Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | SUBTRAÇÃO DE MENOR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Subtracção de menor (CP, art. 249.º, n.º 1, als. a) e c)) configura ilícito de execução duradoura/permanente; o prazo de prescrição inicia-se apenas com a cessação da consumação (CP, art. 119.º, n.º 2, al. a)), não bastando a deslocação física inicial para fixar o dies a quo. II - Prazo aplicável e tecto absoluto: prescrição normal de 5 anos (CP, art. 118.º, n.º 1, al. c)) e prescrição máxima de prazo normal acrescido de metade, descontando as suspensões (CP, art. 121.º, n.º 3), devendo o cálculo obedecer à prévia fixação do dies a quo. III - Interrupção por constituição de arguido exige acto formal nos termos dos arts. 58.º e 59.º CPP; a mera assunção ope legis da qualidade com a dedução da acusação (CPP, art. 57.º) é insuficiente. Para a al. b) do art. 121.º, n.º 1, CP, impõe-se notificação pessoal da acusação/decisão instrutória (CPP, art. 113.º, n.º 10), não bastando a dirigida ao defensor. IV - A interrupção prevista na al. d) do art. 121.º, n.º 1, CP depende de despacho que designe data para julgamento na ausência e respectiva notificação; inexistindo esse despacho, nãoocorre o efeito interruptivo. V - Declaração de contumácia produz efeitos ex nunc de suspensão (CP, art. 120.º, n.º 1, al. c), com limite do n.º 3) e de interrupção (CP, art. 121.º, n.º 1, al. c)), sem eficácia retroactiva nem possibilidade de “reanimação” de prazos já consumados, permanecendo sempre operativo o limite do art. 121.º, n.º 3 CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1.1. Nos presentes autos de recurso independente em separado (Proc. n.º 2533/17.0T9LSB‑B.L1), vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11 (Proc. n.º 2533/17.0T9LSB), em que é recorrente a arguida AA, foi proferido despacho de 03/10/2024 que indeferiu o requerimento visando a declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente ao crime de subtracção de menor (art. 249.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal) * 1.2. A arguida interpôs recurso de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: (transcrição) (…) a) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juizo Criminal Local – Juiz 11 veio indeferir a pretensão da Recorrente de ver prescrito o prazo do alegado crime de subtracção de menor de que se encontra acusada, por considerar que o crime só terminaria com a entrega do bem jurídico ao outro progenitor, e ainda que a data de início do alegado crime começaria a contar a partir da data em que a ora Recorrente foi dada como arguida. b) Da mesma forma, mantem a contumácia à ora Recorrente, contumácia essa que lhe foi colocada já um ano depois do período de prescrição do alegado crime ter terminado c) À data de saída de Portugal, 2 de Fevereiro de 2017, a mãe era não só a guardiã exclusiva do menor, do país com a guardiã exclusiva do menor, como detinha em exclusivo responsabilidades parentais, sendo a denúncia de um “crime de subtracção” efectuada pelo progenitor a 14 de Março de 2017 (ainda que este estivesse legalmente impedido pelo Tribunal de visitas e lhe tivessem sido retiradas as responsabilidades parentais desde 16 de Julho de 2013). d) Dados os trâmites processuais, que decorreram sem causas interruptivas nem suspensivas, o prazo de prescrição findou ao fim de cinco anos (já que o crime é punível com um máximo de dois anos de prisão), o que teria acontecido em 2 de Fevereiro de 2022. e) Foi declarada pelo Tribunal uma contumácia em 28 de Fevereiro de 2023, mas esta deve ser considerada nula pois que declarada um ano depois, já após o prazo de cinco anos sob o qual o alegado crime teria prescrito. f) Sublinha o Tribunal que o crime de subtracção de menor é considerado um crime permanente, razão pela qual “o momento de consumação do crime não esgota a sua consumação”, mas antes “a sua consumação se prolonga no tempo e apenas termina com a cessação da situação anti-jurídica criada pelo agente.” g) O Tribunal ressalva ainda que o Ministério Público deduziu acusação contra a ora Recorrente a 30 de Novembro de 2021, imputando-lhe o crime de subtracção de menor, ainda que nunca a ora Requerente “tenha sido formalmente constituída Arguida”. Ainda assim, o Tribunal insiste que a ora Recorrente, pese embora nunca ter sido “formalmente constituída Arguida”, “não prestou Termo de Identidade e Residência, por se encontrar a viver em ....” h) Conclui, finalmente, o Tribunal que se “torna evidente que a saída de Portugal com o menor se deu em fevereiro de 2017 todavia não se esgotou nesse momento, antes se prolongando no tempo, enquanto a situação não foi reposta. Decorre, quanto a tal, da acusação pública, que a referida conduta se manteve, pelo menos, até 02 de novembro de 2021, sendo, por isso, este o momento temporal final, até onde, de acordo com a delineação do objeto processual que compete à acusação pública, a conduta anti-jurídica se manteve.” i) Ora, salvo melhor e Douta opinião, incorrerem-se em contradições argumentativas, como infra se verá! j) Ora se argumentando que o crime de subtracção de menor era um crime permanente, que cessaria com a devolução do bem jurídico ao progenitor (sendo que a ora Recorrente era e é guardiã única, saíu legitimamente do país porque detinha responsabilidades parentais exclusivas e o progenitor no momento da denúncia estava legalmente impedido de contactar com o filho, sendo que até hoje decorrem termos no Tribunal de Família, que aceita que o menor não contacte o progenitor por expressa negação deste e por questões já medicamente comprovadas) k) Ora se argumentando que, afinal, existe um prazo de prescrição, com início e cessação do crime, porém que este prazo não se inicia com a factualidade do alegado crime (em fevereiro de 2017), mas sim com a dedução da arguição (em novembro de 2021), sendo que a ora Recorrente não foi sequer constituída formalmente arguida – como admite o Tribunal. l) Mais acresce que, por não ter prestado TIR, dado que reside em ... com o menor (e sempre recordando que não foi constituída arguida), vem o Tribunal alegar que a contumácia que lhe foi, ainda assim, imposta em fevereiro de 2023 não é extemporânea (por um ano) aos cinco anos de prescrição do alegado crime, mas sim que interrompe suspensivamente o prazo que começou a decorrer com a sua arguição. m) Os presentes autos iniciaram-se em 14/03/2017 com a denúncia apresentada por BB contra a ora Recorrente onde alegou que a mesma se ausentara do país com o filho menor de ambos, praticando factualidade susceptível de integrar o crime de subtracção de