traço grosso os pontos de facto que foram objecto de alteração): 1. A Ré é uma Cooperativa de vitivinicultores de Responsabilidade limitada, denominada “BBB”; 2. A Ré tem o seguinte objecto registado na certidão permanente: “A Cooperativa é de vitivinicultores e tem por fim principal o aproveitamento, valorização, transformação e colocação dos produtos provenientes da exploração vitícola dos seus cooperadores, podendo em especial: a) fabricar vinho e outros produtos provenientes das uvas produzidas das vinhas exploradas pelos seus cooperadores; b) conservar e cuidar de todos os produtos obtidos; c) criar e manter tipos definidos de vinho; d) promover a venda dos produtos resultantes da actividade da cooperativa; e) adquirir, para fornecer aos cooperadores todos os produtos necessários à exploração vitícola”; 3. Os respectivos órgãos sociais têm mandatos quadrienais, sendo que os actuais órgãos sociais tomaram posse no dia 6 de Janeiro de 2017 e assumiram o mandato correspondente ao quadriénio de 2017/2020. 4. A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 4 de Janeiro de 2004 para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com as funções inerentes à categoria profissional de enóloga, auferindo vencimento mensal ilíquido de €1.944,84; 5. No dia 29 de Setembro de 2017 a Ré constituiu Assembleia Geral, na qual esteve presente a Autora, na qualidade de associada e funcionária da Ré, onde foram apresentados os resultados referentes ao último triénio de 2015 a 2017, os quais se transcrevem: - Aumento do preço médio da uva com: - as castas de “Verdelho, Terrantez do Pico” a observar aumento de 1,06€/kg em 2015, para 4,20€/kg em 2017; - as castas de “Arinto dos Açores, castas tradicionais brancas, castas europeias brancas” a observar aumento de 1,18€/kg em 2015, para 2,46€/kg em 2017; - as castas de “Merlot, Syrah, Saborinho, Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc”, a observar aumento de 0,88€/kg em 2015, para 1,79€/kg para 2017; - outras castas europeias tintas, a observar aumento de 0,80€ em 2015, para 1,43€ em 2017; - uvas de cheiro, a observar aumento de 0,52€ em 2015, para 0,89€ em 2017. -Baixa Produção dos Associados com: - redução de 445,360kg em 2015 para 100,050kg em 2017; 6. Na Assembleia indicada em 5) foi ainda exposto aos associados a nova estrutura organizativa da cooperativa, com os membros do Conselho da Administração a absorver funções exercidas por outros trabalhadores, sem qualquer contrapartida monetária; 7. Foi cessado contrato de trabalho, por mútuo acordo, em Setembro de 2017, com o Coordenador Geral (...); 8. Por escrito particular datado de 26/10/2017, dirigido à Autora e por esta recebido em mão e por correio no dia 3 de Novembro de 2017, epigrafado “Intenção de Extinção do Posto de Trabalho – artigo 369.º do Cód. Trabalho”, encontra-se escrito o seguinte: “(...) Os motivos subjacentes à extinção do posto de trabalho são motivos económicos, de mercado e estruturais (...). A presente extinção do posto de trabalho tem por base a necessidade de reestruturação e consequente rentabilização de toda a estrutura da BBB. De facto, a Cooperativa foi altamente afectada pelo aumento exponencial do preço da uva paga ao produtor, aliadas às fracas campanhas dos últimos 3 anos, o que implicou a tomada de medidas no sentido de reorganização da sua estrutura interna e redireccionamento da sua estratégia de marketing internacional. Reorganização interna que passou nomeadamente, pela cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento, no passado mês de Setembro, do então Coordenador Geral – (...) e pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia. Com efeito, foi celebrado no dia 01 de Setembro de 2017 um contrato de prestação de serviços com a (...)”, no âmbito do qual, aquela empresa passa a assegurar os serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos. Tal contrato veio permitir uma redução dos custos fixos da empresa e o máximo aproveitamento dos recursos existentes, na medida em que pela prestação de serviços objecto daquele contrato a BBB pagará mensalmente a quantia de Euros 1.000,00 mensais, num total de 12.000,00 anuais, por contraposição aos actuais Euros 27.227,76 inerentes ao posto de trabalho ocupado por V. Exa – a que acrescem necessariamente custos com Segurança Social e demais impostos. Mais, constatou-se que os consultores contratados no âmbito daquele outsourcing absorvem todo o volume de trabalho de enologia, pelo que V- Exa., na qualidade de Enóloga, vê-se esvaziada de funções. Neste contexto, não resta outra alternativa que não seja a extinção da secção interna de enologia e, consequentemente, a extinção do posto de trabalho de “enóloga” que V. Exa. ocupa. (...)Verifica-se ainda não ser possível colocar V. Exa em qualquer outro posto de trabalho correspondente à respectiva categoria, desde logo porque a empresa não dispõe de quaisquer postos de trabalho alternativos compatíveis com a respectiva categoria. Por outro lado não existem trabalhadores contratados a termo a desempenharem funções e tarefas correspondentes à do posto de trabalho que V. Exa. ocupa. Cumpre ainda referir que não é aplicável ao presente procedimento o regime inerente ao despedimento colectivo, visto que apenas está em causa a extinção de um posto de trabalho. Neste sentido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do CT, vimos pelo presente comunicar a V. Exa, dada a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, a necessidade de iniciar o processo de extinção do posto de trabalho com a categoria profissional de Enóloga, com vista à cessação do seu contrato de trabalho. Mais informamos V. Exa. que aquando a cessação do contrato de trabalho será paga na totalidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, a compensação pela cessação do contrato de trabalho em vigor apurado nos termos da lei laboral aplicável e tomando em consideração a antiguidade de V. Exa e ainda pela entrega das declarações necessárias à atribuição das prestações de desemprego. A presente comunicação não será enviada à comissão de trabalhadores, á comissão intersindical ou comissão sindical, nem ao seu sindicado, uma vez que nem aquelas existem, nem é dos nosso conhecimento que V. Exa seja representante sindical.” 9. Por escrito particular epigrafado “Decisão de Extinção do Posto”, enviado à Autora por carta registada com AR e por este recebido em 23 de Novembro de 2017, enviado juntamente com o escrito denominado “contrato de prestação de serviços” e informação relativa à situação da actividade da Ré, encontra-se escrito o seguinte: (...)“O presente despedimento por extinção do posto de trabalho fundamenta-se nos termos do disposto nas al. a) e b) no n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho, e fica a dever-se a motivos económicos e à necessidade de reestruturação e consequente rentabilização da estrutura produtiva da BBB. Ao contrário do alegado por V.Exa., na resposta à n/ carta de intenção de despedimento, os “motivos economicitas” por nós alegados não são meras banalidades e encontram-se, efectivamente, comprovados. Com efeito, e como aliás é do V/ perfeito conhecimento na dupla qualidade de trabalhadora e sócia da BBB, foi realizada no passado dia 29 de Setembro de 2017 Assembleia Geral na qual foram apresentados os resultados dos últimos 3 anos – 2015 a 2017. É pois do conhecimento generalizado de todos os sócios, que a BBB foi altamente afectada pelo aumento substancial do preço da uva paga ao produtor, consequência natural da concorrência e agressividade comercial de novos intervenientes no mercado, (cfr. quadro 1 e 2 do Doc. 1). Facto este que, aliado às fracas campanhas por baixa produção dos nossos associados, na qual se assistiu a uma redução de 445,360 em 2015 para 100,050 em 2017 – cfr. quadro 3 e 4, colocou a entidade empregadora numa situação económica bastante deficitária. A nova administração procedeu, então, a uma reestruturação interna ao nível da estrutura produtiva e redireccionamento da sua estratégia de marketing internacional, o que permitirá uma redução dos custos ficos da adega o máximo aproveitamento dos recursos existentes. Reorganização interna que passou nomeadamente, pela cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, no passado mês de Setembro, do então Coordenador Geral – (...) e pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia. Assim, foi celebrado em 1 de Setembro de 2017, um contrato de prestação de serviços com a “(...)”, no âmbito do qual, aquela empresa passa a assegurar os serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos – cfr. Doc. n.9 2. Tal contrato veio permitir uma redução dos custos fixos da empresa e o máximo aproveitamento dos recursos existentes, na medida em que pela prestação de serviços objecto daquele contrato a BBB pagará mensalmente a quantia de Euros 1.000,00 mensais, num total de 12.000,00 anuais, por contraposição aos actuais Euros 27.227,76 inerentes ao posto de trabalho ocupado por V. Exa – a que acrescem necessariamente custos com Segurança Social e demais impostos e seguro de acidentes de trabalho. Mais, também ao contrário do alegado por V. Exa., os consultores contratados no âmbito deste contrato de prestação de serviços, absorvem efectivamente todo o volume de trabalho inerente à elaboração dos vinhos da entidade empregadora, quer a nível da adega quer das vindimas, o que