Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O entendimento do que constitui um comportamento justo e adequado (e o seu inverso) varia com os tempos e com a evolução das mentalidades e dos costumes de uma qualquer dada formação social comunitária (Sociedade), sendo, portanto, preferível que esse conceito não fique cristalizado numa definição sempre transitória e inconstante. II – No que respeita à construção da compreensão/extensão lógica do conceito de “justa causa” para efeitos de destituição do Administrador de Insolvência, tem necessariamente o intérprete de socorrer-se das indicações deixadas pelo Legislador nomeadamente nos artºs 168º e 169º do CIRE, e, a partir destes exemplos, pode concluir-se que existirá justa causa para a destituição do Administrador de Insolvência quando o mesmo se comporte de forma que ultrapasse os limites da boa fé, dos bons costumes e com violação dos fins económico e social dos direitos que lhe cumpre exercer (art.º 334º do Código Civil), quando ele se mostre manifestamente incapaz para o exercício das funções ou ainda quando, fundamentadamente, se quebre o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre aquele e os credores e aquele e o Tribunal. ( Da Responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na acção especial de insolvência, que está a ser tramitada, sob o n.º 664/10.7TYLSB, pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que é Requerente a sociedade A ( BANCO…, SA) e a B ( ….IMOBILIÁRIOS, SA) ” é a Requerida, depois de esta última ter sido declarada insolvente, foi proferido, entre outros, o seguinte despacho: “Veio o Sr. Presidente da Comissão de Credores, …., requerer a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, em síntese por não ter cumprido o prazo prescrito no art. 188º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia violação dos seus deveres funcionais e que tal comportamento determinará maior espaço de manobra aos administradores da insolvente para dissiparem o seu próprio património, e que, aliado à forma superficial, ligeira e com deficiente fundamentação usada pelo Administrador da Insolvência para não reconhecer alguns dos créditos constitui justa causa de destituição. O membro da Comissão de Credores C(…,SA) veio pronunciar-se, opondo-se ao pedido de destituição, referindo ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o parecer de qualificação da insolvência pode ser dado fora do prazo e que o Sr. Administrador da Insolvência tem privilegiado o entendimento de todas as circunstâncias que rodearam a insolvência, o que permite a emissão de um parecer fundamentado. Mais refere que o Administrador da Insolvência tem cumprido com as suas funções e que a sua conduta nos autos não merece qualquer reparo. O credor requerente da insolvência, A veio também pronunciar-se quanto ao pedido de destituição, pedindo a improcedência do pedido e referindo que os factos alegados, incumprimento do prazo previsto no art. 188º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e deficiente fundamentação da para o não reconhecimento de alguns dos créditos reclamados, não são, o primeiro, uma falta grave que consubstancie justa causa de destituição e não consubstancia tal justa causa no segundo caso, tratando-se de mera discordância com as posições assumidas pelo Sr. Administrador da Insolvência. O Sr. Administrador da Insolvência, notificado veio pronunciar-se alegando ter efectivamente excedido o prazo previsto no art. 188º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, atraso esse que se deveu às dificuldades sentidas na sua elaboração, preferindo o atraso a ligeireza na apreciação da situação, o que foi comunicado ao credor que ora requereu a destituição. Não entende que o não reconhecimento de alguns créditos seja justa causa de destituição. Pede a recusa do pedido de destituição. Apreciando: Nos termos do disposto no art. 56º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o Administrador da Insolvência e substitui-lo por outro se, ouvidas a Comissão de Credores, o devedor e o próprio administrador, entender existir justa causa. Este normativo não define justa causa para os efeitos aqui pretendidos. O conceito de justa causa, comum a vários ramos de direito, não faculta uma ideia precisa do seu conteúdo. Como escreve Menezes Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.” Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.” No caso concreto, o conceito de justa causa terá que ser preenchido por recurso à integração das funções previstas para o Administrador da Insolvência, extensamente reguladas e, se necessário, com recurso às demais regras eventualmente aplicáveis – v.g. se ao Administrador da Insolvência estiver confiada a gestão da insolvente, terá todos os deveres de uma administrador diligente, integrando-se com os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (sempre com as devidas adaptações). O que resulta desta linha de raciocínio é que existirá justa causa, em primeiro lugar, se o Administrador da Insolvência não cumprir com as funções que lhe estão legalmente confiadas. São duas as condutas imputadas ao Sr. Administrador da Insolvência – o desrespeito pelo prazo previsto no art. 188º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – que o credor entende exponenciar a dissipação de património por parte dos administradores da insolvente; e a deficiente fundamentação – superficial e ligeira – utilizada pelo Administrador da Insolvência para não reconhecer alguns créditos. Prescreve o art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nos seus nºs 1 e 2 que, até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar por escrito o que tiver por conveniente quanto à qualificação da insolvência como culposa e que nos 15 dias subsequentes, o Administrador da Insolvência apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação como culposa. É indiscutível que nos presentes autos tal prazo foi ultrapassado – a assembleia de apreciação do relatório ocorreu em 31/03/11 – o parecer deveria ter sido apresentado até ao final de Abril de 2011 e foi apresentado em 19/07/11. Quais as consequências da tardia apresentação? Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes, no local citado pelo Ministério Público apenas a nível funcional elas podem ter consequências. Efectivamente, quer o parecer do Administrador da Insolvência quer o parecer do Ministério Público têm que ser apresentados e valorados para que o próprio incidente de qualificação de insolvência possa prosseguir. Tal como se refere no douto Ac. da Relação de Coimbra de 23/01/08 (in CJ-XXXIII-I/2008-13) prevalece a confessada finalidade do diploma de mais eficazmente responsabilizar os titulares de empresas e os administradores de pessoas colectivas em caso de terem contribuído para a situação de insolvência. Citando: “…perante essa confessada finalidade do incidente ora em causa de obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas e em face do reconhecido desiderato preventivo de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas – matérias estas a que o legislador atribui capital importância – seria anacrónico que o legislador pretendesse fazer depender da tempestividade do parecer a subsistência de todo o procedimento relativo ao incidente de qualificação de insolvência”. Conclui-se, no mesmo sentido do aresto citado que a não previsão de qualquer sanção para o incumprimento do prazo fixado por parte do Sr. Administrador da Insolvência implica que este é um prazo meramente ordenador e que o seu incumprimento não preclude o oferecimento posterior de tal parecer. Diga-se, aliás, que a não apresentação do parecer ou o seu desentranhamento apenas teriam uma mesma consequência: a advertência por parte do juiz para a sua junção – cabe ao juiz providenciar para que, mesmo tardio, o parecer seja emitido – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., pg. 22. O parecer veio a ser apresentado – embora tardiamente – mas sem quaisquer consequências para os autos. No tocante ao exponenciar da possibilidade de dissipação de património por parte dos administradores, não se trata de qualquer risco que possa advir da apresentação tardio do parecer de qualificação da insolvência, atentos os possíveis conteúdos da sentença de qualificação da insolvência como culposa - cfr. art. 