menor. n) Destarte é de ressalvar que a decisão que então vigorava no Tribunal de Família atribuía à mãe do menor a guarda do mesmo, e bem assim responsabilidades parentais exclusivas, pois que ao pai estava vedado o contacto com o menor por decisão judicial de 16 de Julho de 2013 (processo de Família 95/12.4TBHRT), devido a um caso de abusos sexuais sobre o menor no qual era arguida o progenitor (processo 3873/13.3TDLSB). o) Inicialmente, aquando da separação da união de facto de ambos, tendo o menor três anos em 2012, ficou a mãe com a guarda, e ao pai ficou reservado o direito de visitas, férias, etc, tendo as responsabilidades parentais sendo divididas. É de ressalvar que já na época pai e mãe optaram por viver em distintas geografias, sendo que hoje ambos habitam fora de Portugal (o pai entre o Luxemburgo e a Bélgica, a mãe com o menor em ...). p) Se é verdade que o progenitor recuperou as responsabilidades parentais e direito de visitas ao menor a 17 de Março de 2017, não é menos verdade que este facto só ocorreu após a denúncia do alegado crime. E seguramente muito após mãe e menor já se encontrarem a viver noutro país! q) Não sendo, por isso, concretizável imputar à mãe um crime a priori antes de ele ser, de facto e de direito, consubstanciável! r) Sob pena de caírmos em pré-crimes, em que os intervenientes são previamente detidos porque acusados de um crime que é factível de virem a cometer e/ou a tornar-se crime no futuro! s) A ora Recorrente tomou conhecimento da pendência do inquérito dos presentes autos por ter sido notificada no processo 1752/13.3...do Tribunal de Família e Menores de Lisboa da remessa de certidão para o DIAP relativa a subtração do menor, em .../.../2017, .../.../2017 e .../.../2017. t) Nessa data, correndo inquérito contra a ora Recorrente e tendo a mesma voluntariamente ido aos autos na pessoa do seu mandatário fazer a junção de documentação, poderia a mesma ter sido notificada para se apresentar a juízo e prestar TIR, mas tal não aconteceu. u) A ora Recorrente respondeu continuamente ao processo, alegando pessoalmente por email várias vezes estar disponível para questões no seu “direito imperativo que me assiste quanto denunciada. Assim, rogo respeitosamente a V. Exca. a possibilidade de responder à distância pelo meio que o MP - DIAP considerar mais conveniente” v) Da mesma forma, várias vezes informou o Tribunal da sua morada, que se manteve sempre a mesma. w) Na tentativa de fazer expedir uma carta rogatória para cooperação com as autoridades judiciais de ..., o Tribunal enviou um email em 25/03/2021 ao Procurador do Ministério da Justiça desse País, CC, email esse que foi muito bem recebido e que logrou colaboração muito receptiva por parte das entidades ...esas. x) Pese embora a muito calorosa recepção da Procuradoria … para prestar qualquer colaboração que o Tribunal português tivesse como necessária, a verdade é que não só o Tribunal não enviou qualquer carta rogatória como nem sequer voltou ao contacto! y) O que motivou a insistência, pasme-se!, da Procuradoria de ..., que voltou a contactar, através do mesmo Procurador em 15/04/2021, através de e-mail, sem sucesso e sem resposta. z) O facto é que, legalmente falando em termos de cooperação internacional, e como bem disse o procurador ..., Portugal tinha de enviar o pedido através da sua Autoridade Central, que, como sabemos, tutela o “retorno de menores” ao país de origem e todo e qualquer caso de subtracção dos mesmos – é assim em todos os países, sendo que cada um possui uma “Autoridade Central” e Portugal não foge à regra! aa) Ora, sucede que, no caso em apreço, BB, o aqui denunciante progenitor, já tinha feito uma tentativa de retorno do menor através da Autoridade Central Portuguesa, em Abril de 2017, assim que lhe foram restituídos os seus direitos de responsabilidade parental! bb) Pedido esse que lhe foi negado! Liminarmente! Pois não há cabimento no retorno do menor. Note-se: a mãe saíu do país legalmente, o pai vive fora de Portugal, mas deseja o regresso do menor a Portugal para… quê? Como sustentar tal pedido? cc) Ora, estando o Tribunal informado destas tentativas do progenitor, não poderia formular o pedido legalmente correcto sob as vigências internacionais de notificar a ora Recorrente da sua Arguição, através da Autoridade Central – como bem expressaram, pediram e insistiram as autoridades ...! dd) E como é factualmente correcto em todo o procedimento legal internacional! Mas não aconteceu! Pelo que a arguida, e ora recorrente, nunca foi formalmente “arguida”. Mas não por falta de relações diplomáticas e sim por falta de sustentação de um real caso de subtracção de menor, muito menos internacional. ee) De resto, a ora Recorrente tinha mandatário constituído, estava contatável, e já tinha enfrentado à distância outro julgamento movido pelo mesmo denunciante por alegadas falsas declarações (processo 5079.17.3T9LSB), onde foi constituída arguida, prestou TIR, foi julgada e absolvida. ff) De momento, a ora Recorrente enfrenta outro julgamento, exactamente nas mesmas condições, por difamação, em que lhe foi movida uma acusação particular por parte de BB (processo 5413/22.4T9LSB) gg) Não se entendendo o porquê deste processo de subtracção pretender ser diferente dos demais… A não ser que o objectivo seja, precisamente, fazer regressar a ora Recorrente à força! Por via da tal estratégia de crime a priori, e agora com a contumácia temos também a detenção à priori! hh) Importante é sublinhar que no processo de responsabilidades parentais 1752/13.3TMLSB, o menor em causa (hoje um jovem de 16 anos) já afirmou largamente no Tribunal de Família que “qualquer destino deste mundo lhe serve desde que longe dele” [o progenitor]. Existem provas e declarações médicas que consubstanciam e desaconselham os contatos entre ambos, pelo que o Tribunal tem respeitado completamente que o progenitor não contate com este menor. ii) Ainda assim, a ora Recorrente continuou presente nos autos de subtracção de menor, através dos seus mandatários, pedindo re-abertura de instrução e sempre fornecendo a sua morada no estrangeiro. jj) Ora, com todas estas diligências para e de ..., inclusive contatos com a ora Recorrente, e ademais tendo a acusação / pronúncia como sua “última residência conhecida em Localização 1 R.O.C.”, e referindo ainda “a arguida se ausentou para o país onde vive no início de fevereiro de 2017”, não se compreende como veio o tribunal a quo realizar diligências para localizar a Arguida em território nacional, em moradas constantes em bases de dados como seja por exemplo a do S.E.F., que informa no próprio ofício que a “Morada declarada a 05.08.1999” era em Portugal. kk) Sendo óbvio que não estava em território nacional! Pois se era dessa mesma factualidade (i.e. ter saído de Portugal) que o Tribunal a acusava e a incriminava! ll) Se estivesse em território nacional, como o edital do Tribunal que a fez contumaz acusa (i.e. residir em território nacional e não se apresentar à Justiça), não seria susceptível (no entender do Tribunal) de subtracção de menor! mm) Pelo que estamos perante mais uma rodilha de incompatibilidades lógicas! A ora Recorrente, no entender do Tribunal é subtraidora de menores (e como tal reside no estrangeiro), mas afinal reside em Portugal (pelo que se lhe aplica uma contumácia). nn) Isto apesar da ora Recorrente ter respondido, mesmo ao Edital do Tribunal oo) E das provas do SEF que confirmaram os passaportes feitos pela Recorrente no estrangeiro, bem como da Embaixada Portuguesa onde se dirigiu tudo ter confirmado pp) Recordemos que a Recorrente saíu do país com o menor a 02.02.2017, com responsabilidades parentais exclusivas. Tendo sido considerada arguida a 30 Novembro de 2021 e declarada contumaz a 28 de Março de 2023. qq) A contumácia tem consequências gravíssimas não só para a ora Recorrente mas também para o menor à sua guarda exclusiva que assim se vê privado de direitos (recordemos que é um menor que tem direitos civis e capacidade financeira por via da mãe!) rr) Sendo que, como matematicamente vemos, tal decisão acontece, mais de seis anos após a consumação de um alegado crime que, afinal, nem sequer nunca teve lugar. ss) É imperioso prescrever o “alegado” crime. tt) A subtração de menor tipificada no artigo 249.º do Código Penal Português ocorre quando um progenitor, sem autorização ou justificação legal, impede o contato da criança com o outro progenitor, ou retém o menor ilicitamente, violando um direito de guarda ou convivência. No entanto, como se provou, a Recorrente, à data da mudança da sua residência para ..., detinha a guarda e responsabilidades parentais exclusivas. uu) Embora o Tribunal de Família tenha emitido uma sentença a posteriori da emigração da Recorrente e do seu filho para outro continente, esta sentença não faz sequer jus à realidade de que, já na época de tal sentença, em 2017, o menor e a mãe residem fora de Portugal e bem assim o pai também reside fora de Portugal (na Bélgica e no Luxemburgo alternadamente), torna-se obvio que quaisquer visitas em Portugal estavam desde logo condenadas ao fracasso, por impossibilidade pratica e logística de serem efetivadas por qualquer uma das partes e por nem sequer fazerem sentido para nenhum dos envolvidos! vv) Quanto à “continuidade” do alegado crime da Recorrente, não se pode por isso considerar existir uma continuidade da situação de privação, uma vez que o progenitor estava inibido de contactar com o menor quando o jovem emigrou, e nem o menor nem o progenitor viviam em território nacional quando o Tribunal de Família decidiu fixar visitas em Portugal. ww) Entendendo-se na prática de crime, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”. Não se compreende, pois, que a Meritíssima Juiz a quo tenha elegido como data relevante a data da acusação. xx) Destarte também não há lugar ao bem jurídico (i.e. o menor) a devolver ao progenitor, com o qual “cessaria o crime”, como nomeia o Tribunal, nomeadamente nem para direito de visitas do progenitor, em primeiro lugar porque tais nunca foram sequer formalmente requisitadas pelo progenitor denunciante, cuja morada é, alternadamente, nomádica (como se pode confirmar no processo de Família 1752/13.3TMLSB), e muito mais importante porque o jovem menor, interrogado no processo de Família em questão, já fez saber que foi o próprio jovem quem pediu à mãe para se afastar do progenitor o mais possível geograficamente, dadas as sevícias físicas praticadas pelo progenitor sobre o jovem, e medicamente comprovadas, desde logo inviabilizando quaisquer contactos e desaconselhando totalmente proximidade entre ambos - e qualquer potencial “crime” por parte da mãe yy) Há pois que atentar em tudo o que rodeia o caso, sendo que nem todo o crime de subtração de menor é um “crime permanente” (há que haver reiteração injustificada!) zz) O próprio Tribunal o aceita, pois que ainda que fale em “crime permanente” vem depois aceitar data prescricional, apenas não concorda com a data de início, remetendo para a arguição e não para a saída do país aaa) Com toda esta questão, resulta debruçarmo-nos sobre a questão prescritiva. bbb) Seguindo o raciocínio das decisões recorridas e toda a informação constante dos autos e que não se contesta, é verdade que a recorrente não prestou TIR. ccc) E é também verdade que não foi expedida carta rogatória para notificação da arguida da acusação deduzida pelo Ministério Público. ddd) Assim, não obstante todos os actos processuais que a recorrente tentou efectuar, a verdade é que outra não pode ser a conclusão de que a mesma não se encontra regularmente notificada, nem da acusação, nem da decisão instrutória. eee) Acresce que a ora Recorrente não foi notificada pessoalmente nos termos da legislação vigente, mormente do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, não bastando a notificação ao defensor constituído ou nomeado, para se dar por cumprido este requisito. Assim, fff) Tendo os factos ocorrido em fevereiro de 2017 o prazo de 5 anos atingiu o seu termo em Fevereiro de 2022, ggg) Quanto a causas supensivas. hhh) Parece evidente não terem aplicação ao caso porquanto inexiste qualquer autorização legal necessária ou causa prejudicial a decidir noutra instância que obste à instauração ou prosseguimento do procedimento, assim como, a arguida ainda não foi julgada não podendo existir impossibilidade de a notificar da sentença, donde igualmente não existe sentença a transitar, nem a arguida se encontra a cumprir pena no estrangeiro. iii) Também ficou abundantemente demonstrado que a arguida, aqui recorrente, não foi regularmente notificada da acusação, nem do despacho de pronúncia jjj) No que respeita ao período em que durar a declaração de contumácia evidencia-se desde logo que esta não tem a virtualidade de interromper a contagem do prazo prescricional. kkk) Importante é sublinhar que, nos presentes autos a declaração de contumácia da Recorrente tem a data de 28/02/2023, sendo proferida com o procedimento criminal já prescrito, pelo que ainda que a duração da contumácia fosse apta a funcionar como causa suspensiva do prazo prescricional, por ter sido declarada já após o decurso do prazo de 5 anos, não poderia suspender a contagem de um prazo já corrido. lll) Por seu lado, quanto às causas interruptivas previstas no artigo 121.º, n.º 1, do CP, constata-se que não houve lugar à regular notificação da acusação, pelo que não tem cabimento a causa interruptiva da alínea b) daquele normativo. Igualmente a declaração de contumácia só se dá com a prolação do despacho proferido em 28/2/2023, pelo que ocorrendo já após Fevereiro ou Março de 2023 já se teria esgotado o prazo prescricional, não podendo interromper um prazo já corrido, pelo que igualmente não se verifica a interrupção do prazo prevista na alínea c), do artigo citado. mmm) Também não tendo havido despacho a designar dia para a realização da audiência de julgamento, não se verifica a causa interruptiva da alínea d). nnn) Apenas seria equacionável a causa interruptiva da alínea a) do n.º 1: com a constituição de arguida. ooo) É certo que a arguida assumiu a qualidade de arguida ope legis com a dedução da acusação em 30/11/2021, por força do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CPP. Porém, tal não basta para se considerar a recorrente constituída arguida para efeitos da alínea a) em causa, porquanto a constituição de arguida exige o cumprimento rigoroso do preceituado nos artigos 58.º e 59.º do mesmo diploma. ppp) Para que se possa considerar alguém regularmente constituído arguida é imprescindível que haja cumprimento dos artigos 58.º ou 59.º, que no caso manifestamente não houve, dado que a recorrente não interveio pessoalmente em momento algum no processo, nem foi regularmente notificada da acusação! (…) * 1.3. O Ministério Público respondeu pugnando pelo não provimento, reafirmando que o crime em causa é de execução duradoura (permanente), pelo que o prazo apenas corre desde a cessação da consumação, aqui sustentada em 02/11/2021, não se mostrando verificada qualquer prescrição. O assistente apresentou resposta, sufragando a posição do Ministério Público e sublinhando a persistência da situação antijurídica até, pelo menos, a data indicada na acusação. Nesta Relação, a Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento. Notificada, a recorrente apresentou resposta ao parecer, mantendo integralmente a sua posição. * 1.4. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos do art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES A DECIDIR O objecto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP. Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes: a. Qualificação do ilícito e dies a quo: determinar se o crime de subtracção de menor assume natureza de execução duradoura (permanente) e, em caso afirmativo, qual o momento de cessação da consumação relevante para o art. 119.º, n.º 2, al. a), CP; b. Prazo aplicável e cálculo: confirmar o prazo normal (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) e projectar a data‑termo com base no dies a quo definido; aferir prescrição máxima (art. 121.º, n.º 3, CP), se necessário; c. Interrupção/suspensão prévias: verificar a ocorrência, antes de Fevereiro de 2022, de (i) constituição formal de arguida (arts. 58.º/59.º CPP) para efeitos da al. a) do art. 121.º, n.º 1, CP; (ii) notificação pessoal da acusação/decisão instrutória (al. b)); (iii) despacho a designar audiência na ausência (al. d)); (iv) outros factos com relevância típica; d. Efeitos da contumácia (28/02/2023): delimitar os efeitos ex nunc de suspensão/interrupção (arts. 120.º/121.º CP) e a impossibilidade de operar retroactivamente sobre prazos consumados. * 2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição) (…) Requerimento de 15.07.2024: Requer a arguida que seja declarado extinto o presente procedimento criminal por prescrição, que entende ter ocorrido, em fevereiro de 2022. Alega, para tanto e em suma, que desde a consumação dos factos que lhe são imputados em sede de acusação pública (fevereiro de 2017), decorreram mais de cinco anos, sendo este o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto, atento o crime de que vem acusada. Mais refere que in casu, até à declaração de contumácia, em 28.02.2023, não se verificaram quaisquer causas suscetíveis de suspender ou interromper o prazo de prescrição, pelo que, nessa data, já o procedimento criminal se encontrava prescrito. O Ministério Público tomou posição e, com os fundamentos inscritos na douta promoção de 09.09.2024, pugnou pelo indeferimento do requerido. Importa apreciar e decidir. Nos presentes autos, a arguida, residente em ..., não prestou Termo de Identidade e Residência, nem foi formalmente constituída enquanto arguida. Em 30.11.2021, o Ministério Público deduziu acusação, imputando-lhe a prática de um crime de subtração de menor, ilícito previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Ante a pena aplicável ao crime em questão, constata-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal é, efetivamente, o de cinco anos, tal como previsto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, prazo este que começou a correr na data em que ocorreram os factos imputados à arguida, por ser esta a circunstância temporal que marca o início do prazo, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal. Perscrutada a acusação, verificamos, quanto ao momento temporal da alegada perpetração do crime que a arguida, «em data não concretamente apurada, mas situada entre fevereiro e março de 2017, a arguida saiu de Portugal com o menor, DD, residindo em … com o mesmo, desde data igualmente não determinada» e que, «desde então, e pelo menos até 2 de novembro de 2021, que o assistente não vê, não priva e não tem qualquer relação com o menor». Sucede, no entanto, que, contrariamente ao referido pela arguida, o momento temporal referenciado (fevereiro de 2017), não reflete o momento em que o crime esgotou a sua consumação. Com efeito, o crime de subtração de menor, constitui um crime permanente, de execução reiterada ou duradoura, em que a sua consumação se prolonga no tempo e apenas termina com a cessação da situação anti-jurídica criada pelo agente. Na definição oferecida por Eduardo Correia [em Direito Criminal (1968), tomo I, págs. 309-310, apud, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2023, processo n.º 14/23.2YRCBR], crimes permanentes são aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo, sendo que «na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma que se analisa na produção de um estado antijurídico e que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento». Assim, no crime permanente, o agente cria uma situação antijurídica que se prolonga no tempo, verificando-se uma persistente violação do bem jurídico protegido, que apenas cessa com a prática de um facto que ponha termo a essa mesma situação. Neste sentido, o crime de subtração de menor, enquanto crime permanente, consuma-se «com a não entrega dos filhos ao progenitor para o espaço de convívio determinado por decisão judicial, mas cuja conduta ininterrupta ilegal gera consumação continuada ou consumação seguida de uma persistente violação do bem jurídico.» [vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2023, processo n.º 14/23.2YRCBR]. Em face do exposto, torna-se evidente que a consumação do crime imputado à arguida ocorreu com a saída de Portugal com o menor, em fevereiro de 2017, todavia não se esgotou nesse momento, antes se prolongando no tempo, enquanto a situação não foi reposta. Decorre, quanto a tal, da acusação pública, que a referida conduta se manteve, pelo menos, até 02 de novembro de 2021, sendo, por isso, este o momento temporal final, até onde, de acordo com a delineação do objeto processual que compete à acusação pública, a conduta anti-jurídica se manteve. Deste modo, entendemos que assiste razão ao Ministério Público quando pugna que é este o momento temporal a atentar e que marca o início do prazo de prescrição, por ser esta a circunstância em que cessa a consumação do crime, para os efeitos previstos no artigo 119.º, n.º 2, al. c), do Código Penal. Em face de tudo o que vem exposto, torna-se evidente que o prazo de prescrição, atualmente, e desde a data da declaração de contumácia, suspenso (cf. artigo 120.º, n.º 1, al. c), do Código Penal), não decorreu, pelo que se indefere a pretensão da arguida. Notifique. (…) * 2.3. Apreciando 2.3.1. Qualificação do ilícito e dies a quo: determinar se o crime de subtracção de menor assume natureza de execução duradoura (permanente) e, em caso afirmativo, qual o momento de cessação da consumação relevante para o art. 119.º, n.º 2, al. a), do CP. O artigo 249.º do CP protege, em primeiro plano, o interesse do menor na manutenção de uma relação de proximidade, convívio e entrega conforme às decisões judiciais ou aos acordos válidos entre progenitores, e, reflexamente, a eficácia da tutela pública das responsabilidades parentais. Na redacção consolidada após a Lei n.º 61/2008, em particular na alínea c) do n.º 1, o legislador afastou uma visão redutora da “subtracção” como mero acto instantâneo de deslocação física, configurando antes um ilícito que cobre a manutenção injustificada de um estado antijurídico de afastamento ou não entrega, em violação do regime fixado. A estrutura típica revela-se, assim, dinâmica e prolongada, não se esgotando num único acto, mas prolongando-se enquanto perdurar a indisponibilidade de entrega, a frustração do convívio ou o incumprimento do regime parental. Esta leitura sistemática do tipo é coerente com a lógica do bem jurídico: a lesão não se esgota na data do “início” da deslocação, antes subsiste enquanto o menor permanece subtraído à esfera de convívio e entrega a que tem direito. A tese da recorrente, que desloca o foco para a data inicial da viagem, abstrai do dado teleológico essencial: o que o tipo reprova é a duração da privação do convívio/entrega, e não apenas o acto inicial que a desencadeia. É, por isso, dogmaticamente imprópria a transposição de categorias como “crime instantâneo com efeitos permanentes” para um domínio em que a própria consumação se prolonga, por via do incumprimento reiterado, até cessar a situação antijurídica. Em dogmática penal, o crime é permanente quando a consumação se prolonga no tempo por domínio do agente sobre um estado ilícito que se mantém até ocorrer um facto de cessação (voluntária ou obrigatória). O que distingue o crime permanente do crime instantâneo com efeitos duradouros é que, no primeiro, a consumação perdura; no segundo, apenas os efeitos se mantêm. É particularmente claro a afirmação de que a subtracção de menor, na conformação normativa actual, não é uma mera acção instantânea, mas uma modalidade de execução duradoura: o tipo do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), afasta uma visão pontual da subtracção, exigindo a apreciação do período em que o menor é mantido subtraído ao convívio/entrega, padrão típico dos crimes de tracto sucessivo/duradouro e, com maior rigor técnico, permanentes. A consequência jurídico-temporal da qualificação como crime permanente é directa: o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), estabelece que, nos crimes permanentes, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessar a consumação. Isto significa que somente quando termina a situação antijurídica — quando o menor é entregue, quando cessa o impedimento do convívio, quando se recompõe o quadro de conformidade com o regime fixado — se inicia a contagem do artigo 118.º do CP. O argumento da recorrente, ao reivindicar o início do prazo na data inicial da deslocação (2017), ignora a regra especial do artigo 119.º, n.º 2, alínea a), convertendo um crime de execução duradoura num crime instantâneo sem suporte normativo. Assim, uma vez estabelecido que a consumação se manteve “pelo menos até” determinada data, é a partir dessa data de cessação que se inicia o cômputo do prazo quinquenal. A tese da recorrente assenta na ideia de que o núcleo típico é o “momento da subtracção física”, confundindo “remoção” com “subtracção”. Mesmo quando o iter criminis se inicia com uma deslocação geográfica, o que tipifica a subtracção de menor é a manutenção do estado de privação do convívio/entrega, em violação de decisão ou acordo, cuja duração é controlada pelo agente. Enquanto esse estado persistir, persiste a consumação, o que é dogmaticamente incompatível com a qualificação como crime instantâneo. Acresce que, após 2008, o legislador positivou na alínea c) comportamentos que, por natureza, se desenvolvem no tempo (recusar, atrasar ou dificultar). Não há, pois, lacuna normativa: o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), dá resposta expressa ao modo de contagem nestes casos. A leitura pretendida pela recorrente subverte esse regime, deslocando arbitrariamente o dies a quo para o primeiro acto, quando a própria letra da lei exige a cessação da consumação. Esta solução não é apenas a mais fiel à letra; é a única que preserva a efectividade da tutela do bem jurídico, sob pena de legitimar estratégias de prolongamento da subtracção com o recurso a uma prescrição prematura fundada num início longínquo. A recorrente tenta sustentar a prescrição em dois pilares cumulativos: por um lado, um dies a quo em 2017; por outro, a inexistência, até 2022, de quaisquer actos com efeitos interruptivos/suspensivos (constituição formal de arguida, notificação da acusação/decisão instrutória, despacho de designação de audiência na ausência). Mesmo admitindo este segundo pilar, ele não é apto a fundar a conclusão pretendida se o primeiro falha. Com efeito, antes de discutir interrupções e suspensões (arts. 120.