Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030676
Nº Convencional: JTRL00001107
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CÔNJUGE
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS GRAVES
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199201230030676
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 ART1787.
Sumário: I - Às ofensas à integridade fisica estão equiparadas as ofensas à integridade moral.
II - Para se equilatar da gravidade de tais ofensas, para além de outros elementos, há que apelar ao sentimento ético-jurídico, de moral-social da sociedade portuguesa e ao prudente arbitrio do julgador.
III - Contudo determinados "actos" contêm em si, objectivamente tal carga ofensiva que são graves independentemente de circunstâncias relativas a aspectos pessoais dos cônjuges, como o grau de instrução, estrato sócio-cultural em que se integram ou grau de sensibilidade quanto a certos comportamentos.
IV - Sendo vítima de frequentes agressões fisicas por parte do seu marido que, regularmente, também lhe chama "cabra",
"puta", "vaca", "és pior que as putas", justifica-se que a mulher deixe o quarto de casal passando a viver noutro quarto da casa de morada da familia por não se lhe exigir tal sacrificio da vida matrimonial.