inviabiliza, desde logo a continuação de atribuição de tarefas a V. Exa, na qualidade de enóloga, não sendo possível garantir a sua ocupação efectiva. Neste contexto, não nos resta outra alternativa que não seja a extinção da secção interna de enologia e, consequentemente, a extinção do posto de “enóloga” V. Exa ocupa. Face ao exposto, é evidente a existência dos invocados motivos económicos e estruturais, os quais são determinantes para a justificação do despedimento por extinção do posto de trabalho. Verifica-se ainda, não ser possível colocar V. Exa em qualquer outro posto de trabalho correspondente à respectiva categoria, desde logo porque a empresa não dispõe de quaisquer postos de trabalho alternativos compatíveis com a respectiva categoria, o que torna impossível a subsistência da relação de trabalho. Por outro lado, não existem trabalhadores contratados a termo a desempenharem funções e tarefas correspondentes à do posto de trabalho que V. Exa ocupa, nem tão pouco os motivos indicados são devidos a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador. Cumpre ainda referir que não é aplicável ao presente procedimento o regime inerente ao despedimento colectivo, visto que apenas está em causa a extinção de um posto de trabalho. Exposto isto, e assim sendo, só nos resta comunicar-lhe, nos termos do n.9 1 do artigo 371.9 do Código de Trabalho, que decidimos extinguir o seu posto de trabalho, procedendo ao seu despedimento. Assim, o contrato cessará no próximo dia 2 de Fevereiro de 2018, cumprindo o prazo do aviso prévio previsto no artigo 371.9, n.9 1, al. d) do mesmo diploma. Nesta sequência, encontra-se à sua disposição a compensação prevista no artigo 368.º, n.º 5 do Código de Trabalho, bem como os créditos já vencidos e aqueles que se vençam por força da cessação do contrato que perfazem previsivelmente o montante global de €26.138,23. Este montante será liquidado por meio de cheque que deverá levantar nas N/ instalações, antes do termo do prazo do aviso prévio, sendo certo que se não o fizer, o respectivo pagamento será enviado para o domicílio até ao final do termo supra referido. (...)”. 10. No dia 2/02/2018 foi emitido cheque n.º (...) s/s o (...) no montante de €23.947,29, quantia correspondente a €21.743,31 de compensação, €2.852,42 de férias vencidas e não gozadas e €167,07 de subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2018, o qual ficou à disposição da Autora, para ser levantado, nas instalações da Ré; 11. O cheque identificado em 11) foi enviado por correio para o domicílio da Autora; 12. No dia 12 de Fevereiro de 2018, por carta registada com AR, a Autora procedeu à devolução do cheque identificado em 11), tendo declarado: “a razão deste comportamento prende-se com a não aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho levado a cabo por V. Exas., na qualidade de Empregador e cujos efeitos se produziram no dia 2/2/2018”; 13. À Autora foi instaurado processo disciplinar, com decisão de despedimento por justa causa, despedimento julgado ilícito confirmado por Ac. TRL de 27/9/2017, com fundamento na omissão de junção aos autos do procedimento disciplinar de despedimento do trabalhador; 14. A Autora foi reintegrada nos serviços da Ré no dia 17 de Outubro de 2017, altura em que lhe foi proposta a rescisão de contrato por mútuo acordo, tendo esta recusado a referida extinção e tendo gozado férias por determinação da R. a partir do dia seguinte, 18 de Outubro, regressando ao serviço no dia 2 de Novembro de 2017; 15. No dia 2/11/2017 foi solicitado à Autora, instalada na sala de reuniões do Conselho de Administração, que procedesse ao registo de cada sócio, por ano de colheita e registo das quantidades de uva entregues na BBB, compreendendo o período de 2000 a 2017, tendo-lhe sido facultado um computador que teve de ser entregue para arranjo, por não ter os programas necessários para a cabal concretização das tarefas atribuídas; 16. Antes do dia 2/11/2017 a Autora exercia as suas funções no laboratório da Ré, onde tinha os seus instrumentos de trabalho; 17. Sem prejuízo do laboratório da Ré se encontrar equipado com instrumentos de medição, todas as análises necessárias à produção de vinho são efectuadas pelo Laboratório de Enologia, a título gratuito; 18. A Autora, enquanto enóloga residente, além das funções técnicas daí emergentes, correlacionadas com toda a ciência de produção de vinhos: foi convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré; implementou o sistema de controlo de HACCP com o fito de se rastrearem os produtos finais e guiou e acompanhou visitantes da Adega. 19. No dia 17/11/2017 a Ré apresentou baixa médica, pelo período inicial de 10 dias, renovado sucessivamente até o dia 4/2/2018; 20. Por escrito denominado “contrato de prestação de serviços”, celebrado em 01 de Setembro de 2017, foi subscrito acordo entre o primeiro outorgante “BBB” e 2.º outorgante “(...)”, no âmbito do qual o segundo outorgante se obrigou a prestar serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos, pela contrapartida de €1.000,00, por mês e pagamento de todas as despesas de deslocação e estadia na Ilha do Pico; 21. Por ano, para executar o serviço contratado no escrito identificado em 20), a “(...)” não carece de se deslocar à Ilha do Pico em quantidade superior a 10 vezes, estando previsto custo por deslocação e estadia o montante de €500,00, num total anual de €5.000,00, que acrescidos à mensalidade identificada em 20) totaliza o valor de €17.000,00; 22. Desde a vindima de 2017 até ao presente o enólogo da “(...)”, deslocou-se 6 vezes à Ilha do Pico; 23. Com a manutenção do posto de trabalho da A. a Ré terá que suportar mensalmente a quantia de €1.944,84 acrescida de €461,90 a título de encargos com a Segurança Social (TSU), o que totaliza um encargo mensal de €2.406,74, o que representa um encargo anual fixo de €33.694,36; 24. A Ré tem a seu cargo 10 trabalhadores, 6 efectivos, 2 estagiários e 2 contratados a termo: - (...) – Adegueiro – responsável operacional da adega (limpeza da adega, limpeza de vasilhame, engarrafamento, segue as direcções do responsável por enologia; - (...) – Eng./Rotulagem; - (...) – ajudante operacional (limpeza da adega, vasilhame, manutenção do edifício); - (...) – Marketing e Relações Públicas; - (...) – Funcionária Administrativa - pagamentos; - (...) – Funcionária Administrativa – facturação clientes e fornecedores; - (...) – Responsável pelas vendas directas e Enoturismo – a termo; - (...) – técnico na área da viticultura e com funções no marketing e vendas e apoio aos sócios (viticultura, assistência técnica e formação) – contratado a termo em 29 de Fev. 2016 por 2 anos, ao abrigo da Portaria 26/2013 de 29 de Abril, nos termos do contrato documentado a fls. 103-B verso e ss. cujo teor se dá por reproduzido, e em conformidade com o organograma documentado a fls. 40-A, cujo teor igualmente se considera reproduzido; - (...) – encarregado de implementar o HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points), segurança e higiene de géneros alimentícios - estagiário; - (...) – Relações públicas – estagiária; 25. Após a propositura da presente acção, a Ré procedeu ao pagamento à Autora de €2.852,42 de férias vencidas e não gozadas e €324,14 de subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2018; 26. Os colegas de trabalho da Autora (alguns dos quais associados) não pretendem a sua reintegração; 27. eliminado; 28. No dia 11/11/2017 teve lugar o evento promovido pela Ré “Adeus Vindima, Olá Vinho”, no seio da qual os trabalhadores da Ré se encontravam presentes com vestuário alusivo à Ré (polos), e no qual a Autora apenas participou enquanto associada; 29. A Autora desde data não concretamente apurada, relacionada com o procedimento disciplinar de que foi objecto que se encontra triste, de lágrima fácil, falando com preocupação sobre o presente e o futuro, situação que se renovou com o conhecimento da intenção de extinção do posto de trabalho; 30. A Autora em data não concretamente apurada, no mês de Fevereiro, celebrou contrato de prestação de serviços com a Direcção Regional do Ambiente para fiscalização de vinhas a candidatos a programas de ajuda, com termo previsível em Outubro de 2018, auferindo por mês cerca de €1.400,00. 31. Em consequência dos factos descritos nos pontos 15. e 28., a A. passou a ter dificuldades em dormir e procurou aconselhamento e tratamento médico junto do seu médico de família; E não se encontra provado: a) Que a situação económica da Ré seja deficitária; b) Que o funcionário técnico superior (...) esteja ao serviço da Ré ao abrigo de um contrato de estágio; c) Que a Autora tenha sido proibida de entrar no laboratório; d) Que a atribuição de tarefas diferentes das anteriormente prosseguidas pela Autora no seio da Ré, com a mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional tenham causado na Autora profunda depressão e ansiedade; e) eliminada * 4. Fundamentação de direito Fixados os factos a atender, cabe apreciar as questões de direito suscitadas no recurso. 4.1. A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009), com as alterações constantes das Leis n.ºs 53/2011 de 14 de Outubro (entrada em vigor em 1 de Novembro de 2011), 23/2012, de 25 de Junho (entrada em vigor em 1 de Agosto de 2012), da Lei n.º 69/2013, de 30.08 (que entrou em vigor em 01 de Outubro de 2013) e da Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio (que entrou em vigor em 01 de Junho de 2014), uma vez que o procedimento que precedeu a cessação do contrato se iniciou em 26 de Outubro de 2017 e a cessação verificou-se já no ano de 2018, ou seja, ambos em plena vigência deste compêndio normativo, com as alterações assinaladas. Assim delimitado o quadro normativo a atender, vejamos, em traços largos, o regime desta modalidade de cessação contratual. * 4.2. A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objectiva, ou seja, é fundado em motivo de natureza não disciplinar - artigo 367.° do Código do Trabalho de 2009. O despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo: funda-se em motivação económica coincidente (vide a remissão do artigo 367.º para o n.º 2 do art. 359.º), resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento colectivo[1]. Pedro Furtado Martins qualifica o despedimento por extinção de posto de trabalho como uma subespécie (juntamente com o despedimento colectivo) dos “despedimentos por eliminação de emprego”, considerando também que a distinção entre despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento colectivo assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento externo à motivação do despedimento[2]. Como ensina Monteiro Fernandes, esta modalidade de despedimento tem uma “fisionomia híbrida”, cruzando características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo: do primeiro retira o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura, exigindo que seja “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, enquanto aquele último fornece a enunciação dos motivos (de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa) susceptíveis de fundamentarem a decisão de extinção de um posto de trabalho. O despedimento por extinção do posto de trabalho culmina uma “cadeia de decisões do empregador, situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas”: uma decisão gestionária inicial; uma decisão organizativa intermédia (a extinção de um posto de trabalho); e uma decisão contratual terminal (a cessação do contrato de um concreto trabalhador)[3]. O artigo 368.º do Código do Trabalho, que rege sobre os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, dispõe nos seguintes termos: «Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho 1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 6 - (…)» Assim, para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita, não basta que se mostrem preenchidos os fundamentos económicos invocados e que se observe o procedimento previsto na lei. É ainda necessário que, cumulativamente: (a) os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; (b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (c) não se verifique a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; (d) a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo e (e) que seja posta à disposição do trabalhador a compensação e os créditos devidos. * 4.3. A recorrente vem no recurso questionar, quer que o despedimento por extinção do posto de trabalho tenha assentado nas razões objectivas previstas na lei – alegando mesmo que o despedimento constituiu um mero artifício de contorno do Acórdão da Relação de Lisboa documentado nos autos, que em 2017.09.29 considerou ilícito o despedimento de que a mesma fora antes alvo, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por ter a empregadora junto aos autos o procedimento disciplinar incompleto no prazo da apresentação do articulado motivador e determinou a reintegração da trabalhadora –, deste modo considerando inverificado o requisito previstos na alínea a) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho, quer que a empregadora tenha observado os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a saber, que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. Vejamos, de per si, cada uma das questões suscitadas pela recorrente. * 4.3.1. Quanto à motivação do despedimento – a segunda questão que constitui objecto do recurso –, a sentença da 1.ª instância considerou que se encontravam verificados os motivos estruturais e de mercado para a extinção do posto de trabalho [artigos 367.º, n.º 2, 359.º, n.º 2, al. a) e b) e 368.º, n.º 1, al. a) do CT]. A recorrente, mais do que refutar a veracidade dos motivos invocados – por reporte ao disposto no artigo 367.º do Código do Trabalho –, assenta essencialmente a sua argumentação respeitante à motivação do despedimento na inobservância do requisito previsto na alínea a) do artigo 368.º, n.º 1 do mesmo Código, a saber, que “os motivos invocados não sejam devidos a conduta culposa do empregador”[4]. Além disso, quando alude aos motivos invocados para a reestruturação, além de referir que não existia uma situação económica deficitária que obrigava à adopção de medidas de reestruturação – o que a sentença recorrida também sufragou, pois que considerou não provada a existência de uma situação económica deficitária [vide a alínea a) dos factos “não provados”] –, limita-se a dizer que não podem aspectos como o “aumento do preço de uvas” e a “diminuição das suas quantidades” fundar a cessação e que o contrato de prestação de serviços de enologia celebrado com empresa externa não é idóneo a esse efeito e se deve unicamente à vontade de afastar a recorrente da Cooperativa – conclusões H) e I) da apelação. Daqui resulta que questiona também a aptidão dos motivos invocados para fundar o despedimento objectivo e que entende ter este, afinal, uma motivação subjectiva. Ora, analisando o aspecto da imputação dos motivos invocados a uma conduta culposa da empregadora, deve desde logo dizer-se que, uma vez assente que os resultados referentes ao último triénio de 2015 a 2017, apresentados na Assembleia Geral da R. em que foi decidida a sua nova estrutura organizativa, se consubstanciam no “[a]umento do preço médio da uva” (com as castas de “Verdelho, Terrantez do Pico” a observar aumento de 1,06€/kg em 2015, para 4,20€/kg em 2017; as castas de “Arinto dos Açores, castas tradicionais brancas, castas europeias brancas” a observar aumento de 1,18€/kg em 2015, para 2,46€/kg em 2017; as castas de “Merlot, Syrah, Saborinho, Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc”, a observar aumento de 0,88€/kg em 2015, para 1,79€/kg para 2017; outras castas europeias tintas, a observar aumento de 0,80€ em 2015, para 1,43€ em 2017; uvas de cheiro, a observar aumento de 0,52€ em 2015, para 0,89€ em 2017 e na “[b]aixa Produção dos Associados” (com redução de 445,360kg em 2015 para 100,050kg em 2017) – factos 5. e 6. –, e nada resultando dos factos provados no sentido de que estes motivos invocados pela empregadora para a extinção do posto de trabalho se devam a conduta culposa da própria Cooperativa ora recorrida, não pode por esta via julgar-se que não se verifica o requisito indicado na alínea a) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Aferindo também da aptidão destes motivos para justificar a reestruturação empreendida e o despedimento, deve dizer-se que se compreende que a recorrida tenha indicado à A., quando lhe comunicou a intenção de extinção do posto de trabalho (facto 8.), que esta tem por base a necessidade de reestruturação e consequente rentabilização de toda a estrutura da BBB e que: «(…) De facto, a Cooperativa foi altamente afectada pelo aumento exponencial do preço da uva paga ao produtor, aliadas às fracas campanhas dos últimos 3 anos, o que implicou a tomada de medidas no sentido de reorganização da sua estrutura interna e redireccionamento da sua estratégia de marketing internacional. Reorganização interna que passou nomeadamente, pela cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento, no passado mês de Setembro, do então Coordenador Geral – (...) e pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia. Com efeito, foi celebrado no dia 01 de Setembro de 2017 um contrato de prestação de serviços com a (...), Vinhos, Lda”, no âmbito do qual, aquela empresa passa a assegurar os serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos. Tal contrato veio permitir uma redução dos custos fixos da empresa e o máximo aproveitamento dos recursos existentes, na medida em que pela prestação de serviços objecto daquele contrato a BBB pagará mensalmente a quantia de Euros 1.000,00 mensais, num total de 12.000,00 anuais, por contraposição aos actuais Euros 27.227,76 inerentes ao posto de trabalho ocupado por V. Exa – a que acrescem necessariamente custos com Segurança Social e demais impostos. Mais, constatou-se que os consultores contratados no âmbito daquele outsourcing absorvem todo o volume de trabalho de enologia, pelo que V- Exa., na qualidade de Enóloga, vê-se esvaziada de funções. (…)» E compreende-se também que na decisão da extinção do posto de trabalho (facto 9.) a recorrida tenha exposto que: «(…) É pois do conhecimento generalizado de todos os sócios, que a BBBfoi altamente afectada pelo aumento substancial do preço da uva paga ao produtor, consequência natural da concorrência e agressividade comercial de novos intervenientes no mercado, (cfr. quadro 1 e 2 do Doc. 1). Facto este que, aliado às fracas campanhas por baixa produção dos nossos associados, na qual se assistiu a uma redução de 445,360 em 2015 para 100,050 em 2017 – cfr. quadro 3 e 4, colocou a entidade empregadora numa situação económica bastante deficitária. A nova administração procedeu, então, a uma reestruturação interna ao nível da estrutura produtiva e redireccionamento da sua estratégia de marketing internacional, o que permitirá uma redução dos custos ficos da adega o máximo aproveitamento dos recursos existentes. Reorganização interna que passou nomeadamente, pela cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, no passado mês de Setembro, do então Coordenador Geral – (...) e pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia. (…)» A despeito de se não ter provado que a conjugação destas circunstâncias de mercado tenha determinado uma situação deficitária, não deixam as mesmas de justificar a decisão económica da reestruturação, especificamente no que diz respeito às apuradas medidas: - da absorção pelos membros do Conselho de Administração de funções exercidas por outros trabalhadores sem contrapartida económica (facto 6.), - da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com o então Coordenador Geral (...) em Setembro de 2017 (facto 7.) e - do recurso ao outsourcing no sector da enologia, com a celebração nesse mesmo mês de um contrato de prestação de serviço com a empresa identificada na decisão de facto (factos 20. a 22.). Deve notar-se que no que concerne ao controlo jurisdicional da motivação do despedimento por razões objectivas, a doutrina que se tem debruçado sobre esta problemática reconhece que a mesma é de muito difícil julgamento atenta a natureza económica dos fundamentos da decisão[5] e defende tradicionalmente que “não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes)”, não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados[6], apenas se admitindo que sejam postos em causa os critérios de gestão da empresa e o mérito das respectivas decisões nas situações limite de «gestão inteiramente inadmissível ou grosseiramente errónea»[7]. Na lição do Professor Júlio Gomes, o despedimento não tem que ser uma medida indispensável à sobrevivência da empresa, ainda que defenda dever ser o mesmo adequado e proporcional, tendo em vista o escopo de manter, ou melhorar, a competitividade da empresa[8]. Através deste controle material da motivação do despedimento – que abrange basicamente a verificação da veracidade do motivo invocado e a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, de molde a concluir-se que, de acordo com juízos de razoabilidade, aqueles são adequados a justificar a redução de trabalhadores – pode afirmar-se a proporcionalidade entre a motivação apresentada e decisão de despedir e racionalidade desta medida, face à necessidade de ponderar os dois valores constitucionais em jogo (iniciativa económica privada versus segurança no emprego prevista no artigo 53.º da CRP). Ora no caso em análise, a Ré fundou a extinção do posto de trabalho em motivos de mercado e estruturais, tendo provado ter-se verificado uma diminuição significativa da venda por cooperadores à Ré de uva, assim como ter havido aumento na ordem dos 400% do preço da uva nas castas específicas da Ilha do Pico. Por isso aprovou em Assembleia Geral alterações na estrutura organizativa da Cooperativa, na tentativa de rentabilizar os recursos, colocando os membros do Conselho de Administração a exercer funções não remuneradas e tendo procedido à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do Coordenador Geral e, além disso, tomou a decisão de recorrer ao outsourcing no sector da enologia, o que levou à extinção do posto de trabalho da recorrente, com a diferença verificada nos custos anuais – de uma despesa anual de € 33.694,36 com a manutenção do posto de trabalho da A., a R. passa a suportar uma despesa anual de cerca de € 17.000,00 (factos 21. a 23.) –, o que confere racionalidade e razoabilidade à decisão de extinguir o posto de trabalho de enólogo a tempo inteiro, assim se mostrando verificado o nexo de causalidade entre os motivos invocados pela recorrida e a decisão de extinção do posto de trabalho da recorrente[9]. A recorrente alega, por fim, que as circunstâncias enunciadas nas alíneas E) a G) demonstram que o despedimento assenta em forte subjectividade com vista a sustentar ser a extinção do posto de trabalho motivada pela vontade de contornar a obrigação de reintegração (não pelos fundamentos objectivos invocados), fundando também nestes factos um pedido de indemnização por danos não patrimoniais que vem a reiterar no termo das suas conclusões. Não cremos, contudo, que a decisão de facto seja apta a revelar essa intenção específica da recorrida de contornar o Acórdão da Relação de Lisboa de 2017.09.29 documentado nos autos[10]. No caso em análise, não pode perder-se de vista que a trabalhadora não prestava trabalho na Cooperativa pelo menos desde 2016 (pois que impugnou o despedimento de que foi alvo nesse ano através da acção n.º 158/16.7T8SQR.L1, na qual foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de 2017.09.27), sendo por isso natural que no regresso, em 17 de Outubro de 2017, houvesse alguma dificuldade e necessidade de ajustamentos para que a mesma retomasse a sua actividade enquanto enóloga no âmbito de uma organização de meios que se encontrava, e persistiu, em funcionamento, maxime se, além disso, se encontrava então em curso, e pelo menos desde o início do mês anterior, uma reestruturação da organização fundada nas já indicadas razões económicas e de mercado (vide os factos 4., 5., 6., 7. e 20.). Neste contexto, e tendo ainda em atenção que a reestruturação em curso passava, também, pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia, pode compreender-se que a recorrida tenha tentado inicialmente (sem sucesso pois que não aceitou) um acordo com a recorrente no sentido de porem fim ao contrato de trabalho, que a mesma tenha entrado de férias a 18 de Outubro e regressado ao serviço a 2 de Novembro (facto 14.), que nesta data não tenha ido desenvolver as suas funções no laboratório onde antes as exercia, mas na sala de reuniões do Conselho de Administração onde ficou instalada, e que o computador atribuído não tivesse desde logo os programas necessários à cabal execução da tarefa que lhe foi pedida, de proceder ao registo de cada sócio e das quantidades de uva entregues na BBB, por ano de colheita, no período de 2000 a 2017, sendo necessário, por isso, arranjá-lo (factos 15. e 16.), sem que possa destes factos inferir-se uma conduta da recorrida no sentido de pressionar a recorrente a aceitar a cessação do contrato de trabalho. Nem estes factos denotam, por outro lado, que a recorrida tenha adoptado comportamentos vis, ilegais e atentatórios da dignidade da recorrente enquanto pessoa e trabalhadora, ou que a tenha posto “na prateleira”, como alega a recorrente que, na sua contestação, invocou esta factualidade também para sustentar ter sido havido uma conduta persecutória de assédio moral (artigo 23.º do Código do Trabalho) e o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Ainda nesta dupla perspectiva – de sustentar ser a extinção do posto de trabalho motivada pela vontade de contornar a obrigação de reintegração e de fundar um pedido de indemnização por danos não patrimoniais por motivo de assédio – a recorrente invoca ter sido discriminada aquando do evento “Adeus Vindima, Olá Vinho!” que teve lugar no dia 11 de Novembro de 2017, o que igualmente se nos afigura não poder afirmar-se. Apesar de ter ficado apurado que, enquanto enóloga residente, a recorrente era convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré (facto 18.), a verdade é que se provou que a recorrente participou enquanto associada neste evento do ano de 2017, compreendendo-se que os trabalhadores da Ré se encontrassem nele presentes com vestuário alusivo à Ré (polos) e que a A., que apenas retomara as suas funções ao serviço da R. desde cerca de 8 dias antes, ali tenha estado enquanto associada[11]. Ainda que esta Relação tenha censurado a inclusão nos factos provados do ponto 27. assente na sentença, por inócuo e conclusivo, nos termos acima apontados (vide 3.8.), resulta dos factos relacionados com a comunicação da intenção de despedimento e da própria comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho que a recorrida remeteu à recorrente (factos 8. e 9.), onde os responsáveis da R. expressam que a contratação de uma entidade externa, em regime de outsourcing, ao invés de ter a trabalhadora a tempo inteiro, se constitui uma gestão mais eficiente da Cooperativa. Entendimento este da R. que os factos provados confortam pois, como se viu, com a externalização da enologia, de uma despesa anual de € 33.694,36 com a manutenção do posto de trabalho da A., a R. passa a suportar uma despesa anual de cerca de € 17.000,00 (factos 21. a 23.). E por isso torna-se insustentável a conclusão da recorrente de que o contrato de prestação de serviços de enologia celebrado com empresa externa se deve “unicamente à vontade de afastar a recorrente da Cooperativa” [conclusão I)] e de que não é idóneo para alcançar os objectivos económicos pretendidos pela recorrida. Não pode pois, com estes fundamentos enunciados na apelação, afirmar-se que não se mostra cumprido o requisito constante da alínea a), do n.º1 do art. 368.º, do Código do Trabalho, que faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho da circunstância de os motivos invocados não serem devidos a conduta culposa do empregador. * 4.3.2. Quanto ao juízo de ponderação da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho – a terceira questão enunciada –, a recorrente alegou que a reestruturação avançada, com desenho de organograma, evidencia apenas uma alteração dos sujeitos, já que as áreas aí constantes existiam anteriormente e que sempre executou tarefas no domínio dessas áreas atenta a dimensão da empresa e sujeitando-se à sua autoridade, pelo que falece a demonstração do requisito previsto na alínea b), do n.º1, do artigo 368.º, do C.T. No que concerne a este requisito, a sentença seguiu a interpretação propugnada pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2013, processo n.º 120/09.4TTLSB.L1.S1 e de 6 de Abril de 2017, processo n.º 1950/14.2TTLSB.L1 (de acordo com a qual a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho se afere na circunstância de, extinto o posto de trabalho, o empregador não dispor de outro posto compatível com a categoria do trabalhador) e defendida por Maria Rosário Palma Ramalho (in “Tratado do Direito do Trabalho”, Parte II, p. 985-6). Analisando a situação em análise, afirmou a sentença o seguinte: “A Autora é licenciada em enologia, ocupava categoria de enóloga e de técnica superior, em face da sua licenciatura em enologia. Na estrutura funcional da Ré encontram-se actualmente a laborar 10 trabalhadores, inexistindo qualquer posto de trabalho de categoria funcional semelhante à sua. Verifica-se neste campo, em face do reduzido número de empregados da Ré, que a Ré logrou provar que na estrutura organizativa da Ré, com a extinção do posto de trabalho, esgotou-se a categoria interna de enologia, não dispondo a Ré de outro posto compatível com a categoria da Autora, sendo-lhe inexigível, nos termos preceituados no artigo 368.º, n.º 1, al. b), do CT criar um novo posto de trabalho, só para ocupar [a] trabalhador[a].” Deve confirmar-se este juízo. Na verdade, a razão invocada pela recorrida para a extinção do posto de trabalho da recorrente foi a reorganização interna que passou, nomeadamente, pela cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com o então Coordenador Geral e pelo “recurso ao outsourcing no sector da enologia”, tendo a recorrida celebrado no dia 01 de Setembro de 2017 um contrato de prestação de serviços com a (...)”, no âmbito do qual, “aquela empresa passa a assegurar os serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos” e de modo a que “os consultores contratados no âmbito daquele outsourcing absorvem todo o volume de trabalho de enologia”. Afirmou ainda a empregadora que não era possível colocar a recorrente em qualquer outro posto de trabalho correspondente à respectiva categoria “porque a empresa não dispõe de quaisquer postos de trabalho alternativos compatíveis com a respectiva categoria” (factos 8. e 9.). A propósito dos postos de trabalho existentes na Cooperativa da recorrida, ficou provado nestes autos (facto 24.) que “[a]A Ré tem a seu cargo 10 trabalhadores, 6 efectivos, 2 estagiários e 2 contratados a termo: - (...) – Adegueiro – responsável operacional da adega (limpeza da adega, limpeza de vasilhame, engarrafamento, segue as direcções do responsável por enologia; - (...) – Eng./Rotulagem; - (...) – ajudante operacional (limpeza da adega, vasilhame, manutenção do edifício); - (...) – Marketing e Relações Públicas; - (...) – Funcionária Administrativa - pagamentos; - (...) – Funcionária Administrativa – facturação clientes e fornecedores; - (...) – Responsável pelas vendas directas e Enoturismo – a termo; - (...) – técnico na área da viticultura e com funções no marketing e vendas e apoio aos sócios (viticultura, assistência técnica e formação) – contratado a termo em 29 de Fev. 2016 por 2 anos, ao abrigo da Portaria 26/2013 de 29 de Abril, nos termos do contrato documentado a fls. 103-B verso e ss. cujo teor se dá por reproduzido, e em conformidade com o organograma documentado a fls. 40-A, cujo teor igualmente se considera reproduzido; - (...) – encarregado de implementar o HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points), segurança e higiene de géneros alimentícios - estagiário; - (...) – Relações públicas – estagiária.” Perante este quadro de trabalhadores da recorrida, devidamente conjugado com o organograma junto a fl. 40-A (que representa visualmente a estrutura organizacional da instituição e não ostenta a existência de qualquer posto de trabalho livre), não descortinamos na organização da R. qualquer posto de trabalho alternativo vago[12] compatível com a categoria profissional da A. de Enóloga. Entendemos pois que a recorrida logrou provar não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria da trabalhadora de Enóloga, tal como desde logo anunciou à trabalhadora nas comunicações que lhe efectuou[13] Pelo que se pode considerar preenchido o requisito previsto no artigo 368.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, entendido o mesmo nos termos densificados no n.º 4 do mesmo preceito, por não dispor o empregador na empresa de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional da trabalhadora. * 4.3.3. Quanto à quarta questão enunciada, de aferir se se verifica a alegada violação, por parte da recorrida, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 368º do Código do Trabalho – não haver na empresa contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho a extinguir –, alega a recorrente que logo após a manifestação da intenção de despedimento se constatou que a recorrida mantinha ao seu serviço, mediante contratação a termo, trabalhador com funções correspondentes às que a recorrente vinha executando, rectius(…). Este requisito pretende privilegiar os vínculos laborais por tempo indeterminado sobre os contratos de trabalho a termo e evitar a extinção de um posto de trabalho permanente necessário, necessidade que a lei presume verificar-se quando a função correspondente àquele posto de trabalho seja desempenhada por outro trabalhador sob a moldura de um contrato de trabalho a termo[14]. O legislador rejeita, por isso, que possa ocorrer a extinção do posto de trabalho, ou o despedimento colectivo, se na empresa existirem trabalhadores contratados a termo que ocupem postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico aos que são eliminados. O referencial é o conteúdo do posto de trabalho ocupado pelo contratado a termo, que terá de ser confrontado com o conteúdo do posto de trabalho eliminado. O mesmo é dizer que o que releva é a categoria contratual ou o género da actividade contratada e o conteúdo funcional do posto de trabalho, sendo preciso aferir a correspondência destes aspectos entre o contratado a termo e o trabalhador a despedir[15]. A sentença recorrida, a este propósito, afirmou que “[n]o que concerne às posições ocupadas pelos demais trabalhadores contratados na empresa, verifica-se inexistir qualquer posição, quer com contrato a termo, quer com contrato de estágio ou efectivo compatível com as funções exercidas pela Autora até então”. Algo mais, contudo, deverá acrescentar-se, em face da alteração da decisão de facto a que se procedeu nesta instância. Resulta patente dos factos 4. e 18. que a Autora foi contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de enóloga, e que, enquanto “enóloga residente”, e “além das funções técnicas daí emergentes, correlacionadas com toda a ciência de produção de vinhos”, foi convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré, implementou o sistema de controlo de HACCP com o fito de se rastrearem os produtos finais e guiou e acompanhou visitantes da Adega. Quanto à tarefa de implementação do sistema de controlo de HACCP com o fito de se rastrearem os produtos finais é uma tarefa que, a nosso ver, se inclui no desenvolvimento da actividade de enóloga[16] ou, ao menos, integra funções que lhe são afins ou funcionalmente ligadas (artigo 118.º, n.º 2 do CT), o mesmo se nos afigurando acontecer com o acompanhamento de pessoas que visitem a Adega. Não obstante, não há que fazer o confronto do posto de trabalho de enóloga da A. com o do trabalhador (…), entretanto encarregado de implementar o HACCP, na medida em que este trabalhador é “estagiário”, não se encontrando vinculado à R. através de um contrato de trabalho a termo, tal como se prevê na alínea c) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Resulta contudo do ponto 24. da sentença que a recorrida tinha à data dos factos dois trabalhadores contratados a termo. Quanto à trabalhadora (…) a, “responsável pelas vendas directas e enoturismo”, é patente que as tarefas necessárias ao desempenho de um tal cargo não se enquadram nas tarefas inerentes ao posto de trabalho de “enóloga” que a recorrente ocupava ao serviço da recorrida, não havendo identidade funcional entre os dois postos de trabalho. Com efeito, resulta da factualidade apurada que a participação da recorrente em certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré, que à partida não tem a ver com a “ciência de produção dos vinhos” e terá mais atinências com o marketing e vendas, ocorria a convite, pelo que não fazia parte da actividade contratada (a que é determinada pelas partes - artigo 115.º do CT). Além disso, como vem dito na sentença, “não se pode confundir a comparência esporádica e eventual da Autora em feiras e certames da especialidade, enquanto enóloga da Ré, com as tarefas específicas de marketing e negociação com eventuais compradores institucionais ou empresariais, negociação de preços, quantidades, visibilidade do produto na cadeia de distribuição, entre outras especificidades que vão muito além das competências de um enólogo…”. Não há por isso que proceder ao cotejo do posto de trabalho de enóloga da A. com qualquer um dos postos de trabalho existentes na cooperativa, por referência à actividade de marketing e vendas, por inexistir a identidade funcional que constitui pressuposto deste requisito. Já quanto ao trabalhador (…), ficou provado que o mesmo era técnico na área da viticultura, que tinha também funções de apoio aos sócios (viticultura, assistência técnica e formação) e que foi contratado a termo em 29 de Fev. 2016 por 2 anos (facto 24.) o que, podendo indiciar alguma proximidade funcional, implica uma análise mais atenta do contrato de trabalho a termo que executava à data da extinção do posto de trabalho, para aferir se a situação deste trabalhador é “comparável”[17] com a situação da ora recorrente enquanto enóloga da cooperativa, para os efeitos da alínea c) do artigo 368.º, n.º 1 do CT. Relativamente à categoria profissional, consta da cláusula 2.ª desse contrato a termo dado como reproduzido no facto 24., que o trabalhador foi contratado para “desempenhar as funções na área da Viticultura submetendo-se aos regulamentos em vigor na empresa, obrigando-se ainda a respeitar as instruções de responsável ou responsáveis da empresa”. Consta também da cláusula 4.ª, relativa ao fundamento da celebração do contrato, que o mesmo se baseia “ no facto da Entidade Empregadora necessitar de técnico na área da viticultura que desenvolva atividades de vulgarização/assistência técnica aos seus cooperadores (sócios), acompanhando todo o ciclo vegetativo da videira, bem como o apoio a candidaturas ao investimento” (n.º 1). Acrescenta o n.º 2 da mesma cláusula 4.ª que “a atividade é nova e a continuidade do apoio aos associados está dependente da recetividade por parte destes, bem como da mais valia que possa resultar para os cooperantes e entidade patronal, sendo necessário pelo menos dois anos de contrato para se aferir da reprodutividade do investimento”. Por seu turno a recorrente foi admitida ao serviço da ora recorrida no ano de 2004 com as funções inerentes à categoria profissional de enóloga[18] e, enquanto enóloga residente, desempenhava as funções técnicas daí emergentes, correlacionadas com toda a ciência de produção de vinhos, além de, no decurso do seu contrato ter implementado o sistema de controlo de HACCP com o fito de se rastrearem os produtos finais e ter acompanhado visitantes da Adega, bem como ter sido convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré (actos 4. e 18.). Procedendo ao cotejo das funções destes dois trabalhadores, e reconhecendo embora que as funções de que o trabalhador (…) se mostrava incumbido, pela sua descrição, serão próximas das correspondentes ao posto de trabalho de enóloga da ora recorrente, tal como as mesmas se mostram descritas nos pontos 4. e 18. dos factos provados, entendemos que inexiste entre as mesmas a similitude pressuposta na norma da alínea c) do artigo 368.º, n.º 1. Com efeito, perante os factos provados não pode dizer-se que a ora recorrente se encontrava também incumbida, no seu posto de trabalho, das tarefas ligadas à viticultura que o contrato de trabalho a termo celebrado entre a R. e o trabalhador (…) tem por objecto. Aliás, em sentido contrário, a cláusula 4.ª deste contrato a termo expressa que a actividade que o trabalhador irá desenvolver é “nova”, quando é certo que na ocasião da contratação (em 2016) já a ora recorrente desenvolvia as suas tarefas de enóloga para a recorrida há mais de uma década, o que alicerça a afirmação de que o contrato a termo não tem por objecto “tarefas correspondentes às do posto de trabalho” de enólogo, mas tarefas novas, que acrescem às que o enólogo desempenha e que, em 2016, a cooperativa desconhecia se iria ter uma boa receptividade junto dos associados. Acresce que, resultando dos factos provados que no âmbito da reestruturação que levou à extinção do posto de trabalho de enóloga da recorrente, a R. extinguiu a secção interna de enologia e recorreu ao outsourcing nesse sector, celebrando um contrato de prestação de serviço com uma empresa externa que se obrigou a prestar os serviços de planeamento, supervisão e acompanhamento de “todos os trabalhos necessários à elaboração dos vinhos”, deslocando-se o enólogo desta empresa à Ilha do Pico para o efeito (factos 8., 9. e 20. a 20.), e não constando do organograma da R. a área da enologia, tal tem o significado de que, naturalmente, não restou na empresa qualquer posto de trabalho relacionado com a enologia e de que nenhum trabalhador da R., contratado a termo ou não, se mostra incumbido das inerentes tarefas. Ilação de facto esta que se mostra em conformidade com a informação que a recorrida, fez constar nas missivas dirigidas à recorrente, de que a reorganização interna que decidira passou, nomeadamente, “pelo recurso ao outsourcing no sector da enologia” (factos 8. e 9.), o que resultou confirmado com celebração do contrato de prestação de serviço com a “(…)”, e leva a compreender que não tenha restado na estrutura da recorrida qualquer posto de trabalho relacionado com a enologia. Concluímos pois que nenhum dos dois trabalhadores da recorrida contratados a termo tem uma categoria profissional no âmbito da qual se enquadrem tarefas inerentes ao posto de trabalho de “enóloga” que a recorrente ocupava ao serviço da recorrida,o que sucede, quer com a trabalhadora (…), “responsável pelas vendas directas e enoturismo”, quer com o trabalhador (…), como acabamos de ver. Deve acrescentar-se, quanto ao trabalhador (…), que ainda que se apurasse que o mesmo se encontrava incumbido de tarefas correspondentes às do posto de trabalho de enólogo, o específico contrato a termo que desempenhava obstava à afirmação de que a sua situação era “comparável” com a da trabalhadora ora recorrente para os efeitos do artigo 368.º, n.º 1, alínea c) do CT. Na verdade, o contrato que vinculava este trabalhador à R. à data da extinção do posto de trabalho foi celebrado nos termos do "Programa de Apoio à Gestão das Organizações de Produtores", PAGOP, aprovado pela Portaria n.º 26/2013 de 29 de Abril, apoio que se destina a incentivar a contratação de recursos humanos e se concretiza “através da comparticipação das respectivas remunerações”, que serão suportadas por verbas do Plano de Investimentos da secretaria Regional dos Recursos Naturais - artigos 2.º, 5.º, n.º 1 e 14.º da Portaria. Trata-se pois de um contrato que, nos termos da referida Portaria n.º 26/2013 nele invocada, pressupõe um outro contrato escrito entre o beneficiário (a aqui R.) e a Direcção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR) – artigo 10.º da Portaria –, no âmbito do qual o beneficiário se mostra sujeito a várias obrigações legais, entre as quais a de manter o emprego do trabalhador contratado “até ao final do contrato” – artigo 6.º, alínea c), da Portaria. Deve notar-se que no caso deste contrato a termo celebrado nos termos do Programa PAGOP entre a R. e o trabalhador (…), a retribuição acordada entre as partes equivale ao valor total do apoio concedido pela DRADR ao empregador sob a forma de subsídios em capital a fundo perdido, pois na cláusula 5.ª relativa à retribuição transcreve-se a fórmula prescrita na Portaria para o cálculo de tal apoio – “[o] trabalhador auferirá a quantia mensal equivalente à renumeração mensal mínima da Região, majorada em 60%, conforme estabelecido no artigo 5 º, nº.2 da Portaria N.° 26/2013 de 29 de Abril”. Não cremos que um contrato deste tipo tenha sido pensado pelo legislador quando enunciou como requisito para a extinção do posto de trabalho a inexistência, na empresa, de contratos a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. Trata-se de um contrato que, naturalmente, não se situa no mesmo plano dos contratos de trabalho, a termo ou sem termo, celebrados entre o trabalhador e o empregador ao abrigo do Código do Trabalho e cujos custos o empregador suporta na sua integralidade. Com efeito, de acordo com o seu regime legal, mostra-se relacionado com uma participação pública emergente das verbas do Plano de Investimento da Secretaria Regional dos Recursos Naturais que se traduz em subsídios em capital a fundo perdido (artigos 2.º, 5.º e 14.º), depende da aprovação de uma candidatura do empregador pelo organismo público e da celebração subsequente de um contrato entre estas duas entidades (artigos 3.º, 4.º e 10.º), a selecção dos trabalhadores a admitir é obrigatoriamente precedida de publicação de aviso e submete-se a prioridades legalmente enunciadas (artigo 11.º), tem um tempo limitado e visa prosseguir o objectivo específico de” facultar às Organizações de Produtores Agrícolas, com sede na Região Autónoma dos Açores, os quadros técnicos de que careçam e, a estes, os meios para encontrarem um emprego produtivo e remunerador” (artigo 2.º). Particularmente relevante no sentido de compreender a especificidade deste contrato é a circunstância de o incumprimento das obrigações do beneficiário (in casu a Cooperativa) por facto que lhe seja imputável – como o é a reestruturação da organização – poder determinar a resolução unilateral do contrato e a reposição das quantias recebidas (artigo 16.