º e 121.º) há que saber quando começou a correr o prazo (art. 119.º). Se o crime é permanente e a consumação apenas cessa em data posterior (v. g., 02.11.2021), antes desse marco não havia prazo a correr para poder ser interrompido ou suspenso. Os actos do artigo 121.º do CP relevam após o início; a sua ausência não “antecipa” o dies a quo. Do mesmo modo, a distinção entre “assunção” (art. 57.º CPP) e “constituição formal” (arts. 58.º/59.º CPP) é dogmaticamente importante para efeitos da alínea a) do artigo 121.º do CP, mas não substitui a regra do artigo 119.º quanto ao início. Em suma: ainda que nenhum acto típico do artigo 121.º tenha ocorrido antes de Fevereiro de 2022, isso nada prova se a contagem apenas se iniciou com a cessação da consumação. A recorrente invoca que a declaração de contumácia de 28.02.2023 é posterior ao suposto termo do prazo (02.2022), logo incapaz de o interromper/suspender; e, obiter, alega nulidades do incidente. Mesmo abstraindo do caso julgado quanto à regularidade da contumácia, a objecção falha por inidoneidade argumentativa: em crimes permanentes, não há prazo a “reviver” se não se verificou ainda a prescrição normal (nem a máxima) — e não se verificou se o dies a quo é a cessação da consumação em data posterior a 2017. A contumácia, como causa típica de suspensão (art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP) e de interrupção (art. 121.º, n.º 1, al. c) do CP), opera com eficácia ex nunc, nunca retroactiva. Esta constatação, porém, não constitui o fundamento da improcedência: é apenas congruente com ele. O ponto determinante é anterior e lógico: a qualificação do ilícito como permanente desloca o início do prazo, tornando insubsistente a “cronologia de 2017–2022” proposta pela recorrente. A alternativa propugnada pela recorrente — fazer correr a prescrição desde a data inicial de deslocação — conduz a um resultado sistemicamente disfuncional. Em termos de política criminal, premiaria comportamentos de prolongamento do afastamento, pois permitiria que, esgotado um prazo contado do acto inaugural, se consumasse a prescrição apesar de o estado antijurídico perdurar por exclusivo domínio do agente. Em termos dogmáticos, implicaria confundir crimes permanentes com crimes instantâneos dotados de efeitos prolongados, quando a matriz do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), denuncia precisamente o contrário: a tipicidade recai sobre a permanência da subtracção, sobre o impedimento continuado do convívio/entrega. A leitura conforme ao artigo 119.º, n.º 2, alínea a) do CP, preserva a proporcionalidade entre desvalor do facto e regime de prescrição, obstando a que a gravidade acrescida da lesão — que se renova a cada dia de manutenção do menor subtraído — seja neutralizada por uma contagem iniciada em momento já remoto. Transportando o quadro normativo ao caso-tipo em apreciação, a determinação do dies a quo exige identificar quando cessou a situação antijurídica de subtracção. Se, como delimita a acusação, a manutenção da conduta se prolongou “pelo menos até” 02/11/2021, é esse o marco relevante de cessação para efeitos do artigo 119.º, n.º 2, alínea a) do CP. O prazo normal de cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al. c) CP) projecta-se, assim, até 02/11/2026 (sem considerar outros eventos). Qualquer alegação de prescrição em Fevereiro de 2022 supõe, para ter plausibilidade, que o crime não seja permanente e que a consumação se tenha exaurido em 2017 — premissas que o direito positivo rejeita. A autonomia de temas como a inexistência de constituição formal de arguida, a falta de notificação pessoal da acusação/pronúncia ou a ausência de despacho de designação de audiência na ausência tem lugar depois de identificado o dies a quo e apenas interfere na interrupção/suspensão (arts. 120.º e 121.º, ambos do CP), não na iniciação da contagem. Por fim, a contumácia (28/02/2023) opera, por natureza, ex nunc, hipótese que, de todo o modo, é secundária para a improcedência da tese recursória: o prazo não havia sequer atingido o termo normal em 02/2022 porque o cômputo, por imposição do artigo 119.º do CP, iniciou-se apenas com a sua cessação. Em suma:(i) A subtracção de menor do artigo 249.º do CP, mormente na conformação pós-Lei n.º 61/2008 de 31/10, traduz execução duradoura, em que a consumação se prolonga enquanto persistir a privação do convívio/entrega em violação do regime fixado; (ii) nos crimes permanentes, o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), determina que o prazo de prescrição corre desde a cessação da consumação; (iii) a deslocação inicial do menor não é, por si, o dies a quo; (iv) causas de interrupção/suspensão (arts. 120.º e 121.º do CP) operam apenas após o início da contagem e com eficácia ex nunc; (v) a cronologia proposta pela recorrente (2017–2022) é incompatível com a natureza do ilícito e com o artigo 119.º do CP; (vi) fixado o terminus na data indicada na acusação (p. ex., 02/11/2021), o termo do prazo normal desloca-se correspondentemente (p. ex., 02/11/2026), tornando improcedente a invocação de prescrição em 02/2022. * 2.3.2. Prazo aplicável e cálculo: confirmar o prazo normal (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) e projectar a data termo com base no dies a quo definido; aferir prescrição máxima (art. 121.º, n.º 3, CP), se necessário. O cálculo da prescrição do procedimento criminal assenta, primacialmente, na articulação dos arts. 118.º (prazos normais), 119.º (início do prazo), e 121.º (interrupção e prazo máximo) do Código Penal. Confirmado o dies a quo em conformidade com o art. 119.º (sem reabrir aqui a apreciação sobre a sua fixação), cumpre qualificar o crime quanto à moldura abstracta para efeitos do art. 118.º do CP. O crime de subtracção de menor (art. 249.º, n.º 1) é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; assim, tratando-se de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos, o prazo normal de prescrição é de 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP). Determinado o prazo (5 anos), a contagem efectua-se em anos civis completos a partir do dies a quo validamente fixado (art. 119.º do CP). Em termos práticos, o termo do prazo normal situa-se no mesmo dia e mês do dies a quo, 5 anos depois. Ex.: estabelecido o dies a quo em 02/11/2021, o termo do prazo normal projecta-se para 02/11/2026 (salvas as vicissitudes de suspensão/interrupção que, quando ocorram, deslocam ou “congelam” o decurso). Para além do prazo normal, o ordenamento consagra um limite absoluto ao prosseguimento do ius puniendi: a prescrição máxima do art. 121.º, n.º 3. A regra é clara: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. No nosso paradigma (normal é igual a 5 anos), o tecto absoluto é, em princípio, 7 anos e 6 meses após o dies a quo—excluindo da contagem os períodos de suspensão. O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, “depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição” (volta a zero), sem afectar, contudo, a existência desse tecto absoluto do n.º 3, do qual apenas se desconta o tempo em que a contagem esteve suspensa. A metodologia de cálculo, num quadro padrão, segue três passos: (i) fixa-se o dies a quo; (ii) projecta-se a data do termo normal somando-lhe 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c)); (iii) projecta-se a data-limite máxima somando-lhe 7 anos e 6 meses, abatendo todo o tempo em que o prazo esteve suspenso (art. 121.º, n.º 3 do CP). A partir daí, examinam-se eventuais interrupções (art. 121.º, n.º 1 do CP): cada interrupção reinicia o prazo normal por inteiro (n.º 2), mas não apaga o limite absoluto do n.º 3 (apenas o “empurra” pelas suspensões, se as houver). Para que o cômputo seja tecnicamente correcto, importa reter dois efeitos legais típicos — apenas enquanto variáveis de cálculo, sem os discutir de mérito: interrupção (art. 121.º, n.º 1 e 2) e suspensão (art. 120.º). A interrupção “zera” o prazo decorrido e inicia novo prazo a partir do facto interruptivo; a suspensão “congela” o prazo durante o período em que a causa perdura, não contando esse tempo nem para o prazo normal nem para o limite máximo (art. 121.º, n.º 3 do CP: “ressalvado o tempo de suspensão”). Estes efeitos são mecânicos e imprescindíveis ao calendário de datas, qualquer que seja o juízo que, noutro plano, se formule sobre a ocorrência concreta das causas. Sem discutir aqui a verificação de causas, anota-se apenas que a lei impõe limites máximos a certos tempos de suspensão, porque isso condiciona a projecção do termo. Em particular, quando vigora a declaração de contumácia (art. 120.º, n.º 1, al. c)), a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição (logo, no nosso caso, 5 anos). Para a hipótese do art. 120.º, n.º 1, al. b) (pendência desde a notificação da acusação/decisão instrutória), o limite máximo de suspensão é 3 anos; para a al. e) (sentença condenatória notificada que não transita), o limite é 5 anos, elevado a 10 anos em excepcional complexidade; alguns limites duplicam se houver recurso. Estes tectos importam apenas para o abatimento de suspensão no cômputo do art. 121.º, n.º 3 do CP. Tomando, apenas para efeitos de cálculo, o dies a quo em 02/11/2021: (a) Prazo normal: 5 anos atingidos em 02/11/2026 (art. 118.º, n.º 1, al. c)) do CP. (b) Prazo máximo “abstracto”: 7 anos e 6 meses atingidos em 02/05/2029, abatendo os períodos de suspensão que se verifiquem (art. 121.º, n.º 3 do CP). (c) Interrupções, se verificadas: a cada facto interruptivo (art. 121.º, n.º 1) reabre-se um novo prazo de 5 anos (n.º 2); porém, esse “novo prazo” não permite ultrapassar o tecto do n.º 3, descontadas as suspensões. Estes três pontos esgotam a matemática do cômputo, mantendo separada a discussão sobre se esses factos ocorreram. Concluindo: (i) Confirmado que a moldura abstracta do art. 249.º, n.º 1 do CP situa o crime no patamar dos 5 anos do art. 118.º, n.º 1, al. c) do CP, o prazo normal conta-se por 5 anos a partir do dies a quo validamente fixado; (ii) o prazo máximo resulta do acréscimo de metade (7 anos e 6 meses) menos os períodos de suspensão (art. 121.º, n.º 3); (iii) interrupções reabrem o prazo por inteiro (art. 121.º, n.º 2), sem afastar o tecto do n.º 3; (iv) suspensões “congelam” a contagem e são abatidas ao tecto, observando-se os limites máximos legais de suspensão (v.g., contumácia: não pode exceder o prazo normal – 5 anos). Estes quatro comandos esgotam a aritmética jurídica da prescrição aplicável ao caso, sendo a projecção concreta de datas uma mera aplicação do calendário às variáveis acima. * 2.3.3. Interrupção/suspensão prévias: verificar a ocorrência, antes de Fevereiro de 2022, de (i) constituição formal de arguida (arts. 58.º/59.º CPP) para efeitos da al. a) do art. 121.º, n.º 1, CP; (ii) notificação pessoal da acusação/decisão instrutória (al. b)); (iii) despacho a designar audiência na ausência (al. d)); (iv) outros factos com relevância típica. A interrupção por “constituição de arguida” está previsto nos arts. 58.º/59.º CPP (comunicação dos factos e dos direitos, auto, etc.). A mera “assunção” ope legis da qualidade de arguida (art. 57.º CPP) não satisfaz a al. a) do art. 121.º do CP. A referência do art. 121.º, n.º 1, al. a) do CP só pode ser entendida no sentido rigoroso dos arts. 58.º/59.º CPP. A arguida nunca foi interrogada, não prestou TIR e não foi constituída arguida por acto formal; apenas “assumiu” a qualidade com a dedução da acusação (30/11/2021), o que não é constituição para efeitos do art. 121.º, n.º 1, al. a) do CP. Logo, não ocorreu interrupção por esta via antes de 02/2022. Para a interrupção da al. b) do artº 121º, nº 1 do CP, a notificação tem de recair na arguida, não bastando a comunicação ao defensor. O art. 113.º, n.º 10 CPP consagra um regime de excepções nas quais não é admissível substituir a notificação pessoal por notificação ao advogado — e inclui precisamente a acusação, a decisão instrutória e a designação de dia para julgamento; estas notificações devem, além disso, ser igualmente feitas ao defensor, mas não podem ser apenas a este dirigidas. Existe, pois, a necessidade de notificação da arguida para a operatividade interruptiva da referida al. b). In casu, não houve notificação pessoal da acusação (30/11/2021), não houve notificação da decisão instrutória (22/02/2022) nem do recebimento da pronúncia (10/03/2022). Não estando demonstrada qualquer notificação pessoal à arguida antes de Fevereiro de 2022, não se verificou a interrupção da aludida al. b). O terceiro vector relevante é a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência. É uma causa autónoma de interrupção — fora dos casos de contumácia — e, por definição, ela exige que tal despacho exista e que a sua notificação seja dirigida à arguida. O despacho de recebimento da acusação expressamente consignou: “Por ora, não se designa data para julgamento (…)” — tornando evidente que não foi proferido despacho de designação antes de 02/2022; consequentemente, não há notificação que pudesse operar a interrupção da al. d) do nº 1 do artº. 121º do CP. A declaração de contumácia (al. c)) foi proferida em 28/02/2023, isto é, muito depois do limite temporal em avaliação; não releva para a fase anterior a 02/2022. Assim, nenhuma das outras causas interruptivas se verificou no intervalo relevante. A suspensão supõe a verificação de uma das causas taxativamente enumeradas no art. 120.º, n.º 1 CP (autorização legal necessária; causa prejudicial; pendência desde a notificação da acusação; contumácia, etc.) e produz efeitos ex nunc dentro dos limites máximos legais. No caso, não houve notificação da acusação à arguida antes de 02/2022, pelo que não se abriu o período suspensivo da al. b); a contumácia (al. c)) só viria a vigorar em 28/02/2023; nenhuma outra alínea encontra suporte nos autos para o período em apreço. Resultado: não existiu suspensão do prazo até Fevereiro de 2022. A invocação de um conhecimento informal da acusação (p. ex., por via de requerimentos apresentados no processo) não se confunde com a notificação formal que a lei exige para efeitos do art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP. O regime do art. 113.º, n.º 10 CPP é inequívoco: a acusação e a decisão instrutória integram o núcleo de actos excepcionados, cuja notificação à arguida é irrenunciável (devendo, além disso, ser notificado o defensor). Não basta a notificação ao advogado, menos ainda a mera ciência de facto do conteúdo; o que releva é a notificação legalmente efectuada à arguida. Assim: (i) Constituição formal de arguida: inexistente — não há acto constitutivo nos termos dos arts. 58.º/59.º CPP; logo, não operou a interrupção da al. a) do artº 120º, nº 1 do CP. (ii) Notificação da acusação/decisão instrutória: inexistente à arguida; logo, não operou a interrupção da al. b) do mesmo artigo, número e diploma legal. (iii) Despacho que designa audiência na ausência: não proferido (consta “por ora, não se designa”); logo, não operou a interrupção da respectiva al. d). (iv) Outras causas interruptivas/suspensivas: não ocorridas no intervalo relevante; a declaração de contumácia é posterior (28/02/2023). Conclusão: até Fevereiro de 2022, não se verificou qualquer causa de interrupção (art. 121.º, n.º 1, als. a), b) e d) do CP) nem de suspensão (art. 120.º CP). Uma última nota: A inexistência de interrupção e de suspensão só conduziria à prescrição se o prazo já estivesse a correr há tempo suficiente. Aqui, o ponto decisivo é o dies a quo: tratando-se de crime permanente, o prazo de prescrição começa na cessação da consumação (art. 119.º, n.º 2, al. a), CP), e não na primeira deslocação do menor. Com a cessação situada “pelo menos” em 02-11-2021 (delimitação dos autos), o prazo normal de 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) só termina em 02-11-2026. Logo, em Fevereiro de 2022 tinham decorrido apenas 3 meses — não havia, pois, prescrição, mesmo sem qualquer causa de interrupção/suspensão. Acrescente-se que, depois, a declaração de contumácia (28-02-2023) produz efeitos ex nunc de suspensão/interrupção; mas mesmo abstraindo disso, a conclusão mantém-se: sem que se completem os 5 anos contados desde 02-11-2021, não há prescrição (e muito menos a máxima do art. 121.º, n.º 3 do CP, que, salvo tempos de suspensão a abater, só ocorreria em regra por volta de 02-05-2029). * 2.3.4. Efeitos da contumácia (28/02/2023): delimitar os efeitos ex nunc de suspensão/interrupção (arts. 120.º/121.º CP) e a impossibilidade de operar retroactivamente sobre prazos consumados. A redacção vigente do Código Penal é inequívoca: a declaração de contumácia é, simultaneamente, causa de suspensão (art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP) e de interrupção (art. 121.º, n.º 1, al. c) do CP) da prescrição do procedimento criminal. A suspensão (120.º do CP) “congela” a contagem enquanto a contumácia vigorar; a interrupção (121.º do CP) “zera” o prazo em curso na data da declaração, fazendo iniciar novo prazo quando cessar a causa suspensiva. Trata-se de dois efeitos legais distintos e cumuláveis no tempo: a declaração de contumácia interrompe no momento em que é declarada e suspende enquanto perdurar. Os efeitos da contumácia são prospectivos. Se, ao tempo da sua declaração, a prescrição já se consumara (normal ou máxima), a contumácia é juridicamente inócua para “ressuscitar” a acção penal. Uma declaração de contumácia posterior ao termo do prazo não suspende nem interrompe o que já terminou — não há “efeito retroactivo” das causas dos arts. 120.º/121.º do CP. A suspensão fundada na contumácia não é indefinida. Desde a Lei n.º 19/2013 de 21/02, o art. 120.º, n.º 3 estabelece que, no caso da al. c), “a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição” — v.g., 5 anos nos crimes do art. 118.º, n.º 1, al. c) do CP. Mesmo com interrupções e com a suspensão por contumácia, subsiste o limite absoluto do art. 121.º, n.º 3 do CP: “tem sempre lugar” a prescrição quando, desde o início e “ressalvado o tempo de suspensão”, tiver decorrido o prazo normal mais metade. Assim, o período em que a contumácia suspende não conta para o cálculo do tecto; mas, cessando a suspensão, a contagem retoma e o art. 121.º, n.º 3 do CP continua a travar a perpetuação do procedimento. A existência de contumácia não impede, por si, o conhecimento da prescrição quando, apesar da suspensão e dos limites legais, se verifiquem as condições dos arts. 118.º e 121.º do CP. A contumácia e prescrição coexistem em planos diferentes: a primeira regula o andamento e a contagem (ex nunc, com tecto), a segunda exprime o limite do ius puniendi. In casu: a declaração em 28/02/2023 (i) interrompeu a prescrição nesse dia; (ii) desde então, a contagem ficou suspensa enquanto vigorou/vigorar a contumácia, com o limite de 5 anos no nosso tipo legal (art. 120.º, n.º 3 do CP); (iii) cessando a contumácia, a contagem reabre do zero; (iv) em nenhum caso os efeitos podem retroagir para “neutralizar” uma prescrição que, se já ocorrida antes de 28/02/2023, não poderia ser “revivida”. Dito de outro modo: a contumácia (28/02/2023) interrompe nesse dia e suspende daí em diante (ex nunc), até ao limite do prazo normal; nunca reabre prazos já findos, e permanece sempre sujeito ao tecto absoluto do art. 121.º, n.º 3 do CP. Termos em que o recurso improcede in totum. * III-DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 5 Ucs. * Lisboa e Tribunal da Relação, 19/11/2025 Alfredo Costa Francisco Henriques Ana Rita Loja Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve de acordo com a anterior grafia |