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual não contempla qualquer possibilidade de responsabilização patrimonial dos administradores do devedor. No tocante à alegada deficiente fundamentação utilizada pelo Administrador da Insolvência para não reconhecer alguns créditos, apenas há a verificar – e compulsado o apenso de apreensão – que o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, não tendo reconhecido alguns dos créditos reclamados por vários credores, fundamentou essa posição, nos termos do nº 3 do citado preceito, não se surpreendendo qualquer deficiência nessa fundamentação, porquanto a função que era chamada a cumprir foi satisfeita, permitindo aos credores em causa, notificados, a impugnação em defesa das pretensões deduzidas. Tudo ponderado não se vislumbra qualquer razão válida para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, vindo este a cumprir com as suas funções, inexistindo justa causa para destituição. Pelo exposto indefere-se o requerido. Notifique.” (sic – fls 4 a 7 do presente processado subido em separado). Inconformado, quanto a essa decisão, D , o Presidente da Comissão de Credores, veio recorrer da mesma, pedindo nas suas alegações a revogação desse despacho e a sua substituição por outro”… que acolha a tese do Recorrente…” (sic - fls 16 do presente processado subido em separado) e formulando, para tanto as seguintes 5 conclusões: “1ª. O AI apresentou o seu parecer sobre o incidente pleno de qualificação da insolvência, manifestamente, fora do prazo do art.º 188, n.º 2, do CIRE, isto é, deveria tê-lo apresentado até final de Abril de 2011 e apresentou-o em 19/7/2011, mais de dois meses e meio depois, tendo ultrapassado o prazo em cinco vezes mais relativamente ao que lhe era permitido por lei. 2ª. Os prazos legais previstos no art.º 188º, do CIRE são para ser cumpridos por todos os intervenientes, quer as partes, quer o M.º Público, quer o AI. 3ª. O douto despacho recorrido, ao não reconhecer tal substancial violação da lei no sentido de que não constitui elemento a considerar na justa causa para destituição do AI, violou os arts 188º, n.º 2 e 56º, ambos do CIRE. 4ª. Tal facto, aliado à forma superficial, ligeira e com deficiente fundamentação utilizada pelo AI para não reconhecer alguns créditos, (como são os casos de … no TTAlmada e …., no TJSeixal) com o expresso reconhecimento de falta de conhecimentos e capacidade para avaliar as referidas reclamações, não pode deixar de constituir justa causa para a destituição do AI. 5ª. O douto despacho recorrido, ao considerar que não encontrava qualquer deficiência nas referidas fundamentações, violou os artºs 129º e 56º do CIRE, já que tais factos, em conjugação uns com os outros, deveriam conduzir à destituição do AI, “ex vi” o art.º 56º do CIRE.” (sic - fls 15 a 16 do presente processado subido em separado). Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso autos são as seguintes: - com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 129º e 56º do CIRE? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1. do presente acórdão. 4. Discussão jurídica da causa. Com o despacho recorrido foi ou não violado o estatuído nos artºs 129º e 56º do CIRE? 4.1. Reportando-se o art.º 129º do CIRE à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos que o Administrador da Insolvência tem a obrigação legal de apresentar na Secretaria do Tribunal nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, importa concentrar a atenção no texto do art.º 56º desse Código, por ser essa a norma realmente relevante para o destino do pleito. E esse texto é o seguinte: “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador, fundamentadamente considerar existir justa causa”. Como bem alude o Mmo Juiz a quo, nem no CIRE nem em outros diplomas legais, o Legislador fornece uma definição do que será justa causa. E assim mesmo tem/deve ser porque, usando as palavras imortais de Camões (como antes havia sido dito por Marcus Tullius Cicero, no quarto livro da sua segunda “Oração contra Verres” e na sua primeira “Oração contra Catilina”- o tempore o mores), “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, Muda-se o ser, muda-se a confiança; Todo o mundo é composto de mudança, Tomando sempre novas qualidades.” Ou seja, o entendimento do que constitui um comportamento justo e adequado (e o seu inverso) varia com os tempos e com a evolução das mentalidades e dos costumes de uma qualquer dada formação social comunitária (Sociedade), sendo, portanto, preferível que esse conceito não fique cristalizado numa definição sempre transitória e inconstante. É isso que acontece nas Comunidades em que os cidadãos que as compõem têm as melhores condições de vida e mais e melhor conseguem alcançar o desígnio consubstanciado na famosa expressão “a busca da felicidade”, afinal aquelas com que os portugueses se gostam de comparar e pelas quais sentem maiores afinidades (e em cujo concerto mundial Portugal se integra – o dito