º). Recorde-se que nas obrigações do beneficiário se inclui a de manter o trabalhador até ao final do contrato, pelo que a opção pela extinção do posto de trabalho do trabalhador contratado a termo – em detrimento da extinção do posto de trabalho do trabalhador sem termo que a empresa decidira – iria implicar o incumprimento daquela obrigação e a resolução do contrato com a reposição das quantias recebidas. É patente que esta situação de um trabalhador contratado nos termos do referido programa PAGOP, e a quem é paga a totalidade da retribuição por força de uma comparticipação pública não equivale, quer em termos económicos, quer jurídicos, à situação de um trabalhador contratado a termo em conformidade com o Código do Trabalho a quem o empregador paga a totalidade da retribuição e assume na sua integralidade as obrigações patronais. Por isso, sendo de entender que não são equiparáveis as situações da trabalhadora despedida e do trabalhador contratado nestes termos, ainda que este trabalhador desempenhasse as tarefas de enólogo, não se impunha neste caso ao empregador que procedesse ao seu despedimento, em vez de despedir a recorrente, sob pena de ilicitude do despedimento desta. E concluímos que se justifica plenamente a afirmação da ora recorrida de que inexistem na empresa contratos de trabalho a termo para “tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto” que era ocupado pela recorrente, tal como prescreve a alínea c) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Assim, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, por força da alteração da decisão de facto em função da impugnação deduzida pela recorrente, cabe confirmar o juízo decisório da Mma. Julgadora a quo quanto a este aspecto do recurso, considerando observado o disposto nesta norma. 3.3.4. No que diz respeito à 5.ª questão enunciada – do não cumprimento do prazo de aviso prévio previsto no artigo 371.º, n.º 3, alínea d) do Código do Trabalho – alega a recorrente que a Ré incumpriu o prazo de aviso prévio constante deste preceito, já que sendo uma comunicação receptícia, a decisão de extinção de posto de trabalho foi conhecida pela Autora em 2017.11.23 e, se o contrato cessou por imposição da Ré em 2018.02.02, faltaram 5 dias de aviso prévio. Esta questão consubstancia uma questão nova, que não foi invocada na contestação da trabalhadora, como fundamento da ilicitude do despedimento ou como fundamento de um qualquer pedido de condenação da empregadora a pagar o valor relativo ao período em falta. Por isto mesmo, a referida questão não foi tratada na sentença recorrida, que sobre ela não se pronunciou. Ora, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes (à luz do equivalente artigo 676.º do CPC de 1961), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso[19]. Assim, não se conhece do recurso no segmento em que a recorrente veio suscitar ex novo a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio. 4.3.4. No que diz respeito à 6.ª questão enunciada – de saber se se verificou a violação do disposto no artigo 371.º, n.º 4 do Código do Trabalho por a recorrida ter posto a compensação à disposição da recorrente apenas na data da cessação do vínculo –, questão que foi colocada pela A. desde logo na sua contestação (artigo 18.º da contestação), a resposta à mesma terá que ser negativa. Senão vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 371.º, n.º 4 do Código do Trabalho, referente à decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, “[o] pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio”. A extinção da relação contratual só ocorre após o esgotamento do prazo de aviso prévio[20] que, no caso da ora recorrente, uma vez que foi admitida em 4 de Janeiro de 2004 (facto 4.), é de 75 dias nos termos do artigo 371.º, n.º 3, al. d) do Código do Trabalho. Ora se a compensação pela cessação do vínculo laboral (tal como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito dessa cessação), deve ser paga ao trabalhador “até ao termo do prazo de aviso prévio”, tal significa que não deverá sê-lo, apenas, aquando da cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 384.º, alínea d) do mesmo Código, estabelece que o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o empregador “[n]ão tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”. No caso vertente, a recorrida informou a recorrente, no texto que lhe enviou a comunicar a intenção da extinção do seu posto de trabalho (facto 8.), do seguinte: “Mais informamos V. Exa. que aquando a cessação do contrato de trabalho será paga na totalidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, a compensação pela cessação do contrato de trabalho em vigor apurado nos termos da lei laboral aplicável e tomando em consideração a antiguidade de V. Exa e ainda pela entrega das declarações necessárias à atribuição das prestações de desemprego.” O pagamento aqui anunciado não se mostra conforme com o disposto no artigo 371.º, n.º 4 do Código do Trabalho, como resulta do já exposto. Mas a recorrida veio ulteriormente a comunicar, aquando da entrega da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (facto 9.), desta feita já em conformidade com o referido preceito, que: “Nesta sequência, encontra-se à sua disposição a compensação prevista no artigo 368.º, n.º 5 do Código de Trabalho, bem como os créditos já vencidos e aqueles que se vençam por força da cessação do contrato que perfazem previsivelmente o montante global de €26.138,23. Este montante será liquidado por meio de cheque que deverá levantar nas N/ instalações, antes do termo do prazo do aviso prévio, sendo certo que se não o fizer, o respectivo pagamento será enviado para o domicílio até ao final do termo supra referido. (...)”. No plano dos factos efectivamente sucedidos (e não já do que a recorrida anunciava que iria fazer) ficou provado: - que a trabalhadora recebeu em 23 de Novembro de 2017 a carta registada contendo a decisão de despedimento (facto 9.) e - que no dia 2 de Fevereiro de 2018 foi emitido cheque n.º (…)s/s o (…)no montante de €23.947,29, quantia correspondente a €21.743,31 de compensação, €2.852,42 de férias vencidas e não gozadas e €167,07 de subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2018, o qual ficou à disposição da Autora, para ser levantado, nas instalações da Ré e veio ulteriormente a ser enviado por correio para o domicílio da Autora (factos 10. e 11.). Para responder à questão agora em análise de saber se o pagamento foi efectuado “até ao termo do prazo de aviso prévio”, impõe-se determinar a data da cessação do contrato. A duração do aviso prévio depende, não só, da antiguidade do trabalhador destinatário da comunicação, mas também da data em que esta foi recepcionada uma vez que, como já dito, a extinção da relação contratual só ocorre após o esgotamento do prazo de aviso prévio e este só começa a contar-se depois de o trabalhador ter sido notificado da decisão de despedimento. Daí que a doutrina defenda que as menções obrigatórias na decisão de despedimento relativas à data da cessação do contrato de trabalho e ao valor da compensação e dos créditos laborais (artigo 371.º do CT) possam “ser corrigidas em função da data da recepção pelo trabalhador da decisão de despedimento”[21]. Para que o despedimento não seja afectado de ilicitude nos termos da alínea d) do artigo 384.º do CT, decisivo é que os valores em causa sejam postos à disposição do trabalhador até ao “termo do prazo de aviso prévio” previsto no artigo 371.º, n.º 3 do CT, sendo este o que efectivamente decorreu desde a data da recepção da comunicação da decisão de despedimento tendo em consideração a antiguidade do trabalhador. No caso em análise, uma vez que a decisão de despedimento foi recebida em 23 de Novembro de 2017, é de considerar que o prazo de legal de 75 dias de aviso prévio se completou em 6 de Fevereiro de 2018 e que o contrato de trabalho cessou no subsequente dia 7 de Fevereiro. Assim, estando os valores da compensação e créditos à disposição da trabalhadora nas instalações da recorrida desde o dia 2 de Fevereiro de 2018, data em que foi emitido o correspondente cheque (facto 10.), é de considerar que a recorrida pôs à disposição da recorrente o valor nele inscrito dentro ainda do prazo de aviso prévio de 75 dias que decorria desde que esta recebeu a decisão de despedimento. Deve notar-se que a recorrente não questionou nas conclusões da apelação a suficiência ou insuficiência dos valores postos à sua disposição, pelo que não cabe a este tribunal de recurso debruçar-se sobre uma tal problemática, que não é de conhecimento oficioso. Improcede o recurso também neste último aspecto, sendo de confirmar a sentença da 1.ª instância quando declarou a licitude do despedimento, não procedendo os pedidos da recorrente de reintegração ao serviço da recorrida e de pagamento das denominadas retribuições intercalares. * 4.4. Cabe a este passo enfrentar a 9.ª questão enunciada, analisando a apelação da decisão proferida na 1.ª instância no que concerne ao pedido indemnizatório de danos não patrimoniais. A sentença sob recurso entendeu que a conduta da Ré não se subsume ao conceito de assédio laboral, nos termos identificados na doutrina, e não se verificar, designadamente, o requisito da duração, já que a A. após 10 dias de retomar o serviço, entrou em situação de baixa médica que se sucedeu até o dia 4 de Fevereiro de 2018. Além disso, ponderou que a baixa médica provada não apresenta nexo com os factos alegados, não tendo a Autora logrado provar a relação entre a baixa e qualquer comportamento ilícito da R., e que nos termos do artigo 496.º do CC os danos não patrimoniais ressarcíveis se circunscrevem àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. E veio a absolver a Ré do pedido de compensação peticionado, por não verificação dos factos constitutivos do direito que se arroga. Alega a recorrente que toda a actuação da recorrida, como aduzido na alínea F) das conclusões, lhe criou uma profunda alteração do seu estado emocional, atenta, designadamente, a violação do seu direito de ocupação efectiva, o princípio de igualdade de tratamento e os seus direitos de personalidade, a qual obrigou o recurso à consulta do seu médico de família, à toma de medicação para dormir, abalando a sua condição pessoal, familiar e laboral. Não resulta, contudo, dos factos provados que assim tenha acontecido, sendo de sublinhar, também aqui, que a recorrente não viu totalmente acolhida a sua pretensão de modificação da decisão de facto adoptada pela 1.ª instância. Na verdade, quanto à matéria alegada pela A. para fundamentar este pedido de indemnização, ficou provado, apenas: - que “a Autora desde data não concretamente apurada, relacionada com o procedimento disciplinar de que foi objecto que se encontra triste, de lágrima fácil, falando com preocupação sobre o presente e o futuro, situação que se renovou com o conhecimento da intenção de extinção do posto de trabalho” (facto 29.) e que - que a A. passou a ter dificuldade em dormir e procurou aconselhamento e tratamento médico junto do seu médico de família em consequência de, quando foi reintegrada, ter sido instalada na sala de reuniões do Conselho de Administração e incumbida da tarefa de registo referida no facto 15. com um computador que teve que ser entregue para arranjo por não ter os programas necessários à cabal execução daquela tarefa e ter participado no evento “Adeus vindima , olá vinho” apenas como associada, quando os outros trabalhadores da R. se encontravam presentes com vestuário à mesma alusivo (acto 31.) E ficou expressamente “não provado” que a Autora tenha sido proibida de entrar no laboratório, que a atribuição de tarefas diferentes das anteriormente prosseguidas pela Autora no seio da Ré, com a mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional tenham causado na Autora profunda depressão e ansiedade – vide as alíneas c) e d) dos factos não provados. Resulta já das considerações expendidas neste texto (que aqui recuperamos - vide 4.3.1., a propósito da alegada subjectividade da extinção do posto de trabalho) que dos factos relatados nos pontos 14., 15. e 28. da decisão de facto constante da sentença não pode inferir-se ter a recorrida adoptado uma conduta no sentido de pressionar a recorrente a aceitar a cessação do contrato de trabalho, nem que a recorrida tenha adoptado comportamentos vis, ilegais e atentatórios da dignidade da recorrente enquanto pessoa e trabalhadora, ou que a tenha posto “na prateleira”, como alega a recorrente, através de uma conduta persecutória, ou que tenha discriminado a recorrente aquando do evento “Adeus Vindima, Olá Vinho” que teve lugar no dia 11 de Novembro de 2017, pelo que não pode afirmar-se a existência de um facto ilícito da recorrida – por se traduzir em assédio moral ou ser de cariz discriminatório (artigos 29.º, n.º 1 e 28.º do Código do Trabalho) – susceptível de fundar o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais por ele causados. Assim, porque quanto aos danos enunciados no facto 29. não se descortina na matéria de facto provada a existência de um qualquer nexo de causalidade entre eles e aquela alegada conduta da recorrida e porque quanto aos danos enunciados no facto 31. a conduta da recorrida após a reintegração da trabalhadora que lhes deu causa não se revestiu de carácter ilícito, não se verificam os pressupostos necessário à afirmação da responsabilidade civil pela sua reparação nos termos do artigo 483.º do Código Civil, o que se afirma independentemente, também, da avaliação da gravidade dos danos, que sempre seria necessária para aferir da sua ressarcibilidade nos termos do artigo 496.º do Código Civil. Também neste aspecto não merece censura a sentença da 1.ª instância. * 4.5. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto, decide-se: 5.1. eliminar o número 27. dos factos provados e a alínea e) dos factos não provados; 5.2. alterar a decisão de facto no que concerne aos números 14., 18., 24. e 26. dos factos provados e no que concerne à alínea b) dos factos não provados, nos termos sobreditos; 5.3. aditar à decisão de facto o número 31. dos factos provados, nos termos sobreditos; 5.4. negar provimento ao recurso interposto pela A., confirmando a decisão final constante da sentença sob recurso. Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja a contar. Lisboa, 20 de Novembro de 2019 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida _______________________________________________________ [1] Vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra, 2009, p. 391 e Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 989. [2] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Parede, 2012, pp. 245 e ss. [3] In Direito do Trabalho, 13.ª ed., Coimbra, 2006, pp. 590 e ss.. [4] Não colocando, naturalmente, a questão de qualquer conduta culposa do trabalhador, também referida na norma. [5] Vide António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Coimbra, 2006, p. 602. [6] Vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, p. 681 e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, p. 1003. [7] Bernardo da Gama Lobo Xavier, O regime dos despedimentos colectivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99, de 18.5, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, Almedina, 2001, p. 409. [8] In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, pp. 985 e 992. Vide também os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2008.01.26, processo n.º 7884/2007-4 e de 2008.03.05, processo n.º 6871/2007-4, ambos in www.dgsi.pt. [9]Em situação similar, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Novembro de 2017, Processo n.º 1556/15.9T8GRD.C1, in www.colectaneadejurisprudencia.pt, que se mostra justificado o acto de gestão do empregador que se consubstancia em contratar a prestadores de serviços externos os serviços de lavandaria e tratamento de roupa, onde desempenhava as funções de encarregada a trabalhadora cujo posto de trabalho se extinguiu, assim suportando custos tendencialmente inferiores aos que resultavam do serviço interno de lavandaria. [10] Que a ora relatora subscreveu como adjunta. [11] Segundo é dito na motivação da decisão de facto, os factos inscritos em 18) “foram julgados provados com fundamento no declarado pela Autora, corroborado pelos Legais Representantes da Ré, os quais esclareceram que a Autora só não participou no evento público “Adeus Vindima, Olá Vinho”, porquanto não participou igualmente na sua organização, a qual foi preparada com semanas de antecedência, não havendo disponível uma camisola com o seu tamanho, tendo no entanto sido convidada e participado enquanto cooperante da Ré”. [12] Vide Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 297. Segundo o autor, a ideia é que nos despedimentos por motivos atinentes à organização empresarial, a cessação da relação laboral dos trabalhadores que ocupam postos de trabalho eliminados será lícita quando, perante as circunstâncias concretas do caso, “não seja exigível coloca-los em postos de trabalho alternativos vagos”. [13] O que explica que não tenha oferecido à trabalhadora a possibilidade de ocupar um tal inexistente posto, em alternativa à cessação do contrato de trabalho – vide Pedro Furtado Martins, in ob. citada, p. 295. [14] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6.ª edição, Coimbra, 2016, p. 905. [15] Vide Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, pp. 299 e ss. [16] Numa breve pesquisa feita na internet alcança-se a conclusão de que o “HACCP” se relaciona com a Enologia, vg sendo leccionado na cadeira de Microbiologia Enológica no ano de 2018/2019, Instituto Superior de Agronomia – in https://fenix-edu.isa.ulisboa.pt › downloadFile › MEnolSumarios2018-19 [17] Vide Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e actualizada, Principia, 2017, p. 307. [18] Pessoa versada em enologia ou no estudo do que está relacionado com a produção e conservação de vinho ("enólogo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/en%C3%B3logo [consultado em 30-10-2018]. [19] Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2007, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 4 de Dezembro de 2008, Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 9 de Julho de 2014, Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, de 12 de Setembro de 2013, Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1, de 18 de Janeiro de 2012, Processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2015, Processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2008, pp. 25-26. [20] Vide Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 330. [21] Vide Pedro Furtado Martins, in ob. citada, pp. 330-331. | ||
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