Ocidente). Porém, menos verdade não é que, para o que aqui se discute, o Legislador deixou expressas algumas indicações a partir das quais pode ser construída a compreensão/extensão lógica desse conceito “justa causa” – em concreto, nos artºs 168º e 169º do CIRE estão assinaladas duas circunstâncias em que é possível, rectius, é dever do Juiz decretar a destituição com justa causa do Administrador da Insolvência (quando o administrador da insolvência adquira, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda e quando o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório ou no final de cada período de seis meses subsequentes, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento). E, a partir destes exemplos, pode concluir-se que existirá justa causa para a destituição do Administrador de Insolvência quando o mesmo se comporte de forma que ultrapasse os limites da boa fé, dos bons costumes e com violação dos fins económico e social dos direitos que lhe cumpre exercer (art.º 334º do Código Civil) ou se mostre manifestamente incapaz para o exercício das funções ou ainda quando, fundamentadamente, se quebre o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre aquele e os credores e aquele e o Tribunal. E é a partir deste pressuposto conceptual que se irá proceder à efectiva discussão jurídica do pleito. 4.2. Ora, perante o próprio circunstancialismo descrito no petitório do apelante apresentado em 1ª instância e o que foi apurado nos autos, fácil se torna o julgamento da apelação intentada pelo Presidente da Comissão de Credores. Na verdade, pese embora os prazos previstos no CIRE, como em outros diplomas legais, não devam considerar-se apenas ordenadores, o Legislador configurou/criou o instituto do justo impedimento, que deve/tem de ser aplicado aos próprios Julgadores (e a falta de condições materiais para o exercício das funções de Juiz constitui um efectivo e incontornável justo impedimento, que muitas vezes se prolonga no tempo - art.º 146º do CPC). Assim sendo, todos os intervenientes processuais podem invocar a verificação dessa situação para justificar o não cumprimento dos prazos processuais. Mas têm de apresentar as devidas justificações e comprová-las. Ora, realmente, o Administrador da Insolvência cometeu uma falta ao não ter solicitado ao Tribunal que lhe concedesse uma prorrogação do prazo para apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência. E isso tem mesmo de ser devidamente assinalado porque tal poderá indiciar alguma displicência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo que ocupa. Porém, menos verdade não é que a justificação do atraso acabou por ser apresentada posteriormente e, como referido na decisão recorrida, sendo esse julgamento merecedor de concordância por parte desta Relação, os motivos invocados são atendíveis. E, mais do que isso, ao contrário do afirmado pelo recorrente, esse atraso não acarretou qualquer prejuízo – nem sequer mínimo – para a massa insolvente, para os direitos e interesses merecedores da tutela do Direito dos credores, ou para a normal e devida tramitação do processo. Finalmente, pelas razões enunciadas na decisão que aqui se sindica (para as quais se remete e que aqui se sufragam), também da invocada “confissão de incapacidade” para discernir se determinados créditos reclamados podiam ou não ser reconhecidos nos termos previstos no art.º 129º do CIRE nenhum prejuízo resultou para os direitos dos interessados em causa. E uma fundamentação deficiente não é uma falta de fundamentação, muito menos significa incumprimento de obrigações decorrentes do exercício do cargo. Em síntese, neste segundo caso o Administrador da insolvência não cometeu qualquer falta e na primeira situação descrita a falta é leve e, embora tardiamente, foi devidamente justificada, sendo os motivos do atraso perfeitamente atendíveis e ponderosos. O que é bastante para determinar a solução a dar ao litígio submetido ao julgamento desta Relação. 4.3. Deste modo e com estes fundamentos, porque são totalmente improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante, há que confirmar e manter integralmente a decisão do Tribunal de 1ª instância ora sindicada. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. ** 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância ora sindicado. Custas da apelação pelo recorrente C. Lisboa, 17 de Abril de 2012 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira |